Não é crime manter um estabelecimento no qual sejam oferecidos serviços sexuais, desde que quem esteja se prostituindo não esteja sendo forçado nem seja vulnerável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu os donos de um prostíbulo do crime de exploração sexual.

Uma denúncia feita pela prefeitura do Rio de Janeiro deu início ao caso. A Polícia Militar foi ao local e levou os donos e as mulheres que ofereciam o serviço para depor. Na primeira instância, os proprietários foram condenados a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa.
Porém, os desembargadores do TJ-RJ não concordaram com a decisão. Segundo eles, ficou claro que o local era utilizado para serviços sexuais, mas que todas as mulheres eram maiores de idade e afirmaram que estavam ali por livre e espontânea vontade.
Os julgadores lembraram que a legislação prevê como crime a exploração sexual, mas que no caso analisado não havia esse tipo de relação. Para eles, o termo “exploração” devem ser interpretado no sentido de subjugar, de sujeitar a pessoa a algo contra a sua vontade.
“Não foi encontrada qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade a praticar à atividade sexual remunerada, declarando todas as mulheres ouvidas, maiores e capazes, em sede policial, que realizavam tal prática de maneira espontânea. Logo, se não houve abuso, violência, imposição, ou seja, exploração, não há que se falar em crime”, afirmou a relatora, desembargadora Suely Lopes Magalhães.
A defesa dos réus foi feita pelos advogados Gustavo Alves Pinto Teixeira, Luiz Sergio Alves e Rafael Kullmann.
Clique aqui para ler o acórdão.

decisão corretíssima. Desde 2009 o tipo penal exige exploração sexual, e isto não consiste apenas em sexo mediante pagamento, nem pagar caro (exploração em outro sentido), mas sim na condição de exploração, escravidão, servidão e outras figuras que violam a dignidade humana. Sexo pago está na esfera de liberdade do cidadão.
decisão corretíssima. Desde 2009 o tipo penal exige exploração sexual, e isto não consiste apenas em sexo mediante pagamento, nem pagar caro (exploração em outro sentido), mas sim na condição de exploração, escravidão, servidão e outras figuras que violam a dignidade humana. Sexo pago está na esfera de liberdade do cidadão.
2(continuação)... Por que uma mulher bonita que inspira e infunde tantos desejos e fantasias nos homens preferiria exercer uma profissão qualquer que lhe reclame muitas responsabilidades e em contrapartida lhe forneça um punhado de reais (menos de uma dezena e meia) como remuneração “digna” pelo trabalho desempenhado em detrimento de exercer o meretrício que lhe pode render algumas dezenas de reais como remuneração pelos serviços sexuais, além de proporcionar-lhe a oportunidade de frequentar ambientes glamorosos, festas, e a alta roda da sociedade?
Os valores sociais não são estáticos. Modificam-se com o passar do tempo. Pode-se até ver nisso uma degradação. Mas, será mesmo uma degradação em uma sociedade em que a pessoa já não é mais plenamente fundida no seio social em razão da enorme população que povoa o Planeta, mas se encontra afogada no anonimato que a torna sem qualquer importância para todos, exceto para aquele reduzidíssimo contingente de algumas pouqíssimas pessoas de seu círculo pessoal de amizade?
A esse respeito, vale a pena assistir a mini série brasileira “O Negócio”, que trata exatamente da questão do meretrício e das garotas de programa, ou “micheteiras”.
É preciso repensar, sim, os valores sociais. E isso está refletido na decisão ora comentada, aliás, muito acertada.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A frase acima é atribuída a Rui Barbosa, num tempo em que os casamentos se realizavam mais por arranjos políticos e patrimoniais do que por amor ou afinidade entre os nubentes, era nos alcouces que os homens de antanho viviam suas verdadeiras paixões. Daí a proliferação de filhos bastardos, filhos de meretrizes com homens que detinham elevada projeção no seio social e que proviam o sustento dessa “família paralela” concebida nos leitos dos cabarés. Por outro lado, as meretrizes em tais circunstâncias sabiam de sua condição à margem da moralidade pública e atuavam como verdadeiras confidentes e conselheiras de seus amantes, inclusive para apascentar-lhes o espírito e acalentar-lhes as desilusões com o matrimônio, sempre enaltecendo a família e a necessidade de preservá-la aos olhos alheios como uma entidade íntegra e harmônica. Pura hipocrisia? Talvez. Mas era assim que as coisas funcionavam naqueles tempos. Por isso Rui Barbosa (sé é que realmente é dele a frase) costumava defender as meretrizes, atribuindo-lhes a importante função social de guardiães da família, pois enquanto o homem as pudesse amar, sua família estaria preservada porque as meretrizes os estimulariam a tanto.
A decisão proferida pelo TJRJ põe termo a uma questão antiga e admite o costume que talvez seja o mais antigo de que se tem conhecimento: o exercício do meretrício como meio de vida. Dizem que Maria era uma meretriz. Será? Deixo essa questão para os teólogos e historiadores. Uma coisa porém é certa e recerta: enquanto houver tomador de serviços sexuais, haverá oferta deles por quem possa aproveitar disso. O meretrício não causa dano a ninguém. A meretriz fornece serviços sexuais por sua livre manifestação de vontade, por pura opção. (continua)...
Como exemplo para o caso citado, se um cidadão aluga o seu apê para uma mina prostituta e ela recebe os clientes no local, como dono do lugar deve ser preso?
O cara não explora prostituição de ninguém, apenas é dono do estabelecimento, não recebe comissão das primas guerreiras que se prostituem ali!
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