O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, proibiu a condução coercitiva de investigados. Em liminar desta terça-feira (19/12), o ministro considerou a prática de levar investigados à força para depor inconstitucional por violar a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade.
A decisão impede a coercitiva de investigados, sob pena de responsabilização disciplinar, cível e criminal das autoridades que descumprirem a ordem, “sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. O ministro encaminhou a decisão à Presidência do Supremo para que seja incluída na pauta do Plenário.
Na decisão, Gilmar afirma que não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
O primeiro dispositivo diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O segundo, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação.
Em outras palavras, Gilmar declarou o artigo 260 do Código de Processo Penal não recepcionado pela Constituição. É esse dispositivo que permite à autoridade mandar conduzir acusados à sua presença, caso ele não atenda a intimações. O texto é de 1941, mas a prática só se tornou frequente com a operação “lava jato” — foram mais de 200 desde 2014.
“A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”, diz a liminar.
Segundo o ministro, as coercitivas implicam restrição à liberdade, ainda que temporária. E como essa restrição é feita por policiais e em vias públicas, “não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes”. “O investigado conduzido é claramente tratado como culpado.”

Nelson Jr./SCO/STF
Ele atendeu a pedidos feitos em duas arguições de descumprimento de preceito fundamental. A ADPF atendida, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pedia a declaração da não recepção do artigo 260 no caso de investigados. Já a outra, ajuizada pelo PT, pedia também em relação a réus e suspeitos. A extensão foi negada pelo ministro.
Técnicas de comunicação
Para o ministro, o uso indiscriminado das conduções coercitivas é subproduto das megaoperações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal por meio de estratégias de marketing: “Para ficar no exemplo mais rumoroso, foram executadas 222 conduções coercitivas na operação ‘lava jato’ – até 14.11.2017, de acordo com o site lavajato.mpf.mp.br. Apenas para ilustrar, é mais do que a soma de todas as prisões no curso da investigação – 218, sendo 101 preventivas, 111 temporárias, 6 em flagrante”.
Segundo Gilmar Mendes, o artigo 260 está no CPP desde sua redação original, de 1941, e se referia à condução coercitiva durante a ação penal. Mas ele foi “substituído” pelo artigo 367 do CPP, com a redação de 1996, que fala no “prosseguimento da marcha processual” à revelia do réu.
Com isso, continua Gilmar, o artigo 260 “foi reciclado” para dar ao juiz, além do poder de cautela, aplicar a condução coercitiva. “Parte-se do princípio de que, se o juiz pode o mais – decretar a prisão preventiva –, pode o menos – ordenar a condução coercitiva”, afirma o ministro.
“Essa engenhosa construção passou a fazer parte do procedimento padrão das chamadas ‘operações’”, continua Gilmar. Ele explica que as operações se destinam a apurar crimes complexos e se utilizam de “técnicas especiais de investigação”. Mas elas começam por uma “fase oculta”, sempre sigilosas, com medidas como grampos telefônicos e ações controladas e só depois passam à fase ostensiva, a que se chama de deflagração. “Em inquéritos policiais não batizados como operações, a condução coercitiva é rara ou inexistente.”
Clique aqui para ler a liminar na ADPF da OAB.
Clique aqui para ler a liminar na ADPF do PT.
* Texto atualizado às 14h35 do dia 19/12/2017 para acréscimo de informações e às 16h10 para correção.
O ministro apenas está pensando em ajudar seus amigos, é o belo espírito natalino.
O ministro apenas está pensando em ajudar seus amigos, é o belo espírito natalino.
A decisão pode não ser a mais correta considerando toda a sua extensão, mas parece figurar como um balde de água fria no midiatismo que vem dominando o processo penal no Brasil. A Globo e outras empresas do setor vão ter que correr atrás de alguma outra coisa visando prender os telespectadores no final de ano.
Com a decisão do Ministro Gilmar Mendes, temos o fim do Estado de Direito.
O poder do Estado deve ser limitado pelas leis, aqueles enunciados originários do Parlamento e não por um servidor público qualificado. Quando este resolve interpretar a lei de acordo com a sua vontade, temos o Solipsismo Jurídico.
A condução coercitiva tem seu fundamento nos artigos 201, parágrafo 1º, 218, 260 e 278 do CPP, artigo 80 da Lei 9.099/1995 e artigo 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mas a decisão dele está errada em que ponto?
Apóio (desde sempre) a chamada "Operação Lava Jato", mas jamais apoiarei abusos estatais, mesmo quando estes atingem pessoas que não são do meu agrado.
Se há lei, que ela seja cumprida.Ou que se mude a lei.
Não é assim que alguns se expressam em tribunais?
Que se investigue, que se instaure processos, que se faça tudo o que tiver ao alcance do Estado para que a lei seja exercida.
Mas ficar levando pessoas à força, ainda sem culpa formada, apenas para dar demonstrações de que "os ricos também andam de camburão", não me parece nem um pouco razoável.
Acredito que há outras formas da lei ser exercida.
Mas, se o Ministro Gilmar tiver se excedido, gostaria que algum operador do Direito apontasse o erro.
Só imbecis não entendiam essa prática marqueteira da PF e do MPF e interesses subalternos por trás disso. Só para dar um exemplo:
POLICIAIS FEDERAIS CANDIDATOS "...cerca de 30 agentes e delegados da PF pretendem se aventurar nas eleições de 2018. A Fenapef (Federação Nacional dos Policiais Federais), que representa todas as carreiras da PF, já contabilizou 24 pré-candidatos ligados à instituição em 18 Estados." (Folha de São Paulo, 13/11/2017).
Tudo isso à custa de ilegalidade e da exposição de meros investigados à execração pública.
O IDEÓLOGO (Outros)
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O senhor é estudante de direito ou atua em outra área que não a jurídica?
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CPP
Art. 201.
§ 1o SE, INTIMADO PARA ESSE FIM, DEIXAR DE COMPARECER SEM JUSTO MOTIVO, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
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Entendeu? É preciso primeiro intimar para comparecer. DEPOIS DA INTIMAÇÃO, em não comparecendo, AÍ SIM CABE CONDUÇÃO COERCITIVA.
A polêmica gira em torno do alcance da decisão. Se a condução coercitiva é legal caso o investigado não compareça ao ser intimado para tanto OU se a condução coercitiva é inconstitucional após a promulgação da Constituição de 1988. Deixou claro que tal decisão não se aplica a casos anteriores, só implicando em nulidade daqui para a frente. O Plenário do STF vai decidir a polêmica, pois a liminar do Ministro Gilmar é pela inconstitucionalidade da condução coercitiva.
Primeiro, é preciso ter em mente que o acusado tem o direito de não ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo (CF, art. 5º, LIV e LVII). Isso, por si só, retira por completo o fundamento da condução coercitiva (do acusado).
Respondendo o comentário do prezado O IDEÓLOGO (Outros), deve ser esclarecido que o artigo 201do CPP diz respeito à condução do ofendido (vítima) que, intimado, deixa de comparecer em juízo. Não se trata de condução do acusado. Deve ser observado, ainda, que o dispositivo faz referencia a prévia intimação e que a condução "poderá" ocorrer, não "deverá.
O artigo 218 se refere à condução de testemunha, que tem o dever de colaborar com a Justiça dizer a verdade, ao contrário do acusado.
O artigo 260 foi redigido em 1941, portanto não foi recepcionado pela Constituição de 1988, justamente por violar a liberdade, o direito ao silêncio e de não auto-incriminação. É a tese do Ministro Gilmar Mendes.
Sobre o perito (art. 278 do CPP), idem o que foi dito sobre as testemunhas.
O artigo 80 de Lei 9099/95 reza que o juiz pode determinar, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. No entanto, o acusado não é obrigado a comparecer, podendo, inclusive, ser julgado à revelia. Então, o dispositivo não se aplica ao(s) acusado(s).
Por fim, o artigo 187 do ECA, prevê a condução coercitiva de adolescente em juízo. Mas o ECA é Lei especial e não pode ser utilizado em casos da legislação comum. Diz a doutrina que se trata de ação socioeducativa, devendo ter participação efetiva do menor e, destarte, veda a revelia do infrator. Daí a razão da condução.
Portanto, condução coercitiva de acusado maior não é permitida, à luz da Constituição.
Não duvido nada que apareçam juízes de primeiro grau dizendo que a decisão é monocrática e sem eficácia vinculante vertical, logo, na sua "liberdade judicante" determinam a condução coercitiva como antes...
A respeito de alguns comentários, é de se perguntar se o cidadão eventualmente tem bachalaredo em direito, se não se formou em direito por correspondência no Instituto Universal Brasileiro, ao fim do curso montando sozinho o kit escritório de advocacia.
Não há de se reclamar das respostas dadas...
A questão que sempre tenho feito a colegas que dizem que "odeiam direito penal", se analisar bem os cidadãos alemães dos anos 30, os cidadãos do reich viam nos campos de concentração uma medida legal, prevista na constituição do reich, nas leis ordinárias do reich, uma medida jurídica e uma forma válida de lidar com os problemas sociais deixados pela República de Weimar.
Triste ver jurista de escol na Corte Interamericana, após defender o Brasil no Caso Herzog, levar um sapeca iaiá de uma das Juízas da CorteIDH, que perguntou a opinião dele sobre Nuremberg, e ai vem citar Nelson Hungria, que do ponto de vista da estrita legalidade Nuremberg violou a reserva legal, a lei prévia, lei escrita, foi um tribunal de exceção no que costumes internacionais sobre direitos humanos não podem ser vistos como lei, sendo "aceitáveis" apenas por que alternativa seriam as cortes marciais...
O History Chanel fez uma série espetacular. programas/ultimo-dia-dos-nazis
https://seuhistory.com/
Os episódios não são fáceis de encontrar na Internet, mas os depoimentos dos presos em Nuremberg, todos estavam cumprindo ordens, todos estavam seguindo as leis que juraram obedecer...
O que vale mais? O argumento de autoridade ou a autoridade do argumento?
Resposta de um advogado: Os dois.
Por que advogado?
Resposta -Depende do caso.
Mas, advogado, não parece uma postura de Macunaíma?
Resposta do advogado: Eu sou um Macunaíma. Mas, quem não é?
Obrigado, Senhor Advogado.
Advogado: Espere. Você tem que pagar os honorários.
Mas, Doutor Advogado, não se trata de um diálogo algo socrático?
Advogado: Pode ate ser, mas você tomou o meu tempo. Se não pagar ou te processar.
O Min. Gilmar tem sua interpretação da constituição, da qual, inclusive por sua postura pessoal, discordo.
Comentei um artigo recente do Dr. Lenio Sreck, sobre o tema, com os seguintes argumentos:
Pelos arts. 218 e 260 do CPP, a condução coercitiva é cabível se houver prévia intimação da testemunha ou do acusado.
A CF88 (CF) é posterior ao CPP, que deve ser lido segundo os valores, princípios e normas dispostos naquela, que estabelece normas de interesse coletivo, primando pela justiça e solidariedade, com necessidade de colaboração de todos para a Justiça. Com base nesses valores, são previstos crimes, as mais graves ofensas à harmonia social, sendo o processo penal, incluído o inquérito policial, o instrumento público para sua apuração.
O inquérito policial é instaurado a partir da ocorrência ou suspeita de um crime, repita-se, a maior agressão à ordem social, para apuração de sua materialidade e sua autoria.
Vivemos em guerra civil não declarada, fato provado pelo número de mortes violentas anuais, o que exige ainda mais a atuação eficiente do Estado, por seus órgãos não contaminados pela falência que ataca o organismo social.
A investigação policial se desenvolve em torno de suspeitos da prática de crimes, o que exige a presença de indícios de participação em condutas criminosas, muitas ainda em andamento durante a investigação, o que permitiria até a prisão preventiva. É medida menos gravosa a intimação do investigado para prestar declarações imediatamente, permitida força pelo art. 284 do CCP, se houver resistência.
Portanto, a condução coercitiva pode ser lida constitucionalmente.
Essa grita ocorre porque o crime se tornou normal, infelizmente, em sociedade (internacional) corrompida moralmente. Sinal do fim dos tempos...
www.holonomia.com
Mais uma de gilmar mende$ atendendo a pedido$ da patota da farinha pouca meu pirão primeiro.
Sem outras alternativas, só resta preparar o ninho dos tucanos, ainda que tenha que levar alguns petistas e pemedebistas juntos.
Sem outras alternativas, só resta preparar o ninho dos tucanos, ainda que tenha que levar alguns petistas e pemedebistas juntos.
Se por um lado alguns estudaram no IU, outros ou estudaram ou tem alguma relação obscura como se é de esperar com as entidades ou pessoas ligadas ao comparsa dos momentâneos poderosos. Enfim, neste país há gosto para tudo, a ética é para poucos, que os defensores de porta de cadeia continuem divertindo-se.
Enfim, o problema não é o direito e sim quem acolheu a liminar!
Essa dobradinha OAB e PT juntas são impossíveis. O Ministro apenas atendeu ao pedido deles.
De ordinário sou um crítico das decisões e, muitas vezes, das posturas do Ministro Gilmar Mendes. Desta vez, porém, a decisão dele, além de ser tecnicamente irretocável, presta um imenso benefício à necessária reposição do Estado Democrático de Direto, no nosso combalido e espoliado Brasil
A única restrição que tenho contra a Polícia Federal é chegar de madrugada na casa do investigado. Seis horas da manhã!
Quem pratica delito gravíssimo, contra a Administração Pública, prejudicando milhões de brasileiros?
As 60 mil mortes por ano no País? Culpa do latrocida do erário... Mortes na saúde? Culpa do latrocida do erário. Gerações de brasileiros condenadas à eterna ignorância? Culpa do latrocida do erário.
Mais: o crime perpetrado pelo latrocida do erário é gravíssimo, não prejudica uma ou duas famílias, como o latrocida comum, mas, milhões de brasileiros.
Na hora que estava pisoteando a Constituição Nacional (Caixa 2 atenta contra o processo eleitoral democrático), e rasgando o Código Penal, não olhou para os milhões de Brasileiros que estava prejudicando. Ao reverso, continuou a perpetrar esse odioso crime.
O julgador deveria deixar o Positivismo jurídico e serem Realista, isto é, focar na Brasil.
O Brasil está regredindo moral e intelectualmente, graças ao latrocida do erário.
Penso que a prisão preventiva deveria ser aplicada para todos e não apenas a mera condução coercitiva.
O crime é por demais odiosos e deveria retirar seu autor do convívio da sociedade.
Discordo da R. decisão, a teoria Kelseniana deveria ser escanteada e o julgador analisar os autos de acordo com a realidade brasileira. Não adianta o autor de o vil ato invocar em seu benefício supostas inflações à Norma Constitucional, se ele próprio violou preceitos fundamentais da Magna Carta: Direito à vida, à saúde, à propriedade, à segurança, repudiou o principio da moralidade.E até o processo democrático.
Data vênia!
Os brasileiros do futuro agradecerão aos excelentes trabalhos efetuados pela Polícia Federal, Ministério Público Federal, Justiça Federal e Tribunais.
Tenho motivos para crer que seja pedir demais que conheçam as sentenças internacionais que pesam contra o Brasil. ty.gov.br/images/Banco_de_imagens/SENTEN CIA_FAVELA_NOVA_PORTUGUESfinal.pdf
O Itamaraty foi obrigado a publicar essa de 2017, e o Brasil foi condenado por quebra de imparcialidade nas investigações.
Agora é balançar a árvore, reunir casos, para ir conseguindo elementos para irmos tentando, até conseguir, condenações internacionais do Judiciário, inclusive estaduais, artigo 28 da CADH, por quebra de imparcialidade...
http://www.itamara
Se um mero mortal se nega a comparecer a uma audiência e o juiz julgar que é necessário e importante, ele manda comparecer coercivamente, o mesmo vale para qualquer cidadão brasileiro independente do que ele é.
A lei está acima de tudo. QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME.
É simples, fazer disse uma apologia à rebelião legal por ele entender que não é culpado, quem decide isso é o juiz.
Mas o Brasil é uma piada, NÃO EXISTE LEI, existe entendimento pessoal daquilo que está escrito, isso não é lei, é livre arbítrio.
O Ministro Gilmar Ferreira Mendes marca os seus acórdãos com dose intensa de Solipsismo.
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