Advogados elogiam proibição de condução coercitiva de investigado

Advogados e professores de Direito entrevistados pela Conjur foram unânimes em elogiar a decisão do ministro Gilmar Mendes de proibir as conduções coercitivas de investigados que se dispõem a depor voluntariamente. O ministro do Supremo Tribunal Federal demonstrou que a prática de levar investigados à força para depor é inconstitucional, por violar a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade.

O termômetro da classe jurídica mostra que havia o sentimento de que as conduções eram feitas para desmoralizar o investigado e facilitar a sua condenação. Na decisão, Gilmar afirma que não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

Carlos Humberto/SCO/STF

Como não existe obrigação de comparecer a interrogatório, coercitiva é ilegal, diz Gilmar.
Carlos Humberto/SCO/STF 

Veja o que disseram:

Lenio Streck, jurista
Corretíssima a decisão. Divirjo apenas da parte em que o Ministro não anular as provas. Para mim, se as conduções ferem a Constituição, então qualquer prova decorrente da condução forçada será nula, írrita, nenhuma. São os frutos da árvore envenenada. De todo modo, é um avanço garantista. Depois de mais de 200 conduções ilegais na operação lava jato, a decisão é uma luz no fim do túnel.

Guilherme Octávio Batochio, advogado
O ministro Gilmar Mendes é a voz mais altissonante que tem se levantado contra o arbítrio que se instalou no País. Merece todos os elogios por sua coragem na defesa do Estado Democrático de Direito. A proibição da condução coercitiva vem em boa hora para coibir os abusos que vinham sendo praticados, diga-se ilegalmente, por autoridades mal formadas. O CPP é de meridiana clareza ao dispor que condução só em caso de recusa no comparecimento, aí compreendida prévia notificação. Basta ler a lei. E não se venha dizer que condução coercitiva é substituição de prisão temporária, porque uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Se a detenção não se fazia necessária, ela não se fazia necessária e ponto final.

Alberto Zacharias Toron, advogado 
Decisão muito bem vinda. Quebra a espinha dorsal de uma forma autoritária de se investigar. Essa decisão tem mérito de não sujeitar o Supremo aos caprichos da presidente, que não pautou esse processo, que estava pronto para ser julgado. É uma decisão marcada pela coragem do ministro Gilmar Mendes. Discordo dele em um ponto, e acho que a condução existe sim para bagunçar a defesa. É digna de aplausos essa decisão, pelo conteúdo, uma verdadeira aula, e pela coragem. Não basta ser douto, é preciso coragem.

Leonardo Isaac Yarochewsky, advogado
A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes proibindo as famigeradas conduções coercitivas representou, antes de tudo, uma vitória do Estado de Direito, da Legalidade e da Cidadania. Razões mais que suficientes para que seja corroborada pelo Pleno do STF.

Nos últimos anos a condução coercitiva acompanhada pelos holofotes da mídia serviu para constranger, humilhar e condenar previamente o conduzido/investigado, sem que lhe fosse assegurado o direito ao silêncio e de não se autoincriminar.  O princípio da presunção de inocência foi atropelado pelas inúmeras conduções coercitivas determinadas a margem da lei.

Fernando Hideo Lacerda, advogado
As conduções coercitivas vinham sendo decretadas ilegalmente com o propósito de inviabilizar a defesa, extrair delações mediante sequestro e constranger investigados à humilhação em um espetáculo punitivista.

Interrogar alguém coagido sem prévia intimação é uma forma de uma forma de burlar a proibição de investigações sigilosas, impedindo que o investigado tenha tempo e meios adequados para se defender.

Tais conduções violam a literalidade do Código de Processo Penal (art. 260) e são a própria negação das garantias constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência, ampla defesa e vedação à autoincriminação. A decisão é liminar e ainda não resulta em anulação de interrogatórios pretéritos, que deverão ser objeto de ações autônomas e específicas. Em todo caso, pode simbolizar o início de uma retomada da legalidade e lealdade à Constituição Federal por parte do STF.

Verônica Sterman, advogada 
Acertada a decisão do ministro Gilmar Mendes na ADPF 444, não só pelo brilhantismo de seus fundamentos, como também para a retomada do curso das investigações em respeito ao Estado Democrático de Direito.

De uns anos para cá, as conduções coercitivas vem sendo utilizadas como um “prêmio” (às avessas) aos investigados, que a despeito de muitas vezes se colocarem de antemão à disposição das autoridades para prestar esclarecimentos e terem seus pleitos ignorados, deveriam ficar “felizes” por não terem contra si decretadas medidas mais drásticas como a prisão cautelar. Já era hora de se retomar o respeito às garantias processuais e aos direitos fundamentais.

Alexandre Morais da Rosa, juiz 
Decisão que reconhece a legalidade e transparência das investigações, impedindo o uso tático da condução coercitiva, típica manifestação despropositada da força estatal. Demorou, mas chegou

Pierpaolo Cruz Bottini, advogado
Necessário. A condução coercitiva não tem respaldo em lei, algo inadmissível em se tratando de restrição à liberdade

Eduardo Kuntz, advogado
É lamentável que tenha que chegar ao Supremo um tema óbvio ululante fazendo com que se desperdice tempo e dinheiro e deixe diversos outros processos importantes de lado para tratar de uma questão tão simples e que enquanto estava sendo utilizada afrontava de forma bizarra do direitos e garantias constitucionais dos cidadãos bem como A Carta Magna e o código de processo penal

Davi Tangerino, advogado
O que se vê é o abuso de coercitivas em inquéritos. Demais disso, é preciso ter havido alguma intimação prévia, frustrada, o que não é o caso dos casos que, em última análise, desaguaram na decisão de GM. Certa, portanto, a decisão do Ministro. Especialmente diante de uma leitura constitucional do CPP: o interrogatório é ato de defesa e, além disso, o silêncio é uma faculdade do réu, que não pode ser usado em seu desfavor. Totalmente autoritário, pois, conduzir alguém coercitivamente que (i) não fora previamente intimado; e que (ii) poderá ficar em silêncio, sem disso lhe decorrer ônus processual (ou mesmo substantivo).

Leonardo Sica, advogado
Juridicamente, decisão óbvia, sem controvérsia: a lei proíbe essa “nova” condução coercitiva tal como utilizada nas “operações”. Sobra populismo e cinismo àqueles que criticam a decisão dizendo que “aumentará o número de prisão”. Esses críticos são atores políticos travestidos de profissionais do direito, usam a condução coercitiva como forma de expandir os próprios poderes sem previsão legal.

Alaor Leite, advogado
A decisão é correta. Também o Direito viu-se invadido pela eufemismo como forma contemporânea de comunicação: prisão para averiguação tornou-se condução coercitiva. O mercado de trabalho chama empregados de “colaboradores”, e os cursos de pós graduação não têm mais preço, mas “investimento”. No Direito, há que se prezar pelos conceitos da lei. Condução coercitiva do acusado é aquela que ocorre ou nos termos do art. 218, para a testemunha, ou nos termos do art. 260, ambos do Código de Processo Penal, “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado”. Não existe, assim, condução coercitiva de surpresa, por mero capricho ou conveniência das autoridades persecutórias. Além disso, especialmente o art. 260 está superado diante de várias reformas processuais, que não impõem ao acusado dever de comparecer ao interrogatório. Fora das hipóteses da lei, portanto, há que se encontrar outro nome para essa medida processual – e desconfio de que a imemorial prisão para averiguação lhe cairia bem.

À malversação das conduções coercitivas soma-se o número excessivo de prisões processuais. Não há como avaliar genericamente se as prisões são abusivas, mas há algo evidente: as formas de prisão processual, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, viraram a regra. Aqui, chama a atenção um insondável ato de prestidigitação: os acordos de colaboração premiada raramente preveem cumprimento de pena definitiva em regime fechado. Assim, a prisão processual transformou-se não apenas em regra, mas em prisão por excelência.

Cristiano Zanin, advogado 
A liminar do STF que proíbe as conduções coercitivas para investigados está em absoluta sintonia com as garantias estabelecidas na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais que o Brasil subscreveu e se obrigou a cumprir, em especial, a presunção da inocência e a impossibilidade de restringir a liberdade de locomoção fora das hipóteses estabelecidas em lei. A única crítica é que diversas conduções coercitivas foram indevidamente realizadas até que a liminar tenha sido apreciada.

Pedro Serrano, advogado
Decisão é adequada à Constituição e ministro nada mais fez que aplicar a legislação de forma adequada.

Augusto De Arruda Botelho, advogado 
Foi uma decisão triste e muito importante. Triste porque tivemos que esperar um pronunciamento de nossa corte maior sobre um tema quase óbvio: a condução coercitiva só pode existir se o investigado demonstrar que pretende se furtar a um depoimento. Importante porque coloca freios em um gritante abuso que estava se tornando corriqueiro.

Miguel Pereira Neto, advogado
Demorou. Depois de três anos de continuada arbitrariedade, mais de 200 “conduções coercitivas”, depois de todos os alertas e brados, resolveu-se somente agora ir direto ao STF.  A medida drástica era aplicada quando a parte nunca fora intimada a depor espontaneamente, em forma ilícita. A liminar é corretíssima. Espera-se não serem as prisões temporárias utilizadas em substituição às conduções coercitivas e sem preenchimento dos requisitos legais, em igual constrangimento ilegal. O ideal é se fazer uma faxina nessas excrescências típicas do estado de exceção e usadas como se lícitas fossem.

Ramiro. disse:
21 de dezembro de 2017 às 00:18

O que grande parte dos operadores do direito desconhecem é que há quebra de imparcialidade nas investigações, sim, as investigações têm de ser imparciais, sob ônus de condenações internacionais.

http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/SENTENCIA_FAVELA_NOVA_PORTUGUESfinal.pdf<br/>
Se as conduções coercitivas não são quebra de imparcialidade... na forma como estão sendo aplicadas... violando a pressuposição de inocência.

Aí dirão, o STF pode dizer que aquilo que a Corte Interamericana decide não vale nada.

Ao que posso responder, oportunidade e vontade, adequação, artigo 52, II, da CRFB-88 e artigo 39 da Lei 1.079/50, e nenhum apoio internacional ao STF e todo apoio ao Senado.

O STF sabe muito bem quando entra em terreno perigoso, afinal de conta são os únicos do Judiciário, por enquanto, digo por enquanto que podemos importar o modelo dos EUA, que respondem com perda de cargo frente ao Senado...

http://www.valor.com.br/politica/5135608/eunicio-senado-tomara-providencia-se-decisao-contra-aecio-ferir-lei

Agora os que vivem no país de sonhos de fühers e afins...

D. César Lima disse:
21 de dezembro de 2017 às 01:42

Alguém poderia me responder quem é que mais lucra com a impunidade no Brasil? Por outro lado, a condução coercitiva é amplamente utilizada em países europeus, tais como Alemanha, França, Bélgica, Portugal, Espanha, Holanda e Inglaterra, e nos países da América, a exemplo de Estados Unidos, Argentina e Chile, havendo diferença apenas na quantidade de horas, que em geral varia de 6 a 72 horas (MONET, Jean-Claude. Polícias e sociedades na Europa. São Paulo, EDUSP, 2002, p. 115.). Lógico, são países autoritários, ao contrário do Brasil, onde reina a completa harmonia e respeitos totais aos direitos do cidadão do mal. E o povo aqui tudo aceita, corrupção, ladrões, bandidos soltos enquanto as pessoas de bem ficam enclausuradas. Vou dormir para ver se sonho que abandonei este barco furado..

João B. G. dos Santos disse:
21 de dezembro de 2017 às 08:30

Um dos desideratos da lei penal é a precificação social e essa passa pelo fim da corrupção, motivo pelo o seu combate não deve esmorecer. Doravante concordo que não se use a condução coercitiva. A lei deve ser cumprida: que se decrete a prisão temporária dos investigados. Bom não?

João B. G. dos Santos disse:
21 de dezembro de 2017 às 08:31

Ressalvo .... pacificação social.

C.B.Morais disse:
21 de dezembro de 2017 às 09:17

O Ministro Gilmar Mendes tem aparecido mais como um polêmico jurista que usa argumentos nem sempre jurídico nos debates em plenário, por isso sua fama cresce. No caso das conduções coercitivas acertou em cheio, embora depois de mais de 200 conduções ilegais. Infelizmente, até mesmo o pessoal da área jurídica sai desse âmbito para fazer comentários sem base legal e até comparando com outros países, sem conhecer a nossa e a lei deles. Vamos ver o que o plenário do STF vai concluir e ver como ficam os depoimentos decorrentes desses conduções coercitivas que deveriam ser anulados. A justiça e a punição devem ser aplicadas, mas se for contra a lei, estaremos numa ditadura.

O IDEÓLOGO disse:
21 de dezembro de 2017 às 09:22

Os juristas brasileiros oscilam como um objeto no mar: de acordo com a conveniência.
O Brasil é um país violento. A coerção da pena criminal não é suficiente para dissuadir o meliante.
Mas, os juristas defendem, de forma absoluta, a ampla defesa, mesmo que, apoiada em normas que auxiliam o criminoso e prejudicam a sociedade. Quando a norma exalta a defesa da sociedade em detrimento do criminoso, os juristas invertem a equação argumentativa: não pode o criminoso ser vítima da sanha punitiva do Ministério Público e do Poder Judiciário.
O promotor criminal Marcelo Cunha de Araújo no excelente livro "Só é preso quem quer", Editora Impetus, informa: "Assim, seria de se esperar, inquestionavelmente, que existissem deicsões judiciais reconhecendo casos de homicídios culposo de trânsito e outros dolosos, o que, na prática, não ocorre. Na quase totalidade das decisões privilegia-se a impunidade da classificação culposa, pelo passado interpretativo de difícil construção de uma distinção sólida entre o dolo eventual (assumir o risco) e a culpa.
Não deviam, portanto, os magistrados se furtar à avaliação da diferença entre as condutas de um sujeito que, alcoolizado, decide entrar em um racha, matando pessoas, de outro que, também alcoolizado, intenta dirigir em baixíssima velocidade, porém dorme ao volante. Ambos praticam fatos graves que geram a necessidade de repercussão criminal. Porém o primeiro sujeito manifestamente assume o irsco de sua própria morte e de outros, devendo, portanto, ser punido mais severamente, enquanto como similares, em uma idolatria acrítica do passado interpretativo, acabam as decisões judiciais contribuindo para a impropriedade do sistema (p. 99-100).

Palpiteiro da web disse:
21 de dezembro de 2017 às 10:16

A preocupação da massa jurídica é apenas a de interpretar a lei em benefício do ladrão e do mau caráter, sobretudo quando se trata de criminosos do colarinho branco. Assim, não vejo essa indignação dos causídicos quando um pobre é conduzido forçadamente, pelo contrário, nada dizem, e se "quem cala, consente", o ato é legal.

D. César Lima disse:
21 de dezembro de 2017 às 10:44

Esses caras vomitam na hora de argumentar:

CCP.:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

E como já disse, a condução coercitiva é amplamente utilizada em países europeus, todos muito autoritários, ao contrário do harmônico Brasil, tais como Alemanha, França, Bélgica, Portugal, Espanha, Holanda e Inglaterra, e nos países da América, a exemplo de Estados Unidos, Argentina e Chile, havendo diferença apenas na quantidade de horas, que em geral varia de 6 a 72 horas (MONET, Jean-Claude. Polícias e sociedades na Europa. São Paulo, EDUSP, 2002, p. 115.).

luciaf disse:
21 de dezembro de 2017 às 11:42

Parabéns ao Ilustre Ministro Gilmar Mendes, pela assertividade da decisão, chamando o "feito à ordem".
A decisão irretocável, tem por premissas o absoluto respeito aos princípios constitucionais, cada dia mais desvirtuado pela Suprema Corte que, infelizmente, agrega dentre seus pares, alguns togados, cuja vaidade, desborda do seu mister.
Nesse sentido, exara-se decisões populistas que refletem justiçamento e não Justiça, visando agradar a sandice de uma população sem noção e do próprio ego.
Nesses tempos estranhos, como diria o Ilustre Ministro Marco Aurélio, a exceção em situações peculiaríssimas, virou entretanto, a regra onde restou banalizada as prisões, o cumprimento de pena antecipada, no qual vigora a presunção de culpa e não de inocência.
Em suma, jogaram no lixo a segurança jurídica, espinha dorsal de um Estado Democrático de Direto.
Portanto, a decisão do Ministro Gilmar trás a nós, operadores do direito, a esperança de que a Suprema Corte, guardiã dos princípios constitucionais da República, retorne, em sua plenitude, ao seu status quo antes.

DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR disse:
22 de dezembro de 2017 às 00:38

Esse dispositivo legal está em vigor há 76 anos, desde a edição do Código de Processo Penal, em 03 de outubro de 1941. Nunca ocorreu a quem quer que seja que fosse inconstitucional. Demais disso, é uma diligência determinada pelo Judiciário, exarada após exame cuidadoso do pedido formulado pelas autoridades competenets.
Note-se que nenhuma condução coercitiva foi anatematizada pelos Tribunais do País, abrangendo um período de quase oitenta anos.
De repente, não mais que de repente, quando o recurso é utilizado pelas autoridades judiciárias, em geral omissas, atingindo políticos poderosos e milionários, a gritaria começa e os defensores da impunidade saem das sombras para proteger seu público pagante.
Exemplo de omissão, durante 50 anos, o Supremo Tribunal Federal ficou imobilizado, sem condenar um único político, mesmo diante do lamaçal que emana de Brasília, um centro irradiador de toda sorte de banditismo e roubos contra os cofres públicos.
Saliente-se que os advogados criminalistas são responsáveis pelo estado de inanição e ausência do direito penal brasileiro, um direito que não atua, que não impede a progressão do crime, bastando observar a morte sequencial de policiais no Estado do Rio de Janeiro.
Infelizmente, buscando alguma popularidade, fácil por sinal, o Ministro Gilmar Mendes, carbonizado pela opinião pública, em razão de suas costumeiras decisões atrabiliárias, agiu de forma extemporânea e absurda, suspendendo a vigência de uma lei sem que houvesse clamor popular e urgência para uma medida desatinada como essa.

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