Dnit não pode ser culpado por atropelamento de animal em rodovia

A responsabilidade pela guarda de animais domésticos ou rurais e por possíveis danos que eles venham a causar é dos proprietários. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido para que o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes (Dnit) fosse responsabilizado pelo atropelamento de um cavalo na BR-381, em 2009.

Na ação, uma seguradora defendeu ser responsabilidade do Estado cuidar da segurança dos usuários da rodovia e que o Dnit deveria evitar que animais entrassem na via. Por isso, pediu R$ 13 mil de indenização pelos gastos que teve com o acidente no município de Itapeva, em Minas Gerais.

Representando o Dnit, a Advocacia-Geral da União alegou que a legislação estabelece que a responsabilidade pela guarda de animais domésticos ou rurais e por possíveis danos que eles venham a causar é dos proprietários — e pode até ser afastada se ficar provado que houve imprudência da vítima ou que o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior.

Ainda de acordo com a AGU, também ficou claro que o Dnit não descumpriu nenhum dever legal que tenha possibilitado o acidente, já que a rodovia tinha todas as condições de tráfego legalmente exigidas. Além disso, a AGU argumentou que mesmo havendo fiscalização constante ao longo da rodovia, é impossível evitar completamente a entrada de animais nas pistas. “Seria exigir muito que a administração vigiasse por 24 horas todos os pontos das rodovias. Isso é materialmente impossível”, apontou a Advocacia-Geral.

Outro argumento apresentado na defesa do Dnit pela AGU aponta que mesmo que fosse responsabilidade do estado cuidar da presença de animais nos arredores de rodovias, caberia à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as estradas, e não ao Dnit, a quem cabe apenas a manutenção das vias.

Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRF-3 acolheu os argumentos apresentados pela AGU. "Não há como imputar qualquer responsabilidade ao Dnit simplesmente com supedâneo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal quando indemonstrado o nexo causal entre a omissão da autarquia ou de seus agentes e o dano suportado pela autora, eis que àquela compete tão somente o dever de manutenção e conservação das estradas, enquanto a fiscalização é expressamente de atribuição da Polícia Rodoviária", diz o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0020861-35.2011.403.6100

Rabib Nassif disse:
24 de janeiro de 2017 às 20:17

Espero que o STJ aproveite os bons argumentos da AGU ao dizer que "caberia à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as estradas, e não ao Dnit" quando for decidir a questão acerca da competência do DNIT em aplicar multas por excesso de velocidade. Afinal de contas há uma máxima no Direito Civil que diz: "A cada bônus o ônus correspondente". Então, se não tem atribuição de fiscalizar as rodovias não tem razão para aplicar multas por excesso de velocidade.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também