Tribuna da Defensoria

Defensor público não é e nunca foi um advogado

A verdade é que o defensor público não é e nunca foi advogado. Não se trata de exercer a advocacia, mas de defensorar[1].

Ora, se é certo que a atividade desenvolvida pelo membro da Defensoria Pública é semelhante àquela desenvolvida na advocacia privada em muitos pontos, não menos exato é que também se assemelha ao exercício da advocacia a atividade postulante desenvolvida pelo membro do Ministério Público. Se muitas são as semelhanças na atividade postulatória, outras tantas são as distinções que decorrem dos mandados constitucionais de defensores públicos e presentantes do parquet, principalmente a indeclinabilidade de atuação e de que seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros[2].

Nesse sentido, necessário fazer uma breve digressão e perceber qual a matriz histórica do modelo de assistência jurídica gratuita hoje adotado no Brasil.

No momento dos debates da Assembleia Nacional Constituinte[3], o modelo estatal adotado era o salaried staff, impulsionado pela Constituição de 1934, embora dividisse espaço no ordenamento jurídico com os modelos pro bono e judicare. O próprio salaried staff se apresentava em quatro modalidades distintas: (i) a que se dava na seara das procuradorias dos estados federados, que cuidavam dos interesses administrativos, tributários e fazendários do ente público, essencialmente advogados; (ii) no âmbito das secretarias de Justiça, com a criação de órgão voltado para a assistência judiciária realizada por advogados concursados ou contratados; (iii) no âmbito da União, especificamente na Justiça Militar, os chamados advogados de ofício, cujo provimento se dava através de concurso público entre os diplomados em Direito, que tenham mais de dois anos de prática forense; (iv) na esfera da Defensoria Pública, como instituição e carreira oriundas do Ministério Público, especializada na função de assistência jurídica, através dos defensores públicos.

O modelo adotado na Constituição de 1988 foi, em meio a inúmeras propostas diferentes e após muitos debates na Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, que fazia parte da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, sem sombra de dúvidas e em sua inteireza, o da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, ou seja, de uma carreira oriunda do Ministério Público e com este completamente identificada em prerrogativas e vedações, já expressamente autônoma em diversos aspectos[4], cuja natureza não se identifica plenamente com a nobre carreira dos advogados privados — não mais do que se identifica com a do próprio Ministério Público[5].

Perceba-se que a Constituição Federal, ao pensar nas instituições protagonistas do sistema de Justiça, dentro do título “Organização dos Poderes”, as distribuiu segundo papéis distintos, cada um com suas funções e missões, embora se toquem e, em alguns casos especiais, possam ter áreas de atuação concorrentes[6], como círculos secantes, o que se deu para que não houvesse vácuos de promoção e defesa dos direitos e garantias dos cidadãos.

Assim, postos lado a lado, não há relação de gênero (advocacia) e espécies (advocacia privada, advocacia pública, Defensoria Pública). Cada carreira das instituições essenciais à função jurisdicional do Estado tem sua relevante missão, devendo se organizar e estruturar conforme suas peculiaridades, e, neste tocante, a Constituição foi extremamente clara, precisa e direta, determinando que cada uma das Procuraturas Constitucionais[7] se organizasse através de lei complementar própria, específica e não geral, como “formas de leis orgânicas de instituições a que se quer dar relevância constitucional”[8]: Ministério Público (artigo 128, parágrafo 5º); advocacia pública (artigo 131, caput — referência expressa à Advocacia-Geral da União, implicitamente aplicável às procuradorias dos estados e do Distrito Federal) e Defensoria Pública (artigo 134, parágrafo 1º).

O Constituinte originário determinou que a organização da Defensoria Pública se desse por meio de lei complementar, tendo em vista a elevada importância da missão institucional que lhe destinou, complementando “princípios básicos enunciados na Constituição”[9] nomeadamente a construção uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I), a redução das desigualdades sociais (artigo 3º, III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV), propiciando o acesso à uma ordem jurídica justa (artigo 5º, XXXV)[10].

Ademais, como dito, a Defensoria Pública já nasceu autônoma, conforme se pode verificar não apenas na análise histórica e topológica, mas como decorrência intrínseca do status institucional[11] conferido pelo Constituinte originário, configurando um completo contrassenso se a Constituição, buscando dar uma maior importância e envergadura à procuratura dos necessitados, determinasse sua organização por meio de lei complementar, implementando órgão e agente públicos responsáveis pela assistência jurídica integral e gratuita e, na contramão, a subordinasse, via lei ordinária, aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil.

A função da Defensoria Pública — assim como do Ministério Público e da advocacia pública — se relaciona também com a fiscalização e o controle institucional do Estado[12] e da sociedade, tanto é que as pretensões individuais, coletivas ou difusas podem ser aduzidas contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, estados, Distrito Federal, Territórios)[13]. O desiderato da Defensoria Pública é plenamente público, a instituição em si é plenamente estatal, inclusive com o pesado ônus de não se subordinar aos Poderes tradicionais e com eles conflitar, os seus membros — agentes políticos — exercem suas procuraturas em órgãos de Estado, presentando e não representando, suas instituições. É um completo descalabro submeter agentes políticos, titulares de funções e presentantes de órgãos públicos, ao regime de agentes privados no exercício de ministério privado, não obstante exercendo serviço público[14], que se relacionam com seus representados e na persecução dos interesses destes em razão de um mandado contratual.

São âmbitos semelhantes, mas distintos e paralelos, não poderiam ser misturadas as questões atinentes com a organização e atuação das procuraturas constitucionais públicas e a privada no mesmo diploma, ou, pior, o diploma de regência desta introduzir condições de exercício para os agentes políticos exercerem parcela do poder público que lhes é conferido diretamente pela Constituição.

Por outro lado, além do equívoco — inconstitucionalidade formal — em relação à espécie normativa, também encontramos outro vício, pois a lei complementar que organiza a Defensoria Pública da União e que cria normas gerais para as defensorias públicas estaduais e distrital, à época tinha por legitimado privativo para iniciar o processo legislativo apenas o presidente da República (hodiernamente em decorrência da EC 80/2014 também o defensor púbico-geral federal), o que não ocorrera com a a Lei 8.906/1995, cujo projeto nasceu das mãos do deputado federal Ulysses Guimarães.

De qualquer forma, analisando-se ainda materialmente a questão, os atos de postulação perante os órgãos jurisdicionais ou administrativos, e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas não estão exclusivamente submetidos às funções exercidas pelo advogado privado, sendo o exercício de tais funções é inerente às procuraturas constitucionais.

A Constituição Federal em seu artigo 133, ao tratar do advogado privado, não concedeu a estes a exclusividade para a postulação em juízo. Se é certo que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não menos exato é que esta indispensabilidade se dá nos limites da lei, com bem revela a parte final do citado artigo 133, de forma que “não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo”[15], podendo a postulação se dar, inclusive, diretamente pela parte, como nos casos do Habeas Corpus, revisão criminal, juizados especiais cíveis e na Justiça do Trabalho.

Não poderia, portanto, a lei ordinária conceder essa exclusividade no exercício da profissão e submeter inclusive os agentes estatais à entidade de classe de profissionais liberais.

A subordinação dos defensores públicos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a um só tempo, a) macula a autonomia da Defensoria Pública frente à OAB; b) restringe o acesso à Justiça ao confundir a natureza do cargo público de defensor público com o do profissional liberal advogado; c) fragiliza a autonomia funcional do defensor público quando o submete a duplo controle disciplinar; d) transmuta a natureza do defensor público como agente político do Estado em profissional privado concursado; e) impõe ao defensor público sob regime estatutário, regime aplicável à profissão liberal; f) desnatura o sistema de garantias ao cidadão pensado a partir de uma matriz de divisão de missões constitucionais jurisdicionais aplicada às procuraturas independentes entre si; g) viola a iniciativa privativa do presidente da República de lei complementar para organização da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios; h) caracteriza vício formal quando à espécie normativa a ser utilizada; i) expande o campo de incidências das normas da advocacia privada para Defensoria Pública, invadindo matéria que não lhe é afeta.

Percebe-se, portanto, que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.096/94 se trata de norma editada que contravém o conteúdo da Constituição[16], padecendo não apenas de inconstitucionalidade formal, mas e principalmente de incontornável inconstitucionalidade material, diante da incompatibilidade internormativa entre o EOAB e o conteúdo do artigo 5º, LXXIV e XXXV; artigo 33, parágrafo 3º; artigo 61, d; artigo 133; artigo 134, caput e parágrafo 1º; dentre outros.

A discussão em sede das ADIs 4626 e 5334 busca saber se o §1 do art. 3º da lei 8096/94, que inclui os membros da Defensoria Público dentre aqueles que estariam sujeitos às normas do Estatuto da OAB- EOAB, é formalmente inconstitucional ou se foi revogado já pela Emenda Constitucional 45/2004, ou se pela inclusão pela Lei Complementar nº 132/2009 do  citado §6 ao art. 4 da Lei Complementar 80/94[17].

A nosso ver, como já dito, de forma clara e inequívoca, o defensor público não exerce advocacia, não apenas fora das atribuições institucionais, por expressa vedação constitucional (artigo 134, parágrafo 1º, in fine), mas, e principalmente, não a exerce nas suas atribuições institucionais, também por explícito mandado constitucional (artigo 134, caput e parágrafos), e nunca exerceu, pois  o modelo adotado de assistência jurídica integral e gratuita pela Constituição Federal, ainda em sua feição originária, é o da Defensoria Pública, advinda das fileiras do Ministério Público, e não da advocacia, padecendo o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.096/94 não de inconstitucionalidade formal, mas verdadeiramente material.


[1] DEVISATE, Rogério dos Reis. Categorização: Um Ensaio sobre a Defensoria Pública. In: Revista de Direito da Defensoria Pública. (RJ), n. 19, Centro de Estudos Jurídicos: Rio de Janeiro. 2004 p. 365/376.
[2] STJ – HC 88.743 RO.
[3] ROCHA, Jorge Bheron. O Histórico do Arcabouço Normativo da Defensoria Pública: da Assistência Judiciária à Assistência Defensorial Internacional. In: Os Novos Atores da Justiça Penal. 1. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 265-315.
[4] ROCHA, Jorge Bheron. Defensoria Pública autônoma é escolha consciente e coerente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988. In http://emporiododireito.com.br/defensoria-publica-autonoma/.
[5] Da mesma forma, os advogados públicos, também oriundos, por assim dizer, de uma divisão de atribuições do Ministério Público pré-Constituição, também não são advogados no exercício de sua missão constitucional-institucional, e também não devem se submeter ao EOAB.
[6] Em sentido diverso, entendendo que não há concorrência, mas complementariedade. ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013, p. 49.
[7] Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 116, out./dez. 1992, p. 79-102.
[8] Silva, Jose Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais – 6ª Ed.  São Paulo: Malheiros. 2002. p. 240.
[9] LEAL, Vitor Nunes. Problemas de Direito Público e outros Problemas. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. p. 3.
[10] ROCHA, Jorge Bheron. Estado Democrático de Direito, acesso à Justiça e Defensoria Pública. Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Ceará, v. 1, n. 1, jan./dez. 2009, p. 104.
[11] ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: lúmen Juris. 2006, p. 307, Nota de rodapé 159.
[12] Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 116, out./dez. 1992, p. 79-102.
[13] Artigo 4º, parágrafo 2º, LONDEP.
[14] Parágrafo 1º, artigo 2º da Lei 8.906/1994.
[15] ADI 1.539/DF, min. Maurício Correia.
[16] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva. 1998, p. 80.
[17] ROCHA, Bheron. Estado Democrático de Direito, acesso à Justiça e Defensoria Pública. Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Ceará, Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 78-105, jan/dez 2009.

Jorge Bheron Rocha

é professor de Direito e Processo Penal, doutor em Direito Constitucional pela Unifor (Capes 6), mestre pela Universidade de Coimbra (Portugal) com estágio de pesquisa na Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), especialista em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Ceará, defensor público do estado do Ceará e membro e ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará.

daniel disse:
04 de abril de 2017 às 08:19

se não quer ser advogado, então deveria procurar outra carreira......, Defensor tem sede de poder e de explorar e ser dono do pobre..... como uma espécie de tutor de pobre, mas sem comprovar a carência econômica... O art. 134 da Constituição Federal é expresso ao definir que é vedado exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, logo dentro da instituição exerce a advocacia.... e assistência jurídica é ato privativo de Advogado.... em todos os países do mundo é assim...

daniel disse:
04 de abril de 2017 às 08:19

se não quer ser advogado, então deveria procurar outra carreira......, Defensor tem sede de poder e de explorar e ser dono do pobre..... como uma espécie de tutor de pobre, mas sem comprovar a carência econômica... O art. 134 da Constituição Federal é expresso ao definir que é vedado exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, logo dentro da instituição exerce a advocacia.... e assistência jurídica é ato privativo de Advogado.... em todos os países do mundo é assim...

Eduardo. Adv. disse:
04 de abril de 2017 às 08:41

"Defensoria Pública, advinda das fileiras do Ministério Público, e não da advocacia,".
1) daí as constantes investidas em busca de quioarações com o MP;
2) Querem advogar, sim!

Eduardo. Adv. disse:
04 de abril de 2017 às 08:48

"Defensoria Pública, advinda das fileiras do Ministério Público, e não da advocacia,".
1) Daí as constantes investidas em busca de equiparações com o MP;
2) Querem advogar, sim!

Paulo Vergamini disse:
04 de abril de 2017 às 09:04

Seguindo a lógica da tese, se a Defensoria Pública é advinda das fileiras do Ministério Público, e não da advocacia, logo a Saúde Pública, advinda das fileiras do Ministério da Saúde e não da medicina, o médico público não precisa ser médico. Pode ser um curandeiro, um farmacêutico, uma benzedeira... desde que dedicado a cura, seja lá pelo conhecimento que tiver? Creio que não.

Zeitgeist disse:
04 de abril de 2017 às 10:35

No plano fático, não adianta distorcer a verdade. Na prática, tanto MP quanto a Defensoria são advogados sim...
Advogado, é formado em direito e faz petição inicial, contestação, contrarrazões, alegações finais, recursos etc. Defensoria também... (ou estou "viajando"). Quanto ao MP, também faz as mesmas coisas, mas com nomes diferentes (denúncia). Todos obedecem ao mesmo código processual (estou maluco???). Há outras atribuições (IC, PIC, defesa de direitos metaindividuais etc.), mas na prática, exercem atividade semelhante à do advogado.
A grande diferença é que, o advogado é cobrado pelo cliente em relação à qualidade da sua atuação, devendo prestar um serviço conforme as expectativas do cliente.
Já o MP e a Defensoria, sob o escudo da "independência funcional" não são fiscalizados no que se refere à qualidade do trabalho, basta cumprir os prazos, muitas vezes dando cotas protelatórias ou apenas formalizando os atos processuais, sem compromisso com o resultado final.
Falta aos órgãos de fiscalização de ambas as instituições zelar pela qualidade do trabalho (busca de um verdadeira justiça) e não apenas zelar pelo aspecto formal.
Falta, ainda, aos profissionais desses órgãos (não todos, claro...) mais respeito pelas demais carreiras e profissões, pois muitos se consideram autossuficientes e desprezam o trabalho dos demais profissionais (polícia, advogados, peritos e muitas vezes, até de colegas da própria instituição).
Por isso, não adianta negar ou querer se incluir em uma casta diferenciada. Na prática, são todos "advogados", e deveriam ter orgulho disso.

afixa disse:
04 de abril de 2017 às 11:08

MP e DP sao irmãos. Por isso tantos acordos e a moleza em defender os réus. A advocacia é fraca e deixa isso ocorrer. Cada um tem os adversários que merece.

Leonardo BSB disse:
04 de abril de 2017 às 12:46

O trabalho da defensoria é relevante - e não questiono a relevância do seu trabalho, embora o desmiolado Constituinte de 1988 devesse mirar no fim da miséria, com soluções paliativas até lá, e não na sua institucionalização. Outro dia mesmo vi um artigo de um defensora pugnando que todos possam entrar livremente no Brasil, que as autoridades não possam expulsar o invasor! Ora, em que país sério há isso?! Lógico que para a defensoria é interessante importar a miséria, até mesmo por questão de sobrevivência! Veja que exatamente estados mais desenvolvidos, com mentalidade mais progressista, foram os últimos a instituir defensoria! Caso, por exemplo, de São Paulo, Santa Catarina. E os pobres ficam desassistidos?! Claro que não! Ora, em nenhum país desenvolvido do mundo - e todos eles têm pobre- entraria na cabeça dos agentes políticos criar um órgão assim! Se me permitem a sinceridade, é estapafúrdio! A solução seria fazer como na Inglaterra, em que a tarefa é entregue à escritórios que ganham por serviço prestado, ou mesmo utilizar a advocacia pública, até que atinjamos o desígnio constitucional de erradicação plena da pobreza! Ora, se o advogado público serve para defender os interesses do Estado, da própria sociedade, para que criar um órgão que tem se mostrado elitista, focado apenas em salários e prerrogativas de seus membros, o que ensejou até mesmo na "conquista" de que o defensores ficassem ao lado do juiz e promotor nas audiências, bem distante do pobre (assistido)! Esse pleito abominável, nem mesmo os advogados ricos, que defendem pessoas esclarecidas, fizeram, pois fazem questão de ficar ao lado de seus clientes, até para que não se sintam desamparados. Agora, o pobre, por vaidade do defensor, que se preocupa mais com o status, não!

Marcos Alves Pintar disse:
04 de abril de 2017 às 12:50

Acho que o que existe de mais deplorável no ser humano é repudiar sua família, seus amigos e seus colegas de profissão. Assim, não vou ler artigo de advogado que, investido na condição de defensor, renuncia e repudia a própria classe ao qual pertence.

Alexandre disse:
04 de abril de 2017 às 14:17

De acordo com o nobre articulista a defensoria anda mais perto do MP do que da advocacia. Olha que relação trilateral interessante então faz a defensoria no direito penal. Vai ser o MP atacando e defendendo!

Agora, falando um pouco mais sério. Que me desculpe o dileto defensor, mas o que eu li mais me pareceu uma tentativa de equiparar seu trabalho com o do MP. Ora, para isso, eu dou o mesmo conselho que eu já dei a alguns AGUs que volta e meia se esquecem que são advogados e acham que são do panteão dos deuses (magistratura e MP): FAÇAM OUTRO CONCURSO.

Servidor estadual disse:
04 de abril de 2017 às 15:00

A Defensoria não é carreira nata de Estado, como a magistratura e o MP. Mais a Defensoria tem se mostrado um órgão caro e aquém das necessidades atuais. Mais útil seria uma PEC a extinguindo e repassando tal atividade à OAB através de Convênios, como era em São paulo antigamente. Todo o dinheiro era empregado na atividade fim, qual seja, a defesa dos hipossuficientes, hoje, serve para loby, aquisição de carros de luxo, palacetes, cargos em comissão e outros abusos.

Martins Sócio Escritório disse:
04 de abril de 2017 às 18:20

Não seria mais fácil estudar, prestar e passar no concurso para o Ministério Púbico do que ficar mendigando equiparação inexistente por meio de artigos dessa natureza? Meu Deus, a que ponto chegamos!

Zé Machado disse:
04 de abril de 2017 às 18:37

Se é inscrito na OAB, certamente não é engenheiro!

Zé Machado disse:
04 de abril de 2017 às 18:37

Se é inscrito na OAB, certamente não é engenheiro!

Helio Telho disse:
04 de abril de 2017 às 18:40

O Brasil e suas jabuticabas.
Único país do mundo a ter 2 partidos comunistas, o PCB e o PC do B, o Brasil agora parece caminhar para ter 2 Ministérios Públicos.

CARLOS EDUARDO AVANZI DE ALMEIDA disse:
04 de abril de 2017 às 19:55

Experimente questionar ao Defensor Público, na audiência, se ele é o Advogado de Fulano de Tal. Ele o corrigirá imediatamente: Advogado, não, Defensor! Ontologicamente não vejo diferença entre Advogado e Defensor, "data venia".

Paulo Moreira disse:
04 de abril de 2017 às 19:56

Independente do cargo ou função, são bacharéis em Direito. Simples, não?

alexandre allmeida disse:
04 de abril de 2017 às 20:03

Se não são ou nunca foram advogados, de onde vieram esses defensores públicos? Qual faculdade eles cursaram? Agronomia? Medicina?

Será que algum defensor poderá um dia nos esclarecer?

Como se não bastasse o Ministério Público a todo momento agir como se fosse o quarto poder da República, temos agora a Defensoria Pública utilizando de todos os meios possíveis, para alcançar o título de quinto poder do Brasil.

Façam um favor aos advogados de fato e direito, subam de nosso país.

Gerson Henrique disse:
04 de abril de 2017 às 20:36

Sou Defensor Público. Não me considero melhor nem pior que qualquer outra carreira pública. Apenas exerço as funções que a CF me impõe. Agora, considerando o que já vi e vejo do MP, um órgão elitista, distante da camada vulnerável da população e preocupado com pautas divorciadas da tutela dos direitos e garantias fundamentais, prefiro ser chamado de advogado.

Veritas veritas disse:
04 de abril de 2017 às 20:38

É claro que são advogados. No que se diferenciam? Esta carreira nem deveria existir, é mais uma jabuticaba onerosa pro contribuinte brasileiro.

Ricardo disse:
04 de abril de 2017 às 21:22

Saudades da PAJ

analucia disse:
04 de abril de 2017 às 21:26

número de presos aumentou com Defensoria.., mas faz sentido, pois querem ser o MP.... crise de inveja..... além disso Defensoria presta um péssimo atendimento, as pessoas reclamam do autoritarismo, mas como são marqueteiros usam a assessoria de comunicação para divulgar com amplitude os poucos casos de sucesso.....,

Marcel Joffily disse:
04 de abril de 2017 às 23:12

Com a Defensoria...
Puxa... como são criminosos esses defensores hein? Interessante é que à medida que vários juízes reclamam que os processos não andam em suas comarcas e enviam ofícios (ou mesmo os próprios autos envelopados pelos Correios) solicitando a atuação do órgão, ou que membros do MP elogiam a Defensoria nos inúmeros júris nos quais esta atua, da forma mais ferrenha possível (e de forma invisível, pois isso só interessa expressamente ao(à) acusado(a), aumenta o número de críticas infundadas ao órgão. Algumas críticas são bem vindas, óbvio. A defensoria precisa destas críticas para melhorar. O problema é receber críticas de juízes anônimos (Praetor) ou de um procurador da República (Helio

Marcel Joffily disse:
04 de abril de 2017 às 23:17

Deu erro e não sei se saiu o comentário todo.. enfim..

Críticas de juízes anônimos (Praetor) ou de um procurador da República (Hélio) que eu até concordei recentemente, que não adicionam nada ao debate... Caros, sou Defensor há alguns anos, antes disso fui advogado por alguns outros... e sim, há uma diferença grande no enfoque da atuação, não se confundem as funções, e nisso não há qualquer diferenciação pejorativa. São campos de atuações diversos... mas, enfim, haterismo aqui é grande. Durmo em paz e satisfeito com o qje faço, e sei que não é pouco...

Isaias João disse:
05 de abril de 2017 às 07:43

A partir da analogia do articulista entre MP e defensoria , pergunta-se : se um réu não tem defensor público, ou não quer, ele pode usar um advogado para praticar os atos processuais ( petição inicial, contestação, etc...) tudo idêntico, não semelhante, mas idêntico - processualmente falando, ao que faria um defensor público. E um promotor? pode ser substituído nos atos processuais? um juiz pode ter seus atos de ofício praticados por outrem? ( desde que o interessado escolha) A resposta é não. Os atos praticados por defensor são idênticos aos praticados pelo advogado no processo, então não entendo a acrobacia jurídica para esta diferenciação. Então o defensor público se aproxima mais do MP do que do advogado? No meu entendimento, data vênia, o texto pretende de forma explícita estreitar a ligação do defensor público com a administração pública para equiparação de benefícios e prerrogativas, que não lho são inerentes na origem.

Leandro Servidor Público disse:
05 de abril de 2017 às 08:13

A Constituição e a LC 80/94 traçam um regime próprio para a Defensoria, diverso da advocacia. Defensores não estão inscritos na OAB, por isso não podem advogar, receber honorários ou concorrer ao quinto - como ocorre com a competente Advocacia Pública, que aufere honorários volumosos (a despeito do ignorado dever de receber via subsídio), advoga e não precisa atender o público. Por outro lado, estão longe de receber as fortunas pagas ao MP e Magistratura e, normalmente com estrutura pífia, atendem milhões de pessoas. É a mais dura das carreiras jurídicas, sem dúvida.

E se estivessem inscritos na OAB? Seria ótimo pra eles, péssimo para aqueles que atendem e para a advocacia. Certamente alguns fariam o serviço público de "bico", teriam facilidade enorme para captar clientela, sequestrariam o quinto constitucional...

Quem está defendendo vinculação à OAB, cuidado. Se virar realidade, só uma classe vai ganhar com isso: a dos Defensores Públicos, que estarão livres para receber honorários, advogar, captar clientela, entrar pelo quinto, livrar-se de Corregedoria... A quem interessa isso?

Henrique Passsos disse:
05 de abril de 2017 às 08:36

Sem delongas, procurem então pela palavra "advogado" no dicionário aurélio, e logo abaixo tem a palavra "advogar".... leiam e entenderão porque os defensores públicos são advogados.
abraços!

Corradi disse:
05 de abril de 2017 às 09:26

Se não é advogado é RÁBULA. Esse nome era dado aos "práticos" que existiam pelos rincões do Brasil, que faziam as defesas e representações das partes, sem serem advogados. Hoje, penso, com perto de um milhão de advogados, o Brasil já não mais precisa dos rábulas. Mas há os que insistem em continuar sendo. Tudo para não pagar as anuidades da OAB, por sinal muito altas em SP. Isso precisa ser equacionado com os demais conselhos. De resto, ou é, ou não é. Se não é, pede pra sair.

Ianderson Anacleto disse:
05 de abril de 2017 às 09:42

A bem da verdade, a Defensoria Público há tempos está buscando a equiparação com o Ministério Público. Eis a realidade do artigo. Uma leitura mais atenta leva-se assim a concluir, o que é lastimável. O Defensor Público é advogado, porque detém capacidade postulatória.

Ianderson Anacleto disse:
05 de abril de 2017 às 09:42

A bem da verdade, a Defensoria Público há tempos está buscando a equiparação com o Ministério Público. Eis a realidade do artigo. Uma leitura mais atenta leva-se assim a concluir, o que é lastimável. O Defensor Público é advogado, porque detém capacidade postulatória.

daniloalves.blogger.com.br disse:
05 de abril de 2017 às 09:44

Reclamam de não serem advogados mas fazem parte de um órgão que sequer deveria existir, mais um cabidão de emprego do nosso Brasil....

Immanuel Kant disse:
05 de abril de 2017 às 09:45

O medo de ser confundido com (os não tão nobres) Advogados é tão grande que acabam de inventar o verbo "defensorar" para se diferenciarem e manterem-se distante do substantivo defensor (vocábulo de uso comum com os defensores privados). Houaiss deve estar se revirando em seu túmulo. Na minha comarca eles nem passam pela porta da frente, onde há detector de metais, entram pelas portas laterais do fórum, assim como juízes e promotores de justiça. Pois, vai que os confundem com os meros causídicos.

Voldyriov disse:
05 de abril de 2017 às 13:22

As inúmeras formas de responsabilização do advogado privado por falhas, sejam judiciais (civil/penal) ou extrajudiciais (conselho de ética, mercado, descrédito, demissão, etc) são a diferença em questão.

O grau de autonomia atual da Defensoria Pública quanto à prestação de contas do resultado final de suas atividades se equivale ao do MP.

Leonardo BSB disse:
05 de abril de 2017 às 15:12

Em países civilizados, o próprio Judiciário não custa mais do que meio por cento do orçamento. No DF, a Defensoria local, que presta, segundo entendo, um serviço sofrível, já conseguiu aprovar lei, em plena crise, prevendo tungar nada menos que, no mínimo, um por cento do orçamento do DF! Também se deu absurdo como auxílio moradia, verba indenizatória para gasolina, embora não seja praxe, nem mesmo entre defensores da área criminal, ir visitar assistidos em presídio - pelo contrário, esses pensam que o defensor não tem essa obrigação/possibilidade. Todos defensores, com as verbas indenizatórias de discutível moralidade, ganham mais que o teto constitucional, sendo certo que prestam um serviço que, conforme tenho conversado com juízes amigos, é invariavelmente considerado pior que o gratuito ao Estado prestado pelas universidades privadas. Aliás, até a sede foi removida do centro e ficou afastada dos pobres, em um local de difícil acesso.

Bruno Fagundes disse:
05 de abril de 2017 às 17:06

Depois que eu vi a Defensoria Pública "defensorar" o UBER em Porto Alegre não tive mais dúvidas de que esta entidade é totalmente dispensável.

Marcel Joffily disse:
06 de abril de 2017 às 12:05

Um artigo de um nobre colega advogado acerca do que é "defensorar" na área penal:

http://evinistalon.com/defensoria-publica-o-que-e-defensorar-na-area-penal/

Eduardo. Adv. disse:
08 de abril de 2017 às 00:27

Um ex-Defensor Público (agora Advogado!) explicando o "defensorar"? Quanta isenção...
“Por que deixei de ser Defensor Público para ser Advogado Criminalista”, publicado no Canal Ciências Criminais: http://canalcienciascriminais.com.br/por-que-deixei-de-ser-defensor-publico/.<br/>Induzir o leitor? Não vale!
Em vez de neologismos...Advocatus, Advocare...

Marcel Joffily disse:
08 de abril de 2017 às 12:16

Não quero induzir ninguém a nada. Não conhecia o outro texto e ainda não o li. Farei isso depois. Ademais, não se retiram as verdades escritas no texto do caro advogado. Como já falei, advoguei durante alguns anos (advoguei mesmo, não advocacia para contar tempo para concurso) e já sou membro da Defensoria há outros anos. Enfoques diferentes. A recalcitrância para com o órgão é deprimente e, dentro da realidade que eu conheço (em vários Estados) não se justifica. Maus profissionais existem em todas as profissões, inclusive nos quadros da OAB, não? Outra coisa: pense bem antes de afirmar que estou tentando induzir alguém a algo. Respeito sempre é bom. Bom final de semana por aí.

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