Aluno que recebeu zero por colar em prova não ganha danos morais

Um aluno de Educação Física de uma faculdade de Mato Grosso que recebeu zero por ser pego colando em uma prova teve seu pedido de dano moral negado pela Justiça. Segundo entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não há ato ilícito que garanta a reparação.

O colegiado também entendeu que é plenamente cabível e legítima a punição que foi aplicada. “Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição de ensino, não há margem para a reparação de dano moral, a despeito de o fato ter ou não gerado percalços, aflições e frustrações ao aluno”, afirmou a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

O aluno ingressou com uma ação de obrigação de fazer. Ele pretendia que a nota zero recebida por ter sido flagrado colando durante uma prova fosse alterada. Pedia indenização por danos morais e que seu estágio no ensino público, suspenso por causa de greve escolar, fosse aceito pela instituição de ensino.

Em primeiro grau, o juiz da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra julgou parcialmente procedente os pedidos, dando dez dias para que o aluno apresentasse a documentação que confirmasse o estágio. Inconformado com a decisão, o estudante apelou ao Tribunal de Justiça de MT, mas não obteve êxito.

No recurso, ele alegou que as testemunhas que confirmaram a cola durante prova foram pressionadas pela instituição de ensino a assumir esse posicionamento. Como ele não provou suas alegações, o entendimento de primeiro grau foi mantido.

“Não havendo prova apta a afastar o caráter irregular da conduta atribuída ao autor, plenamente cabível a legítima a punição que lhe foi aplicada, qual seja, a atribuição de nota zero ao exame, bem como no pedido de colação de grau do autor, visto que, de fato, o mesmo não completou a grade curricular necessária”, explicou a relatora.

Clique aqui para ler o voto da relatora.

WLStorer disse:
19 de setembro de 2016 às 19:34

Tudo "por conta da gratuidade".

Spartacus disse:
19 de setembro de 2016 às 20:39

Em parte, concordo com o seu comentário.
Digo em parte porque a outra parte é culpa do próprio Judiciário, que, a pretexto de indenizar por dano moral, tem condenado muitas entidades por fatos que nem de longe caracterizam dano moral.
Já vi condenação em lucros cessantes hipotéticos ou presumidos, e em dano moral pelo risco de dano material.
Dano moral deve decorrer da violação de direitos e atributos da personalidade. Se não for isso, não é dano moral. Mas as condenações pululam aos borbotões em toda sorte de situação que não passam de meros aborrecimentos, inclusive em razão da mora contratual como se esta caracterizasse dano moral “in re ipsa”.
A coisa vai mal. Muito mal. De mal a pior.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Ricardo T disse:
20 de setembro de 2016 às 09:09

Só no Brasil! E discordo do campeão.

Ricardo T. disse:
20 de setembro de 2016 às 11:17

Discordo do campeão. Só no Brasil mesmo.

André Nülle disse:
21 de setembro de 2016 às 08:23

Sou advindo de outra área profissional, portanto primo por dissertar sobre um tema que em muito me atinge. Vivemos atualmente em mundo onde se questiona tudo!
Se observa as relações atuais de necessidades e poderes, como uma força a ser imposta. O direito abre várias lacunas, por ser uma ciência que admite importantes ângulos de visão, enfim, " a tudo enxerga e nada vê" .
Nestas premissas abre-se o leque, para utilização de nobre ciência para conjecturar o raciocínio não lógico. As aberrações fogem do sistema organizado de uma sociedade calcada em anos de formação moral. Contudo sempre me preocupo, com um dos símbolos da justiça que é a balança, onde os dois pratos devem estar em balanço.

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