Guarda compartilhada só pode ser negada com prova contra pai

Para que o pedido de guarda compartilhada seja negado, é necessária a demonstração cabal de que um dos pais não é apto para exercer o poder familiar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o pedido de um pai pela guarda compartilhada do filho.

A posição da primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2 do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar” e que "fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora enfatizou que diante de um conflito entre os genitores, os julgadores entendem que a situação persistirá, podendo gerar estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento'”.

No entanto, a ministra entende que essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Isso porque “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clesio Moreira de Matos disse:
29 de setembro de 2016 às 07:27

Do que adianta a lei se os próprios juizes não a cumprem? A Lei é clara! Guarda compartilhada deve ser regra! Geralmente as mães é que não admitem de jeito nenhum a guarda compartilhada e o judiciário acata em nome do melhor interesse da criança, parece brincadeira, mas é verdade! pai é tratado como cidadão de segunda classe! Um afronta contra a dignidade humana e o principio de igualdade! Se ambos têm condições de exercer o pátrio poder é guarda compartilhada e pronto! Se a mãe por birra ou mal caratismo mesmo não quiser, que a guarda seja dava ao pai e pronto! Está mais do que na hora dos pais terem os mesmos direitos que as mães!

EdRiBa disse:
29 de setembro de 2016 às 10:05

Por que coloca algo como isso em uma decisão?

"....a ministra entende que essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes.”

É tranquilo uma criança conviver com um pai que e extremamente responsável em uma ponta e uma mãe drogada que só tem amigos que passam mal exemplos na outra? Espere ai!!!

O Direito no Brasil está sedo esfarelado pelo Tribunais Superiores no Brasil a cada dia que passa!

EdRiBa disse:
29 de setembro de 2016 às 10:05

Por que coloca algo como isso em uma decisão?

"....a ministra entende que essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes.”

É tranquilo uma criança conviver com um pai que e extremamente responsável em uma ponta e uma mãe drogada que só tem amigos que passam mal exemplos na outra? Espere ai!!!

O Direito no Brasil está sedo esfarelado pelo Tribunais Superiores no Brasil a cada dia que passa!

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