Composição do STF deve contemplar a pluralidade

Sempre tive presente sábia lição que escutei de um muito caro professor José Manuel Cardoso da Costa, antigo Presidente do Tribunal Constitucional de Portugal e docente da Universidade de Coimbra: um Tribunal Constitucional deve ter pessoas “de diferentes sensibilidades”.

Nada mais correto.

Uma Constituição que se pretenda democrática necessariamente deve ser pluralista, deve estar aberta às diferenças, deve pautar-se pela tolerância no melhor sentido da palavra: a genuína aceitação do outro.

A Constituição democrática, pluralista, rege a política, acolhendo diversas visões de mundo.

Por isso mesmo, a experiência mostra que a prática constitucional democrática requer órgão para arbitrar eventuais conflitos, mormente aqueles de natureza política: uma Suprema Corte, na tradição americana (órgão de cúpula do Poder Judiciário), ou um Tribunal Constitucional, na tradição europeia (por vezes um novo Poder, fora do Judiciário).

Precisamente porque a Constituição rege o jogo político, é ela um documento eminentemente político. Logo, o órgão que protege a Constituição, ao natural, defende os valores constitucionais e, assim, assegura o equilíbrio político-institucional do país. É exatamente por essa razão que deve ser composto por pessoas “de diferentes sensibilidades”.

A forma de investidura no STF brasileiro revela-se, em seus resultados práticos, sábia porque tem levado à Corte pessoas “de diferentes sensibilidades”.

Tradicionalmente, há, na composição do STF, sem prejuízo de ampla e salutar variação sazonal, egressos da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia e do Magistério Superior.

Não considerada a composição atual, são exemplos recentes de juízes de carreira que tiveram assento na Corte: Sydney Sanches, Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Cezar Peluso. Eram oriundos do Ministério Público: Moreira Alves, Sepúlveda Pertence, Francisco Rezek e Joaquim Barbosa. Da Advocacia e do Magistério Superior: Pedro Lessa, Ayres Britto, Eros Grau.

Na história do STF também há — tão saudável quanto necessário — espaço para egressos da vida parlamentar. Foram parlamentares (e muito atuantes) Hermes Lima, Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Paulo Brossard, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.

Vale destacar: o voto de ministro egresso da vida parlamentar, especialmente daquele que teve a oportunidade de participar de processo constituinte, traz aporte — decorrente de vivência pessoal direta na elaboração da norma e, em boa medida, da “vontade do constituinte” — muitas vezes indispensável à compreensão e aplicação do texto constitucional.

Essas múltiplas experiências que se fazem presentes no STF ao longo do tempo trazem diferentes sensibilidades à interpretação da Constituição, o que é fundamental em se tratando de documento político complexo, que enfeixa os mais elevados valores da sociedade.

A indicação de Alexandre de Moraes ao STF retoma relevante linha de Ministros da Corte, a daqueles que foram ministros da Justiça. Os três mais recentes já foram mencionados: Paulo Brossard, Maurício Corrêa e Nelson Jobim (o primeiro, Ministro da Justiça quando da Constituinte de 1987-1988; os dois últimos, constituintes em 1987-1988).

Alexandre de Moraes trouxe ao Ministério da Justiça o conhecimento teórico próprio ao Professor de Direito Constitucional combinado com a experiência em Direito Penal de quem foi promotor de Justiça e secretário de Segurança Pública. Aprovado pelo Senado Federal, levará, do Ministério da Justiça para o STF, uma “diferente sensibilidade” que, induvidosamente, agregará às outras dez não menos “diferentes sensibilidades” que, diuturnamente, somadas, ajudam a tornar efetiva a Constituição.

José Levi Mello do Amaral Júnior

é professor associado de Direito Constitucional da USP, professor do mestrado e do doutorado em Direito do Ceub, livre-docente, doutor e mestre em Direito do Estado, procurador da Fazenda Nacional, cedido ao TSE, e secretário-geral da Presidência do TSE.

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