A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que, conforme o novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015, não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita alegação de prescrição durante a tramitação do processo. O entendimento foi firmado pelo colegiado ao analisar recurso de uma seguradora que defendia que o cliente havia perdido o direito de receber indenização por ter se ferido em acidente de carro.
Os desembargadores discutiram a restrição do rol de cabimento do agravo de instrumento, conforme diz o novo CPC em seu artigo 1.015. Segundo o acórdão, a recorribilidade era ampla na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Ou seja, toda e qualquer decisão do juiz de primeiro grau era passível de recurso.
Ao analisar o caso concreto, prevaleceu o voto do relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira. Para ele, a decisão agravada, ao rejeitar a alegação de prescrição, não tratou sobre o mérito do processo, mas só em relação à “questão prejudicial de mérito”. Por esse motivo, não entra nas hipóteses previstas do artigo 1.015 do atual CPC. Por unanimidade, o colegiado o TJ-MS negou provimento ao recurso da seguradora.
“A diferença do novo regime consiste no fato de que, mesmo sem a prática de ato voluntário da parte, ou seja, por força de lei não se opera a preclusão quando a questão, resolvida por decisão interlocutória na fase de conhecimento, não constar do rol de cabimento do Agravo de Instrumento. Isso significa que eventual lesão a direito da parte não restará infensa à impugnabilidade, pois será possível, em apelação ou contrarrazões, suscitar eventual irresignação”, disse o relator em seu voto.
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AgRg 1404141-14.2016.8.12.0000/50000
Parece-me equivocada a decisão do TJ/MG:
Prescreve, expressamente, o art. 1.015 do NCPC que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
II - mérito do processo;
E o artigo 487 do mesmo NCPC deixa claro que:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Portanto, parece-me que, saneado o feito e rejeitada a alegação de prescrição em decisão interlocutória (e que, por óbvio, não põe fim ao feito), plenamente cabível o Agravo de Instrumento contra tal decisão.
S.M.J.
André Fialho
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