A decisão que suspendeu a carteira de habilitação, apreendeu o passaporte e cancelou o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida foi anulada liminarmente pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em primeiro grau, o entendimento foi da juíza Andrea Musa, da 2ª Vara Cível de Pinheiros.
Para o desembargador Marcos Ramos, relator do caso, a decisão de primeira instância fere o direito de ir e vir do réu. “Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.”
Na sentença, a juíza explicou que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas. A punição foi adotada, segundo a julgadora, porque o réu, representado pelos advogados Paulo Papini e Ariston de Sá Filho, apesar de ter dívidas pendentes, não as pagava, mas viajava ao exterior, entre outras atividades.
“Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, justificou a julgadora.
Porém, o desembargador ressaltou que o entendimento usado pela juíza deveria ter considerado outras questões, além da eficiência do processo. “O art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.”
Clique aqui para acessar a liminar.
é o coitadismo civil... agora pode viajar para exterior em vez de pagar as dívidas.... é o país da malandragem...
é o coitadismo civil... agora pode viajar para exterior em vez de pagar as dívidas.... é o país da malandragem...
Só lamento que excessos hermenêuticos como esse perfilhado pela juíza da 2ª Vara Cível do Foro de Pinheiros não seja energicamente repreendido. Afinal, todo juiz tem em suas mãos o poder de interferir no destino das pessoas. Não deve fazê-lo com excesso e muito menos com ofensa à Constituição, aos conceitos jurídicos radicados na consciência jurídica que decorre de anos, décadas, séculos de sedimentação do conhecimento científico da matéria.
A interpretação que a juíza adotou é de uma miopia total que até um cego conseguiria perceber.
Não se trata apenas de ofensa ao direito de ir e vir, mas de modificar a natureza da responsabilidade, que deve recair sobre o patrimônio da pessoa, mas jamais sobre ela mesma, e transforma em pena criminal, como soem ser as penas alternativas restritivas de direitos, a obrigação de pagar uma dívida.
As medidas coercitivas a que alude o art. 139, IV, do CPC devem e só podem ser aquelas incidentes sobre o patrimônio. Entre elas, penso que se insere a verificação dos traslados patrimoniais para terceiros. Se daí emergir a suspeita de conduta ardilosa com fins a garantir a vantagem econômica de não ter o patrimônio desfalcado para a satisfação da obrigação, estar-se-á, em tese, diante de estelionato, conduta criminosa, que deverá ser apurada em processo penal respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da declaração de fraude à execução e o decreto de ineficácia dos traslados, inclusive de recursos monetários que o devedor haja sacado de suas contas e alocado em contas alheias.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A decisão do TJSP está corretíssima, ante o evidente excesso da decisão hostilizada.
Corretíssima decisão tomada em liminar pelo TJSP, a Juíza de primeiro grau deveria indenizar o requerido devedor, pelos transtornos causados em decorrência de sua "insensata" sentença.
Corretíssima decisão tomada em liminar pelo TJSP, a Juíza de primeiro grau deveria indenizar o requerido devedor, pelos transtornos causados em decorrência de sua "insensata" sentença.
É isso aí! Vamos parabenizar a hipocrisia. No Brasil gasta-se uma grana imensa com o Judiciário para, no final, o processo não dar em nada. Só paga quem tem muita boa vontade.
Com todo respeito aos entendimentos contrários, seja na área civil ou criminal, o país continua sendo o paraíso da impunidade. Com exceção dos bancos, que tudo podem, o credor continuará sem qualquer direito ao seu crédito, o devedor civil ou criminal têm seus direitos, o credor não tem nenhum, principalmente se for contra o Estado.
Respeito e muito o ponto de vista dos demais comentaristas, porém acho a decisão acertada. Sem entrar em precedentes constitucionais, vale pensar o seguinte: o fato de ter passaporte não é sinônimo de ter dinheiro para viajar; igualmente, ter CNH não significa que tem dinheiro para adquirir e manter veículos.
depende de quem é o devedor.Se é dívida da União o Judiciário está tranquilo, sabe que vai demorar, pode não pagar nunca, nada vai acontecer e não há nada o que se fazer.Coitado (vem de coito) do credor.Dívida do cidadão comum tem outro peso, o Judiciário fecha o cerco, caça o devedor, quer fazer justiça e cassa direitos, no caso, fundamentais.A decisão da juíza de 1ª instância, talvez mostre mais um destempero emocional, do que o desconhecimento das leis.É óbvio demais que seria anulada em instância superior.
Lembrando que comida também se compra com cartão de crédito e liberdade de ir e vir deve estar escrito em algum retalho da esfarrapada e vencida Constituição Federal, usurpada todos os dias.O carro e outros bens do devedor pode e deve penhorar, leiloar.Por falar em Judiciário, e o que aconteceu com o apartamento no Rio, de R$ 12.5 milhões do Fernando Baiano, que talvez tenha sido adquirido com dinheiro ilícito?Tem político preso na operação Lava-Jato? Não está o Judiciário olhando a árvore sem ver a floresta?
O(s) carro(s) e outros bens do devedor devem ser penhorados, leiloados.
O direito de qualquer cidadão que deve é pagar desde que não haja abuso. Que direito é esse de ir e vir se ele não foi preso, só aqui mesmo. Temos que parar de ficar dando exemplos de coisas erradas para encobrir outras tipo a desse empresário. Sou favorável que a justiça puna esses enganadores e não pagam porque já premeditaram o golpe. Na minha opinião acertou a juíza e precipitou o desembargador.
Em que pese tal decisão da Juiza, primeiro ela precisa pautar pela constituição, observar o direito de ir e vir.
Cobrança de divídas não consiste em coação, se isso persistir estaremos retornando ao tempo da lei seca de Al caponne.
Não pagou quebre as pernas.
É exatamente isso que a Juiza pretendia fazer.
Por isso que no Brasil a injustiça predomina!
Para que leis, se quem deve operá-las a faz a seu bel prazer?
A falência da justiça é a falência da Sociedade!
Estamos no mesmo caminho da Somália!
Salvem os injustos e castiguem os justos!
Decisão salomônica da Sra. Juíza!
Poderia complementar a coerção à "la inquisição" queimando o devedor em praça pública.
É inacreditável a carência de bom senso de um magistrado, tanto no aspecto legal quanto no social.
Pêsames!
Nesse país de vitimização dos golpistas, fica cada vez mais difícil ser o correto. Esse sempre será o "trouxa" ou "pato".
Por acaso, a magistrada determinou a prisão do devedor para que o julgador de segundo grau referisse em "direito de ir e vir"? Só porque lhe foi apreendida a CNH, não significa que não possa andar pra lá e pra cá, vá de ônibus, ora... só não vá pra fora do país, o que seria um escárnio ao credor...
O ordenamento jurídico de uma nação só pode prosperar se contemplar direitos e deveres, na mesma proporção. No Brasil, infelizmente, existem muitos direitos e poucos deveres. Com isso, resta aos bons pagadores pagar mais para compensar o calote praticado pelos mal intencionados. O inadimplemento deveria ser uma exceção causada por fatores imprevisíveis e não uma opção premeditada do devedor, com a proteção judicial.
Existem outros mecanismos de receber dividas, penhora,bloqueio de bens,etc
Agora reter passaporte e CNH beira ao cumulo do ridículo (kk); é o mesmo que proibir o devedor de andar de ônibus e dizer: "olha, se vc tem dinheiro para pagar a passagem de ônibus, então pode começar a andar apé e pagar seus credores.(kkkk)", além do mais existem inúmeras hipóteses p.ex: e se a viagem é para visitar um filho doente em estado terminal por exemplo, e se ele precisa do carro para socorrer um enfermo? Reter CNH e/ou Passaporte é o maior absurdo que eu já tinha visto até hoje, o Brasil está querendo transparecer que será o país das mudanças (OS HONESTOS) do séc. XXI, mas nessa tentativa ao invés de adotar medidas medíocres, comecem pensando na EDUCAÇÃO, EMPREGO,COBRAR MENOS IMPOSTOS SEJA DOS CONTRIBUINTES, SEJA DOS EMPRESÁRIOS, principalmente emprego,podem ter certeza que haveria menos calote se houvesse mais oportunidades; Última observação: e se a viagem visasse obter ganhos no exterior pensando com isso pagar seus credores, e se uma viagem tem como objetivo lucrar, faturar, e consequentemente pagar os seus credores! São "N" possibilidades, portanto, não se recebe débito(inadimplemento) cassando CNH e PASSAPORTE, sabia decisão do(s) DESEMBARGADORES!
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