Pela segunda vez, STF faz acordo prevalecer sobre lei trabalhista

A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação. O entendimento é do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, em um caso no qual reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (12/9).

Gervásio Baptista/SCO/STF

Para ministro Teori, acordo foi razoável e Constituição permite que salário e jornada de trabalho entrem no trato.

A companhia, defendida pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, alegava que firmou acordo, aprovado pelo sindicato, no qual trocou as horas extras por outros benefícios. O STF considerou legal o trato entre as partes e ressaltou que as outras coisas oferecidas compensam a perda das horas extras.  A decisão do STF não é novidade, mas vem como a confirmação de um entendimento que parece estar se firmando: fazer prevalecer o acordo entre empresa e sindicato sobre a legislação.

Já é a segunda decisão do gênero. Em outro caso (Recurso Extraordinário 590.415), de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Supremo deu ganho de causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento. Essa decisão foi citada por Teori em seu voto.

Fazer o acordo entre empresa e sindicato se sobrepor à legislação é, ao lado da terceirização, o principal desejo do governo para a reforma trabalhista que tenta emplacar. A jurisprudência que vem sendo criada no STF pode fazer com que mudanças legislativas sequer sejam necessárias. A decisão de Zavascki é de repercussão geral e irá orientar os outros tribunais.

“A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.

Por fim, o ministro destacou o que o trato não passou do limite do bom senso: “Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.

Clique aqui para ler a decisão. 

RE 895.759

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

João B. disse:
14 de setembro de 2016 às 17:38

O que me não deveria ocorrer é o STF discutir tal matéria. Acúmulo indevido de competências, a gerar uma lentidão generalizada nos processos que lá tramitam. O STF deveria criar uma súmula que dissesse que, apesar de a CF/88 versar sobre questões de Direito do Trabalho, tal matéria seria substancialmente infraconstitucional, ao menos para fins de controle jurisdicional, cabendo ao TST a palavra final.

João B. disse:
14 de setembro de 2016 às 17:38

O que me não deveria ocorrer é o STF discutir tal matéria. Acúmulo indevido de competências, a gerar uma lentidão generalizada nos processos que lá tramitam. O STF deveria criar uma súmula que dissesse que, apesar de a CF/88 versar sobre questões de Direito do Trabalho, tal matéria seria substancialmente infraconstitucional, ao menos para fins de controle jurisdicional, cabendo ao TST a palavra final.

José Cuty disse:
14 de setembro de 2016 às 18:05

E por qual fundamento jurídico o STF não deveria se pronunciar sobre Direito do Trabalho!!!???
Uma leitura atenta da decisão revela o fundamento da competência do STF: CF, art. 102, III, a.

Guilherme Ramos da Cunha disse:
15 de setembro de 2016 às 09:35

Para que se tem um congresso fazendo leis se, de acordo com o STF, o acordo, mesmo ilegal, basta ser "razoável"?
Ora, vamos fechar o Congresso, abolir todas as leis e deixar tudo ser permitido, desde que "razoável" na opinião do Supremo Líder, digo, Supremo Tribunal Federal!

BrunoAlmeida disse:
15 de setembro de 2016 às 11:14

Em uma gama de "direitos do trabalhador" criados em uma Lei do Final do Estado Novo em plena Era Vargas, que não tinha feições aceitas pela maioria dos historiadores como democráticas, que foi pensada para proteger o empregado de uma grande indústria de base, que se pretendia implantar e fazer crescer com a demanda mundial por tais produtos nos fins da 2ª Grande Guerra, tal supremacia e inelasticidade dos "direitos" parecia razoável e inexorável.
Hoje em um mundo globalizado e com a produção industrial migrando, cada vez mais, para países onde nem em sonho se sonha com os mesmos "direitos", essencial se torna rever tais "direitos" de forma a conservar empregos a economia do país, pois o que a população precisa é de emprego pois quer trabalhar e não ficar dependente de um Estado que não terá recursos infinitos para pagar benefícios sociais e previdenciários para todos.
O STF tem sim o dever de zelar pela constituição e a prevalência de seus princípios, aplicando a ponderação de interesses sob o aparente conflito de normas.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de setembro de 2016 às 11:14

"limites do que é razoável". Está aí o ovo da serpente.

Mig77 disse:
15 de setembro de 2016 às 12:20

De fato, o STF nunca foi a suprema corte neste país pois nunca foi a última palavra em contenciosos trabalhistas que movimentam R$ bilhões, que tiram vidas, que fomentam a violência, o tráfico de drogas o enriquecimento ilícito, a fraude, o fim do emprego, o suicídio etc.Muitos podem dizer, "mas tem o TST" é..mas aí está o problema, além de custar R$ 15bilhões/ano, como confiar numa "justiça" que acolhe e permite um acordo numa ação trabalhista, onde se pede R$ 800mil se fecha em R$ 15mil.Algo imoral, portanto ilegítimo está aí, só não vê quem não quer ou lucra com isso. O STF, o último guardião fiel da Justiça está fora disso.O STF tem feito é postergar o julgamento de políticos imersos na lama da Lava-Jato.Precisou um juiz federal de 1º grau, a quem o ministro Marco Aurélio, frisou bem, 1º grau, alertasse que o Brasil daqui para frente tem poucos caminhos a escolher.Bem de qualquer forma o STF julgou 2 ações trabalhistas dentre 2.5 milhões produzidas ao ano.Já é alguma coisa.Juntas de Conciliação reduziriam num primeiro momento em 95% esse número de ações.Chegaria lá, no STF casos ultra especiais, como em quase a totalidade dos países deste planeta.Bem...não vai acontecer, pois somos o país do futuro, então, se vier a acontecer é só no futuro.

O IDEÓLOGO disse:
16 de setembro de 2016 às 12:09

Os dois princípios Razoabilidade e Proporcionalidade orientam o mundo jurídico. Porém, se nem na época do Positivismo Lógico, Exegético, Social, ou seja o nome que se dê ao império da lei, esta foi cumprida, o será, muito menos, com os princípios jurídicos.

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