Estado paga dano moral por grosseria de procurador do MP

O estado do Rio Grande do Sul vai pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de serviços gerais que foi expulsa do elevador social do Ministério Público por um procurador de justiça em março de 2008. A decisão, que confirmou a sentença no mérito, mas diminuiu o valor pela metade, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado viu no ato a violação dos direitos de personalidade da trabalhadora, garantidos no artigo 5º da Constituição.

Conforme a inicial, a autora e uma colega (terceirizadas que trabalhavam no prédio-sede do MP, em Porto Alegre) utilizavam o elevador social a trabalho, já que o de carga estaria trancado. Ao chegar em determinado andar, se depararam com o procurador de justiça que, de forma ríspida e dedo em riste, mandou-as deixar o elevador social e pegar o de carga. Na ocasião, o procurador estava acompanhado do corregedor de Justiça da época, que teria se omitido. Toda a ação foi gravada pelo circuito interno de segurança do prédio.

Analisando as imagens do vídeo, a juíza Cristina Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, se convenceu de que o procurador se utilizou do cargo para expulsar a autora do elevador. ‘‘Na qualidade de representante do parquet, portanto, em clara situação de superioridade hierárquica, dentro das instalações públicas da sede do Ministério Público, desrespeitou a demandante’’, escreveu na sentença. A juíza observou que também não ficou demonstrado no processo nenhum motivo que justificasse a conduta.

Responsabilidade estatal
Ao relatar a Apelação, o desembargador Marcelo Cezar Müller disse que não havia motivo para afastar a responsabilidade do estado, pois o fato ocorreu em prédio público e envolveu agente no exercício de suas funções. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas ao regime de responsabilidade previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.

Em parecer, a procuradora de justiça com assento no colegiado, Maria de Fátima Dias Ávila, afirmou que a rispidez da conduta do agente do MP — que não época coordenava a Procuradoria Cível e hoje está aposentado — ficou demonstrada no vídeo, não sendo necessário se apurar o teor de suas palavras.

"Se, como alega o apelante, as autoras estavam utilizando elevador impróprio para o trânsito de pessoal em serviço, tal situação não seria capaz de justificar a conduta grosseira e mal-educada levada a efeito pelo Procurador de Justiça.  No que diz respeito à ocorrência do dano moral, esta decorre in re ipsa, da própria conduta perpetrada pelos agentes públicos, sendo ínsita à agressão sofrida", registrou o parecer.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Neli disse:
17 de setembro de 2016 às 11:38

Todo funcionário que causar prejuízo para a Administração é obrigado a ressarcir. No caso em foco, o Estado deveria ingressar com AÇÃO de ressarcimento contra o membro do ministério público que teria extrapolado o bom senso que deve reinar entre todos os seres humanos. O que não pode é erário arcar com os prejuízos causados por alguém que extrapolou a educação, desrespeitando também a nobre função que exerce. E mesmo estando aposentado, deve ressarcir o erário pelos prejuízos causados.

6345 disse:
17 de setembro de 2016 às 12:20

Resta saber se o Estado do Rio Grande do Sul já acionou o agente público em regresso para ressarcir aos cofres públicos do valor pago, bem como administrativamente, pra ser aplicada a devida punição.

Voluntária disse:
17 de setembro de 2016 às 13:04

Segundo a sentença o Procurador de Justiça comportou-se mal e causou dano moral à trabalhadora. Só que quem vai pagar é o Estado do Rio Grande do Sul, cujas finanças vão mal. Dá para entender?

Morandi disse:
17 de setembro de 2016 às 13:10

Com todo respeito, a referida decisão fere um dos objetivos do dano moral, qual seja, a punição deve ser de tal forma que impeça o infrator de novas atitudes ilícitas ou indevidas. Salvo engano a condenação inicial foi de R$10.000,00, tendo sido reduzida para R$5.000,00 em grau de recurso. Quem verdadeiramente está sendo punido? O ilustre procurador, com a sua falta de educação e arrogância ou o Autor da demanda que, por tanto tempo, vem lutando por seus direitos no judiciário? Tudo não passa de uma grande piada, e de muito mal gosto!!

Observador.. disse:
18 de setembro de 2016 às 16:24

Que mensagem foi passada?
Extrapole suas funções, desrespeite as pessoas e o contribuinte arcará com o ônus da sua conduta?
É isso mesmo??
Acorda, Brasil...

Zé Machado disse:
19 de setembro de 2016 às 08:58

Um cafezinho para quem acertar a ideologia política do gajo! Nazista ou fascista não vale!

Zé Machado disse:
19 de setembro de 2016 às 08:58

Um cafezinho para quem acertar a ideologia política do gajo! Nazista ou fascista não vale!

Edson Sampaio disse:
19 de setembro de 2016 às 09:29

É imprescindível que o Estado cobre desse elemento malfeitor o valor pago ao prejudicado, via ação regressiva.

Servidor Público Federal disse:
19 de setembro de 2016 às 11:56

Isso é uma vergonha para o Ministério Público e para o povo brasileiro. O procurador deveria ter respondido à época um Processo Administrativo e ser punido exemplarmente.

Resec disse:
20 de setembro de 2016 às 15:41

Seria interessante completar a matéria com uma indagação ao ilustre procurador aposentado: o senhor ressarcirá o Estado ? A sua conduta foi compatível com o que espera de um membro do Ministério Público ?

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