A entrada em vigor da Lei 13.429/2017 passou a permitir terceirizações que antes eram proibidas apenas por conta de entendimentos jurisprudenciais. Com essa tese, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso , da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), não acolheu pedido de uma atendente de telemarketing para que tivesse vínculo de emprego reconhecido com o banco para o qual prestava serviços.
O juiz explicou que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 49 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais estabeleciam a ilegalidade da terceirização de serviços de operação de telemarketing ligada ao setor bancário.
Porém, para Treviso, a nova lei autoriza a terceirização de serviços específicos e elimina conceitos jurídicos indeterminados como eram o de atividade-fim e atividade-meio. “De acordo com a nova sistemática legal, essa diferenciação deixa de existir”, explicou.
Para o julgador, o cancelamento da Súmula 331 do TST é “medida inafastável”, porque a jurisprudência que ela estabelece contraria a nova lei, que para ele disciplinou completamente a questão da terceirização.
Treviso também ressalta que seu entendimento não é aplicação retroativa da Lei 13.429/2017. “Na verdade, a referida disposição normativa apenas reforça o convencimento de que os entendimentos expostos na Súmula 331 do TST (e, por conseguinte, a Súmula 49 do TRT-3) estavam absolutamente equivocados, no plano jurídico, no que se referem à diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio”, afirmou.
Aplicação retroativa
Professor do Direito de Trabalho e Processo Civil, Ricardo Calcini não concorda o entendimento do julgador. “A Lei da Terceirização não pode ser aplicada a fatos pretéritos anteriores à sua vigência. Isso porque, segundo expressa previsão do artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o advento da nova normatização deve respeitar, obrigatoriamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, ressaltou Calcini.
O professor lembra que posição já havia sido adotada pelo TST na Súmula 441, quando da edição da Lei 12.506/2011, que regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio, e que passou a valer apenas para rescisões contratuais ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011.
“Seguindo idêntico raciocínio, apenas as novas relações jurídico-trabalhistas, que se formarão a partir de 31 de março de 2017, data da publicação da Lei 13.429/2017, é que passarão a ser regidas pela Lei da Terceirização”, finalizou Calcini.
Clique aqui para ler a decisão.

Apesar de o magistrado se preocupar em dizer que a sentença não faz retroagir os efeitos da Lei 13.429/2017, é exatamente isso que ocorre, fazendo retroagir os efeitos de uma lei sobre relação jurídica pretérita. Retroage para piorar.
Avança (ou retroage?) Brasil!
A sentença não faz propriamente uma aplicação retroativa de lei, mas evidencia a impropriedade da Súmula do TST frente às manifestações do legislativo sobre o tema, referindo que a proposta da Súmula, antes de discutível harmonia com a constituição e a lei, recebe hoje uma maior clareza de que já era equivocada antes de surgir a lei nova.
No texto não deixa claro se a empregada mantinha contrato temporário, mas entendo que os Tribunais deverão limitar a aplicação da nova lei única e exclusivamente aos contratos temporários regidos pela Lei 6.019. Aos demais, por ora, segue o entendimento de que não cabe terceirização da atividade-fim.
é impressionante que ele fez isso uma lei não pode ser retroativo ao direito adquerido em lei anterior...ela passa a valer a parti da data da publicação simples assim....
Se o juiz formasse o vinculo entre o terceirizado e o banco, estaria formando dois regimes de emprego numa relação de emprego. Um antes da lei e outro depois da lei. Haveria uma relação trabalhista entre o empregador e o terceirizado e entre o tercerizado, agora empregado e o banco. O primeiro iria prescrever na decadência pois, como se fosse um contrato terminado e
Se o juiz formasse o vinculo entre o terceirizado e o banco, estaria formando dois regimes de emprego numa relação de emprego. Um antes da lei e outro depois da lei. Haveria uma relação trabalhista entre o empregador e o terceirizado e entre o tercerizado, agora empregado e o banco. O primeiro iria prescrever na decadência pois, como se fosse um contrato terminado e
A decisão decorre da aplicação do novo texto legal, mas poderia retroagir?
Penso que não, mas também parece não haver amparo legal para procedência do pleito.
De qualquer forma, o pacote de maldades do governo começa a deixa ao desamparo a classe trabalhadora.
Trabalhadores ao 50 ou 60 anos não conseguirão emprego e por consequência, poderão perder a qualidade de segurado e não ter direito ao benefício previdenciário. Resultado, ganha o governo que não terá de pagar aposentadoria e nem precisará devolver o que já foi pago, literalmente, embolsando esses valores. Para pensar...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login