Impedir a sustentação oral de um advogado no julgamento de recurso ordinário é cerceamento do direito de defesa. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade determinou o determinou o retorno do processo ao tribunal regional para novo julgamento, garantindo, assim, o direito do advogado de apresentar seus argumentos pessoalmente.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, embora tenha solicitado a inscrição do advogado para fazer sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) negou seu pedido. Apesar da negativa, o advogado compareceu à sessão para renovar o seu requerimento de sustentação oral e novamente seu pleito foi indeferido. A empresa argumentou que, para fazer a inscrição, basta que o advogado compareça à sessão com a antecedência mínima de 1h15min.
De acordo com o TRT, os motivos do indeferimento foram expostos tanto pela Secretaria da Turma quanto pelo órgão julgador, com base no artigo 102, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT-SC. Entretanto, na avaliação do ministro relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, independentemente dos motivos apresentados pelo TRT, "é garantido ao advogado o direito de proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial para exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em defesa dos seus clientes, mesmo não tendo manifestado tal propósito por meio de inscrição prévia".
O ministro destacou que o pedido de sustentação oral foi indeferido "em clara violação à garantia do direito defesa", e afirmou que a inscrição prévia estabelecida nos regimentos internos dos tribunais é "mero procedimento de preferência na ordem de julgamento, o qual não tem o condão de obstar as prerrogativas do advogado". Com informações da Assessoria Imprensa do TST.
Processo 4859-04.2012.5.12.0059

O que tem de magistrado "legislador" não é brincadeira.
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Na esfera da JT então, são vários que temos visto ignorar a Lei ou "achar" o que a Lei não diz. Inclusive lá no TST.
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Neste caso, foi muito bem o TST.
Mais duas situações típicas que destruíram esta República:
- agente público sem legitimidade popular colocando normas administrativas acima da Lei regularmente votada pelo Parlamento;
- nenhuma responsabilização pelos abusos cometidos.
E a vida segue, aguardando-se o próximo abuso.
Como se disse: esta defesa geralmente gera dúvida quanto a transparência da turma julgadora. Se o oralista não é amado e ou chegado não terá vez, com RARA exceção. Isto, decorre do pecado mortal e v. sabe disso e nem precisa comparar com politico. Existe no mundo espiritual e ponto. Se a turma compartilhada já tem seu voto pronto para o julgamento, a tempo e moda a sumir de vista, como pode mudá-lo neste momento! Será que foi desatencioso ou deixou para o assistente e agora ouviu um erro! Então, há dúvida quanto à especialilzação da lisura, competência e profissionalidade do voto. Daí a dúvida. A menos que tudo fosse feito no momento do julgamento. Neste caso, por causa da unânimidade burra protetiva suso citada. PENSE NISSO!
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