Limites do juiz na produção de prova de ofício no artigo 370 do CPC

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca] O leitor e articulista Sérgio Niemeyer me lembra de uma questão interessante que exsurge da leitura do Código de Processo Civil 2015. O artigo 370, caput do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Que tipo de prova o juiz poderá determinar, isto é, de que tipo de prova o juiz poderá ser o protagonista, sem que voltemos mais de cem anos no tempo, ao tempo do socialismo processual de Menger e Klein? Eis o busílis.

Niemeyer coloca o seguinte exemplo: Vamos supor um litigio entre duas pessoas, versando sobre indenização por perdas e danos (materiais, morais, etc) em razão de obra conduzida pela parte ré em terreno vizinho. A parte que move a ação junta documentos que julga pertinentes (receita mensal, etc). Conforme a lei, o juízo determina que as partes digam das provas que pretendem produzir. Por incrível que possa parecer, a parte autora diz que nada há a produzir. Por consequência, a parte ré solicita o julgamento antecipado, mas, em caso de prosseguimento para a instrução, requer a produção de prova documental nova e o depoimento pessoal da parte autora. Por alguma razão há troca de juízes. O novo determina, de ofício, a produção de perícia contábil para verificar os prejuízos alegados pela autora.

A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz “assume a causa” por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não. Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez. Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial. O direito era seu. Dele dispunha. Correu o risco.

Este é apenas um dos exemplos que podem trazer sérias consequências caso haja uma interpretação alargada do artigo 370.

Pois bem. Nos Comentários ao CPC (Saraiva, 2016 – L.L.Streck, D.Nunes, L.C.Cunha e A.Freire), coube-me a honra de falar sobre o alcance do artigo 370. E assim o fiz:

“Esse dispositivo se constituía no artigo 130 do CPC/73. Agora desdobrado em caput e parágrafo, não introduziu alterações sintáticas. Evidentemente, se o seu texto é o mesmo, a sua norma deverá ser diferente, na medida em que o CPC se inscreve em um novo paradigma de compreensão, isto é, do superado paradigma da subjetividade parte-se para a intersubjetividade. Isso quer dizer que o juiz, quando agir de ofício, não terá a liberdade de convencimento ou a liberdade de apreciação do quadro probatório como tinha no CPC derrogado.

Mesmo que esteja autorizado a agir de ofício, não pode se colocar de um lado do processo, olvidando a necessária imparcialidade, que deve ser entendida, no plano do Constitucionalismo Contemporâneo, como o princípio que obriga o juiz a uma fairness (Dworkin), isto é, a um jogo limpo, em que as provas são apreciadas com equanimidade. Isso também quer dizer que, mesmo que possa agir de ofício, o juiz não o faça agindo por políticas ou circunstâncias de moralidade, e sim por intermédio dos princípios constitucionais.

Ainda sob o império do CPC anterior, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery já advertiam que o poder instrutório (agir de ofício) deve sempre garantir a igualdade de tratamento às partes (CPC comentado, Revista dos Tribunais, 14. ed., 2014, p. 488). Por isso, o agir por princípios funciona como uma blindagem contra desvios do “agir de ofício”, podendo ser cobrados pela parte prejudicada em grau recursal, inclusive em sede de recurso extraordinário.[acrescento aqui um “bingo” que não consta nos Comentários].

Ademais, há que se salientar que o próprio CPC estabelece disposições para controlar publicamente esse poder de agir de ofício. A principal ferramenta, nesse sentido, aparece prevista no artigo 10, que contemplou a proibição de decisão surpresa, inclusive para as decisões que versem sobre matéria que poderia ser apreciada de ofício. Assim, em casos tais, o juiz deve dar oportunidade de manifestação para as partes, visando um maior controle público das decisões. O poder de agir de ofício também não se confunde com o conhecimento de matérias a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. Portanto, não é sobre qualquer matéria ou prova que o juiz tenha o poder de ofício. É o que a doutrina tem chamado de respeito ao princípio dispositivo. Na verdade, o poder de ofício diz respeito, primordialmente, aos direitos indisponíveis, podendo ser exercido também no segundo grau de jurisdição”.[grifei agora]

Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.

Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício. Não o fazendo, não pode julgar o mérito. Simples assim.

O Poder Judiciário deve se dar conta de que, mesmo que o texto de um dispositivo do CPC/2015 seja igual ao anterior — o que é o caso — a norma a ser, todavia, produzida, necessariamente não é a mesma. Isto é, mesmo textos podem produzir novas normas, se produzidas sob novos tempos e novos paradigmas. Direitos disponíveis não devem ter um juiz a protege-los “de ofício”.

Se vingar a tese de que “de ofício” quer dizer “aquilo que o juiz entender ao seu talante na busca de uma ‘verdade real’[1] (sic), a questão a saber é: qual das duas partes terá a sorte de ter ao seu lado o olhar de ofício do magistrado? O autor ou o réu? Serão, então, dois contra um?


1 Sobre verdade real e sua impossibilidade (e sua fraude epistêmica), escrevi rios de tinta e milhares de caracteres. Por todos, veja-se O Cego de Paris I, II e III aqui na ConJur (aqui, aqui e aqui).

Marcos Alves Pintar disse:
15 de setembro de 2016 às 12:01

Tenho me debatido sobre esse tema há mais de uma década na lida previdenciária. A meu ver, no regime do CPC 1973, a problemática discutida pelo prof. Lenio e pelo colega Sérgio Niemeyer só possuía algum sentido se o juiz ignorasse o disposto no art. 331. De acordo com citado artigo, uma vez ofertada a resposta pelo réu era aberta a fase de saneamento do processo, quando o juiz então analisaria as alegações do autor lançadas na inicial, verificaria quais fatos foram impugnados especificamente pelo réu (fatos contraditórios), e analisaria os autos para verificar se pelos meios de prova até então produzidos algum ponto ainda restava contraditório. Assim, caberia ao juiz intimar as partes a se manifestar a respeito dos meios de prova que pretendessem produzir, sempre a partir dos pontos contraditórios. Essa norma, no entanto, era sistematicamente descumprida por um motivo bem claro: dava muito trabalho para o juiz realizar essa fase, sendo que a maioria acaba por ignorar e só se aprofundava no exame dos autos no momento da sentença. Era comum o juiz indeferir provas, para chegar na sentença e dizer que tal fato não foi provado. Ainda não tenho uma opinião formada sobre essa questão no regime do CPC 2015, mas creio que o raciocínio seja o mesmo. O juiz não pode por si só determinar a produção de dada prova que entende como conveniente, MAS TEM A OBRIGAÇÃO de dizer que na sua visão de julgador determinado fato alegado nos autos é ainda contraditório e precisa ser provado. Se as partes, cientes dessa decisão jurisdicional e com tempo suficiente para refletir decidem que mesmo assim não vão produzir provas, aí o juiz não poderia determiná-las. Imprescindível, a meu ver o despacho do juiz nesse sentido, dizendo claramente que dado fato é contraditório.

Rubens Damasceno disse:
15 de setembro de 2016 às 14:53

Muito boa a questão debatida.
Provas de ofício são principalmente para solucionar dúvidas surgidas no processo, mormente após as provas já produzidas, que devem sê-las pelas partes. Não cabe ao magistrado, que deve ser um terceiro imparcial, superar o ônus, que é das partes.

R. G. disse:
15 de setembro de 2016 às 17:31

A leitura constitucionalmente adequada do artigo 370 à luz da Constituição só pode ser a que reza que o juiz só pode determinar de ofício as provas que forem necessárias ao julgamento de mérito quando estiver em questão direitos indisponíveis das partes, do contrário, estará retornando ao velho paradigma do socialismo processual.

Eduardo Aires disse:
16 de setembro de 2016 às 00:50

Sou um mero aprendiz, muito leigo ainda na área jurídica para debater tais temas. Porém em certo momento, o Dr. Lênio menciona em forma de questionamento quem teria que arcar com as custas do perito, mas acho que não percebi quem pagará neste caso. Alguém poderia esclarecer este ponto? Obrigado.

O IDEÓLOGO disse:
16 de setembro de 2016 às 06:56

O busílis é a interpretação que recebe o texto legal sobre direitos disponíveis e indisponíveis. Após é que incidirá a atuação do Juiz na conformação do quadro probatório.

Rilke Branco disse:
16 de setembro de 2016 às 09:40

Questão resolvida e superada..
Agora, por favor, que tal analisar a carta político-partidária aberta do membro do Parquet contra o PGR e suas implicações concretas na esfera jurídica, logo após o impeachment de Dilma do Chefe e a denúncia contra Lula, o comandante?

Rilke Branco disse:
16 de setembro de 2016 às 09:40

Questão resolvida e superada..
Agora, por favor, que tal analisar a carta político-partidária aberta do membro do Parquet contra o PGR e suas implicações concretas na esfera jurídica, logo após o impeachment de Dilma do Chefe e a denúncia contra Lula, o comandante?

FLMiranda disse:
16 de setembro de 2016 às 16:12

Acredito piamente que o objetivo do novo códex ao estabelecer um novo paradigma em detrimento do anterior, é dar suportes mais eficazes e próximos ao sensor de justiça. Mesmo que o agir de ofício recaia sobre direitos disponíveis, caso contrário, o magistrado é limitado a aceitar como verdade (lê-se: verossimilhança) somente os fatos alegados pelo autor, mesmo que a parte ré não requeira produção de provas.

Pessoas disse:
17 de setembro de 2016 às 11:56

Será que o Professor Lênio foi abduzido por alienígenas e um clone escreve em seu lugar? Onde está o Professor que escreveu “O que fazer quando juízes dizem que o novo CPC não deve ser obedecido?” (http://www.conjur.com.br/2015-jul-02/senso-incomum-quando-juizes-dizem-ncpc-nao-obedecido)? Sem dúvida, cabe melhor o Código, “pelos mecanismos específicos” (Streck). Não cabe simplesmente amputar a expressão “as provas necessárias”. Da forma como a lei está posta, penso que o limite esteja nos FATOS alegados. A parte que não quer ver determinado fato investigado, não deve alegá-lo em juízo como base do (ou contra o) direito pretendido. Imaginem se os juízes deixarem de cumprir o disposto em um texto claro sob a alegação de que voltaríamos ao tempo de Franz Klein (ou qualquer período indesejável aos olhos do público). O CPC está longe de ser perfeito. E norma que o Dr. Lênio sugere é melhor. Mas ela não me parece ser direito vigente.

Luiz Aquino disse:
17 de setembro de 2016 às 15:52

Muito estranho o "jurista" entender que o Juízo não pode solicitar perícia e apresentar seus quesitos. Ora, Juízes não sabem de tudo e não conhecem tudo. Provas de perícia médicas, de engenharia, de economia, grafotécnicas, tributárias são provas perfeitamente necessárias para que o Juízo julgue fundamentadamente. Caso contrário ele ficaria limitado ao interesse de qualquer das partes, normalmente com maior poder econômico, e não ao interesse da JUSTIÇA. Completamente equivocado o articulista!

Modestino disse:
19 de setembro de 2016 às 10:08

No âmbito da 1ª Região o TRF anulou diversas sentenças em processos onde não foi requerida prova pericial. Entende a aludida Corte que é essencial ao deslinde da causa.
Acredito que é buscada a pacificação social, uma vez que o Magistrado julgou com base em elementos idôneos, colhidos e submetidos ao contraditório.

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