Justiça descumpre regra sobre encarceramento de mães, mostram HCs

Há leis que o Judiciário não gosta de cumprir. O Marco Legal da Primeira Infância, embora recente, já pode entrar para a lista de regras cujo descumprimento só resulta em mais prisões ilegais e em mais Habeas Corpus batendo às portas do Supremo Tribunal Federal — para serem concedidos. Desde março de 2016, quando foi aprovada a lei, as duas turmas da corte já concederam inúmeras ordens de soltura a rés grávidas ou mães de filhos menores de 12 anos com base no singelo argumento de que assim manda o Código de Processo Penal.

Reprodução

Judiciário resiste a conceder prisão domiciliar a rés grávidas; Supremo é quem resolve, sempre por meio de HCs.

O Marco Legal da Primeira Infância é uma lei que trata de um conjunto de medidas voltadas ao “desenvolvimento infantil”. Das mais comemoradas é a reforma do artigo 318 do CPP para dizer que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a ré for gestante ou mulher com filho menor de 12 anos de idade.

Na prática, a alteração diz que a motivação da prisão cautelar a grávidas e mães de crianças deve ser ainda mais robusta que a imposta aos demais réus. A lei está em vigor desde o Dia Internacional da Mulher de 2016. E são praticamente da mesma época os HCs concedidos pelo Supremo para mandar soltar as acusadas por falta de motivação da ordem de prisão e porque elas se enquadram nas situações previstas no novo artigo 318 do Código de Processo Penal.

Carlos Moura/SCO/STF

Gilmar Mendes tem capitaneado preocupação do STF com cumprimento de regras sobre encarceramento de mães de crianças e grávidas.

O ministro Gilmar Mendes tem sido pródigo em levar esses casos à 2ª Turma, que tem dado decisões unânimes. A mais recente é uma liminar do dia 24 de novembro, quando ele mandou substituir por prisão domiciliar a preventiva aplicada a uma mulher grávida de oito meses e mãe de um menino de três anos.

Para ele, a aplicação das medidas do Marco da Primeira Infância “encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”.

Tratamento adequado
Na decisão, Gilmar afirma que o Judiciário brasileiro deve aplicar as Regras de Bangkok, um conjunto de medidas das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas. A Regra 64 diz que “penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível”.

As regras foram aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 2010, muito por causa da participação ativa da representação brasileira no órgão. Mas, como a maioria dos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, elas só passaram a valer no país no dia 8 de março de 2016, Dia Internacional da Mulher, mesmo dia em que foi sancionado o Marco Legal da Primeira Infância. O que não quer dizer muita coisa, de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski.

Carlos Moura/SCO/STF

Brasil assumiu, na ONU, compromisso de implantar políticas específicas sobre o encarceramento feminino, mas nunca o fez, diz ministro Ricardo Lewandowski.

Em abril deste ano, ele concedeu pedido de prisão domiciliar para mulher presa em flagrante por tráfico de drogas. Ela é mãe de quatro crianças menores de 12 anos e foi presa junto com o marido, pai de três delas.

“Apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral da ONU, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes em nosso país”, escreveu o ministro na liminar. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil.”

Escudos
Há precedentes do Supremo no mesmo sentido pelo menos desde junho de 2015, cinco anos depois da assinatura das Regras de Bangkok e um ano antes da sanção do Marco da Primeira Infância. Foi uma decisão da 2ª Turma relatada pelo ministro Gilmar Mendes. Por unanimidade, a turma concedeu HC a uma mulher grávida sob o argumento de que a natureza abstrata do crime e a quantidade da droga apreendida não são motivos idôneos para decretação da prisão cautelar.

Mesmo com a reiteração das decisões, o Judiciário resiste. Em agosto deste ano, o juiz Atis de Araújo Oliveira, da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente (SP), mandou uma mulher condenada por tráfico de drogas e mãe de uma menina de dez meses responder ao processo presa. A Justiça havia concedido a liminar, antes da condenação, quando ela estava grávida de sete meses, para que ela ficasse em prisão domiciliar.

Quase um ano depois, Atis Oliveira mudou a situação da ré. Ele foi instado a se manifestar no caso por causa da condenação. E considerou que, como a criança já havia nascido e estava com dez meses, a mãe poderia ser presa. Ela foi flagrada e condenada junto com seu “companheiro de vida”, com diz o magistrado.

Na decisão, o juiz escreveu que, assim como a mulher é a “gestante biológica” da menina, o pai passa por uma “gestação socioafetiva”. E se o pai quer se sentir tão gestante quanto a mãe, argumenta o juiz, “vamos dar então plenitude ao princípio da igualdade”. E decretou a prisão do casal.

Para o juiz, crianças não podem ser usadas como "escudos" contra a aplicação da lei ou para dar imunidade a quem comete crimes. Se o casal estivesse preocupado com o bem-estar da filha, não teria se envolvido com tráfico de drogas durante a gravidez, conclui o magistrado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Desrespeito a proteção do interesse das crianças e adolescentes é "censurável situação de inconstitucionalidade por omissão", diz ministro Celso de Mello.

Advertências
É por causa desse tipo de decisão que o ministro Celso de Mello costuma escrever em suas liminares que o magistrado deve considerar os “vetores” criados pelas Regras de Bangkok e pelo Marco da Primeira Infância. “A benignidade desse tratamento dispensado às prisões cautelares de mulheres é também justificada pela necessidade de conferir especial tutela à população infanto-juvenil”, escreveu o ministro numa liminar de abril.

De acordo com o decano, obedecer ao que diz a lei nada mais é do que respeitar compromisso assumido pelo Brasil tanto interna quanto externamente. Para o ministro, conferir às grávidas e mães de crianças condições mais brandas de responder a processos penais é uma questão de respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao artigo 227 da Constituição Federal, que diz ser dever de todos dar prioridades às crianças e aos jovens, e às regras das Nações Unidas.

“O fato inquestionável, portanto, é um só: o objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção integral aos direitos da criança, traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, ainda mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis”, afirma Celso.

Pedro Canário

é jornalista.

Carlos disse:
02 de dezembro de 2017 às 10:50

Aqui no TJSP é rotina, juízes descumprirem acintosamente e na maior cara de pau em suas sentenças, as Leis, e nos embargos de declaração voltam a não cumprirem a Lei (com frequência, descumprem o art. 489, § 1°, incisos IV e VI do NCPC).
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A Corregedoria deixa subentender (tacitamente), em muitos destes casos, que o juiz "não precisa cumprir a Lei".
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Em certos dispositivos das leis, o magistrado está vinculado e deve cumprir o que ela manda.
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Há artigos de leis, que não há absolutamente nenhum espaço para o magistrado interpretar. Logo, praticam falta disciplinar e deveriam receber uma advertência ou censura.

O IDEÓLOGO disse:
02 de dezembro de 2017 às 11:40

Uma mãe que perpetrou crime de sangue, terá, diante de suas peculiaridades, possibilidade de permanecer com o infante em sua residência. A periculosidade abstrata é desprezada.
E a vítima? Estará em um sepulcro. Depois de um mês ninguém se lembrará dela, nem mesmo para colocar flores próximo a sua lápide.
Enquanto isso o Estado tem uma única preocupação: proteger o condenado, não só da violência interna no presídio, como da violência externa.
A família da vítima passa necessidade e o Estado não se preocupa. Não pode processar o "rebelde primitivo" , porque ele poderá voltar-se, após sair da masmorra, contra os familiares da vítima.
Os intelectuais preocupam-se com ampliação dos direitos dos criminosos, relegando ao oblívio aqueles que sobrevivem à sanha ensandecida dos criminosos.
Gastam-se rios de dinheiro com os vivos e nada com a família dos mortos.
Essa equação precisa mudar.

daniel disse:
02 de dezembro de 2017 às 17:40

Ora, então se estão preocupadas com os filhos, as mães bandidas deveriam trabalhar em vez de cometerem crimes.

daniel disse:
02 de dezembro de 2017 às 17:40

Ora, então se estão preocupadas com os filhos, as mães bandidas deveriam trabalhar em vez de cometerem crimes.

wcunha disse:
02 de dezembro de 2017 às 21:18

O art. 318 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz PODERÁ substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. SIGNIFICADO DE PODERÁ: "possibilidade, faculdade, etc". Logo, o juiz deverá analisar as circunstâncias do caso concreto para decidir pela prisão preventiva ou domiciliar. A maternidade não pode ser transformada em uma proibição irrestrita à prisão cautelar.

Geraldo Gomes disse:
04 de dezembro de 2017 às 08:31

Só agora lembram desta lei para favorecer a mulher do Cabral. A lei visava proteger mães pobres, arrimo de família, mas é usada pelas ricas com bons advogados.

Chenonceaux disse:
04 de dezembro de 2017 às 11:33

Esse "Estatuto" é a cara do nosso Congresso empesteado de fanáticos retrógrados, pois a regra em questão reforça a ideia machista de que cabe à mãe, e não ao pai, cuidar dos filhos. Para manter essa divisão sexual de trabalho, vale tudo, até mesmo a injustiça e a impunidade. O bandido com filhos fica na cadeia, já a bandida recebe o privilégio machista de ficar solta, delinquindo e quiçá fazendo outro filho de vadia e marginal. Nenhuma feminista minimamente séria defende esse privilégio, que fere, sim, a igualdade de direitos e obrigações nos termos da Constituição, que NÃO possibilita nenhuma vantagens nem ao homem nem à mulher, fora do que nela está determinado. No mais, os comentários dos colegas provam que há muitos e fortes argumentos contra esse privilégio que é uma mãe para os bandidos.

Rodrigo Beleza disse:
04 de dezembro de 2017 às 14:59

O que acontece com os juízes quando descumprem a lei, a Constituição e tratados internacionais?

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