Com o advento do Código de Processo Civil agora vigente, deparamo-nos com inúmeras regras que aparentemente correspondem a mera reprodução de dispositivos que então constavam do diploma revogado.
É, de fato, interessante observar, depois de anos e anos de exercício profissional, o hábito que temos de raciocinar como se nada tivesse sido alterado, mesmo diante de modificações introduzidas na lei. Diz conhecido provérbio popular que o uso do cachimbo faz a boca torta.
Assim, dada a aplicação imediata das normas processuais, todo cuidado é pouco, sobretudo no que concerne a determinadas questões, cuja desatenção pode ser fatal, colocando o advogado numa situação realmente desconfortável.
Em coluna anterior, publicada sob o título "Início do prazo de contestação no novo Código de Processo Civil", procurei esclarecer que o cômputo do dies a quo do prazo para a oferta de contestação no regime do velho código (artigo 297) era bem mais simplificado. Como o Código de Processo Civil em vigor valorizou, em muito, a audiência de conciliação ou de mediação, o início do prazo de contestação passou a se sujeitar a inúmeras variantes, merecendo toda atenção.
Todavia, apesar de me debruçar com muita frequência na análise do novo estatuto processual, não tinha me dado conta de uma importante alteração, que pode propiciar muita dor de cabeça aos advogados.
A esse propósito, vale dizer, em matéria de prazo, o artigo 224 do estatuto processual vigente reproduz quase que literalmente a redação do antigo artigo 184, ao dispor, no caput, que: “Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. Como facilmente se infere, nenhuma dúvida emerge dessa regra geral, de natureza processual, até porque os seus três parágrafos são suficientemente claros, em particular o parágrafo terceiro, que preceitua: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
Importa ter presente, contudo, que tal verba legislativa expressamente admite “disposição em contrário”, como, aliás, já ocorria sob a égide do diploma processual revogado.
Até aqui, sem qualquer novidade.
Ocorre que, para minha surpresa, ao reler o enunciado do artigo 231 do novo código, notei que sua respectiva redação contém relevante e explícita alteração. Reza, com efeito, esse referido preceito legal que: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (…)” (g. n.).
Veja-se bem: a norma alude ao “dia da juntada aos autos” como aquele em que o prazo de contestação se inicia. Trata-se, em princípio, diante de tal inusitada redação, de exceção autorizada à regra geral ditada pelo supra transcrito artigo 224.
Assim, ao que tudo indica, ao menos numa interpretação literal do artigo 231, c/c. a do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o dies a quo do cômputo do prazo para contestação é aquele da própria juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido, bem como nas outras hipóteses discriminadas em seus inúmeros incisos.
Entendo que não há qualquer justificativa plausível para essa infeliz modificação na redação do revogado artigo 184, até porque a recente doutrina que está sendo erigida sobre o novel diploma processual não enfrenta essa questão ou, sem se deter sobre o tema, apenas pressupõe que nada foi alterado na contagem do prazo para contestação.
Ademais, arrisco-me a vaticinar que igualmente os tribunais, que ainda não tiveram oportunidade para uma correta exegese acerca dessa questão, também não prestigiarão a aparente reforma introduzida pelo caput do artigo 231.
A esse respeito, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, um único precedente por mim encontrado, em que se discutia, como questão central, matéria atinente a direito intertemporal, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 1000580-13.2016.8.26.0047, da relatoria da desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, abordou, apenas de passagem, o ponto que aqui interessa, deixando entrever que o prazo de contestação começa a fluir no primeiro dia útil após a juntada do mandado.
Embora fique aqui registrada a minha preocupação como advogado militante, apressando-me a compartilhá-la com os demais estimados operadores do direito, espero que tal posicionamento pretoriano seja secundado, visto que lastreado em interpretação mais adequada e condizente com a tradicional sistemática relativa ao cômputo dos prazos processuais, em particular daquele para apresentação da contestação.
Perfeito! Agradeço ao Ilmo. Professor e caro colega.
O artigo 231 define qual é o dia do começo do prazo. O artigo 224 diz que o dia do começo do prazo é excluído para fins de contagem.
Assim, o artigo 231 apenas definiu qual é este dia, não excepcionou a regra de exclusão deste primeiro dia. Uma coisa é a regra de contagem dos prazos, outra é a regra que define o primeiro dia do prazo.
deveria ser a contar da intimação e não da juntada, pois isto acaba por ampliar demasiadamente o prazo e deixando na mão do escrevente o direito de escolher quando iniciará o prazo, pois já se teve casos de se demorar mais de 6 meses para se juntar um AR.
deveria ser a contar da intimação e não da juntada, pois isto acaba por ampliar demasiadamente o prazo e deixando na mão do escrevente o direito de escolher quando iniciará o prazo, pois já se teve casos de se demorar mais de 6 meses para se juntar um AR.
3(continuação)... e a do art. 335, II, só se dá quando o autor, na petição inicial, repudia a realização da audiência prévia (o que não constitui empeço a que o juiz designe a audiência) e o mesmo faz o réu por meio de petição protocolizada com no mínimo 10 dias (úteis forenses) de antecedência da audiência, tornando o dia do protocolo da petição de cancelamento da audiência em dia de começo do prazo para contestação.
Ou seja, o dia da juntada do AR ou do mandado, só na hipótese do art. 334, § 4º, II, é que será considerado dia do começo do prazo e a contagem terá início no primeiro dia útil forense subsequente.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
2(continuação)...
Penso, contudo, que não é possível confundir aquelas expressões porque “termo inicial” guarda relação de sinonímia com “dia de começo”, que representa um dos elementos do prazo, marco que o delimita numa das extremidades, sendo a outra o vencimento. A extremidade primeira do prazo é excluída da contagem, porque o “caput” do art. 224 assim determina. Ao dizer que o prazo é computado excluindo o dia de começo e incluindo o vencimento, a norma estabelece que a contagem tem início no primeiro dia (útil forense) subsequente ao dia de começo.
Portanto, “dia de começo” e “termo inicial” são expressões sinônimas empregadas pelo legislador para designar a extremidade à esquerda do prazo, o “dies a quo” ao passo que o vencimento determina a extremidade à direita, o “dies ad quem”.
Além do mais, o § 3º do art. 224 está em plena harmonia com o inc. VII do art. 231.
Já a hipótese prevista no inc. III do art. 335, só se aplica nos casos que não se enquadrem nos incisos I e II do mesmo artigo, ou seja, quando não seja o caso de realização obrigatória da audiência prévia de conciliação ou quando o réu protocoliza petição pedindo o cancelamento da audiência prévia de conciliação, porquanto essa audiência é obrigatória (já escrevi sobre isso), segundo a dicção do art. 334, “caput”, salvo nas hipóteses do § 4º do mesmo artigo.
Em outras palavras, se os juízes respeitassem a lei, o prazo para contestação somente seria computado na forma do art. 231, I e II, quando ocorresse a hipótese do art. 334, § 4º, II, única que se enquadra na regra prevista no art. 335, III, pois na hipótese do art. 335, I, o dia de começo é o da audiência prévia frustrada (em que não houve conciliação), (continua)...
Em que pese a grande admiração que tenho pelo articulista, processualista de estofo, parece que está imerso em grande confusão.
O art. 224, “caput” do novo CPC estabelece que “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. Quando o § 3º desse artigo dispõe que “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”, outra coisa não pretende dizer senão que o dia de começo é o dia da publicação, o qual, conforme a cabeça do artigo, deve ser excluído da contagem do prazo. Assim, ocorrida a publicação no dia ‘X’, esse dia é o dia de começo e, portanto, não entra na contagem, que tem início no dia ‘X + 1’. Ou seja, o primeiro dia da contagem é o primeiro dia útil forense subsequente ao da publicação.
O art. 335, por sua vez, contém regra clara. Estabelece que a contestação deve ser apresentada no prazo de 15 dias (úteis forenses) cujo termo inicial será a: “I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do Art. 334, § 4º, inciso I; III – prevista no Art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”.
O equívoco em que imerge o articulista parece estar na confusão que faz entre as expressões “termo inicial” e a expressão “A contagem do prazo terá início”, constante do § 3º do art. 224.
Se se considerar “a contagem do prazo terá início” como dia de começo do prazo, então a confusão será tal qual colocada pelo articulista.
(continua)...
Entretanto, sou mais simplista, conto meu prazo do dia da juntada. Assim nunca perco o prazo. Afinal, canja e caldo de galinha não faz mal a ninguém.
Viva das elocubrações academicas. São essenciais. Parabéns Tucci, grande jurista.
Se me permitem a blague, acompanho a divergência de Drs. Sérgio Niemeyer e Arthur Gonçalves, que brilhantemente demonstraram o silogismo legal aplicável, sem prejuízo à qualidade do artigo legado pelo eminente professor.
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Com efeito, é salutar a oportunidade de dirimir a dúvida, que já vi levantada em diversas oportunidades, decorrente da redação - realmente - pouco didática para quem se debruçasse isoladamente sobre o dispositivo dedicado à contestação. No entanto, a leitura conjunta dos dispositivos pertinentes ao cômputo dos prazos, tal como exposta pelo Dr. Sérgio, torna clara a sistemática regulamentar, não representando o prazo de resposta do réu qualquer exceção à regra geral, a meu ver. Tanto em nosso escritório, quanto em estudos junto à Escola da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul, chegamos à mesma conclusão.
Recentemente me deparei com uma situação em que houve juntada de carta precatória de citação para opor embargos à execução, e acabei fazendo uma análise mais profunda da norma em comento, pois a mesma dúvida havia me surgido.
Data máxima vênia, ouso discordar do eminente jurista que tanto admiro.
A norma aponta "o dia do começo do prazo", e não o dia do começo da CONTAGEM do prazo.
Assim, como o artigo 224 exclui o DIA DO COMEÇO DO PRAZO, a sua contagem inicia no dia imediatamente posterior.
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