TRF-4 barra inclusão da OAB em ação sobre grampo em escritório

Por entender que não há como reconhecer o interesse jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil no caso envolvendo grampo feito ilegalmente no escritório Teixeira, Martins e Advogados, o desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou os pedidos do Conselho Federal e da seccional paulista da OAB para ingressarem como interessados no mandado de segurança no qual a banca pede a destruição do material gravado.

Sylvio Sirangelo / TRF-4

Para Gebran Neto, caso afeta somente a banca, e não a classe de advogados. Sylvio Sirangelo/TRF-4

Ao negar os pedidos, o desembargador afirmou que o caso diz respeito somente ao escritório, e não à classe de advogados. "O interesse jurídico para o processo diz respeito ao seu resultado útil, ao conteúdo da decisão — no caso, mandamental — e não às teses e fundamentos de direito que a circundam. Em outras palavras, a tese jurídica que o Conselho Federal da OAB e a Seccional de São Paulo, como terceiro interessado, querem fazer prevalecer ou mesmo a sua intenção de 'formar' uma jurisprudência sobre o tema, não lhe conferem legitimidade, pois, com tal objetivo é irrelevante ao interesse jurídico processual", diz o desembargador em sua decisão.

Na mandado de segurança, a banca pede a destruição do material gravado em 2016, durante investigação de supostos crimes cometidos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que é defendido pela banca. O grampo foi autorizado pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Ele disse ter permitido que a interceptação fosse feita na empresa Lils Palestras, Eventos e Publicações, da qual Lula é dono.

No pedido do MPF, o número de telefone atribuído à Lils era, na verdade, o do escritório de advocacia. Os procuradores afirmaram que pegaram o número associado à Lils em um cadastro de CNPJs na internet.

Porém, como a ConJur mostrou em reportagem publicada em março de 2016, a operadora de telefonia que executou a ordem do grampo, informou duas vezes o juiz Sergio Moro de que aquele era o telefone do escritório de advocacia. Depois, o magistrado disse que, por causa do excesso de trabalho, não notou que autorizou o grampo no escritório. Moro disse que só soube disso ao ler reportagem da ConJur.

Desde então o Ministério Público Federal vem tentando, sem sucesso, o acesso a esse material. O argumento para negar foi o de que se trata da gravação de conversas de 25 advogados e inúmeros clientes — o que configuraria violação de prerrogativas.

Apesar de negar os pedidos do MPF, as gravações também não foram inutilizadas, o que motivou o escritório a entrar com mandado de segurança. A liminar, no entanto, também foi negada pelo desembargador Gebran Neto, que considerou não haver urgência para a medida.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 5061114-07.2017.4.04.0000/PR

SantosF disse:
30 de novembro de 2017 às 11:27

Chefe do deus de Curitiba.
.
Não se discute.
.
Deus é a última palavra, mas deus...

antonio gomes silva disse:
30 de novembro de 2017 às 11:35

Repito: Gebran, sempre Gebran...

Marcos Alves Pintar disse:
30 de novembro de 2017 às 11:45

Acomodada e desmoralizada, a OAB não consegue sequer ser recebida no processo na qual há interesse direto da Instituição nos termos da lei. Por enquanto, a magistratura ainda vem permitindo que a Ordem tenha sede e administre seus próprios recursos, mas pelo andar da carruagem não tarda o dia do Conselho Federal e Seccionais serão despejadas de suas próprias instalações, a serem transformadas em pista de skate ou outros locais assemelhados. Os juízes mandam. A Ordem obedece, de cabeça baixa.

Rejane Guimarães Amarante disse:
30 de novembro de 2017 às 12:10

O sigilo profissional entre Advogado e seu cliente é uma das garantias da cidadania. A Ordem dos Advogados do Brasil deve ser aceita como parte legítima.

César Augusto Moreira disse:
30 de novembro de 2017 às 13:22

Causa estranheza essa decisão, ainda mais porque proferida por um Desembargador federal. Isto porque, não só há interesse, mas especialmente há direito expresso, e não só do Conselho estadual da OAB mas também, e com mais propriedade, do Conselho Federal, de atuar como assistentes no mandado de segurança aforado pois se trata de direito assegurado na Lei n. 8.906/94 e no Regulamento nela previsto que, acredita-se, seja de conhecimento do douto Desembargador federal. Aliás, nem de direito se cuida, mas sim de dever imposto aos Conselhos estadual e Federal da OAB, pois a atuação deles, no caso específico, diz com a defesa das prerrogativas da Advocacia e não de privilégios como a sociedade pensa, e também pensam da mesma forma muitos membros do Poder Judiciário. Tenho para mim que, por desfundamentada, a decisão será cassada nos Tribunais superiores e os Conselhos da OAB serão admitidos na causa, pena de se negar cumprimento a expressa garantia legal.

Immanuel Kant disse:
30 de novembro de 2017 às 15:47

Manda quem pode.

Pedro Borges_ disse:
30 de novembro de 2017 às 18:57

Decisão estranha, como apontada pelos colegas.

Considerando, todavia, que foi proferida pelo TRF-4, que sob os auspícios do "combate à corrupção" dá amém para toda e qualquer decisão do juiz Sergio Moro, fica tudo explicado. Na "República de Curitiba" e na "Constituição de Curitiba" (não é mais CPP de Curitiba, já passamos desse ponto), tudo se pode para "combater o mal". Segue o jogo!

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