Por exercer função essencial à Justiça, o advogado deve ter as mesmas prerrogativas que o Ministério Público, sendo uma delas o direito de ser preso apenas mediante ordem judicial escrita, salvo em caso de crime inafiançável. É o que defende o Projeto de Lei 5922/16, do deputado federal Alberto Fraga (DEM-DF).
“O artigo 133 da Lei Maior assevera que o advogado é indispensável à administração da Justiça, desempenhando, pois, função social de inequívoca importância no Estado Democrático de Direito brasileiro. Não se justifica a assimetria de tratamento conferida aos advogados relativa às suas garantias quanto à prisão”, afirma Fraga.
O projeto também garante que o advogado preso fique em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Prerrogativas ausentes no estatuto
Para a advogada constitucionalista Vera Chemim, a Constituição inclui o advogado como profissional que exerce função essencial à Justiça, como juízes e membros do MP, o que faz com que seja necessário o mesmo tratamento.
“É possível afirmar que o cargo ou função pública no Poder Judiciário exige uma série de requisitos constitucionais e legais que não se encontram no Estatuto da Advocacia, requisitos estes que nascem com as prerrogativas. É o caso dos magistrados, dos promotores e procuradores, bem como dos defensores públicos, estes últimos amparados pelo artigo 44, caput e inciso II, da Lei Complementar 80/1994. Consideradas as duas formas de entendimento há que se aguardar qual interpretação prevalecerá no Congresso Nacional. ”
Já para o advogado constitucionalista e criminalista Adib Abdouni, não se trata de tratamento diferenciado ou privilégio. “Trata-se de instrumento eficaz da garantia do exercício profissional e das prerrogativas da função do advogado, que age na proteção dos direitos dos cidadãos”, defende.


Os advogados, ao que parecem, desistiram de acabar com o privilégio alheio e, agora, vão tentar embarcar neles.
A Constituição, no seu art. 5º, LXI, já prevê que qualquer cidadão só poderá ser preso em flagrante delito ou por decisão devidamente fundamentada da autoridade judiciaria competente. Simplesmente dizer que isso se aplica aos advogados é apenas chover no molhado, visto que a regra constitucional abarca qualquer cidadão (ai incluídos os advogados).
Esse projeto de Lei parece muito mais para fazer marketing do que qualquer outra coisa.
Referido projeto vai de encontro com a Constituição. Portanto, o mesmo deverá ser engavetado, pois carecedor de constitucionalidade.
Projeto vai na contramão dos interesses sociais que é acabar com privilégios de foro e privilégios em geral. Por isso há tanto abuso, já que nenhuma autoridade quer estar sujeira a ação Policial.
Esse país inexiste, sala de estado maior!!!!!! No momento em que deveríamos acabar com essas regalias vem o contrário.
Esse projeto só pode ser piada
Não seria o caso de acabar com o privilégio dos outros ao invés de ampliar para mais de um milhão de pessoas.
Legislador quer privilégio. Magistrado quer privilégio. Policial quer privilégio. Professor que privilégio. Servidor público quer privilégio. Estudante quer privilégio. Gente comum quer privilégio.
Dia desses, estava eu no serviço médico. Sem fila alguma. Só eu esperando. Eis que chega um casal, com uma criança no carrinho, bem acomodada... A moça tira a criança do carrinho, pega no colo, deixa o "maridão" no "zapzap" e... deu-me a "carteirada"!: foi atendida antes de mim, pois assim determina a lei. Razoável? Havia necesdidade? Estava trabalhando? Mas está na lei.
O Brasil é o país dos privilégios. Que sejamos todos iguais...
“Trata-se de instrumento eficaz da garantia do exercício profissional e das prerrogativas da função do advogado, que age na proteção dos direitos dos cidadãos”, defende.
Estou no indo para o 2° ano da faculdade, porém:
Fundamente sua tese de inconstitucionalidade. Procurei alguma possibilidade e não achei?
Gabriel da Silva Merlin (Advogado Autônomo), ..............................”. (NR)
Muda sim, pois o (art. 5º, LXI da CF) é uma norma geral, o proposto acrescenta:
Lei nº 8.906/1994,
“Art. 7º....
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão mediante ordem judicial escrita, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, e em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; ........................................
Não é muita coisa, mas há mudança.
Daqui a pouco o advogado exigirá tratamento de "Sua Excelência Jurídica".
Terão crédito especial em bancos públicos e privados, meia entrada em cinemas, assento à direita do padre nas missas, assinarão todos os documentos públicos, inclusive leis, sob pena de invalidade, serão jurados em concursos da mulher casada mais bela do Brasil, desfrutarão de bandeira especial em táxis, farão discursos em todos os enterros, pagarão metade da passagem de ônibus e todas as ruas de cada zona norte de cada cidade terão o nome de um desses engomados.
Na busca incessante de privilégios. São muito operosos nesse sentido.
"Daí a César o que é de César e a Deus o que é de Deus."
Agora, o Advogado é ameaçado, assassinado, sofre pressão na maioria das Delegacias e não são remunerados e vivem na dependência do livre arbítrio do Juiz, para liberação de honorários, que não são sua prioridade. Lembro do RPV que mesmo depositado fica pro ano seguinte, e o Natal passou com doação da cesta básica por um parente comovido. Falta Amor ao próximo. Falta porte de Arma, falta dignidade. Basta com essa indiferença.
Daqui a pouco o advogado (...).
Terão crédito especial em bancos públicos e privados - privilégio já usufruído por aposentados, professores da rede pública e servidores estatais.
Meia entrada em cinemas - privilégio usufruído por professores e estudantes, de "dotorado", inclusive.
Desfrutarão de bandeira especial em táxis - professores, estudantes, servidores públicos já fazem uso do 99 Taxis 30% off.
Pagarão metade da passagem de ônibus - estudantes e aposentados já gozam do privilégio. Alguns Oficiais de Justiça mostram a funcional e deixam de pagar condução, embora exijam o recolhimento da taxa de diligência e saquem a importância depositada nos processos. Em outros casos, simplesmente dizem que foram ao local, mas nunca apareceram.
Os engomados nem de longe são os piores, "dotô perfeçor".
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