Cesar Peres: Tentativa de “corrigir” Código de Trânsito é inócua

A nova Lei 13.546/2017 trouxe significativas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro, todas, infelizmente, tendentes a incrementar ainda mais a incidência do Direito Penal sobre os ilícitos praticados na direção de veículos automotores. Em especial, a aumentar as penas dos crimes ali elencados.

Mais uma vez, ao invés de estimular maiores medidas de educação, agiu o Poder Público, simbolicamente, como se fosse esse ramo do Direito alguma espécie de panaceia, capaz de, por si só, resolver os enormes problemas que temos na área, e como se já não houvesse punição severa prevista no CTB. Não se levou em conta sequer já ser o Brasil o terceiro maior país encarcerador do mundo e o fato de nossos presídios estarem superlotados.

Com efeito, ao prever o § 2º do art. 303 que a “pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”, criou o legislador uma modalidade incomum de crime agravado pelo resultado, no qual, tanto a decorrência antecedente, como a consequente, demandam que as condutas sejam culposas.

Embora sejam tais crimes (agravados pelo resultado), de regra, preterdolosos – dolo no antecedente e culpa no consequente –, o Código Penal já prevê exceções, (por isso digo que o modo é apenas incomum), seja permitindo a conformação do tipo qualificado em caso de ser o desfecho realizado dolosamente (o latrocínio, por exemplo, se configura mesmo que a morte da vítima seja causada a título doloso, desde que a vontade do agente tenha, de início, se dirigido ao crime patrimonial[1]), seja qualificando pelo resultado delitos culposos (caso dos crimes contra a incolumidade pública, p. ex.).

A intenção, portanto, parece ter sido permitir que se perfectibilizasse o delito em apreço — crime de lesões corporais (culposas), no trânsito, qualificado pela natureza das lesões — diante da existência de duas condutas culposas.

Vale dizer, o agente deveria (a) desrespeitar os cuidados básicos com a segurança exigidos na direção do veículo automotor, (b) de tal conduta se originarem lesões corporais na vítima, (c) amoldarem-se as lesões aos §§ 1º ou 2º, e seus incisos, do art. 129 do CP, e (d) haver previsibilidade objetiva, tanto do resultado antecedente, como do consequente, dependendo do caso.

Ou seja: não bastaria, para a adequação típica, apenas que o resultado pudesse ser atribuído à ação (nexo causal), nem mesmo se estivesse o agente “com capacidade psicomotora alterada (…)”, mas se imporia que, a partir do ato especificamente por ele praticado no volante, fosse previsível (para alguém nas condições dele), tanto causar as lesões que de fato haveria causado, para o tipo simples, quanto originar as lesões graves ou gravíssimas, para o tipo qualificado (não há crime sem culpa).

Isso porque, no Estado Social e Democrático de Direito, não se permite a responsabilidade penal objetiva[2], nem mesmo no resultado qualificador, na esteira do art. 19 CP: “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” De todo modo, na atual configuração do CTB, penso não ser possível, em nenhum caso, a aplicação da qualificadora.

Primeiro, sequer a lei esclarece o que seriam as lesões (culposas) graves ou gravíssimas nela referidas. E o princípio constitucional da legalidade[3] (não há crime sem lei — anterior, escrita, estrita, certa — que o defina) não se coaduna com a mera “intenção” do legislador, por “melhor” que esta possa parecer.

Depois, ainda que se aceitasse aqui a interpretação a partir do Código Penal, força é convir que o CP não valora diferenciadamente a gravidade das lesões no caso do § 6º do art. 129 (crime de lesões corporais culposas). Ademais, quando descreve o que entende como sendo lesões graves ou gravíssimas, o faz, exclusivamente, em referência ao caput do artigo, isto é, em relação ao crime doloso. Dito de outro modo: segundo o CP, as lesões somente serão graves ou gravíssimas se forem dolosas. A interpretação deve ser restritiva, portanto, sob pena da incidência de analogia in malam partem.

Note-se que o § 4º do art. 291 da “atualização”, quando quis definir os critérios de cálculo da pena-base, fê-lo, modo expresso, referindo-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, “dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” E assim agiu, acertadamente, tendo em conta a taxatividade que deve nortear os dispositivos penalizadores. Isto porque, na visão de Bitencourt[4], “precisa-se ter presente que o princípio da reserva legal não se limita à tipificação de crimes, estendendo-se às suas consequências jurídicas.”

Como mostra Ferrajoli[5] (quanto ao princípio da reserva legal), “as negações do princípio e a admissão de analogia in malam partem formaram os traços comuns e distintivos das experiências penais totalitárias do nosso século”. Ainda: “depois da Segunda Guerra Mundial, o princípio de estrita legalidade tem sido reafirmado solenemente.”

Em conclusão, penso que o julgador que pretender desprestigiar princípios constitucionais de interpretação em Direito Penal duramente conquistados, sob a rubrica de “corrigir a lei” — e aplicar qualificadoras não cristalinamente esclarecidas —, passará a desrespeitar também o princípio republicano da separação dos poderes. Numa democracia, por óbvio, toda a legislação deve tributo à Constituição — e não o contrário.

 


[1] Por todos, ver BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 91

[2] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 1991, 6° ed.,p. 442 :“La responsabilidad objetiva es la forma de lesionar el princípio de que no hay delito sin culpa , es decir, que se trataria prohibida solo porque há causado um resultado, sin exigirse que esa causacion haya tenido lugar dolosa o culposamente(…) Estas formas de responsabilidad objetiva están casi erradicadas em el derecho penal contemporâneo, sobreviviendo em el derecho anglosajón, donde se la llama strict liability es criticada por casi toda la doctrina de esos países”.

[3] Arts. 5º, XXXIX, da CF, e 1º do CP.

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 13.

[5]FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal, 3. ed. rev., São Paulo:Revista dos Tribunais, 2010, p.354 -355.

César Peres

é advogado criminalista e professor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), em Gravataí (RS). Presidente da Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul.

_Eduardo_ disse:
28 de dezembro de 2017 às 09:58

O articulista está absolutamente equivocado. Aliás, este é um exemplo de quando o direito penal deve atuar. Há campanhas aos borbotões para que as pessoas se conscientizem. Praticamente se fala disso todos os dias. Há multas administrativas razoáveis. Mesmo assim as pessoas insistem em usar o carro indevidamente e matar no trânsito. A leniência com os assassinos do trânsito, que superam a violência urbana tem que acabar e se tiver que começar com maior cadeia, otimo, pois , infelizmente, de outras maneiras o brasileiro não aprendeu. Aliás, a lei ainda ficou meio frouxa, porque dois anos para quem deixa alguém paraplégico por exemplo, em regime aberto, é um tapa na cara

Professor Edson disse:
28 de dezembro de 2017 às 10:54

Nesse texto o articulista defende que assassinos no trânsito não sejam presos, o país nunca prendeu um assassino no trânsito, não existe um assassino do trânsito preso entre os 700 mil encarcerados, fazer uma atualização nessa lei branda é panaceia, no texto anterior o outro articulista defende o indulto natalino, segundo ele não precisa construir novos presídios e muito menos investir em educação, abrir as postas dos presídios, basta, uma coisa fica evidente com tudo isso, o amor pela impunidade é descarado,, viciante, e seletivo, principalmente em se tratando de pessoas que passam os dias trancados em escritórios luxuosos e geladinhos, por isso somos o país com a maior taxa de crimes no mundo e ao mesmo tempo temos a legislação penal mais branda do mundo.

Professor Edson disse:
28 de dezembro de 2017 às 10:54

Nesse texto o articulista defende que assassinos no trânsito não sejam presos, o país nunca prendeu um assassino no trânsito, não existe um assassino do trânsito preso entre os 700 mil encarcerados, fazer uma atualização nessa lei branda é panaceia, no texto anterior o outro articulista defende o indulto natalino, segundo ele não precisa construir novos presídios e muito menos investir em educação, abrir as postas dos presídios, basta, uma coisa fica evidente com tudo isso, o amor pela impunidade é descarado,, viciante, e seletivo, principalmente em se tratando de pessoas que passam os dias trancados em escritórios luxuosos e geladinhos, por isso somos o país com a maior taxa de crimes no mundo e ao mesmo tempo temos a legislação penal mais branda do mundo.

Servidor estadual disse:
28 de dezembro de 2017 às 10:58

Ingerir bebidas alcoólicas e dirigir está enraizado no brasileiro, assim como infringir outras normas, por isso o porte de armas dá certo em outros páises e aqui seria uma tragédia atrás da outra, até porque nosso direito penal é simbólico ao punir, vejam o caso de Pizolatto, condenado a 12 anos e já solto, subtraiu milhões e vai devolver R$ 2.000,00 por mês, o crime compensou, só o juros já paga essa multa.

Ramiro. disse:
28 de dezembro de 2017 às 16:12

Primeira questão, as lacunas da lei...
Quando vejo as novas leis, considerando o elevado nível de fascismo misturado com nazismo e stalinismo, extraindo-se o pior dos três punitivismos, resultando no nosso direito penal, a primeira coisa que me vem a mente é a certeza da lei, a precisão da lei. Mais uma norma penal em branco. E nessas normas penais em branco vê-se menos o direito do cidadão, e mais um paternalismo, falso moralista, uma exacerbação do Estado. Uma diminuição da cidadania transferindo ao Estado o fim último da sociedade, o Estado é quem deve dizer tudo, ao cidadão cabe obedecer. Vejamos.
artigo 302
"§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: "
Quais seriam essas substâncias?
VAmos a primeira lacuna. A famigerada Lei 11.343 consegue ser mais precisa.
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Vejamos o caso concreto. O sujeito está fazendo uso de diazepam, é lugar comum que diazepam é vendido em caixas com tarja preta por que pode provocar dependência. O sujeito atravessa uma via, como já via acontecer em estrada, um carro a 80 km/h, uma bola e em seguida sem olhar para estrada um menino... no caso o motorista freou, mas a alto risco.

Ramiro. disse:
28 de dezembro de 2017 às 16:21

No comentário anterior falava de um caso, estava no carro, não houve atropelamento e quase aconteceu um engavetamento. Outro caso, o sujeito perdeu o carro, um sujeito bêbado atravessou uma via expressa estadual paulista, velocidade permitida 100 km/h, num cavalo...

Pela nova lei quem define se o homicídio é qualificado? Uns vão dizer que o Delegado, outros que o Juiz, outros que o Ministério Público...

E a certeza da lei? Se o sujeito faz uso de diazepam, alprazolam, cloxazolam, para ficar nos mais comuns, pela lacunosidade da Lei pode ser indiciado em homicídio culposo qualificado pela nova lei, "pois é notório que os diazepínicos diminuem a capacidade psicomotora e causam dependência", pode qualquer delegado colocar nas peças do inquérito.

Nunca fui miquinho ou macaquinho amestrado para ficar batendo palmas para leis simbólicas...

Mais um aspecto de que é uma lei para aumentar os poderes do estado, de viés punitivista misturando nazismo, fascismo e stalinismo, o pior dos três... chegamos a isso.

A lei não define quem tem autoridade para dizer qual o rol de substâncias levariam subsunção à qualificadora, aumentando os poderes de decisionismos de delegados, promotores e juízes... que devem estar amando essa lei... afinal de contas quanto mais forte o Estado e mais fraco e subserviente o cidadão, melhor para o patrimonialismo moral, por que vão valer argumentos, "cem mil reais por mês, ele merece, está combatendo a impunidade e corrupção".
Não são definidas quais as substâncias passíveis de gerar subsunção, e nem qual a autoridade que fará a análise do caso. A lei penal deve ser certa

Agora tem gente que parece que tem feitiche por prisão, até ter filho, irmão, conjuge, ou ele mesmo esbarrar no arbítrio do Estado, estilo Súmula 70 do TJRJ...

Ramiro. disse:
28 de dezembro de 2017 às 16:30

No final vou rir muito...

O sujeito não vai poder nem fazer uso de um comprimido de Frontal ou Rivotril num momento de estresse e dirigir, que se não está na qualificadora de tão aberta que essa é.

Se ao menos o Legislador, esse Congresso mistura patrimonialismo moral com fundamentalismo evangélico e rancores stalinistas, mais aquela coisa de divinização do Estado, stalinista, nazista, fascista, maoísta, se ao menos o Congresso tivesse o mínimo cuidado de dizer.
"A Autoridade de Vigilância Sanitária definirá, em listas anuais, as substâncias proibidas, e as dosagens máximas de substâncias lícitas pela qual se aplicará a qualificadora.".

Conceitos como reserva legal neste país desceu pelo ralo, fica a impressão da reforma penal de Hitler, que deu ao artigo 2º do Código Penal da Alemanha a redação de que constituía crime tudo que atentar contra a sã moral do povo alemão".

A primeira coisa que a Defesa pode alegar é falta de taxatividade da lei para qualquer outra substância que não seja o álcool, e até mesmo falta de taxatividade da lei quanto a dosagem de alcoolemia, pré definida, lei prévia, lei clara, lei escrita, para aplicação da qualificadora...

Aí... inevitável lembrar Mohamed vs. Argentina, por outro viés, violação do artigo 8.1 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

Se um moralista atropelar um junkie que se jogou no meio da pista, e no exame de sangue der presença de diazepínicos, vou rir muito quando forem indiciados na qualificadora... aí vão chorar na porta dos advogados... óbvio que querendo um preço baratinho, pois o cidadão de bem...

Plinio G. Prado Garcia disse:
29 de dezembro de 2017 às 06:51

Cumprimento o doutor César pelo artigo, com cujos argumentos só posso concordar.
Faço minhas, também, as preocupações manifestadas pelos outros comentaristas quanto às impropriedades dessa alteração legislativa. Ninguém pode ficar submetido ao arbítrio e à imprecisão da lei, principalmente da lei penal.

Plinio G. Prado Garcia disse:
29 de dezembro de 2017 às 06:51

Cumprimento o doutor César pelo artigo, com cujos argumentos só posso concordar.
Faço minhas, também, as preocupações manifestadas pelos outros comentaristas quanto às impropriedades dessa alteração legislativa. Ninguém pode ficar submetido ao arbítrio e à imprecisão da lei, principalmente da lei penal.

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