*Esta é segunda reportagem da série sobre a relação entre a guerra às drogas e a superlotação dos presídios. Para ler os outros textos, clique aqui.
Mais de 70% das prisões em flagrante por tráfico de drogas têm apenas um tipo de testemunha: os policiais que participaram da operação. E 91% dos processos decorrentes dessas detenções terminam com condenação. O problema, para quem estuda a área, é que prender e condenar com base, principalmente, em depoimentos de agentes viola o contraditório e a ampla defesa, tornando quase impossível a absolvição de um acusado.
Tanto o Núcleo de Estudos de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) quanto o juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, em sua tese de doutorado na mesma instituição, verificaram o percentual de 74% de autos de prisão em flagrante sem a palavra de testemunhas que não os policiais envolvidos.
No estudo intitulado Prisão provisória e Lei de Drogas – um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo, o NEV-USP analisou 667 autos de detenção por porte de entorpecentes na capital paulista referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2011. Eles representaram 70% do total desse tipo de detenções no período.
Já Valois examinou 250 documentos como esses em 2015, sendo 50 de cada uma das seguintes cidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre e Brasília. O juiz usou os 50 primeiros autos de flagrante relacionados a tráfico de drogas que encontrou nos cartórios das varas criminais de tais capitais. A sua tese de doutorado virou o livro O direito penal da guerra às drogas (D’Plácido).

Divulgação
Ambas as pesquisas chegaram ao mesmo número: 74% dos autos contaram apenas com o depoimento dos policiais que fizeram a prisão. Sem outros relatos, o delegado dificilmente relaxa o flagrante. Tanto que em 86,64% dos casos acompanhados pelo NEV-USP, o acusado respondeu ao processo preso.
O artigo 304, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, autoriza a lavratura do auto de prisão em flagrante sem testemunhas civis apenas em casos excepcionais. Só que isso virou regra. Uma vez que raramente as detenções possuem outras provas do crime — o NEV-USP aponta que 85% dos autos não têm fotos — e que eventuais apreensões de drogas não comprovam o dolo da conduta, os acusados acabam ficando presos quase que exclusivamente pela palavra dos policiais.
E mais: eles terminam por ser condenados na grande maioria dos casos, embora o artigo 155 do CPP estabeleça que o juiz não pode “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. Nos 604 processos criminais decorrentes dos autos de prisão em flagrante sem testemunhas civis que o NEV-USP acompanhou, os réus foram condenados em 91% dos casos. Em 6% deles houve desclassificação, e, em 3%, absolvição. Os EUA têm percentual similar: acusados por tráfico são condenados em 93% das ações, conforme o Bureau of Justice Statistics, órgão do Departamento de Justiça.
A jurisprudência brasileira tem respaldado as prisões e condenações só fundadas em relatos de policiais. No julgamento do Habeas Corpus 76.557, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu não haver irregularidade no fato de o policial que participou da operação ser testemunha. De acordo com os ministros, isso não caracteriza suspeição ou impedimento do agente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, consolidou a interpretação na Súmula 70: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
O NEV-USP também indica que em 94,76% das condenações os juízes impõem pena de prisão, mesmo com 58,73% das punições sendo abaixo de quatro anos — o que autorizaria o cumprimento da pena em regime aberto ou a imposição de punições restritivas de direitos se o sentenciado não for reincidente nem integrar organização criminosa.
Dessa maneira, não surpreende que 28% dos detentos brasileiros estejam detrás das grades por tráfico de drogas, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça. O artigo 33 da Lei 11.343/2006 é o crime que mais contribui para superlotação (taxa de ocupação de 167%) e para o déficit de 250.318 vagas de sistema carcerário.
Defesa fragilizada
No entanto, basear prisões e condenações quase exclusivamente em depoimentos de policiais viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afinal, se foram os agentes que fizeram a detenção, como eles iriam testemunhar objetivamente sobre seus próprios atos?

Para o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, o criminalista Técio Lins e Silva, a prova policial é insuficiente para gerar prisões e condenações. E esse era o entendimento que prevalecia antigamente na doutrina e jurisprudência, relata o criminalista.
“Uma consulta na jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal permite encontrar [o então ministro] Aliomar Baleeiro dando Habeas Corpus para trancar processos e anular condenações fundadas exclusivamente na prova policial. Só que o preconceito na Justiça Criminal ficou tão gigantesco que a possibilidade de ser absolvido no crime de drogas é quase impossível. O acusado de tráfico já começa o processo condenado, independentemente de haver prova ou não”, acusa.
Treinado sob a ideologia da guerra às drogas, que usa os entorpecentes como bode expiatório para outros problemas sociais, e agindo sob constante tensão, é raro que um policial possa ser considerado uma testemunha imparcial, afirma Valois em seu livro.
Por ter participado da abordagem, da prisão, o policial não deveria ser ouvido como testemunha, e sim como informante, opina o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho. O status é semelhante ao da vítima na ação, e se baseia no pressuposto de que a testemunha deve ter um distanciamento mínimo do fato, de forma a formar uma visão razoavelmente crítica sobre ele. Assim, diminuiria o peso do relato do agente no processo.
O argumento é semelhante àquele que defende que juiz que conduz investigação não pode julgar o caso. Isso porque o magistrado perderia a imparcialidade, e ficaria incompatível para avaliar adequadamente os pontos levantados pelas partes. Inclusive, essa é uma crítica comum ao juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro. Há quem sustente que, ao presidir as apurações da operação “lava jato”, autorizando prisões preventivas e interceptações telefônicas, Moro tenderia a direcionar as sentenças para validar suas medidas anteriores.
Já nas autuações por tráfico de drogas é difícil reverter o depoimento dos policiais, afinal, eles têm fé pública. Mas a situação fica ainda mais complicada se o acusado for negro e pobre, ressalta a ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro Maíra Fernandes.
“Essas prisões têm tudo a ver em relação ao lugar onde houve a apreensão da droga. Como a lei não distingue precisamente uso de tráfico, uma mesma quantidade de droga apreendida no Complexo do Alemão [na Zona Norte do Rio] e na Rua Farme de Amoedo [em Ipanema, na Zona Sul do Rio] pode gerar um registro de tráfico no primeiro caso e um de uso no segundo. Então, tem muito a ver com o CEP, a cor, com o nível social do abordado”, diz a advogada.
Outro lado
Nem todos veem problemas em prisões e condenações por tráfico de drogas apenas com testemunhas policiais. Na visão do advogado criminalista Bruno Rodrigues, os juízes não se baseiam só na narrativa dos agentes, mas também na quantidade de droga apreendida e na forma como ela estava empacotada. De qualquer forma, ele acredita que a palavra dos policiais deve ter o mesmo peso do que a dos depoentes civis.
O procurador de Justiça de São Paulo Márcio Sérgio Christino, que já conduziu diversas investigações e processos sobre o Primeiro Comando da Capital (PCC), sustenta que a maioria dos casos só tem testemunhas policiais devido à dificuldade de convencer alguém a depor contra um traficante. “Por acaso alguém acha que é viável procurar uma testemunha que deponha contra o traficante, sem que o Estado lhes nenhum tipo especial de defesa? Os dados dela ficam no processo. Mesmo que sejam riscados, eles vão ser visíveis para o advogado de defesa”. Ele garante não haver violação do direito de defesa, pois os procuradores do acusado poderão expor sua versão na ação.
A Lei n. 11.343 não autoriza ninguém a manusear drogas ilícitas, sob pena de ser considerado traficante. Diante disso somente os peritos criminais são legalmente autorizados, pois é função para a qual foram investidos. Ñ entendo como fecham os olhos p/ isso. Tudo conivência e interesses.
A Lei n. 11.343 não autoriza ninguém a manusear drogas ilícitas, sob pena de ser considerado traficante. Diante disso somente os peritos criminais são legalmente autorizados, pois é função para a qual foram investidos. Ñ entendo como fecham os olhos p/ isso. Tudo conivência e interesses.
No mundo inteiro o testemunho policial é respeitado, em caso do mínimo de discórdia no depoimento por parte dos agentes públicos a absolvição é quase que automática, assim devem agir no Brasil.
No mundo inteiro o testemunho policial é respeitado, em caso do mínimo de discórdia no depoimento por parte dos agentes públicos a absolvição é quase que automática, assim devem agir no Brasil.
tem que filmar, fotografar..... tudo para evitar armações...
Eu nem sabia que as testemunhas precisavam ser convencidas a comparecem a juízo para serem ouvidas. Essas alterações novas na lei me deixam bastante perdido.
Pelo menos agora sei que os policiais que participaram da prisão sempre vão a juízo serem ouvidos como testemunhas porque foram convencidos a isso.
Todas as condenações por todos os crimes são feitas basicamente com base em prova testemunhal. Por que com o tráfico haveria de ser diferente?
De anonimato que a testemunhas aparecem, pois do contrário são ameaçadas de morte, tem que mudar de residência a troco do que? O Brasil é uma grande piada. Por que policiais que não conhecem a pessoa vão forjar alguma prova?
No TJRJ há até a Súmula 70 om.br/apos-apreensao-de-kit-flagrante-12 -pms-sao-presos-por-trafico-de-drogas/<b r/>Quer-se outro veículo? pital.com.br/2017/02/03/kit-flagrante-de -pms-sao-legitimados-pelo-nosso-sistema- de-justica/
E vem operadores do direito, ao menos em tese, defender teratologias... que tal um contra exemplo para demonstrar a fragilidade de argumentos em favor da palavra da polícia?
http://ponte.cartacapital.c
http://justificando.cartaca
Qual interesse os policiais teriam em forjar prisões? É de um óbvio que beira o truísmo...
Agora ninguém fala no Brasil, quando se refere ao direito processual penal dos EUA, da Brady Disclosure ou Brady Motion, que se violada, se as cortes locais e os circuitos de apelação federais não anulam a pena e o julgamento, a SCOTUS o faz, e não são poucos os casos.
A Suprema Corte do Chile, em um caso menor, atala riffo y niñas vs. chile, foi condenada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por quebra de imparcialidade.
A verdade é que a advocacia criminal está marginalizada até dentro da própria OAB, o que gera a necessidade de associação fora da OAB para ter apoio no exercício da defesa criminal.
Nos EUA todas, absolutamente todas as prisões efetuadas pelos PMs flagrados com Kit Traficante seriam imediatamente, de ofício, revistas, sentenças anuladas, mas aqui em Pindorama só serão revistas se os réus ingressarem com revisão criminal, o que demora séculos, quando for julgada o sujeito já cumpriu toda pena, vai pedir indenização ao Estado, a alegação do Judiciário é de que a prisão foi legal, cumpriu os procedimentos processuais...
Faz assim, no dia que a polícia prender alguém por tráfico, apresente-se como testemunha. Depois, aproveite e se mude da sua casa. Cada um que aparece aqui.
Faz assim, no dia que a polícia prender alguém por tráfico, apresente-se como testemunha. Depois, aproveite e se mude da sua casa. Cada um que aparece aqui.
O direito, principalmente o direito penal, tem por escopo proteger a sociedade daqules que não se ajustam a ela e que impedem a liberdade ferem a integridade física de terceiros. Se assim não for, não interessa existir direito penal, transforma-se tudo em causa civil ou administrativa e ninguém vai preso.
Parece-me que a Conjur e alguns demagogos que aqui paíram desejam ardentemente uma guerra civil no Brasil.
Quando o agente policial, no exercício de sua função, prende alguém, não age em causa própria, mas sim em nome da lei, melhor dizendo, em nome do Estado; portanto sua palavra tem ou deveria ter fé pública. Tem sentido o próprio Estado desconfiar gratuitamente de alguém que age em seu nome? Como pode o policial que, na maioria das vezes, prende o sujeito em situações onde ninguém vai querer testemunhar, não ter fé pública em seu testemunho! Muitas vezes sequer há testemunha no local da prisão, mas ali ocorreria um crime! Tem sentido a palavra do policial não poder ser levada a sério em juizo? O articulista com certeza sabe que não, não tem sentido.
Como sabe também que se o Estado não garate a justiça ao pagador de impostos, se o Estado não faz justiça ao cidadão que prefere cumprir suas obrigações a entrar pro crime, este pode se revoltar e cometer atos criminosos também, como matar e fazer justiça com as próprias mãos. E se milhares de injustiçados decidirem formar milicias para, a seu modo, combater o crime? Não estaríamos, enfim, na tão sonhada guerra civil? Guerra esta tão sonhada por estes demagogos, que fazem uso do diploma para falar besteira.
Custo a acompanhar essas atualizações legislativas. Já se admite no direito até mesmo a condenação criminal com base em testemunhas sob o manto do anonimato, vejam vocês! Deixem o direito da defesa de participar da produção da prova pra uma outra era. O (in)devido processo (i)legal a jato é a moda da vez.
Vamos manter o MITO da imparcialidade dos agentes responsáveis pela prisão ao serem ouvidos como testemunha da legalidade do ato praticado. Status quo é mais cômodo mesmo.
basta ler Carta Capital.
Para o bem de TODOS, as polícias deveriam se equipadas com recursos tecnológicos aptos a dirimir dúvidas tão frequentes como as apontadas nas estatísticas estarrecedoras. Se as viaturas fossem devidamente monitoradas, se a ação fosse gravada em vídeo e áudio, se drones acompanhassem as viaturas e ações dos policiais, etc., tanto os policiais como os acusados, o juiz e o Tribunal teriam certeza de como se deu a ocorrência. Os tristes episódios que vêm acontecendo desde que começou esse ano de 2017 demonstram claramente a necessidade de medidas urgentes e treinamento dos profissionais de todas as carreiras dedicadas à Justiça Criminal. Primeiro, foram os presos que se amotinaram, agora, os policiais. Antes que a febre se espalhe, é melhor tomar medidas eficazes e rápido. Ou liberar o porte de arma e a compra de munição para os cidadãos, cabendo-lhes o ônus de provar a legítima defesa ( por vídeo, áudio, drone, etc.).
Enquanto os advogados criminais em conjunto com juízes garantistas preocupam-se excessivamente com as garantias dos rebeldes, estes assolam, sem piedade, a comunidade.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Quem testemunharia contra um traficante? É muita inocência, isso é fruto das aberrações publicadas no site ''Carta Capital''.
Quem testemunharia contra um traficante? É muita inocência, isso é fruto das aberrações publicadas no site ''Carta Capital''.
A solução para essas inúmeras prisões arbitrárias é simples, basta que toda viatura policial seja equipada com câmera. Mesmo que não se flagre o momento exato do suspeito na posse das drogas, verificar-se-ia a conduta dos policiais, a reação do acusado e como ocorreu a detenção. Meios que facilitariam o julgamento do magistrado. Contudo, no Brasil alguns servidores públicos tem horror de serem filmados no exercício de sua profissão. O motivo todos sabemos.
Os policiais que participaram da ocorrência são parciais para servirem de "prova" (testemunhas) da alegada prática criminosa.
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O juiz que decidiu na fase inquisitorial é parcial para analisar o caso após o recebimento da denúncia. Salvo engano, essa separação de juízes nas diferentes fases já existe na Itália.
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Cabe a quem acusa - Ministério Público - o ônus da prova. As autoridades não investigam, e depois querem condenar. É preciso aperfeiçoar a investigação. Polícia judiciária e MP se digladiam pela atribuição de investigação, mas no fundo ninguém investiga nada. Denúncias ineptas são apresentadas sem qualquer cuidado, "brincando" com a liberdade dos cidadãos.
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A notícia permite que se chegue a uma conclusão: 74% dos presos por tráfico foram presos e condenados sem nenhuma investigação séria, e deveriam ser todos imediatamente soltos dessas masmorras desumanas que, como reconheceu o STF, geram danos morais aos que ali são jogados, tal é o aviltamento à dignidade humana que se verifica nesses sórdidos depósitos de seres humanos.
"o cidadão de bem", inevitável lembrar Bertolt Brecht na questão de que o nazi-fascismo morreu, mas nada há a comemorar, pois o ventre que os criou continua fértil, o "cidadão de bem" tem sempre a crença de que só acontece com os outros. m.br/mundo/estados-unidos/camera-em-unif orme-contesta-versao-de-policial-que-mat ou-homem-negro-nos-eua,df7b2c6d478d8901e 1d58be583e3102atbu0RCRD.html
Os links que deixei abaixo foram de PMs presos com "kit traficante" na viatura usados para forjar flagrantes.
Nos EUA um caso desse faria tal repercussão que não ficaria pedra sobre pedra, condenações seriam imediatamente revistas ex officio, e tudo mais.
Século XXI, não faltam recursos de filmagem, agora fale em obrigar os policiais a carregarem câmaras nos seus uniformes filmando suas ações...
"o cidadão de bem" tem tamanha crença de que é impoluto, não conspurcado pelas mazelas do mundo, que nunca ele ou um parente seu poderá no meio de uma madrugada acabar vítima de um flagrante forjado, pois isso não existe, só existem flagrantes verdadeiros para os outros.
A colega Rejane Guimarães Amarante bem colocou, os policiais deveriam ter câmaras de registro de filmagem nos seus uniformes. É só pegar um caso simples, nos EUA, o que a câmara de filmagem demonstra.
https://noticias.terra.co
O "filho do cidadão de bem" ou o "próprio cidadão de bem" rodando as três da manhã, se parado numa blitz, ah, são coisas que nunca acontecem, "sabemos que você não tem nada, mas se quisermos a gente arranja"...
Resta uma frase espetacular de Guy Debord, do livro "A sociedade do espetáculo". "Onde o espetacular concentrado domina, a polícia também domina".
Há anos pedimos ao Governo recursos para filmar as ações como interrogatório, talvez medida além de nós inocentar das acusações de abuso materializaria as confissões, as deduragens mostraria as dificuldades que enfrentamos, mas também mostraria que o Rei está nú
Duas horas dá manhã, frio, três rapazes são abordados e em revista pessoal e do veículo é encontrado grande quantidade de drogas.
A quem recorrer para servir de testemunha? Bater na porta de alguém? Parar um outro veículo?
Quem "de bem" quer se envolver? Pode até pedir que seus dados fiquem sigilosos, mas no dia dá audiência têm que ficar cara a cara com os acusados, além de sofrerem constrangimento e ou ameaças.
Não considerar o testemunho dos policiais, por achar que alguns não são honestos e o mesmo que considerar que toda a população é violenta, rouba e mata, por que alguns fazem isso.
Vamos parar com estas manipulações, que tentam apenas desmoralizar o policial e seu trabalho.
Quando eu lavrava flagrantes com testemunhas civis, determinava ao Escrivão que colocasse apenas as iniciais e a observação: TESTEMUNHA QUE PODERÁ SER ENCONTRADA E APRESENTADA EM JUÍZO POR ESTA AUTORIDADE POLICIAL. Assim, preservava os dados de identificação e residência delas, dando segurança para que elas pudessem depor sem medo. E, mesmo assim, muitas se negavam a acompanhar os policiais.
Wladimir Cutarellli
Delegado de Polícia Federal Aposentado
O assunto aqui tratado é de uma simplicidade tamanha. Pretender que pessoas do povo testemunhem contra TRAFICANTES é algo que não se observa nem em Alice no País das Maravilhas. Lado outro, qualquer um que milita na área criminal, sabe da impossibilidade de se manter a testemunha escondida da defesa durante todo o processo. Afinal, como exercitar a defesa sem saber a quem se está inquirindo? Enfim, são dificuldades que se sobrepõem e que, talvez, serão superadas com a aplicação da tecnologia. Do contrário, precisaremos de testemunhas para serem ouvidas no homicídio de outras, que um dia ousaram delatar traficantes.
Os "defensores de bandidos", no mal sentido mesmo, não cansam de tentar ressuscitar o mito da testemunha policial parcial.
O policial é a melhor testemunha que existe. É o mais perto que se pode chegar da imparcialidade!
Logicamente, deve ser analisado caso a caso, para se aferir o exato valor probatório dos depoimentos policiais.
Taxar de parcial os policiais é visão preconceituosa, sem qualquer fundamento científico.
Vejam que se pretende tornar o depoimento policial suspeito por presunção absoluta. Algo sem precedentes em todo o mundo.
Se for assim, melhor descriminalizar o tráfico de uma vez, pq ninguém mais vai ser preso mesmo!
A propósito o tal juiz da execução penal de Manaus, não era aquele que deixava os presos mandarem e desmandarem no presídio? O resultado todo mundo conhece: massacre de facções!
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