Uma sentença transitada em julgado não pode ser modificada nem que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional, em julgamento com repercussão geral reconhecida, a lei na qual a decisão foi baseada.

ao interesse da administração pública.
Com base nesse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou o pagamento de quintos e décimos — adicionais pagos para o exercício de cargos comissionados — a um servidor aposentado.
Em 2012, transitou em julgado sentença que reconheceu a incorporação desses benefícios à aposentadoria dele referentes ao período entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Aquela norma proibiu novos adicionais, mas esta validou a prática e transformou os benefícios em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Mas em 2015 o STF decidiu que era inconstitucional incorporar quintos e décimos desse período ao salário de funcionários públicos. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, isso só seria possível se houvesse lei — e não medida provisória, como a MP 2.225-45/2001 — autorizando a medida. Sem isso, tais adicionais violariam o princípio da legalidade, apontou Gilmar.
Devido a essa decisão, o TCU determinou que o aposentado não recebesse mais quintos e décimos do período entre 1998 e 2001. Ele impetrou mandado de segurança contra essa decisão. De acordo com o ex-funcionário público, essa decisão afronta a coisa julgada.
Celso de Mello concordou com o aposentado. Para o decano do Supremo, sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, “somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”. E o prazo para ingressar com esse instrumento decaiu em 2014, dois anos após o transito em julgado da sentença, como previa o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época.
Além disso, Celso de Mello voltou a repudiar a relativização da coisa julgada. Em sua opinião, ela é imutável, mesmo que o STF declare inconstitucional lei na qual a decisão se baseou. Caso contrário, haveria “consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”.
Como a aposentadoria tem caráter alimentar, o risco de sua diminuição prevalece sobre o interesse da administração pública no caso, ponderou Celso de Mello ao conceder a liminar e manter os benefícios na pensão do servidor.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 35.078

A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, através da ação rescisória, ou querela nulitatis insanabilis ou, de acordo com o novo Código de Processo Civil, quando for ela inconstitucional.
Sendo a Constituição a lei Magna e devendo todas as demais normas legais, bem como decisões judiciais, curvarem-se ao seu entendimento, entende o novo Código de Processo Civil que uma decisão transitada em julgado, contrária ao texto constitucional, será passível de ser sanada mediante ação rescisória, obedecido o prazo bienal para sua interposição em decorrência do próprio princípio de segurança jurídica e em razão da efetividade das decisões judiciais.
Nas decisões do STF, de acordo com a inserção do parágrafo 3º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, de acordo com uma das modificações trazidas pela EC 45, foi estabelecido o requisito da repercussão geral para as questões constitucionais em litígio quando da apreciação do recurso extraordinário, artifício estabelecido com o objetivo de diminuir a intensa demanda de processos junto à Corte Suprema.
O parágrafo 2º do mesmo artigo acrescido, disciplina que, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante, responsabiliza agente público da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal que descumprir o determinado no julgado.
Dessa forma, qualquer decisão transitada em julgado, contrária a acórdão do STF, pode ser rescindida mediante ação rescisória, de acordo com o novo CPC.
Essa relativização da coisa julgada já estava reconhecida pela Consolidação das Leis do Trabalho no que concerne à execução, afirmando o parág
Pondero aqui, primeiramente, a necessidade de observância da segurança jurídica daqueles que, sendo pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, hajam sido favorecidos pela lei posteriormente julgada inconstitucional, enquanto assim não declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, lei ou ato normativo posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos repetitivos, têm seus efeitos cessados a partir da data em que publicada a ata do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declare essa inconstitucionalidade.
É necessário considerar que não se trata, aí, de desrespeitar a coisa julgada material que garanta a essas pessoas esse direito com base em lei até então não declarada inconstitucional.
Esse desrespeito ocorreria caso a superveniente declaração de inconstitucionalidade servisse de arrimo para decisão administrativa ou mesmo judicial que determinasse a aplicação dessa decisão do Supremo com efeitos “ex tunc”, retroativos. Aí, sim, haveria ofensa à coisa julgada material. O que é diferente de cessação dos efeitos da coisa julgada material por superveniente declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo pelo Supremo. Caso em que os benefícios e vantagens decorrentes dessa lei ou desse ato normativo simplesmente cessariam. O fato é que ninguém tem o direito de continuar sendo beneficiado por leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo, pois isso criaria uma situação de outorga de privilégio a essas pessoas no confronto com a coletividade daquelas que não tenham esses mesmos benefícios. (Continua)
Pondero aqui, primeiramente, a necessidade de observância da segurança jurídica daqueles que, sendo pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, hajam sido favorecidos pela lei posteriormente julgada inconstitucional, enquanto assim não declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, lei ou ato normativo posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos repetitivos, têm seus efeitos cessados a partir da data em que publicada a ata do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declare essa inconstitucionalidade.
É necessário considerar que não se trata, aí, de desrespeitar a coisa julgada material que garanta a essas pessoas esse direito com base em lei até então não declarada inconstitucional.
Esse desrespeito ocorreria caso a superveniente declaração de inconstitucionalidade servisse de arrimo para decisão administrativa ou mesmo judicial que determinasse a aplicação dessa decisão do Supremo com efeitos “ex tunc”, retroativos. Aí, sim, haveria ofensa à coisa julgada material. O que é diferente de cessação dos efeitos da coisa julgada material por superveniente declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo pelo Supremo. Caso em que os benefícios e vantagens decorrentes dessa lei ou desse ato normativo simplesmente cessariam. O fato é que ninguém tem o direito de continuar sendo beneficiado por leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo, pois isso criaria uma situação de outorga de privilégio a essas pessoas no confronto com a coletividade daquelas que não tenham esses mesmos benefícios. (Continua)
(continuação)
Esse desrespeito ocorreria caso a superveniente declaração de inconstitucionalidade servisse de arrimo para decisão administrativa ou mesmo judicial que determinasse a aplicação dessa decisão do Supremo com efeitos “ex tunc”, retroativos. Aí, sim, haveria ofensa à coisa julgada material. O que é diferente de cessação dos efeitos da coisa julgada material por superveniente declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo pelo Supremo. Caso em que os benefícios e vantagens decorrentes dessa lei ou desse ato normativo simplesmente cessariam. O fato é que ninguém tem o direito de continuar sendo beneficiado por leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo, pois isso criaria uma situação de outorga de privilégio a essas pessoas no confronto com a coletividade daquelas que não tenham esses mesmos benefícios. Há, aí, a presença dos requisitos legais a permitirem a modulação da decisão do Supremo, de modo a se determinar que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos “ex nunc”, ou seja, da data da publicação da ata que do julgamento do Plenário do Supremo que declare essa inconstitucionalidade. (Continua)
(continuação)
Esse desrespeito ocorreria caso a superveniente declaração de inconstitucionalidade servisse de arrimo para decisão administrativa ou mesmo judicial que determinasse a aplicação dessa decisão do Supremo com efeitos “ex tunc”, retroativos. Aí, sim, haveria ofensa à coisa julgada material. O que é diferente de cessação dos efeitos da coisa julgada material por superveniente declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo pelo Supremo. Caso em que os benefícios e vantagens decorrentes dessa lei ou desse ato normativo simplesmente cessariam. O fato é que ninguém tem o direito de continuar sendo beneficiado por leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo Supremo, pois isso criaria uma situação de outorga de privilégio a essas pessoas no confronto com a coletividade daquelas que não tenham esses mesmos benefícios. Há, aí, a presença dos requisitos legais a permitirem a modulação da decisão do Supremo, de modo a se determinar que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos “ex nunc”, ou seja, da data da publicação da ata que do julgamento do Plenário do Supremo que declare essa inconstitucionalidade. (Continua)
(Continuação)
Situações excepcionais
Em segundo lugar, temos de analisar as situações excepcionais.
A primeira delas se nota neste caso sob nosso comentário.
Evidentemente, o caso aqui comentado envolve valores percebidos por aposentados, como o ali impetrante, e, exatamente por isso, revestem-se esses valores de caráter alimentar, situação, portanto, excepcional e distinta daqueles outros casos de benefícios de natureza econômica ou financeira diversa, como benefícios e isenções fiscais, incentivos e outros favores legais ou decorrentes de atos normativos que venham a ser declarados inconstitucionais.
E apenas nesse sentido se deve atribuir à coisa julgada material a eficácia que dela decorre. Motivo pelo qual apenas nesse ponto este comentarista concorda com a respeitável decisão do ministro Celso de Mello no caso sob exame.
Quando a Fazenda Publica seja a favorecida
Temos aqui uma segunda hipótese.
Assim, em situação inversa, quando a lei ou o ato normativo que favoreça a Fazenda Pública venha a ser declarado inconstitucional pelo Supremo, os destinatários dessa lei ou desse ato não poderão ser impedidos de buscar seus direitos a ressarcimento ou compensação sempre que, com base na lei até então reputada constitucional e válida, tenham efetuado pagamentos ao Erário, que não deveriam ter feito, na falta dessa lei ou desse ato. Caso em que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo há de ter efeitos “ex tunc” , observado o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Não poderá a Fazenda Pública invocar a seu favor a existência de coisa julgada material contra o sujeito passivo da exigência que passou a ser declarada inconstitucional pelo Supremo.
(Continuação)
Situações excepcionais
Em segundo lugar, temos de analisar as situações excepcionais.
A primeira delas se nota neste caso sob nosso comentário.
Evidentemente, o caso aqui comentado envolve valores percebidos por aposentados, como o ali impetrante, e, exatamente por isso, revestem-se esses valores de caráter alimentar, situação, portanto, excepcional e distinta daqueles outros casos de benefícios de natureza econômica ou financeira diversa, como benefícios e isenções fiscais, incentivos e outros favores legais ou decorrentes de atos normativos que venham a ser declarados inconstitucionais.
E apenas nesse sentido se deve atribuir à coisa julgada material a eficácia que dela decorre. Motivo pelo qual apenas nesse ponto este comentarista concorda com a respeitável decisão do ministro Celso de Mello no caso sob exame.
Quando a Fazenda Publica seja a favorecida
Temos aqui uma segunda hipótese.
Assim, em situação inversa, quando a lei ou o ato normativo que favoreça a Fazenda Pública venha a ser declarado inconstitucional pelo Supremo, os destinatários dessa lei ou desse ato não poderão ser impedidos de buscar seus direitos a ressarcimento ou compensação sempre que, com base na lei até então reputada constitucional e válida, tenham efetuado pagamentos ao Erário, que não deveriam ter feito, na falta dessa lei ou desse ato. Caso em que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo há de ter efeitos “ex tunc” , observado o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Não poderá a Fazenda Pública invocar a seu favor a existência de coisa julgada material contra o sujeito passivo da exigência que passou a ser declarada inconstitucional pelo Supremo.
É uma situação inusitada. A garantia do direito deve estar em consonância com o direito legislado. Esta é a ordem legal, moral ou imoral. Fora disso é ilegal e não deveria prevalecer. A garantia da revisão independente do tempo deve prevalecer para o direito. O STJ já tem andado nesta caminho cassando decisão ilegal mesmo após o ato de revisão. Lógico que o direito errado não prossegue. Então, se um ato anda para a decisão sob provável dependência de um outro que pode mudar o direito, deve ser aplicado, haja vista, não ser possível que com tanta inteligência que DEUS deu ao homem, considere que o trânsito em julgado passado da revisão, consiga determinar que o errado está certo ou fica certo por isso. O direito é-o sempre o direito e não o direito feito pela necessidade de colocar paz entre os povos a todo custo e que não se acerte com a lei. A lei é uma ordem de paz e não de acordo. Todo direito é condicional até prova em contrário. O contrário, não se dá quando uma nova lei venha a modificar a coisa julgada. Ou, como fez o STJ mudando a quota imobiliária em detrimento direto da lei do condominio. Assim não dá!
É uma situação inusitada. A garantia do direito deve estar em consonância com o direito legislado. Esta é a ordem legal, moral ou imoral. Fora disso é ilegal e não deveria prevalecer. A garantia da revisão independente do tempo deve prevalecer para o direito. O STJ já tem andado nesta caminho cassando decisão ilegal mesmo após o ato de revisão. Lógico que o direito errado não prossegue. Então, se um ato anda para a decisão sob provável dependência de um outro que pode mudar o direito, deve ser aplicado, haja vista, não ser possível que com tanta inteligência que DEUS deu ao homem, considere que o trânsito em julgado passado da revisão, consiga determinar que o errado está certo ou fica certo por isso. O direito é-o sempre o direito e não o direito feito pela necessidade de colocar paz entre os povos a todo custo e que não se acerte com a lei. A lei é uma ordem de paz e não de acordo. Todo direito é condicional até prova em contrário. O contrário, não se dá quando uma nova lei venha a modificar a coisa julgada. Ou, como fez o STJ mudando a quota imobiliária em detrimento direto da lei do condominio. Assim não dá!
A decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo é um alento para aqueles que ainda acreditam na Justiça brasileira. Tecnicamente, não há novidade, pois representa entendimento jurídico há muito consolidado no STF. Agora, do ponto de vista político, vem reafirmar a sua independência. E aí, merece toda a nossa consideração. Me sinto representado.
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