Delegado perde cargo por registrar ocorrência contrariando a lógica

Agentes públicos também respondem por improbidade administrativa quando praticam atos baseados em opinião que transborda o lógico e as teses já pacíficas na jurisprudência e nas práticas da carreira. Assim entendeu o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), ao condenar um delegado pela forma como registrou o caso de uma mulher flagrada com 40 gramas de maconha ao visitar um preso no Centro de Detenção Provisória da cidade.

Miano concluiu que ele deve perder o cargo porque, em vez de ter lavrado o auto de prisão em flagrante como tráfico de drogas (com base no artigo 33, caput, da Lei 11.346/2006), afirmou que a mulher apenas tentou oferecer a droga ao namorado, para os dois consumirem juntos e sem objetivo de lucro (parágrafo 3º do mesmo dispositivo).

O Ministério Público denunciou o delegado na esfera criminal, sob acusação de prevaricação, e na esfera cível, por improbidade. O réu foi absolvido no primeiro caso, em primeiro e segundo graus, e no outro processo negou dolo ou má-fé. Ele também defendeu sua independência funcional, afirmando que não poderia ser punido por interpretação diferente do promotor de Justiça ou do juiz.

A sentença, no entanto, afirma que a liberdade de convicção do delegado de polícia não o torna “autoridade irresponsável pelos atos que pratica”, pois “também responde o agente administrativo se sua opinião (…) transborda o lógico, o razoável, aquilo que já está assentado na jurisprudência, nas práticas de sua carreira, por exemplo”.

Segundo o juiz, um profissional “experiente, prestes a se aposentar, sabe bem” que 40 gramas de maconha não poderiam ser consumidos num só dia de visita. “Seria impossível fumar a quantidade de cigarros que essa porção permite confeccionar, sem chamar a atenção da autoridade penitenciária. Ademais, ouvidos os agentes de segurança penitenciária, todos disseram que a capitulação jurídica empregada pelo réu foi dissonante do que reiteradamente ocorre”, afirmou.

Miano viu clara ofensa à lei na indevida conduta de deixar de praticar ato de ofício, com violações aos deveres de honestidade e de lealdade institucional. Ele considerou necessária a perda do cargo “para resguardo da comunidade, que não poderia ficar à mercê de novas práticas tais como a aqui exposta (inclusive sob o pretexto de que se trata, realmente, de entendimento jurídico — e não de ato isolado)”.

O delegado também fica proibido de contratar com o poder público e de receber incentivos fiscais por três anos. Como o réu não exerce nenhum cargo eletivo, a sentença deixou de suspender seus direitos políticos.

A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil manifestou-se contra a decisão, considerada “interpretação draconiana da Lei de Improbidade Administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a sentença.
1008253-56.2014.8.26.0361

* Texto atualizado às 21h45 do dia 10/7/2017 para acréscimo de informação.

Hans Zimmer disse:
10 de julho de 2017 às 17:05

Não defendendo o enquadramento típico feito pela autoridade policial, mas fosse o caso inverso - indiciamento na seara policial por tráfico de drogas e denúncia oferecida por uso compartilhado, ou, ao contrário, desclassificação na sentença para esse tipo penal mais brando - seguramente MP e magistratura veriam numa eventual ação de improbidade proposta uma tentativa de enquadrá-los por "crime de hermenêutica". Basta ver a reação das duas classes quando o Congresso debatia a atualização da Lei de Abuso de Autoridade.

Marcelo-ADV disse:
10 de julho de 2017 às 18:31

Citação (palavras de Cristiana Fortini):

“Atualmente, é possível testemunhar situações em que, a despeito da compreensão sedimentada pelo STF, o Ministério Público insiste no ajuizamento de ação, visando a condenação de agente público, entidades e/ou cidadãos.
[...]
Ocorre que o mesmo Ministério Público rotineiramente ignora a possibilidade de divergência interpretativa, dirigindo-se furiosamente contra autoridades públicas que ousam se filiar a corrente outra que não a que embala o pensamento ministerial”.

(http://www.conjur.com.br/2017-abr-20/interesse-publico-marco-legal-abuso-autoridade-oportuno)

JuizEstadual disse:
10 de julho de 2017 às 19:06

Sentença absurda que com certeza vai ser reformada pelo Tribunal.
Autoridade como o delegado, com um poder tão grande nas mãos (mandar soltar e prender), precisa ter independência no exercício da função. É uma proteção para o próprio cidadão, de que terá sua situação analisada por uma autoridade sem receio de decidir conforme sua convicção fundamentada.
Quem tem que perder o cargo são o juiz e o promotor que levaram adiante uma patuscada dessa...

Roberto Timóteo, advogado disse:
10 de julho de 2017 às 19:23

Não houve delito criminal e nem administrativo. Admitindo-se que tenha havido por parte do delegado,tipificação errônea apta a configurar falta administrativa, a sentença se mostra por demais desproporcional e irrazoável. Perda do cargo é sanção extrema, equivalente a uma pena perpétua que passa da pessoa do condenado, senhor juiz. Posso estar equivocado, mas existe algo pessoal a desencadear os fatos.

Bellbird disse:
10 de julho de 2017 às 20:46

coisas assim que a sentença do juiz está cada vez mais desacreditada.

Observe que toda a sentença tem recurso. Grande parte está sendo reformada. Acho que a postura como esta só tem a enfraquecer a função do juiz de primeiro grau. Hoje, podemos dizer que a uma sentença é quase pré-processual.

Vai dar uma dor de cabeça ao delegado, mas depois será reformada.

Bellbird disse:
10 de julho de 2017 às 20:46

coisas assim que a sentença do juiz está cada vez mais desacreditada.

Observe que toda a sentença tem recurso. Grande parte está sendo reformada. Acho que a postura como esta só tem a enfraquecer a função do juiz de primeiro grau. Hoje, podemos dizer que a uma sentença é quase pré-processual.

Vai dar uma dor de cabeça ao delegado, mas depois será reformada.

Stanislaw disse:
10 de julho de 2017 às 21:16

Discordo totalmente da sentença. Minha solidariedade ao delegado. Foi punido por interpretar um fato.

Jurista Sincero disse:
10 de julho de 2017 às 21:21

Se vingar a posição do juiz e do promotor, também têm que perder o cargo os desembargadores do TJRS (http://www.conjur.com.br/2013-jun-25/tentar-entrar-presidio-droga-escondida-nao-crime-decide-tj-rs) e todos os demais não punitivistas que se recusam a enquadrar a mulher do preso como traficante.
O manejo irresponsável da ação de improbidade por membros do MP e Judiciário tem que ser penalizado na esfera disciplinar e cível.

DPF Falcão - apos disse:
11 de julho de 2017 às 00:25

http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-01-29/juiz-libera-traficante-de-drogas-alegando-uso-recreativo-de-maconha.html
(...)
Em maio do ano passado, o réu foi preso em flagrante tentando entrar com 52 trouxas de maconha na Penitenciária da Papuda. A droga estava dentro do estômago do réu e ele pretendia entregá-la para um amigo que está cumprindo pena na Papuda. Nas alegações finais, ele confessou o crime mas recorreu da condenação. Ao analisar um pedido de redução de pena desse réu confesso, o juiz Frederico Maciel afirmou que “há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos administrativos que tratam da matéria (crime de tráfico de drogas)” e mandou soltar o acusado. O caso foi divulgado nesta segunda-feira (27) pelo site Consultor Jurídico.

JP Neves disse:
11 de julho de 2017 às 07:19

Hans Zimmer, me preparei para enviar um comentário, mas li o seu e não diria de forma mais clara. Concordo em tudo.

Serpico Viscardi disse:
11 de julho de 2017 às 10:47

Decisão um pouco exagerada! Provavelmente será reformada.

De qualquer forma, é bom que a dor de cabeça sirva para o Delegado fazer a coisa certa da próxima vez!

Renato Bru disse:
11 de julho de 2017 às 13:38

Queria saber se quando o tribunal reforma a decisao do juiz ele perde o cargo...

Realista Professor disse:
11 de julho de 2017 às 19:25

Olha o naipe do comentário.
"Decisão um pouco exagerada". Um pouco? Absolutamente exagerada. Perda do cargo se aplica em casos extremos, com comprovada má-fé e prejuízo à Administração Pública.
"É bom que a dor de cabeça sirva para o Delegado fazer a coisa certa da próxima vez!". Primeiro: o que seria "a coisa certa"? Certamente coincide com a sua interpretação jurídica do caso. Segundo: "é bom" a "dor de cabeça"? Lamentável ver alguém defender o uso equivocado da ação de improbidade.
Difícil evoluir o mundo jurídico brasileiro enquanto estivermos infestados de "juristas" como esse tal de Serpico Viscardi...

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