Inquérito policial se sujeita a nulidades do processo penal

Spacca

Caricatura Henrique Hoffmann [Spacca]A investigação policial, a par de sua importância, costuma ser campo fértil para reducionismos e generalizações, especialmente quando a discussão envolve vícios ocorridos no inquérito policial e suas consequências.

Não são incomuns as afirmações de que “irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal”,[1] “máculas ocorridas no inquérito não contaminam a ação penal”,[2] “vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo”[3] e outras expressões sinônimas.

Esse raciocínio se baseia no fato de o inquérito policial consistir supostamente em procedimento apenas informativo, sem incidência dos postulados do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, hodiernamente ainda prevalece que os defeitos na investigação policial consistem em meras irregularidades que não afetam a substância do ato nem sequer atingem o processo penal subsequente. Segundo essa visão, as imperfeições nos atos investigativos não ocasionariam nulidade, que é uma sanção aplicável ao ato defeituoso a fim de que seja privado de seus regulares efeitos.[4]

Todavia, é preciso investigar com mais profundidade o regime aplicável aos vícios do inquérito policial, e consequentemente as decorrências do seu reconhecimento.

Em primeiro lugar, o inquérito policial não produz exclusivamente elementos de informação, mas também provas:

A inquisitoriedade (…) não impede que o contraditório e a ampla defesa quanto a um elemento produzido pela Polícia Judiciária incidam de modo obrigatório, postergado para o processo penal. É o que ocorre com as provas cautelares e não repetíveis, elementos de convicção presentes na esmagadora maioria dos inquéritos policiais. Nesses casos, a atuação da defesa ocorrerá necessariamente, conquanto de maneira diferida (na fase processual), conferindo valor probatório a essas informações. (…) Logo, é totalmente equivocada a afirmação de que o “inquérito policial produz apenas elementos informativos” ou que o “inquérito policial é mera peça informativa”.[5]

Ademais, não faz sentido sustentar a primeira etapa da persecução criminal seja alheia às garantias constitucionais e à legalidade, como se fossem restritas à fase processual da persecução penal:

A natureza administrativa do inquérito policial não o blinda contra as garantias processuais próprias do sistema processual penal constitucional brasileiro. (…) A não transmissibilidade de um vício do plano administrativo ao judicial (…) significaria que haveria um nível de proteção de direitos fundamentais diferente conforme se trate de um e outro plano jurídicos (…). A alusão de que o inquérito policial não se subsume ao controle de legalidade equivale a uma declaração de presunção absoluta de sua regularidade. (,…) Imunizar esse ato contra qualquer declaração de invalidade é blindá-lo contra o exame de legalidade. Assim, o magistrado utilizaria os autos da investigação em sua sentença como elemento de motivação, mas paralelamente o acusado não poderia alegar sua invalidade.[6]

Não há como aceitar a versão que não admite vícios no Inquérito Policial, visto que a formalidade dos atos existem (eis o CPP, artigo 4 a 23) e a forma, como visto, mormente na esfera criminal, é garantia do cidadão perante os atos do Estado.[7]

Outrossim, existe uma extensibilidade processual dos atos policiais, o que significa que os elementos informativos (que podem ser embasar indiretamente uma condenação) e dos elementos probatórios (que podem sustentar diretamente uma condenação e cujo contraditório foi postergado para a fase processual) são incorporados na sentença como motivação (artigo 155 do CPP), convertendo-se os atos do inquérito policial em atos processuais decisórios. Por isso, os atos investigativos, ao ingressarem no plano processual, devem se submeter aos mesmos critérios de legalidade e constitucionalidade da própria sentença, a ela transmitindo suas virtudes e defeitos.[8]

Nesse panorama, assim como a tipicidade processual significa que a atividade estatal no processo penal é regulada através de formas que devem ser obedecidas,[9] existe uma tipicidade a ser respeitada no inquérito policial, seja em relação aos atos administrativos ordenados por autoridade própria do delegado (elementos informativos – ex: interrogatório), seja quanto às medidas cautelares determinadas pela autoridade policial após chancela judicial (elementos probatórios – ex: interceptação telefônica). Isso também significa que a teoria da ilicitude de provas é perfeitamente aplicável à fase policial da persecução penal (artigo 5º, LVI da CF e artigo 157 do CPP).[10]

Considerando não só a doutrina processual penal[11] mas também a administrativista[12], tendo em conta que os atos do inquérito policial são emanados de órgão do Executivo mas seguem a forma do CPP e da CF com necessidade de chancela judicial em alguns casos, os vícios podem ser classificados em:

a) irregularidades (ato irregular): imperfeições sem consequência – ex: não entrega da nota de culpa ao preso em flagrante que em seu interrogatório foi cientificado de suas garantias constitucionais, do motivo da prisão e dos nomes do condutor e testemunhas;

b) invalidações (ato anulável ou ato nulo): defeitos que acarretam a invalidação do ato, seja por nulidade relativa (prejuízo precisa ser comprovado – ex: decisão de indiciamento não fundamentada) ou absoluta (presume-se a perda – ex: interceptação telefônica sem autorização judicial);[13]

c) inexistências: deficiências que acarretam a não existência do ato, pois a imperfeição antecede a própria consideração sobre a validade do ato – ex: relatório de inquérito policial assinado não pelo delegado, mas pelo escrivão.

Importante sublinhar que o reconhecimento da nulidade do elemento informativo ou probatório produzido no inquérito policial pode ser feito, de ofício ou a requerimento, tanto judicialmente pelo magistrado em razão da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXXV da CF), quanto administrativamente pelo próprio delegado em virtude do princípio da autotutela (súmula 473 do STF e artigo 53 da lei 9.784/99).

Pois então. O reconhecimento da nulidade não importa necessariamente no insucesso do processo penal. A imperfeição pode ser convalidada pela repetição, seja no inquérito policial (caso reconhecida pela autoridade de Polícia Judiciária antes do recebimento da denúncia), seja no processo penal (se detectada na fase processual pelo juiz), e o elemento viciado pode estar acompanhado de outras provas válidas.

A análise das nulidades do inquérito e do grau de contaminação do respectivo processo penal deve considerar a individualidade ou pluralidade do elemento informativo ou probatório viciado, o efetivo saneamento do vício e a derivação das demais provas, senão vejamos.

De um lado, o processo penal restará prejudicado se o elemento de convicção nulo for o único a amparar a denúncia e não puder ser produzido novamente, ou se apesar de existirem outras provas elas decorrerem exclusivamente do vestígio viciado (teoria dos frutos da árvore envenenada). De outra banda, a persecução poderá seguir seu curso normalmente se for possível convalidar o elemento informativo ou probatório, ou se apesar de não saneada a nulidade do vestígio ele estiver acompanhado de outros elementos que dele não derivarem.

Destaque-se ainda que o recebimento da denúncia não convalida todas as nulidades da fase pré-processual. Os vícios em elementos investigativos não serão superados pelo simples fato de o processo ter sido iniciado. Em outras palavras, o recebimento da denúncia não supera as irregularidades ocorridas no inquérito policial, e não exaure sua suposta função meramente informativa.

Não obstante as cortes superiores não admitirem com todas as letras o regime de nulidades do inquérito policial, em inúmeros julgados acabam por invalidar os atos investigativos praticados sem a observância das formalidades e garantias devidas. São exemplos: a) busca e apreensão domiciliar cumprida em endereço não especificado no mandado judicial; [14] b) quebra de sigilo de dados amparada exclusivamente em denúncia anônima; [15] c) interceptação telefônica executada por agentes não policiais civis ou federais;[16] d) interceptação telefônica iniciada por denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares.[17]

Nota-se que as próprias cortes superiores reconhecem que a investigação policial possui força probante e reconhecem nulidades, rechaçando uma imunidade dos atos policiais contra qualquer declaração de invalidade, ainda que não digam com essas palavras.[18] Assim agindo, entram em contradição com seus próprios julgados, que difundem o lugar-comum de acordo com o qual não há nulidade no inquérito policial.

Em adição, apesar de a legislação ainda não explicitar de maneira clara essa sistemática, evolução pode ser constatada no artigo 7º, XXI do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), segundo o qual é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento.

O direito à prova, como os demais direitos fundamentais, não é absoluto, daí a inadmissibilidade das provas ilícitas (artigo 5º, LVI da CF). A imperfeita reconstrução da verdade não pode ser feita a qualquer custo, senão pelo respeito às garantias:

É preciso que se compreenda, definitivamente, que em um processo penal democrático e constitucional, forma é garantia e limite de poder. Á luz da legalidade processual, todo poder é condicionado e precisa ter seu espaço de exercício claramente demarcado. É uma decorrência lógica e inafastável da ‘tipicidade processual’. (…) Também não se pode esquecer que, com base nos atos do inquérito, se pode retirar a liberdade (prisões cautelares) e os bens de uma pessoa (medida assecuratórias), ou seja, com base nessa peça “meramente informativa” (como reducionistamente foi rotulada ao longo de décadas), podemos retirar o “eu” e “minhas circunstâncias” (Ortega y Gasset)…[19]

Por fim, vale ressaltar que, em que pese ser importante a observância da tipicidade dos atos investigativos, obviamente não é um fim em si mesmo. O reconhecimento de nulidades no inquérito policial deve ser feito cum grano salis, impedindo o formalismo estéril e o desvirtuamento da finalidade da investigação criminal, qual seja, servir como instrumento para a aplicação do direito penal. Se de um lado não se pode admitir um amorfismo que abandone a máxima da persecução penal de que forma é garantia, de outro norte é preciso evitar que a investigação criminal seja campo fértil para chicanas jurídicas.


1 STJ, HC 353.232, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2016.

2 STJ, AgRg no REsp 1406481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/05/2015.

3 STJ, RHC 65.977, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.

4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1559.

5 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. "Mera informatividade" do inquérito policial é um mito. Revista Consultor Jurídico, nov. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-nov-29/academia-policia-mera-informatividade-inquerito-policial-mito>. Acesso em: 29 nov. 2016.

6 LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 338-343.

7 HARTMANN, Érica de Oliveira. Nulidade no Inquérito Policial – reconhecimento e conseqüências. In: Raízes Jurídicas. v. 4. n.1. jan/jun. Curitiba, 2008, p. 296.

8 LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 343.

9 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2009, p. 19.

10 LIMA, Arnaldo Siqueira de. Vícios do Inquérito Policial Maculam a Ação Penal. In Boletim IBCCRIM. n. 82, 1999, 10.

11 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2009.

12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 491.

13 A Corte Suprema tem aplicado o princípio do pas de nullité sans grief, exigindo a demonstração de prejuízo, também para a nulidade absoluta: STF, RHC 110.623, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13/03/2012; STF, HC 107.769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 18/10/2011.

14 STF, HC 106566, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/12/2014.

15 STJ, HC 137.349, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 05/04/2011.

16 STJ, HC 149.250, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJ 07/06/2011.

17 STF, HC 108147, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11/12/2012.

18 O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de dizer, com todas as letras, que “as nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal” (STJ, HC 149.250, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJ 07/06/2011).

19 LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidades e ilicitudes do Inquérito não contaminam o Processo Penal? Revista Consultor Jurídico, dez. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal>. Acesso em: 05 jan. 2017.

Henrique Hoffmann

é delegado de Polícia Civil do Paraná, autor pela Juspodivm, professor da Verbo Jurídico, Escola da Magistratura do Paraná e Escola Superior de Polícia Civil do Paraná, mestre em Direito pela Uenp, colunista da Rádio Justiça do STF e ex-professor do Cers, TV Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola do Ministério Público do Paraná, Escola de Governo de Santa Catarina, Ciclo, Curso Ênfase, CPIuris e Supremo.

Pedro MPE disse:
24 de janeiro de 2017 às 10:05

Mais uma vez - como semanalmente ocorre - o douto articulista intenta fazer um paralelo da atribuição do delegado de polícia com a de um juiz de instrução. Dessa vez a tônica foram as nulidades. E contrariando a jurisprudencia amplamente majoritária quer nos fazer acreditar que as nulidades do inquérito se estenderiam ao processo penal. O propósito é claro: instituir na marra um juizado de instrução à brasileira, como se o delegado de polícia fosse um juiz de instrução (sem prestar concurso para a magistratura e ao arrepio do sistema acusatório instituído pela CRFB/88). Particularmente fico triste quando delegados querem ser juízes (me parece que a primeira profissão é bem mais dinâmica, mas deixa pra lá). Evidentemente que o texto não convence qualquer um que possui noções básicas de processo penal, mas como um panfleto de propaganda corporativista ficou bem escrito. Parabéns ao autor, deve ter agradado aos pares.

Pedro MPE disse:
24 de janeiro de 2017 às 10:05

Mais uma vez - como semanalmente ocorre - o douto articulista intenta fazer um paralelo da atribuição do delegado de polícia com a de um juiz de instrução. Dessa vez a tônica foram as nulidades. E contrariando a jurisprudencia amplamente majoritária quer nos fazer acreditar que as nulidades do inquérito se estenderiam ao processo penal. O propósito é claro: instituir na marra um juizado de instrução à brasileira, como se o delegado de polícia fosse um juiz de instrução (sem prestar concurso para a magistratura e ao arrepio do sistema acusatório instituído pela CRFB/88). Particularmente fico triste quando delegados querem ser juízes (me parece que a primeira profissão é bem mais dinâmica, mas deixa pra lá). Evidentemente que o texto não convence qualquer um que possui noções básicas de processo penal, mas como um panfleto de propaganda corporativista ficou bem escrito. Parabéns ao autor, deve ter agradado aos pares.

Rejane Guimarães Amarante disse:
24 de janeiro de 2017 às 10:45

A forma só precisa ser uma garantia porque os profissionais não se dedicam, não se comprometem com o desempenho técnico, racional, enfim, profissional. E isso não requer treinamento sofisticado, " a prática faz o mestre ".

ponderado disse:
24 de janeiro de 2017 às 14:14

Parabéns ao autor. Filio-me à corrente q entende nos crimes, cujo tipo penal exige o elemento resultado esse necessariamente deve ser apurado em processo administrativo, respeitado o contraditório e ampla defesa no devido processo legal (sem a necessidade de contrat.. de advogado, q fica ao livre arbítrio do acusado), para a posteriori ser firmado um juízo de valor acerca da existência ou não da justa causa). Isso é plausível dado q no processo judicial (altamente dispendioso para as partes envolvidas - Estado e acusado) este na maioria dos casos sofre da crise da chamada paridade de armas por hipossuficiente frente a máquina pública.

ponderado disse:
24 de janeiro de 2017 às 14:14

Parabéns ao autor. Filio-me à corrente q entende nos crimes, cujo tipo penal exige o elemento resultado esse necessariamente deve ser apurado em processo administrativo, respeitado o contraditório e ampla defesa no devido processo legal (sem a necessidade de contrat.. de advogado, q fica ao livre arbítrio do acusado), para a posteriori ser firmado um juízo de valor acerca da existência ou não da justa causa). Isso é plausível dado q no processo judicial (altamente dispendioso para as partes envolvidas - Estado e acusado) este na maioria dos casos sofre da crise da chamada paridade de armas por hipossuficiente frente a máquina pública.

Isma disse:
24 de janeiro de 2017 às 14:58

Impressiona a vontade de alguns delegados de serem juízes armados. O inquérito policial tem relevância para o convencimento do titular da ação penal e para a análise de cautelares e da admissibilidade da peça acusatória pelo juiz. A sociedade não precisa de delegados-juristas, mas sim delegados que sejam capazes de conduzirem investigações de forma eficiente. Esse lenga-lenga já cansou.

Rodrigues665 disse:
24 de janeiro de 2017 às 17:22

Não se trata de "tese" afim de garantir direito e garantias fundamentais na qual prevê CF, mais sim uma forma "meticulosa" em uma corrente "minoritária" de dar "poder" aos delegados, ou de até uma tentativa monopolizar mais uma vez o inquérito. Se todos fizessem sua parte na qual sao pagos para isso, ao invés de querer invadir esfera e competências alheias o "sistema" andaria um pouco melhor

Delegado Quintas disse:
24 de janeiro de 2017 às 20:24

Excelente o texto, na medida em que coloca os pingos nos is: o inquérito policial nunca foi "mera" peça informativa, muito menos o trabalho investigativo, e quem tem o mínimo conhecimento prático na área sabe muito bem disso. Assim, o que me deixa triste é ver pessoas que militam na área tentar "apequenar" o trabalho desenvolvido no IP, fase mais produtiva da persecução (o resto é repeteco sob o crivo do juiz). Bateram tanto no IP, apregoaram tanto a sua desimportancia, e, consequentemente a atividade jurídico-investigativa do Delegado de Polícia, e o que se vê é o caos em todas as fases da persecutio. Estivessem os detratores certos, estaríamos num céu de brigadeiro. Mas o que se vê é exatamente o contrário. Não, Senhores da Justiça, Paladinos da Moral, os senhores não são os donos da verdade, e os fatos estão aí, para quem quiser ver. O Inquérito Policial é peça formal, e é tambem nas formalidades que residem as garantias individuais. No Processo Penal, os fins não justificam os meios; aqui, as formalidades não são meras regras sem sentido, mas servem para "garantir as garantias". E em qual fase as garantias são mais sensíveis? Exatamente no Inquérito Policial, momento em que, principalmente aí, devem ser observadas e cumpridas as formalidades, pois o resultado de sua inobservância com certeza atingirá direitos e garantias individuais. É óbvio que, para um acusador, defender tais ideias é um absurdo. Mas não fique triste.

Felix Magno Von Dollinger disse:
24 de janeiro de 2017 às 21:14

Sob a perspectiva do neoconstitucionalismo, a Constituição é o centro ao redor do qual gravita todo o ordenamento jurídico, de modo que leis infraconstitucionais como o CPP são interpretados à luz da CR/88 e não o contrário. Nesse diapasão é necessária uma releitura do inquérito policial (instrumento legítimo de investigação e salva guarda de liberdade fundamental à prova). De fato, diversos institutos investigativos foram criados sob a égide da CR/88 e, portanto, não existiam quando da edição do CPP, como por exemplo a delação premiada e as interceptações telefônicas com autorização judicial.
Ora, são figuras jurídicas pré processuais, dentro do inquérito policial, que se forem nulas (de alguma forma ilicitamente colhidas) vão anular a investigação e o próprio processo.
Pode afirmar que se o processo for nulo, não há a necessidade de se declarar a nulidade do IP, pois um abrangeria o outro. Ok. Mas se não tiver ocorrido a prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade a investigação deve ser reaberta (não há como aproveitar a prova nula) e ser oferecida nova denúncia, se for o caso.
O inquérito policial é uma garantia do cidadão e do próprio jurisdionado, na medida em que o Estado Juiz só pode condenar quando ocorrer certeza na produção da prova.
O inquérito policial é um instrumento por meio do qual o Estado coleta provas de forma técnica e científica para justificar o jus puniendi que ele detém com exclusividade.
Em um Estado democrático de direito não é mais possível admitir que o cidadão só possa se defender (alegar nulidade) só em determinada fase da atuação estatal.
O Estado existe em razão do indivíduo e não o oposto.

Felix Magno Von Dollinger disse:
24 de janeiro de 2017 às 21:16

Sob a perspectiva do neoconstitucionalismo, a Constituição é o centro ao redor do qual gravita todo o ordenamento jurídico, de modo que leis infraconstitucionais como o CPP são interpretados à luz da CR/88 e não o contrário. Nesse diapasão é necessária uma releitura do inquérito policial (instrumento legítimo de investigação e salva guarda de liberdade fundamental à prova). De fato, diversos institutos investigativos foram criados sob a égide da CR/88 e, portanto, não existiam quando da edição do CPP, como por exemplo a delação premiada e as interceptações telefônicas com autorização judicial.
Ora, são figuras jurídicas pré processuais, dentro do inquérito policial, que se forem nulas (de alguma forma ilicitamente colhidas) vão anular a investigação e o próprio processo.
Pode afirmar que se o processo for nulo, não há a necessidade de se declarar a nulidade do IP, pois um abrangeria o outro. Ok. Mas se não tiver ocorrido a prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade a investigação deve ser reaberta (não há como aproveitar a prova nula) e ser oferecida nova denúncia, se for o caso.
O inquérito policial é uma garantia do cidadão e do próprio jurisdionado, na medida em que o Estado Juiz só pode condenar quando ocorrer certeza na produção da prova.
O inquérito policial é um instrumento por meio do qual o Estado coleta provas de forma técnica e científica para justificar o jus puniendi que ele detém com exclusividade.
Em um Estado democrático de direito não é mais possível admitir que o cidadão só possa se defender (alegar nulidade) só em determinada fase da atuação estatal.
O Estado existe em razão do indivíduo e não o oposto.

Felix Magno Von Dollinger disse:
24 de janeiro de 2017 às 21:17

Sob a perspectiva do neoconstitucionalismo, a Constituição é o centro ao redor do qual gravita todo o ordenamento jurídico, de modo que leis infraconstitucionais como o CPP são interpretados à luz da CR/88 e não o contrário. Nesse diapasão é necessária uma releitura do inquérito policial (instrumento legítimo de investigação e salva guarda de liberdade fundamental à prova). De fato, diversos institutos investigativos foram criados sob a égide da CR/88 e, portanto, não existiam quando da edição do CPP, como por exemplo a delação premiada e as interceptações telefônicas com autorização judicial.
Ora, são figuras jurídicas pré processuais, dentro do inquérito policial, que se forem nulas (de alguma forma ilicitamente colhidas) vão anular a investigação e o próprio processo.
Pode afirmar que se o processo for nulo, não há a necessidade de se declarar a nulidade do IP, pois um abrangeria o outro. Ok. Mas se não tiver ocorrido a prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade a investigação deve ser reaberta (não há como aproveitar a prova nula) e ser oferecida nova denúncia, se for o caso.
O inquérito policial é uma garantia do cidadão e do próprio jurisdionado, na medida em que o Estado Juiz só pode condenar quando ocorrer certeza na produção da prova.
O inquérito policial é um instrumento por meio do qual o Estado coleta provas de forma técnica e científica para justificar o jus puniendi que ele detém com exclusividade.
Em um Estado democrático de direito não é mais possível admitir que o cidadão só possa se defender (alegar nulidade) só em determinada fase da atuação estatal.
O Estado existe em razão do indivíduo e não o oposto.

Realista Professor disse:
24 de janeiro de 2017 às 22:08

Mais uma vez o Pedro MPE, leitor mais assíduo dessa coluna, surge não para debater com argumentos técnicos, mas para atacar o autor e mostrar sua birra com a carreira de delegado.
Para o comentarista, a autoridade policial eventualmente reconhecer ilegalidade para saná-la (em respeito à autotutela administrativa) é querer ser juiz. Segundo esse maravilhoso raciocínio, as demais autoridades administrativas que corrigem seus atos também desejam ser magistrados.
Disse o promotor inconformado que "o texto não convence qualquer que possui noções básicas de processo penal". O Aury Lopes Jr, só pra citar um exemplo, deve ser um desses neófitos do direito... E também os ministros do STF e do STJ, pois apesar de afirmarem genericamente em vários julgados que nulidades do inquérito não contaminam o processo, em diversos outros reconhecem nulidades em atos investigativos (o artigo menciona vários exemplos). Todos os anos operações policiais são anuladas por vícios na interceptação, na busca e apreensão, na quebra de dados. Já passou da hora de parar com a hipocrisia e de fazer vista grossa para ilegalidades.
Sobre os policiais subalternos sindicalistas da PF, carinhosamente conhecidos como pombos (procure no google sobre o complexo do pombo enxadrista), nem merecem resposta, pois esse é um espaço para debate de alto nível entre carreiras jurídicas, e não pra mimimi de recalcado insatisfeito com a profissão.

Julio Cesar Delta disse:
24 de janeiro de 2017 às 22:37

A reforma do nosso sistema punitivo é uma necessidade das mais urgentes. Não faz sentido algum o trabalho dobrado e o dispêndio de recursos humanos e materiais para validação das provas colhidas. Não é apenas uma discussão sobre “juizados de instrução”, mas também sobre a burocratização do sistema, não para a preservação de direitos fundamentais, mas apenas por “ser assim”.
A autoridade policial (apenas o Delegado de Polícia), é um jurista pago pelo erario justamente para garantir a tecnicidade da prova produzida e o respeito aos direitos fundamentais.
Inegável portanto que o desrespeito a ritualística processual não se justifica nessa fase, a uma porque nenhum tipo de irregularidade é justificável e a duas porque há um profissional do direito conduzindo o procesimento (não há como alegar desconhecimento técnico). Portanto, não reconhecer a nulidade causada é um erro grosseiro até hoje cometido.

Bellbird disse:
25 de janeiro de 2017 às 00:43

Pedro, vc já foi melhor.

Bellbird disse:
25 de janeiro de 2017 às 00:43

Pedro, vc já foi melhor.

Ronald Quene disse:
25 de janeiro de 2017 às 02:34

Parabéns mais uma vez ao autor, professor e Delegado de Polícia, que constantemente vem demonstrando as mazelas doutrinárias e jurisprudenciais. O IP contamina sim uma futura ação penal como em diversos exemplos que o autor citou no decorrer do texto. Infere-se daí a sua importância, bem como sua Presidência que, na figura de uma autoridade pública, bacharel em direito, pode implementar eficazmente diversos direitos fundamentais que devem ser observados na investigação criminal, atribuição da Polícia Judiciária, e dar o suporte jurídico a uma futura ação penal, desde que observados os direitos do investigado e a tipicidade processual, por todos, inclusive as partes do processo. Parabéns

Rivadávia Rosa disse:
25 de janeiro de 2017 às 08:34

Assim, opera a investigação pré processual a cargo do Delegado de Polícia, cujo peso pode parecer que recai sobre o Ministério Público e o Juiz.
O fato é que o desenho constitucional brasileiro está estruturado justamente para dar maior celeridade, efetividade, controle e responsabilidade da investigação criminal.
Assim, a Polícia Judiciária investiga, o Ministério Público denuncia e o Juiz julga.
Porém, para aperfeiçoarmos nosso sistema ‘garantista’ ainda é preciso configurar os Delegados de Polícia em juízes de instrução, sob a competente fiscalização do MP, ficando o julgamento a cargo dos juízes criminais, que estariam isentos de eventual imparcialidade.

Pedro MPE disse:
25 de janeiro de 2017 às 12:21

Não existe contraditório e ampla defesa quando não há imputação alguma (que só se inicia com o ajuizamento da ação penal). A investigação criminal apura fatos, sem imputar nada a ninguém. Os ordenamentos jurídicos ocidentais (europeus continentais, anglo-saxônicos e latino-americanos) funcionam desse modo (Aury Lopes Jr. trata do assunto na obra "Sistemas de Investigação Preliminar") Simples assim. E no Brasil não é diferente. Tal circunstância em nada diminui a importância do trabalho da polícia judiciária, apenas é o que é. O MP fiscaliza a investigação supervisionando a policia (no Brasil sem hierarquia, na forma de controle externo, o que me parece mais adequado). Após a apuração, pode vir a ser deflagrada a persecucao criminal na etapa seguinte. Por consequência dessa sistemática, as nulidades do inquérito não se estendem ao processo penal, porque são fases distintas da apuração do fato delituoso. Os "professores" do Conjur deveriam fazer uma leitura menos corporativista do processo penal e mais isenta. Certamente o cidadão brasileiro que paga altos tributos e anseia por menos impunidade ficaria agradecido por um trabalho investigativo mais eficiente.

Pedro MPE disse:
25 de janeiro de 2017 às 12:21

Não existe contraditório e ampla defesa quando não há imputação alguma (que só se inicia com o ajuizamento da ação penal). A investigação criminal apura fatos, sem imputar nada a ninguém. Os ordenamentos jurídicos ocidentais (europeus continentais, anglo-saxônicos e latino-americanos) funcionam desse modo (Aury Lopes Jr. trata do assunto na obra "Sistemas de Investigação Preliminar") Simples assim. E no Brasil não é diferente. Tal circunstância em nada diminui a importância do trabalho da polícia judiciária, apenas é o que é. O MP fiscaliza a investigação supervisionando a policia (no Brasil sem hierarquia, na forma de controle externo, o que me parece mais adequado). Após a apuração, pode vir a ser deflagrada a persecucao criminal na etapa seguinte. Por consequência dessa sistemática, as nulidades do inquérito não se estendem ao processo penal, porque são fases distintas da apuração do fato delituoso. Os "professores" do Conjur deveriam fazer uma leitura menos corporativista do processo penal e mais isenta. Certamente o cidadão brasileiro que paga altos tributos e anseia por menos impunidade ficaria agradecido por um trabalho investigativo mais eficiente.

paulo alberto disse:
25 de janeiro de 2017 às 14:07

Acredito que e saudável as discussões, sobre a forma de modernizar as instituições, a transformação dos delegados em juizes de instrução, vai colaborar em muito com a eficiência do Poder Judiciário.
Tambem esta na hora de discutir o quinto constitucional, para incluir outras carreiras juridicas, para fortalecer a democracia.

Realista Professor disse:
25 de janeiro de 2017 às 17:10

O Pedro MPE continua com sua verborragia incapaz de rebater os argumentos.
No que tange às nulidades, não vou continuar dando murro em ponta de faca: os julgados do STF e STJ estão aí pra comprovar que ilegalidades nos atos de investigação podem sim gerar nulidades e jogar no lixo toda uma operação policial.
Quanto ao contraditório e ampla defesa, óbvio que não podem incidir da forma plena como ocorre no processo. Mas existe sim informação e defesa no inquérito, ainda de que forma limitada e facultativa. SV 14 do STF e art. 7º do EOAB confirmam isso.
Com relação à imputação, novamente você está enganado. Existe sim na investigação. Imputação não é sinônimo de acusação formal, mas de atribuição a um indivíduo, pelo Estado (Investigação, Acusação ou Juiz), da prática de um crime. A imputação na fase investigativa muda o status da pessoa (que passa a ser suspeito/investigado) e a sujeita à mitigação da liberdade, propriedade e intimidade com decretação de medidas cautelares pessoais, reais e probatórias. Funciona assim inclusive nos ordenamentos que você citou: na Espanha usa-se o termo imputado; na América, a própria Corte Interamericana deixou isso claro (confira o Caso Barreto Leiva vc Venezuela). Aliás, o livro "Sistemas de Investigação Preliminar" que você mencionou (e que é citado no artigo) explica bem isso no tópico "Terminologia utilizada para designar o sujeito passivo". Não vale citar livro sem estudar, hein! "Simples assim".
Enfim: se for pra discutir, tem que ser como gente grande, não dá pra trucar de mão vazia porque senão toma seis... Pois fica feio não conseguir rebater os "professores".

Pedro MPE disse:
26 de janeiro de 2017 às 11:17

Primeiro que em nenhum momento disse que a posição do autor Aury Lopes Jr fosse a mesma que a minha (aliás, abalizada doutrina discorda do eminente professor, só para citar alguns: Pacelli, Valenzuela etc.) Apenas mencionei que na obra há uma descrição dos ordenamentos jurídicos ocidentais. Segundo que a imputação como sinônimo de suspeita não torna alguém acusado de um fato (status que só se inicia com a deflagração da ação penal) e, por consequência disso, não há que se falar em contraditório e ampla defesa (sabidamente inconfundiveis com o direito constitucional à informação e não fiz tal equiparação). Terceiro que você, de forma sempre arrogante e raivosa, julgando-se dono da verdade absoluta, quer ensinar um eterno e humilde estudante do processo penal que almeja estar aprendendo com quem realmente sabe do assunto e não um jogador de truco. Enfim, humildemente me proponho a debater com qualquer um (até porque milito na área) inclusive com supostos semideuses da sabedoria como você, mesmo que afetos a uma jogatina eventual e mundana.

Pedro MPE disse:
26 de janeiro de 2017 às 11:17

Primeiro que em nenhum momento disse que a posição do autor Aury Lopes Jr fosse a mesma que a minha (aliás, abalizada doutrina discorda do eminente professor, só para citar alguns: Pacelli, Valenzuela etc.) Apenas mencionei que na obra há uma descrição dos ordenamentos jurídicos ocidentais. Segundo que a imputação como sinônimo de suspeita não torna alguém acusado de um fato (status que só se inicia com a deflagração da ação penal) e, por consequência disso, não há que se falar em contraditório e ampla defesa (sabidamente inconfundiveis com o direito constitucional à informação e não fiz tal equiparação). Terceiro que você, de forma sempre arrogante e raivosa, julgando-se dono da verdade absoluta, quer ensinar um eterno e humilde estudante do processo penal que almeja estar aprendendo com quem realmente sabe do assunto e não um jogador de truco. Enfim, humildemente me proponho a debater com qualquer um (até porque milito na área) inclusive com supostos semideuses da sabedoria como você, mesmo que afetos a uma jogatina eventual e mundana.

Debora Pereira disse:
26 de janeiro de 2017 às 13:26

A análise do professor Henrique situa o tema de forma bastante técnica. Parabéns por explanar com clareza solar a consequência lógica da juntada de uma prova nula em autos de inquérito policial, que derivará em nulidade processual, por óbvio, sobretudo em face da teoria dos frutos da árvore envenenada. Parabéns professor!

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