O voto do ministro Marco Buzzi foi o vencedor no julgamento desta quarta-feira (8/2) na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Ou seja, que os bancos só podem aplicar juros sobre juros se o cliente concordar expressamente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país sobre o tema.

Ele é relator de recurso especial que trata sobre o tema. No voto, o ministro lembra que "capitalização dos juros", "juros compostos", "juros frugíferos", "juros sobre juros", "anatocismo" constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo diferente os juros simples. No primeiro caso, os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem. No segundo, incidem apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente.
“Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade — na hipótese, a anual — não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente”, diz o voto de Buzzi. Os ministros do colegiado seguiram o voto do relator, por unanimidade, em REsp proveniente de Santa Catarina.
O ministro continua dizendo que o direito de livre contratar constitui princípio vinculado à noção de liberdade e igualdade presente na Declaração Universal dos Direitos do Homem. “À pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e como cidadão livre, é dado pactuar nas condições que julgar adequadas, contratando como, com quem e o que desejar, inclusive dispondo sobre cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, em dadas vezes, novas modalidades contratuais”.
O banco responsável pelo REsp julgado hoje sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de juros. Em suas razões, a defesa alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001, 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Os ministros do colegiado deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no tribunal de origem, em Santa Catarina, porque não consideraram o recurso protelatório.
Clique aqui para ler o voto.
REsp 1.388.972
Se os contratos de mútuo são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e se este mesmo código dispõe que suas normas são de ORDEM PÚBLICA, portanto inafastáveis pela vontade de uma das partes, não há qualquer lógica em autorizar o anatocismo por vontade das partes, sendo certo tratar-se de norma totalmente desfavorável ao consumidor. Os banqueiros te agradecem, Ministro!!!
O povo brasileiro é um povo incrível. É incrível que não saiba o mínimo de economia e não compreenda coisas simples como o que são os juros, como ocorre a captação e elementos mínimos de economia.
Não é por acaso que tínhamos o art. 192, §3º, acreditando que juros podem ser fixados por lei. Ainda há, inclusive juízes, que salientam em suas sentenças que o BACEN "fixa" os juros no Brasil, mas sem compreender o mecanismo, bem longe de uma fixação.
O STJ é craque nisso e demonstra mais uma vez que ignora a natureza das ciências econômicas e como funciona o sistema que permite que o consumidor que não poupa consiga algum dinheiro no mercado, através do dinheiro de poupadores/investidores. Isto tem um preço e uma sistemática, independente dos contratos firmados.
Claro, o consumidor deve ser informado dos juros anuais/mensais, mas a capitalização está inerente expressa nestas informações. Se tenho juros mensais de 5% e 79,59% anual, é evidente a capitalização. Cabe ao consumidor aceitar ou não o juros anuais e, sendo o caso, ou negociar ou ir para outro concorrente. Acho difícil, porém, que encontre em uma economia destruída como a nossa, juros simples em um contrato financeiro qualquer.
O STJ precisa entender que um contrato estabelece direitos e deveres pra ambos. Os deveres sempre serão desfavoráveis ao obrigado. Cabe a ele estabelecer seu limite.
Consta na história que quando a Inglaterra exigiu que o Brasil aprovasse leis que impedissem o tráfico de escravos, todos sabiam que essas leis não seriam cumpridas, assim, essas leis eram criadas apenas "pra inglês ver". Daí surgiu o termo.
Esse é o caso da decisão do STJ sobre os juros capitalizados, pois, na prática, duvido muito que os bancos apresentem ao consumidor a oportunidade de escolha do tipo dos juros (se simples, ou capitalizado). O contrato que vai lhe ser apresentado será padrão, praticamente por adesão, como é hoje, no qual o consumidor somente poderá escolher o montante a ser emprestado e o número de parcelas.
A decisão do STJ não leva em conta a clara hipossuficiência do consumidor ao negociar com gerente de banco um empréstimo.
Veja-se que empréstimos, atualmente, podem serem feitos diretos no caixa eletrônico, que não apresenta a opção ao consumidor de escolher a forma dos juros (se simples ou capitalizado). Evidente que na prática tudo continuará a juros capitalizados.
Ademais, se juros simples significam adquirir um empréstimo mais barato, por óbvio que qualquer consumidor optará por juros simples sempre, não tendo sentido algum em optar por juros compostos. Dessa forma, ao que parece, o STJ não conseguiu ver a boa-fé do consumidor iludido por juros capitalizados e optou pela “boa-fé” dos bancos, acreditando que eles vão ser claros em oferecer contratos a juros simples a quem se interessar. Isso é coisa “pra inglês ver”.
Vejo os brasileiros falarem que o consumidor ou trabalhador deve negociar, que se ele aceita as cláusulas do contrato é porque concorda ou então deve procurar outro emprego ou concorrente.
Amigos, no mundo real não existe negociação. Hodiernamente, o crédito, assim como o emprego, são vitais para o subsistência do cidadão. A escolha se resume a aceitar ou não ter. Quando o sujeito vai atrás de empréstimo a corda já está no pescoço. Alguém já conseguiu mudar uma cláusula desses contratos? Todos os contratos oferecidos são de adesão, nem uma vírgula pode ser modificada. O concorrente aplica as mesmas cláusula sem qualquer diferença.
Analisem os juros de mercado, sempre há na tabela da média de mercado instituições cobrando juros surreais, basta observar que instituição é essa para perceber a falcatrua: é uma controlada que ninguém nunca ouviu falar, ninguém nunca conseguiu contratar nada, porque só está ali para elevar a taxa média de mercado. Por exemplo: financiamento de veículo, varia, hipoteticamente, entre um 1.6% e 1.9%, aí vai analisar a média de mercado, tem aquelas financeiras nunca vistas com taxas 9.5% ao mês, assim qualquer valor está na média, não sendo cabível a revisão. E os planos de saúde? Há regras para o consumidor, mas eles acharam o pulo do gato, qual? Ninguém oferece mais plano individual, somente empresarial. O cidadão tem que contratar uma empresa para fazer o plano dele, pois aí não é relação de consumo, assim pode tudo. Está na hora do Brasil para de aceitar essa burla de direitos. O país dos jeitinhos!!!
Capitalização dos juros é lucrar sobre um dinheiro que não foi emprestado, criar um dinheiro inexistente e cobrar remuneração sobre ele. Simples assim!
Dr. Leandro Melo, com todo respeito, colega, mas discordo profundamente.
Não se trata de escolher entre um e outro: nossa economia simplesmente não tem juros simples, porque não há como captar com juros simples. Todos os investimentos são feitos a juros compostos no mercado. Só a Caixa, que tem a possibilidade de captar pagando menos que a inflação com o FGTS ou bancos de investimento com subsídio do Estado - e olhe lá porque esse dinheiro do Estado também advém de impressão de dinheiro - empréstimos pagos pelo Governo com a SELIC, também capitalizada.
Não há como, com o ritmo que estamos, com uma baixíssima poupança nacional (consumidores) e um risco altíssimo (poucas garantias, execução demorada, burocracia e inadimplência alta) praticar juros simples ou capitalizado anualmente.
Dinheiro não surge do nada. Ele expressa uma riqueza e que deve ter sido produzida antes.
Quanto à média de juros, essa é uma das minhas maiores brigas com o STJ. Limitar à taxa média significaria criar incentivos para reduzir até quase zero, o que acabaria com qualquer empréstimo - ninguém emprestaria e ninguém conseguiria crédito - ou provocar o efeito contrário - fazer com que o valor aumente cada vez mais, de forma a que a média aumente e compense os casos revisados. É uma decisão pragmaticamente burra. Lei não cria riqueza, portanto também não cria dinheiro.
Enfim, entendamos: Juros é o preço do dinheiro antecipado. Dinheiro é um bem como qualquer outro - carros, casas, celulares, etc. Ele tem um preço, que depende de vários fatores, especialmente o valor de produção (captação), a relação oferta x demanda e o risco envolvido na devolução do dinheiro emprestado. Não há mágica.
Na legislação é tudo muito bonito: todos tem direito a saúde.
Onde estão as condições práticas disto? Planos de saúde são caríssimos e também gastam rios de dinheiro para cobrir o que cobrem aos seus clientes. Podem olhar os balanços anuais publicados. Alguns deles oferecem até nos seus sites, para acionistas. Um plano como a Amil, um dos maiores do país, recebe bilhões e gasta outros bilhões, restando um percentual mínimo para reinvestimento e dividendos.
Novamente, lei não cria dinheiro. Para que um direito seja cumprido, não basta a lei dizer que ele deve ser cumprido, deve haver condições econômicas para isso.
Não é por acaso que o Chile, nosso vizinho "tripa", que só tem cobre, tem uma economia muito mais livre (a sétima do mundo), uma desigualdade menor, menor pobreza extrema, menor pobreza e uma renda per capta quase 50% maior que a nossa.
Nós deveríamos ter os melhores planos de saúde e melhor economia do mundo, no mínimo 10 vezes maior que o segundo colocado!!!!
Esse argumento de risco Brasil, valor do dinheiro, juros para controlar a inflação... já está bem cansada! O Brasil pode fazer tudo o que manda a cartilha econômica e mesmo assim nunca sai da miséria. Eu não pretendo defender ideias de que se eu morrer de fome e explorado, daqui 4.500 anos meus descendentes distantes terão um país desenvolvido. Essa mesma conversa é repetida há décadas. Temos os juros mais altos do mundo em virtude dela, muito muito muito acima do segundo colocado, mas nada mudou, continuamos na miséria.
Portanto, ideia testada e reprovada!!!
Se as taxas de juros no país fossem civilizadas o Judiciário não teria que que discutir juros simples e compostos. Veja o vídeo em palestra na Corte Especial do STJ sobre o tema: v=XBl7_dc68wM
https://www.youtube.com/watch?
Caro Dr. Leandro,
não entendi seu raciocínio. Me parece bem claro que minha posição é a de que o intervencionismo encarece e prejudica o consumidor. É por isso que não temos, nem estamos perto, de termos uma boa economia, menos ainda uma saúde.
E mais, não é argumento: é ciência. Ciências econômicas. O Brasil não faz o que manda a cartilha econômica, faz o que manda a cartilha econômica do keynesianismo/intervencionismo que jogou a Europa e os EUA no buraco em todos os momentos da história. E sim, justamente por essa cartilha econômica é que temos os juros mais altos.
Não caia nas falácias de uma esquerda que intervém e quando dá errado joga a culpa no fato de termos "demasiada" liberdade, querendo intervir mais ainda.
...
Caro. Dr. Gilberto,
As taxas de juros são aquelas que nossa economia permite ter. Na mesma linha, os preços dos carros, dos imóveis, etc, que são extorsivos, mas apenas refletem a realidade de nossa economia arruinada pelo intervencionismo estatal.
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