Corte militar de SP manda PM apreender objetos de crime contra civil

O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo determinou que, em caso de crime doloso de policial militar contra a vida de civil, oficiais da corporação apreendam os objetos encontrados na cena do delito, como armas.

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Ideia do TJM-SP é acelerar as investigações de crimes de policiais militares contra civis.
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Essa função era exercida pela Polícia Civil, e a mudança tem gerado protestos de delegados. De acordo com eles, a alteração é inconstitucional e sinaliza que a Polícia Militar quer acobertar crimes praticados por seus integrantes.

Publicada na segunda-feira (21/8), a Resolução 54/2017 do TJM-SP estabelece que a autoridade policial militar deve recolher os instrumentos apreendidos na cena do crime doloso de policial contra a vida de civil e requisitar exames periciais aos técnicos civis. Depois dessas análises, os objetos devem ser enviados à Justiça Militar, afirma a norma.

A resolução busca esclarecer dúvidas sobre o procedimento de apuração desses crimes e aumentar a celeridade dele. Para isso, ela estende medidas de investigação de delitos militares previstas no Código de Processo Penal Militar. Contudo, essas regras não se aplicam a crimes dolosos contra a vida praticados por PMs contra civis. Quando o Código Penal Militar foi outorgado, em 1969, na ditadura militar, estabeleceu que esses delitos seriam julgados pela Justiça Militar. Isso mudou com a Lei 9.299/1996, que determinou que os crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil são da competência da Justiça comum.

O Superior Tribunal Militar entende que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso contra civil, mas somente os cometidos por militares das Forças Armadas, e não por integrantes da PM ou dos Bombeiros.

Há duas semanas, o comandante do Exército, general Eduardo Villas Bôas, defendeu que o Código Penal Militar seja alterado para que crimes dolosos contra a vida cometidos por integrantes das Forças Armadas contra civis em "operações de garantia da lei e da ordem" — como a que está em curso no Rio de Janeiro — voltem a ser julgados pela Justiça Militar, e não pela Justiça comum. Segundo ele, a medida traria mais celeridade e segurança jurídica a esses casos.

Contudo, especialistas ouvidos pela ConJur dizem não acreditar que a transferência de competência dos crimes dolosos cometidos contra civis para a Justiça Militar atingiria os benefícios alardeados pelo Exército e avaliam que essa alteração poderia dar margem a julgamentos corporativistas.

Reação civil
O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) questionou a Resolução 54/2017 do TJM-SP junto ao corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, e ao corregedor-geral de Justiça de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Segundo o sindicato, “não cabe às Polícias Militares a realização dos atos de Polícia Judiciária que são atinentes à Polícia Civil e vice-versa, mas tão somente o exercício de atribuições previstas pelo próprio Código de Processo Penal Militar. Da mesma forma, não cabe à Polícia Militar investigar ou dirigir inquéritos policiais envolvendo homicídios contra civis”.

Essa regra, conforme os delegados, está clara no artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição, e na Súmula 298 do Supremo Tribunal Federal. Aquele dispositivo determina que a competência para julgar crime em que a vítima for civil é do tribunal do júri, enquanto a norma do STF fixa que, em tempos de paz, civis só podem responder perante a Justiça Militar por crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

“Ou seja, é evidente que não existe a competência da ‘autoridade policial militar’ para apreensão dos instrumentos e objetos que serão investigados pela Polícia Judiciária, através da presidência de um inquérito policial por um delegado de polícia”, argumenta o Sindpesp, que pede a anulação da Resolução 54/2017.

A presidente do Sindpesp, Raquel Kobashi Gallinati, disse à ConJur que não é possível alterar uma regra de competência, prevista na Constituição, por meio de resolução. “Isso é uma tentativa de usurpar os poderes do Legislativo”, avalia.

Além disso, Raquel afirma ser “muita coincidência” essa mudança acontecer justamente quando há uma escalada de assassinatos cometidos pela PM paulista. No primeiro semestre de 2017, policiais mataram 459 pessoas no estado, o maior número desde 2003, quando houve 487 vítimas, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

“Essa resolução é um mecanismo de tentar calar a Justiça”, declara a presidente do Sindpesp. Dar poderes às autoridades militares para apreender objetos da cena do crime — algo que cabe aos delegados e só pode ser feito após os itens serem periciados — pode até ser considerado fraude processual, opinou Raquel Gallinati.

Clique aqui e aqui para ler a íntegra das representações.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Oficial da PMESP disse:
24 de agosto de 2017 às 16:00

Em que pese a Lei 9.299/96 restringir a competência da Justiça Militar Estadual em relação aos crimes dolosos contra a vida, devolvendo-a ao Egrégio Tribunal Popular, ela não tirou da Polícia Judiciária Militar a competência para apuração, conforme preceitua o Artigo 9º e Artigo 82, § 2º do Código de Processo Penal Militar.

paulo alberto disse:
24 de agosto de 2017 às 16:10

No ambito das policias, a constituição manteve a estrutura da ditadura militar, esta na hora de mudar isto, para definir se a policia militar e um exercito estadual para ser aproveitado como policia, ou e uma policia aproveitada para ser um exercito estadual. Tambem devemos considerar que as pms, tornaram-se maior que os proprios estados.
Logo tjm vai considerar vai querer julgar civis que cometeram crimes contra a pm.

GMR-GG disse:
25 de agosto de 2017 às 11:13

Estridência sindicalista querendo passar para corporativismo militar, excetuando-se os casos em que o acusado (PM) for um praça, pois aí sim a instituição usará da sua pujança para mostrar moralidade. Não enganam ninguém.
Se querem essas atribuições de investigar crimes contra civis, então criem o ciclo completo de polícia e acabem com a polícia militar - coisa de país de quinta.

O IDEÓLOGO disse:
25 de agosto de 2017 às 22:23

Precisa atuar com força contra os rebeldes primitivos que abalam a Democracia.

PMOTA disse:
25 de agosto de 2017 às 23:43

Na verdade, tudo caminha p o ciclo completo de polícia. Nada impede q o policial seja ele pm ou pc colha elementos de prova. Isso dá até celeridade a persecução penal. Ainda q a reclamação se baseia no medo de afronta a direitos do cidadão, na verdade tem por motivo direitos classistas de ter exclusividade em certas atividades. Passou da hora do Brasil seguir o exemplo do Chile e por fim nessas divisões das polícias. Ciclo completo, entrada única, carreira igual. Isso resultará em economia e eficiência.

Guarú disse:
28 de agosto de 2017 às 09:16

A própria Constituição Federal (CF) diz, em seu Art. 144 §4° que cabe às polícias civis, “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, e o Código Penal Militar (CPM), lei que define o que é crime militar, diz em seu Art. 9º, II, c, que é crime militar aquele cometido por militares em serviço ou atuando em razão da função quando for contra civil.
Em 1996, houve alteração no CPM em seu Art. 82, tirando o foro especial do militar quando o crime é doloso e contra civil, e dizendo que a Justiça Militar “encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum” (não à polícia civil), o que não desconfigura o crime como militar, nem modifica a competência do inquérito. Ou seja, o crime continua sendo militar, o inquérito deve ser realizado pela polícia judiciária militar, não comum e, aí sim, encaminhar os autos à justiça comum para que seja processado e julgado pelo Tribunal do Júri. Inclusive há julgados do STF que corroboram essa idéia (ex. CC 130747 SP 2013/0353184-9). Em nenhum momento fala-se em Polícia Civil. Confunde-se polícia judiciária (função da Polícia Civil, que é administrativa), e Justiça Comum, (que é judiciária), ou seja, são coisas distintas. Sendo assim, a resolução está em acordo com a lei, e só seria possível alterar esta situação alterando o CPM ou a própria Constituição.
A resolução da Justiça Militar vem para reforçar que já é atribuição da PM, nos crimes militares, a instauração do inquérito, e cabe ao Oficial PM, que é a autoridade de polícia judiaria militar, solicitar perícia e realizar as apreensões, inclusive nos casos de crimes dolosos contra a vida de civil.

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