Vinte anos atrás, a arbitragem era um método de resolução de conflito tão desconhecido no Brasil que mesmo com a aprovação da lei instituindo a ferramenta no país, o Supremo Tribunal Federal resolveu esperar para ver se a novidade seria absorvida pela sociedade antes de discutir sua constitucionalidade. À época, um ministro do STF confidenciou ao jurista Arnoldo Wald: “Professor, vamos ver como o instituto funciona na prática. Se for bem, não teremos dúvida em considerar a lei constitucional, se não der certo, por que vamos embarcar numa canoa furada?”, questionou o julgador.

O Supremo havia sido questionado sobre a constitucionalidade da Lei 9.307/1996. Wald planejava ingressar como amicus curiae em um julgamento que envolvia a lei de arbitragem, em nome da Câmara de Comércio Internacional.
A lei completou 20 anos na última sexta-feira (23/9) e a revista eletrônica Consultor Jurídico entrevistou três dos maiores especialistas no método para saber como foi sua evolução e os novos rumos.
“A aprovação num Congresso Nacional então pouco interessado na arbitragem, que a maioria dos deputados e senadores desconheciam, fora uma espécie de milagre, uma mágica baseada em lances inteligentes e hábeis realizados sob a liderança do Senador Marco Maciel. Mas as reações do Poder Judiciário e até dos meios empresariais não estavam muito claras, não obstante o apoio obtido do Instituto Liberal, da Associação dos Advogados de Empresas e da Associação Comercial de São Paulo”, disse Wald em entrevista à ConJur.
O jurista se espanta com a evolução do método, que agora tornou-se matéria discutida nos jornais. “A bibliografia brasileira existente na matéria, publicada nos últimos 20 anos, deve ser uma das maiores do mundo, comparando-se com as de outros países no mesmo período. Conta com cerca de 150 livros, e mais de mil artigos, sendo uma meia-centena deles publicada no exterior”, afirma.
Wald ressalta que próprio Estado, enfatizando a importância da liberdade contratual, sem prejuízo da regulação, reconhece a impossibilidade de o Judiciário resolver, em tempo razoável, todos os problemas.

Antes mesmo da lei de arbitragens, o CPC/73 previa o instituto de modo tímido, que não evitava a submissão do então laudo arbitral ao crivo do Judiciário, o que era, em si, autofágico (visava-se a arbitragem para não ir ao Judiciário, mas a lei remetia tudo ao próprio Judiciário). Se o Judiciário concluísse pela inconstitucionalidade a grande vantagem da arbitragem seria eliminada. Daí a criativa saída: Se o direito envolvido é disponível, a parte pode dispor da garantia constitucional a seu respeito e, com isso - presto - restava superado o óbice do artigo 5º, inciso XXXV CF. A grande novidade, portanto, foi a criação de meio que impedia o envio da questão ao Judiciário - buscava o Brasil, aliás, atender a reclamos do Banco Mundial (demonstrados no Documento Técnico nº 319 para a América Latina e Caribe, de autoria de Maria Dakolias que apontava dificuldades generalizadas de recuperação de créditos em demandas judiciais que não tinham fim). E olha que naquele longínquo ano de 1.996 não estávamos nem perto dos cem milhões de demandas em curso que vivenciamos hodiernamente.
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