Juiz não pode autorizar grampos só com termo “defiro”, afirma STJ

Para que interceptações telefônicas sejam aceitas, prorrogadas e válidas como provas, devem ser justificadas e fundamentadas de forma precisa. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao anular grampos autorizados em poucas linhas por um juiz do Amapá.

Reprodução

STJ anulou grampos e mandou juiz julgar novamente com as provas restantes.

A sentença, que havia condenado nove pessoas à prisão por tráfico de drogas, agora deve ser revista em primeira instância sem nenhuma das provas obtidas por meio das escutas.

O problema, segundo o colegiado, é o modo como o juízo autorizou grampos dos investigados durante o andamento do caso. As decisões tinham expressões concisas, como “Face a concordância do MP. Defiro”, ou ainda “Considerando o parecer favorável do MP, defiro”. Em pelo menos duas ocasiões, o decreto foi monossilábico: “defiro”.

As defesas alegaram nulidade das decisões ao recorrer contra a sentença. O Tribunal de Justiça do Amapá, porém, não viu qualquer problema na medida: para os desembargadores as autorizações com poucas palavras eram justificadas pela economia e pela celeridade na condução do processo.

Já o relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, considerou ilegais as decisões sem elementos que efetivamente indicassem a necessidade da interceptação telefônica. O deferimento genérico, segundo ele, é incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.

“Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta”, analisou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.691.902

Joao Sergio Leal Pereira disse:
23 de dezembro de 2017 às 09:57

Ninguém nesse país pode deixar de defender o combate à criminalidade. Todos estamos de acordo. Agora, nessa cruzada contra a criminalidade, o Estado não pode usar de meios ilícitos para atingir os fins pretendidos, sob pena de se confundir com a própria criminalidade que pretende combater. Daí a importância profilática dessa decisão do STJ. Goste-se ou não, num Estado Democrático de Direito, todos devem se submeter às regras postas no ordenamento jurídico, sem qualquer exceção. Oxalá possa essa onda de respeito e de submissão à lei invadir a mente dos aplicadores do direito, resgatando, assim o verdadeiro Estado Democrático de Direito...

daniel disse:
23 de dezembro de 2017 às 16:22

Mas, os bandidos cometeram, ou não, os crimes ? Afinal, deve-se punir bandidos que violam os direitos da sociedade.

daniel disse:
23 de dezembro de 2017 às 16:22

Mas, os bandidos cometeram, ou não, os crimes ? Afinal, deve-se punir bandidos que violam os direitos da sociedade.

Rejane Guimarães Amarante disse:
24 de dezembro de 2017 às 11:22

Há tempos estou formando opinião de que algo deve mudar no processo penal e mesmo nas garantias constitucionais em relação aos delinquentes do crime organizado e paramilitares, pois a atuação desses indivíduos em grupo é altamente danosa e a sua persistência pode acabar com a organização social de um País como vimos em outras Nações, infelizmente. Nesse caso específico, foi levantada uma nulidade, que, em tese, constitui um indevido constrangimento a uma pessoa inocente. Entretanto, se após a oitiva das conversas, fosse constatada a efetiva prática do delito, a meu ver, a Lei deveria sanar a nulidade, assim como, se fosse constatada a inocência, quem autorizou indevidamente deveria responder pessoalmente pelo constrangimento. Parece-me que, se a Lei prescrevesse dessa forma, os juízes teriam muito mais cuidado ao ordenar "grampos", o que sempre deveriam ter, e, se as circunstâncias apontassem para um "ai tem", poderia jogar o anzol para "pescar" alguma coisa, sob sua própria conta e risco.

Carlos disse:
24 de dezembro de 2017 às 14:01

Uma luz no meio do caos provocado por alguns magistrados (sim, há muitos bons magistrados) que DOLOSAMENTE, para resumirem a decisão (e não "perder tempo"), não MOTIVAM e não FUNDAMENTAM (= apoiar-se em LEI) ELAS. E, qdo entramos com embargos de declaração, infringem a Lei novamente, ao deixar de indicar os motivos, razões e fundamentos (= APOIO NA LEI) da decisão. Aí, temos que pedir a nulidade no Tribunal.
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Veja o enorme prejuízo que o juiz que deixa de motivar e fundamentar a decisão, não causa.
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Dizer somente "defiro" ou algo sem motivação e sem artigo de lei, é um atentado ao Estado Democrático de Direito, como disse o colega abaixo.

Carlos disse:
24 de dezembro de 2017 às 14:04

daniel (Outros - Administrativa)
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Sugiro ao senhor que volte aos bancos do curso de direito, para entender o dever do juiz de fundamentar (= apoiar-se na lei) e motivar uma decisão. Se é que o senhor é da área jurídica.

Carlos disse:
24 de dezembro de 2017 às 14:40

daniel (Outros - Administrativa)
.
Sugiro ao senhor que volte aos bancos do curso de direito, para entender o dever do juiz de fundamentar (= apoiar-se na lei) e motivar uma decisão. Se é que o senhor é da área jurídica.

Neli disse:
26 de dezembro de 2017 às 10:11

Fundamentar a decisão é uma arte que poucos sabem fazê-lo!
Todavia, no caso concreto, vislumbro que o Magistrado fundamentou, ainda que pouco, a decisão.
Ele se respaldou na manifestação do Ministério Público e deferiu a decisão.
E ainda que parcamente, repiso-me, a decisão foi fundamentada.
Não vislumbrei nenhuma ilegalidade na decisão de primeiro grau.
Ao escrever:” em face da concordância do Ministério Público, defiro", ele se embasa nos argumentos deduzidos na manifestação.
O mesmo poderia ser feito nas razões de defesa: "Em face dos argumentos expendidos pela defesa, defiro.”.
Sem a ocorrência de nenhuma mácula na Lei.
A decisão foi fundamentada!
Pouca,mas foi!
Por outro lado.
Invasão de privacidade do cidadão!
A privacidade do cidadão foi quebrada a partir do momento em que usa do meio telefônico para a prática do crime.
A proteção da privacidade se passa pelo cumprimento das leis penais.
Por todos os cidadãos!!!!
O Brasil vive numa guerra civil e proteger "cidadãos" que descumprem as normas penais é fomentar essa guerra a não ter fim.
E, infelizmente, o julgador se apega a Teoria Positivista e esquece que vive num país cuja realidade é tenebrosa para os cidadãos de bem.
Por isso, o julgador deveria se abster de teoria surgida num país calmo, tranquilo, sereno e sossegado e fitar a realidade hoje do Brasil.
O Brasil há muito deixou de ser um Estado Democrático de Direito em termos de segurança pública!
Há uma guerra civil envolvendo os criminosos comuns e a sociedade honesta!
Os mesmos que exigem para si "direitos de cidadãos” quebram direitos que as pessoas comuns deveriam ter.
Até quando?
Data vênia!

Analista de inteligência disse:
27 de dezembro de 2017 às 00:38

Sem entrar no mérito da questão levantada, mas é incrível como a imprensa e muitos profissionais ligados ao ramo do direito e até da segurança pública usam a palavra "grampo" e "escuta" como sinônimo para a interceptação telefônica. Quando se pretende escrever sobre este assunto, deve-se no mínimo saber diferenciar uma coisa da outra.

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