Com base no princípio pro infans — os direitos das crianças prevalecem sobre os direitos dos demais —, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em Habeas Corpus e converteu a prisão preventiva em domiciliar para uma mulher acusada de aplicar o golpe do bilhete premiado contra três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de oito e 12 anos.
O pedido de HC havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que alegou periculosidade da acusada em razão da maneira como ela praticava os delitos e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.
Ao dar a decisão, Schietti destacou que a proteção dos direitos das crianças deve estar em posição central, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e com a interpretação pro infans, adotada especialmente na Corte Constitucional da Colômbia.
Segundo ele, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta estão previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
“O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária que devem receber crianças filhas de pessoas encarceradas preventivamente”, frisou o ministro.
Previsão do CPP
Rogerio Schietti citou a previsão legal do Código de Processo Penal de que investigada com filho de até 12 anos tem direito, em tese, à prisão domiciliar. Porém, destacou que o juiz não tem o “dever” de determinar tal medida em qualquer caso.
“Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema”, ressaltou.
De acordo com Schietti, é imprescindível uma análise minuciosa de cada caso para verificar se estão sendo atendidas as condições objetivas previstas em lei para que a prisão preventiva seja transformada em domiciliar.
Medida suficiente
No caso examinado, o ministro destacou a não existência de antecedentes criminais por parte da paciente e a existência de laudo psicológico que registrou a necessidade de permanência da mãe com os filhos, para garantir a constituição psicossocial das crianças. Para Schietti, esses foram aspectos que justificaram a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
“Atento a essas peculiaridades, reputo cabível e suficiente, neste preliminar exame da pretensão, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, seja pela nova redação imprimida ao artigo 318 do Código de Processo Penal — que passou a prever a possibilidade de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso V) —, seja porque, ao menos à primeira vista, considero que tal medida pode, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor”, ressaltou Schietti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 411.779

Bandidas e criminosas de todo o mundo agora adotem crianças ou procriem e venham para o Brasil para que possam cometer crimes livremente !!
E as mães vítimas? Não têm proteção?
Interessante essa legislação: protege a mãe delinquente e esquece da mãe vítima.
Quantos filhos ficam sem a mãe vítima de violência?
E os filhos recebem proteção dos tribunais?
A Constituição de 1988 deu cidadania para bandidos comuns e de lá para cá, implicitamente ela diz: o crime compensa.
E é por isso que o País vive nessa epidemia de crimes.
O intelectual do direito deveria deixar de ser Positivista Jurídico e passar a ser Realista Jurídico, porque a legislação deixou de proteger, há muito, o brasileiro cumpridor das leis penais.
E proteger mães que delinquíram para "amparar" seus filhos, é deixar a vítima ao desamparo
E se fosse uma boa mãe, jamais teria delinquido:pensaria antes nos filhos.
E respaldar na Constituição da Colômbia?
Data vênia, será que ,hoje ,aquele , país tem uma epidemia de crimes como o Brasil?
Data máxima vênia.
Em que pese a previsão legal (art. 318, V, CPP), V), o que nos deixa impressionado (e preocupado) é a fundamentação dessas decisões, carregada de subjetividade explícita, ao que tudo indica contra a realidade dos fatos.
Será que este país é mesmo o purgatório para pessoas de bem e o paraíso para delinquentes?
Lamentável.
aos que reclamam, que acham (como eu) que está ruim, leiam as medidas de desencarceramento do IBCCRIM, que legaliza o tráfico e o furto, pois passaram a crime de menor potencial ofensivo.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login