Juiz veda saques acima de R$ 100 em cidades do MA até domingo

O juiz Marcelo Santana Farias decidiu, de ofício, colocar um um limite diário de R$ 100 para saques em dinheiro por pessoa em bancos, na região de Lago da Pedra (MA), até o fechamento das urnas no próximo domingo (2/10). Titular da 74ª Zona Eleitoral do Maranhão, ele justificou a medida por receio de que candidatos a prefeito e vereador dos municípios da região desviem dinheiro público para gastos de campanha e compra de votos.

Além disso, o juiz proibiu estabelecimentos comerciais da área de “atuarem como se fossem instituições financeiras”, efetuando saques e transferências de valores em favor de seus clientes ou terceiros, seja através de cartão de crédito ou débito. Ele ainda bloqueou todas as contas das cidades de Lago da Pedra, Lago do Junco, Lagoa Grande do Maranhão e Lago dos Rodrigues.

Farias resolveu agir de ofício após saber que tais municípios estavam atrasando os salários de servidores contratados há pouco tempo. Ele então identificou que foi movimentado, de forma irregular, o valor de R$ 2,64 milhões entre as contas públicas desses locais. Isso contraria os Decretos 6.170/2007 e 7.507/2011, que determina a publicidade das finanças estatais, e é um indício de que o dinheiro poderia estar sendo desviado para fins ilícitos, apontou o juiz eleitoral.

Para piorar a situação, o relatório de prestação de contas do candidato a prefeito de Lago do Junco Osmar Fonseca dos Santos (PT) recebeu doações de pessoa sem vínculo empregatício, o que indica que ele e os outros políticos podem estar usando CPFs de laranjas para forjar contribuições.

O juiz também ressaltou que, na região de Lago da Pedra, é comum que, perto das eleições, as prefeituras contratem funcionários em troca de apoio político, pagando-lhes em torno de R$ 350 – menos da metade de um salário mínimo, que é de R$ 880. Mas a compra de votos não ocorre apenas por meio dessa manobra, destacou o juiz. Segundo ele, os candidatos costumam fazer saques milionários nas vésperas do pleito para aliciar a população — o que constitui abuso do poder político e econômico, conforme o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição.

De forma a evitar que as eleições dessas cidades sejam viciadas e com base no artigo 301 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz a decretação de “qualquer medida idônea para asseguração do direito”, Marcelo Farias determinou o imediato bloqueio das contas dos municípios até as 17h do domingo. A multa para descumprimento é de R$ 1 milhão. Ele também proibiu saques acima de R$ 100 e transações bancárias por estabelecimentos comerciais, sob pena de R$ 200 mil por cada operação feita.

Caso haja necessidade de uso de alguma verba para cumprir “obrigação urgentíssima, que não possa esperar até as 17h, do dia 2 de outubro”, o juiz poderá autorizá-la mediante solicitação, a qual poderá ser feita por telefone. Mas isso só ocorrerá se ficar comprovado que o caso exige solução naquele momento, como em questões de saúde.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Ação Cautelar 0000401-27.2016.6.10.0074

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

daniel disse:
30 de setembro de 2016 às 13:12

Juiz decidindo de ofício ? Sem processo ? é a ditadura judicial com base no juiz hércules....

daniel disse:
30 de setembro de 2016 às 13:12

Juiz decidindo de ofício ? Sem processo ? é a ditadura judicial com base no juiz hércules....

Joao Sergio Leal Pereira disse:
30 de setembro de 2016 às 15:36

A decisão, de ofício, noticiada por essa revista jurídica, dá bem a dimensão do perigo que se implantou no Brasil em relação ao ativismo judicial. Alguns magistrados, não poucos, se arvoram em deuses que tudo podem. Vivemos uma quadra realmente preocupante. E a culpa parece ser de todos, na medida em que toleramos esse tipo de arbítrio sem qualquer resistência. Acorda Brasil!

MMarcelo disse:
30 de setembro de 2016 às 19:14

Ora, Daniel.
o juiz quer evitar o abuso do poder econômico/político e vc quer que ele espere provocação??
Tratando-se matéria de ordem pública, vc quer que ele espere provocação para somente depois agir?
Quando enfim temos a figura do juiz participativo e ativo que a sociedade tanto almeja, vem o Daniel desejar que o juiz espere a provocação do juiz para só depois decidir (quem sabe decidir depois das eleições, após da ocorrência dos atos ilícitos praticados)...

Antônio Lisboa de sousa disse:
30 de setembro de 2016 às 21:38

Ė fácil criticar o juiz (ditadura judicial etc.), me pergunto: nessas cidades não tem MP? OAB? Não é preciso fazer nenhum esforço mental para reconhecer que a compra de votos é uma realidade ainda (não apenas nas cidades indicadas). Se o juiz não toma tal atitude drástica, pode ocorrer o pior ( legalizar a malandragem através das urnas) e então será tarde demais.
Tá certo o MM. Juiz. Merece parabéns.
O triste é que eu penso que não vai demorar para o TJ local derrubar tal decisão. Não é para estranhar, pois ontem mesmo foi divulgado o escândalo de outro TJ (CE).

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