TST está preocupado com venda de créditos trabalhistas a advogados

As centrais de conciliação da Justiça do Trabalho estão preocupadas com os efeitos da compra de créditos trabalhistas por advogados nas negociações judiciais. No início deste mês, o Tribunal Superior do Trabalho enviou consulta ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para saber se a prática infringe algum mandamento ético da categoria, ou se há alguma obrigação de transparência sobre o negócio.

TST

Venda de créditos trabalhistas a advogados inviabiliza acordos na Justiça do Trabalho, reclamam juízes.
ASCS – TST

Os contratos de cessão de créditos se tornaram preocupação depois que representantes das centrais de conciliação dos tribunais regionais do Trabalho foram ao TST reclamar. De acordo com os representantes dos TRTs, a venda dos créditos praticamente inviabiliza a negociação, porque o detentor do direito deixa de ter interesse na causa, e o comprador do crédito só tem interesse no valor que tiver a receber.

A consulta à OAB foi feita pelo ministro Emmanoel Pereira, vice-presidente da corte e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Na consulta, ele pergunta ao presidente da Ordem, Claudio Lamachia, se o advogado precisa avisar o juiz sobre o contrato de compra e venda de créditos trabalhistas, já que “esse fato vem comprometendo sobremaneira a efetividade das audiências de conciliação”.

É que a compra dos créditos tem se tornado um negócio, e dos bastante lucrativos. Os juros incidentes sobre os créditos trabalhistas são de 12% ao ano e, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção de Dissídios Individuais do TST, esse dinheiro não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda. Ou seja, é um investimento que rende mais do que qualquer aplicação de renda fixa, que usam os juros da Selic, de 9,5% ao ano, fora o desconto de Imposto de Renda e IOF, o que deixa a taxa de juros perto de 7%.

A reclamação dos juízes trabalhistas é que, para quem compra o crédito, não vale a pena negociar nem resolver a questão rápido. Como os juros são altos, quanto mais demorar, melhor.

Modelo de negócio
“Em alguns casos, por trás da aludida prática, o que existem são verdadeiros modelos de negócio, estruturados com base em sistemática semelhante à existente no sistema financeiro”, escreveu Pereira, em ofício expressando suas preocupações ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato Lacerda Paiva.

Na mensagem, Pereira diz ver três principais problemas: a possibilidade de a compra ser feita sem que o autor do pedido tenha “total clareza e compreensão do valor justo” do crédito; o fato de juízes darem prioridades a esses casos por achar que eles tratam de verba de caráter alimentar; e o trabalho desenvolvido para intimações pessoais quando o titular do crédito é o “patrono”, e não o titular do direito.

O advogado Gáudio Ribeiro de Paula confirma todas as preocupações do ministro Emmanoel. Ele costuma representar empresas na Justiça do Trabalho e, a partir da baixa taxa de acordo nas audiências de conciliação, consegue perceber o “mercado” da cessão de créditos aumentando.

“O que a gente percebe é que o reclamante comparece à audiência só para cumprir tabela, porque ele fica lá totalmente alheio, apenas respondendo que não tem interesse no acordo”, conta o advogado. Para ele, negociar créditos trabalhistas é ilegal, porque a lei os define como verba alimentar.

Gáudio também confirma o receio de trabalhadores serem enganados por seus advogados. Ele lembra de um caso no qual o juiz arbitrou a indenização em R$ 50 mil e o crédito foi vendido por R$ 30 mil ao advogado. Anos depois, o TST manteve a condenação à empresa, mas a indenização ficou em R$ 500 mil, depois de juros, correções e de todas as discussões de direito. “São contas que o juiz de primeiro grau não pode fazer na hora e quem não é da área não tem noção de como um processo pode se desenvolver”, lamenta.

Questões éticas
Ainda não há muitos precedentes sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, nos casos de créditos de precatórios, que eles deixam de ter caráter alimentar e entram na fila dos demais créditos. Com isso, perdem a preferência em diversas aplicações, como na falência e na recuperação judicial de empresas.

Do ponto de vista ético, quem tem de decidir são os tribunais de ética e disciplina da OAB (TED). Em São Paulo, onde está a maioria dos advogados do Brasil e onde há os dois maiores TRTs, o TED já decidiu que a cessão de créditos trabalhistas só pode ser feita a pessoas ou empresas de fora da relação processual da causa e em processos em fase de execução com valores definidos.

O atual presidente do TED1 (deontológico) de São Paulo, Pedro Paulo Wendel Gasparini, é autor de precedente importante sobre o tema, mas sobre a cessão de precatórios estaduais. Nele, a turma deontológica do TED-SP definiu que a compra de créditos por advogados ofende o artigo 5º do Código de Ética da Advocacia, segundo o qual “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

“Aplico o mesmo entendimento à compra de créditos trabalhistas por advogados”, afirma o advogado à ConJur. Segundo ele, advogado que compra créditos deixa de ser advogado e passa a ser comerciante de ativos. “A possibilidade de pegar um cliente fragilizado economicamente e se aproveitar desse momento me faz pensar que a prática não é nem moral nem ética. É no mínimo um conflito de interesses.”

Pedro Canário

é jornalista.

Zé Machado disse:
30 de agosto de 2017 às 14:18

Se tivéssemos uma justiça séria e eficiente, que pagasse honorários dignos aos profissionais, nada disso aconteceria. Por uma acaso existe algo que justifique os privilégios odiosos das carreiras de estado? A própria justiça proletariza a advocacia forçando os profissionais a entrarem em negociata para sobreviverem, ainda que violando a ética profissional.

Zé Machado disse:
30 de agosto de 2017 às 14:18

Se tivéssemos uma justiça séria e eficiente, que pagasse honorários dignos aos profissionais, nada disso aconteceria. Por uma acaso existe algo que justifique os privilégios odiosos das carreiras de estado? A própria justiça proletariza a advocacia forçando os profissionais a entrarem em negociata para sobreviverem, ainda que violando a ética profissional.

Eduardo. Adv. disse:
30 de agosto de 2017 às 14:41

O credor trabalhista pode vender o seu crédito, cujo recebimento (eventual, futuro e incerto) dependerá da sorte do advogado e da "agilidade" da Justiça dos Trabalhadores.
Ora, forçar o credor trabalhista a aceitar acordo na mesa da Justiça do Trabalho é legitimidade legal, mas "reequilibrar" a balança incomoda o TST?
Compram-se créditos trabalhistas pelos valores que seriam objeto de concessão nas sessões de "conciliação". Uma vez que o trabalhador saiu do sufoco porque o advogado adiantou o crédito ao reclamante, o empregador deverá pagar tão e somente aquilo que deve.
Fosse a Justiça dos Trabalhadores viável aos interesses do proletariado, certamente não haveria esse "nicho".
Tenho certeza de que os entraves à "conciliação" envolvem dívidas de bancos e outros grandes empregadores.
P.S: Certamente, a compra de créditos deve ser moralmente aceitável. O deságio não pode ser extorsivo.

Valdecir Trindade disse:
30 de agosto de 2017 às 17:45

Os senhores da Justiça do Trabalho não tem mais o que fazer? Pensam que o trabalhador é índio incivilizado carecedor das suas tutelas? PORQUE NÃO ATENTAM PARA O FATO DE QUE OS PROCESSOS EM GERAL, NO ÂMBITO DO TST DORMITAM EM MÉDIA 4 ANOS OU MAIS?
Ora, bolas.

O IDEÓLOGO disse:
30 de agosto de 2017 às 20:34

Américo Plá Rodríguez (Montevideo, 19 de febrero de 1919 - 22 de julio de 2008) fue un destacado abogado laboralista y profesor uruguayo. Decano de la Facultad de Derecho de la Universidad de la República entre 1994 y 1998.
Durante el transcurso de su carrera, Plá Rodríguez se especializó en el campo del Derecho laboral, siguiendo los pasos del doctor Francisco de Ferrari.
Accedió al cargo de abogado adjunto del Sindicato Médico del Uruguay en 1957, ascendiendo años más tarde a Abogado Jefe. Colaboró durante muchos años con el Comité Ejecutivo del SMU, siendo el creador de las Bases Fundamentales del CASMU, junto a Carlos María Fosalba. El Sindicato Médico, desde su fundación, había tenido abogados de enorme prestigio, entre ellos Juan José de Amézaga y Emilio Frugoni. En 1985 Plá fue alejado del SMU, pero continuó asesorando a varios médicos que igualmente llegaron a su Estudio.
Comenzó a ejercer la docencia universitaria desde muy joven, así como la producción científica en el campo del Derecho del Trabajo. De esta manera, fue él quien impulsó la creación del conocido "Grupo de los Miércoles", un selecto grupo de abogados laboralistas, que todos los miércoles se reunían en su hogar a discutir temas relevantes del Derecho Laboral, así como a planificar futuras publicaciones. Hoy en día, el Grupo continúa reuniéndose religiosamente y publicando artículos. Los aportes y reconocimientos cosechados por Plá fueron destacados en el ámbito nacional, regional e internacional, siendo merecedor de premios y distinciones. Creó y dirigió, junto a De Ferrari y a Héctor Hugo Barbagelata, la Revista Derecho Laboral, siendo hoy, la más antigua de las publicaciones jurídicas especializadas del Uruguay
https://es.wikipedia.org/wiki/Am%C3%A9rico_Pl%C3%A1_Rodr%C3%ADgue

O IDEÓLOGO disse:
31 de agosto de 2017 às 09:25

Ética é o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra ética é derivada do grego, e significa aquilo que pertence ao caráter.
Num sentido menos filosófico e mais prático podemos compreender um pouco melhor esse conceito examinando certas condutas do nosso dia a dia, quando nos referimos por exemplo, ao comportamento de alguns profissionais tais como um médico, jornalista, ADEVOGADO, empresário, um político e até mesmo um professor. Para estes casos, é bastante comum ouvir expressões como: ética médica, ética jornalística, ética empresarial e ética pública.
A ética pode ser confundida com lei, embora, com certa frequência, a lei tenha como base princípios éticos. Porém, diferentemente da lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; mas a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas pela ética.
Ética abrange uma vasta área, podendo ser aplicada à vertente profissional. Existem códigos de ética profissional que indicam como um indivíduo deve se comportar no âmbito da sua profissão. A ética e a cidadania são dois dos conceitos que constituem a base de uma sociedade próspera"https:(//www.significados.com.br/etica/)

O IDEÓLOGO disse:
31 de agosto de 2017 às 09:26

Ética e Moral
Ética e moral são temas relacionados, mas são diferentes, porque moral se fundamenta na obediência a normas, costumes ou mandamentos culturais, hierárquicos ou religiosos e a ética, busca fundamentar o modo de viver pelo pensamento humano.
Na filosofia, a ética não se resume à moral, que geralmente é entendida como costume, ou hábito, mas busca a fundamentação teórica para encontrar o melhor modo de viver; a busca do melhor estilo de vida. A ética abrange diversos campos, como antropologia, psicologia, sociologia, economia, pedagogia, política, e até mesmo educação física e dietética (https://www.significados.com.br/etica/).

O IDEÓLOGO disse:
31 de agosto de 2017 às 09:32

HELMO FREITAS
A ética se faz necessária no exercício da advocacia bem como a dignidade, o decoro, a HONESTIDADE e a BOA-FÉ requisitos ESSENCIAIS para aqueles que buscam a aplicação da justiça em nossa sociedade.
Em tempos não muito éticos, em que o FAZER DINHEIRO é mais importante do que fazer um bom trabalho, em que os fins justificam os meios, em que a “lei da vantagem” é um instrumento recorrente, sem sombra de dúvidas o Advogado é o profissional mais lembrando na memória coletiva quando o assunto trazido à baila é a ética, ou a FALTA DESTA"
(http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7906/A-etica-na-advocacia).

Corradi disse:
31 de agosto de 2017 às 09:34

O inciso VI do Art. 890 do novo CPC traz nova regra a respeito, com impedimento aos advogados de qualquer das partes participar das alienações por venda particular ou por leilão presencial ou eletrônico, relativamente aos bens objeto do processo em que atuam. Me parece, salvo melhor juízo, que a compra de créditos judiciais de clientes configura o impedimento relativamente à compra mediante venda por iniciativa particular. Em se admitindo o CPC como norma supletiva à CLT, o que não se discorda, me parece restar aí configurado o advogado, dentre as demais exceções, impedidos de adquirir créditos judiciais de seus clientes. Não quero, com isto, trazer juízo pessoal de valor nem polemizar o assunto, mas levantar uma questão que deixou de ser adequadamente avaliada pela advocacia quando das propostas de elaboração do novo CPC, já que esta regra não havia no código antigo, e pode ter passado despercebida da categoria e da própria OAB. Se a OAB ou mesmo a categoria interessada atentou, na oportunidade, pelo novo regramento, não deve ter dado a devida atenção que o assunto merecia ou, então, concluíram como adequado ao já engessado Código de Ética e Disciplina que regem a profissão, permitindo agora também ao judiciário, além do Tribunal de Ética, interpretar pela licitude de tais operações. Parece que vamos ter tempestades!

Dr. Jorge Ávila - previdenciário, trabalhista, consumidor disse:
31 de agosto de 2017 às 10:29

Mais uma vez, o judiciário trabalhista está preocupado em tratar o efeito e não a causa!

Eduardo. Adv. disse:
31 de agosto de 2017 às 10:43

Excelentes ponderações!
Sobre o atual CPC, tendo em vista a preocupação do TST, penso que se trata de processs há muito recepciobados pela Corte Sueperior, que não consegue dar fim às execuções pela... devida execução!, mas somente via "coação do devedor sobre o credor". Portanto, o novo CPC, penso eu, não afeta negócio jurídico perfeito. Liquidação decorre da execução; certamente são processos com cerca de uma década de tramitação.
Sobre o TED, concordo quando a compra/venda se torna mercado paralelo ao da advocacia, incorrendo em mercantilização da atividade principal.
A transação excepcionalmente não me parece imoral, mas os enunciados do TED devam ser observados.

O IDEÓLOGO disse:
31 de agosto de 2017 às 11:13

"O FORO CRIA HOMENS FRIOS, CRUÉIS, CABEÇUDOS, SEM PRINCÍPIOS, QUE EM TODOS OS MOMENTOS, SE COLOCAM NUM TERRO IMPESSOAL, PURAMENTE LEGAL. Estão habituados a tudo empregar no interesse da defesa de seus clientes e não para o bem da sociedade. Geralmente , não recusam causa alguma, procurando obter absolvições a todo o preço, recorrendo às sutilezas da jurisprudência; assim, desmoralizam os tribunais.
Permitindo essa profissão dentro de limites estritos, faremos de seus membros, para evitar aquele mal, funcionários executivos.
Os advogados serão privados, assim como os juízes, do direito de comunicar com os demandistas; receberão as causas no tribunal, analisá-las-ão conforme os pareceres e os documentos dos autos, defenderão os clientes depois de seu interrogatório pelo tribunal, uma vez esclarecidos os fatos, e receberão honorários independentemente da qualidade do processo.
Deste modo, teremos uma defesa honesta e imparcial, guiada não pelo interesse, mas pela convicção. Isso suprimirá, entre outras cousas, a atual corrupção dos assessores, que não consentirão mais em dar ganho de causa somente a quem paga.

Gustavo Trancho disse:
31 de agosto de 2017 às 13:31

PARTE 1 - É interessante ligar essa notícia com outra contemporânea: a discussão no Supremo da venda de precatórios.
(http://www.conjur.com.br/2017-ago-30/marco-aurelio-libera-recurso-mudanca-natureza-precatorios)
<br/>A oitiva do advogado das empresas, Gáudio Ribeiro de Paula, bem mostra como há espaço para um negócio mutuamente benéfico para investidor e reclamante. A tradução correta da manifestação dele é: como os trabalhadores somente receberiam acordos em valores ínfimos, é melhor vender o crédito para o advogado.

Trata-se sim de um mecanismo de mercado: à medida que as empresas oferecerem acordos melhores, ficará cada vez menos atrativo vender o crédito para um terceiro. Essa mesma lógica ocorre com os precatórios. Ninguém compra e venda precatórios federais, por que eles são pagos em dia. O mercado de precatórios ocorre nos demais níveis da federação, onde uma parte espera mais de 10 anos para talvez receber. E aí, os deságios são monstruosos, e só não são ilícitos por que os precatórios REALMENTE não valem nada. A solução, também nesse caso, seria pagar precatórios em dia (e o mercado logo definharia).

Comprar e vender direitos está no âmbito da autonomia privada, e pode ser feito com precatórios, com créditos trabalhistas ou créditos de outra natureza (veja-se o caso dos bancos que vendem bilhões de ativos podres para quem quer comprar - normalmente empresas de advogados ou de pessoas ligadas à lei).

Agora, a preocupação do TED que condenou esse expediente não é alienado da realidade. Principalmente no caso de reclamações trabalhistas, há detentores de crédito extremamente vulneráveis (tanto no sentido econômico quanto no sentido de compreensão da complexidade da justiça).

Gustavo Trancho disse:
31 de agosto de 2017 às 13:41

O abuso da vulnerabilidade do cliente é tudo o que a ética da advocacia deve impedir, e, nesse ponto, além de sanções do ponto de vista ético, é possível imaginar em consequências civis disso.

Entendo que o art. 890, VI, da lei processual civil não cuida da alienação de créditos, mas a ideia por trás dele realmente é análoga à situação. Como o cliente poderia saber o valor de mercado do seu direito, se não consultando o seu advogado? Não haveria um evidente conflito de interesses ao aconselhar o cliente acerca disso e ser o comprador?

Entendo que a resposta não pode ser simplista, e que é possível negociação entre cliente e advogado de forma justa e autônoma. Aliás, se um não tivesse confiança no outro, a relação jamais se iniciaria. Quando se negociam acordos em geral, esse conflito de interesses pode aparecer, pois o advogado pode ter o interesse econômico em uma sentença de procedência com honorários de sucumbência (na justiça comum, ou no caso de sindicatos), e isso não impede as partes de fazerem acordos, nem em negociar honorários.

Em todo caso, a falta de transparência é que implica ofensa à ética da advocacia. Em uma situação de autonomia e informações claras, a negociação com um deságio significativo em razão do risco de insolvência da parte executada, ou do risco da tese jurídica permitirá que, por vezes, o cliente ganhe em cima do advogado ou vice-versa, tratando-se da cessão de crédito um negócio aleatório (que depende de fatos que não é possível prever).

Se, de outro lado, a negociação se mostrar sempre pendente em favor do advogado, fica difícil defender que haveria transparência e clareza de informações.

Gustavo Trancho disse:
31 de agosto de 2017 às 13:48

Por fim, a informação de que os juros da justiça do trabalho são elevados é completamente falaciosa. Como eles não se capitaliza, é um dos menores juros existentes em todas as justiças.
Para qualquer empresa, é muito melhor do ponto de vista estritamente financeiro postergar os pagamentos devidos à Justiça do Trabalho para se beneficiar com esses juros que são pequenos e decrescentes.
A falta de capitalização significa juros de 1% sobre o capital nos primeiros meses, mas basta que se esperem 5 anos para que os juros de 1% sem capitalização se transformem em juros de 0,625% sobre o total atualizado (por que não incidem sobre os 60% de juros já vencidos). Em 10 anos, os juros caem na prática para 0,45% ao mês.

A TR como taxa de correção já foi julgada inconstitucional pelo Supremo por que não reflete a inflação, de forma que, em um cenário de inflação elevada, deixar de pagar um crédito trabalhista pode ser benéfico para a empresa que o pagar no futuro.

É verdade que atualmente, em um cenário de inflação em queda e SELIC baixa, os juros da justiça do trabalho podem (nos primeiros meses) superar levemente os juros BÁSICOS do mercado. Mas ainda assim, eles continuam muito abaixo dos juros dos demais ramos da justiça e seriam um péssimo investimento financeiro.

A lógica do mercado de compra e venda do crédito trabalhista é o tamanho do deságio oferecido pela antecipação do recebimento, uma vez que a alegação de que "quanto mais demorar" maior o lucro do comprador é completamente irreal.

Fossem os juros tão pesados assim, as empresas se apressariam para pagar as condenações o quanto antes para evitar estar sujeitos a eles. Basta um mínimo de contato com a realidade para ter certeza de que não é isso o que acontece.

SMSoares disse:
01 de setembro de 2017 às 14:49

A grade questão é que no Brasil é proibido ganhar dinheiro.
No Brasil, presume-se que todos que ganham dinheiro estão a margem da lei.
Ninguém parou para questionar o risco de se comprar créditos de qualquer origem no Brasil. Ora, sabemos da nossa insegurança jurídica, da morosidade processual (por conta dos números processos) por exemplo, em uma demanda trabalhista o tramite final (duração) é em média de 3 a 5 anos. Sabemos que muitas vezes o que resta para o credor é um monte de sucatas, produtos obsoletos ou bens de gênero duvidosos que não despertam interesses nos leilões.
No demais sabemos que hoje com um bom planejamento financeiro é viável para a reclamada perder o processo (isso mesmo! perder o processo) por conta das considerações acima e por conta dos juros que o mercado paga para remunerar o capital investido ao contrário da correção monetária e dos juros que são aplicados pelo poder judiciário no Brasil seja na esfera cível, trabalhista, tributária ou previdenciária.
Cobrar juros alto pode. Arriscar o próprio capital para ganhar dinheiro não pode.

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