Mesmo antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), provedor de internet já respondia pela veiculação de conteúdo ofensivo se, uma vez notificado para retirá-lo do ar, nada fizesse.

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Google a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais a seis desembargadores da corte: Gilda Maria Dias Carrapatoso, Marcelo Lima Buhatem, Marcia Ferreira Alvarenga, Mário dos Santos Paulo, Paulo Maurício Pereira, Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira e Sidney Hartung Buarque. Mas como, três anos e oito meses após ter sido intimado, o site não retirou os links de suas buscas, terá que arcar com multas que já ultrapassam R$ 27 milhões.
Em 2013, os magistrados pediram que o Google excluísse menções ofensivas a eles baseadas em um pedido de providências protocolado no Conselho Nacional de Justiça. O autor os acusava de integrarem uma quadrilha, mas o órgão entendeu que eles não proferiram nenhuma decisão que pudesse ser apontada como criminosa. Ainda assim, os integrantes do TJ-RJ alegaram que o site de buscas ainda vinculava a imagem deles a notícias caluniosas de sites obscuros.
Como a página eletrônica não retirou as menções a tais links, os magistrados foram à Justiça. Em outubro de 2013, a 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro concedeu antecipação de tutela a eles para que o Google retirasse imediatamente qualquer matéria que contivesse ofensa, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
A decisão foi confirmada na sentença, que ainda condenou a empresa de tecnologia a indenizar cada um deles em R$ 30 mil. Google e os desembargadores recorreram. A companhia argumentou que não é responsável pelo conteúdo de tais páginas, enquanto os magistrados pediram o aumento da reparação.
“É verdade que não foi o réu [Google] quem divulgou as mensagens ofensivas”, apontou a desembargadora Claudia Pires dos Santos Ferreira, relatora do caso. Porém, ela deixou claro que a empresa responde por tais atos em caso de inércia. E esse entendimento, conforme a magistrada, já estava consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça antes de o Marco Civil da Internet passar a valer, o que ocorreu em 2014.
Dessa maneira, o provedor de internet não tem justificativa para não ter cumprido a decisão judicial, opinou Claudia. Segundo ela, não é crível que a dona da marca mais valiosa do mundo não tenha capacidade técnica para identificar páginas ofensivas aos desembargadores do TJ-RJ.
Também ressaltou que tal medida não se trata de censura prévia. Isso porque a liberdade de expressão é limitada pelo “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (artigo 221, IV, da Constituição). E como os autores são pessoas públicas, as imagens deles possuem grande influência no desempenho de suas funções, declarou a relatora.
Além disso, Claudia disse que o direito ao esquecimento é importante para evitar que um fato passado continue causando sofrimento ou transtornos a uma pessoa — ainda mais quando a acusação foi mentirosa.
Com isso, a relatora votou por aumentar a indenização dos desembargadores para R$ 60 mil para cada um — e foi seguida por seus colegas da 6ª Câmara Cível. E mais: como até hoje o Google não retirou os links do ar, os desembargadores determinaram que ele pague multa de R$ 20 mil por dia, contados de 25 de novembro de 2013 — dia em que a empresa foi intimada a cumprir a liminar. Até a data do acórdão, 20 de julho, o valor alcançava R$ 26,7 milhões.
Pelo descumprimento dessa decisão, os magistrados ainda condenaram a empresa de tecnologia a pagar multa de 20% sobre o valor da causa — de R$ 360 mil, acrescentado de juros e correção monetária. A companhia ainda terá que pagar honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
Direito à intimidade
O advogado João Tancredo, que representou os desembargadores na ação, elogiou a decisão e disse que é preciso combater a disseminação de notícias falsas que ofendam pessoas. De acordo com ele, o valor imposto ao Google não é excessivo.
“O direito a informação não pode se sobrepor ao direito à intimidade, que está acima de todo e qualquer direito. Mas isso não quer dizer que eu seja a favor da censura — muito pelo contrário. Notícias falsas, uma vez denunciadas, devem ser retiradas do ar.”
De acordo com ele, o valor imposto ao Google não é excessivo. “Não pode existir ninguém que obtenha lucros tão estratosféricos que não tenha responsabilidade. O alto valor se justifica pelos quase quatro que se passaram sem que eles excluíssem as notícias falsas de sua busca”, avaliou Tancredo.
Desrespeito a precedentes
De acordo com o advogado do Google Guilherme Sanchez, a decisão do TJ-RJ contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como a decisão da corte na Reclamação 5.072. Nessa ocasião, os ministros entenderam que "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido".
Além disso, o advogado afirmou que o Google não desrespeitou ordem judicial. Por isso, a empresá irá recorrer do acórdão da 6ª Câmara Cível.
"A determinação de remoção de resultados de busca não continha qualquer indicação das URLs tidas como ofensivas. Isso contraria frontalmente o artigo 19, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, e também a jurisprudência pacífica da 2ª Seção do STJ, no REsp 1.512.647, segundo a qual a obrigação de remover conteúdo da internet depende da indicação da URL específica do conteúdo considerado ofensivo. Ainda assim, em cumprimento material à ordem judicial, a Google removeu os resultados de busca para as URLs específicas que chegaram a ser indicadas nos autos, sendo incabível, portanto, a imputação de qualquer multa por descumprimento de decisão".
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0363103-46.2013.8.19.0001
*Texto alterado às 11h43 e às 17h22 do dia 25/7/2017 para correção de informações.

Eqto isso, o juiz do central não leu a minha petição, dando um despacho para emendá-la para colocar o endereço do profissional, negando gratuidade de justiça, reclamando por ter escolhido o endereço da Ré (relação de consumo) e dizendo que se trata de mais uma ação estereotipada da industria do dano moral, em que pese o pedido estar embaso em súmula do STJ, portanto, precedente obrigatório. NA INICIAL FOI COLOCADO O ENDEREÇO DO ADVOGADO, NÃO HOUVE PEDIDO DE GRATUIDADE, ENTRE TANTAS OUTRAS ABERRAÇÕES QUE FORAM ESCRITAS, OU SEJA, O CARA SEQUER TEVE O TRABALHO DE LER. Sabem o custo mensal do TJSP? Aliás, sabem o custo mensal do sistema de justiça? Aí eu pergunto, pra que? Quem ganha mais com esse sistema de justiça? Juízes /desembargadores que todo mês tem seus 40 mil, e que em qualquer coisa que se SINTAM ofendido, o peso da justiça/injustiça é usado totalmente a favor deles?
Obs.: toda regra há exceção, inclusive essa.
Residem no olimpo, Desembargadores tem dignidade, os pobres mortais que eles jugam não; é só mero aborrecimento.
Residem no olimpo, Desembargadores tem dignidade, os pobres mortais que eles jugam não; é só mero aborrecimento.
Vão ganhar do Google (que se sai do ar, adeus informação!) o que não ganhariam numa vida de trabalho. Sem mais comentários....
Pra onde foi a tão popular tese da "Indústria do Dano Moral?"
Acabei de acessar os autos e notei que os desembargadores pediam que a Google (com poderes mágicos, só pode) retirasse do ar (sim, o pedido era de retirada de páginas do ar e não da mera retirada do index de buscas) o conteúdo de páginas que, em sua maioria, sequer são mantidas em redes da empresa.
Para não deixar dúvida, vejamos o pedido feito na exordial:
"Diante do exposto, requerem os Autores a antecipação
dos efeitos da tutela, para que Vossa Excelência determine à empresa ré, e suas coligadas, (i) a imediata retirada de toda e qualquer notícia que contenha ofensas aos Autores, bem como (ii) se abstenha de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor (que contenham ofensas aos Autores), com a finalidade de impedir a renovação da prática delituosa, tudo sob pena do pagamento de multa diária em importância a ser estipulada pelo Juízo, pela não retirada das ditas notícias e/ou novas inclusões em seu site de busca (www.google.com), na forma do artigo 461
do Código de Processo Civil."
Das 13 páginas indicadas como danosas aos desembargadores, apenas 02 estavam hospedadas em uma plataforma da empresa (Blogger), sendo as demais hospedadas em domínios '.org'.
Outro fator que chama a atenção é o valor exorbitante das astreintes (R$ 20.000,00). Digo isto em razão das astreintes normalmente fixadas (quase sempre na faixa de R$ 100,00-200,00) e que, quase sempre, já têm um teto máximo fixado pelo magistrado (exemplo: R$ 200,00 por dia de descumprimento limitado ao valor global de R$ 5.000,00).
Espero que o STJ olhe com atenção o caso e veja os absurdos que foram cometidos contra a empresa.
Não vou comentar.... Minha carcaça é fraca......
O vento que venta lá não venta cá.
O vento que venta lá não venta cá.
O valor da indenização é de 60 mil por autor não pode ser considerado excessivo, face a gravidade das ofensas que foram publicadas. Não é "indústria do dano moral", mas "indústria do dano" que deve ser sancionada de forma exemplar.
Destaco que o Google foi intimado para a retirada dos nomes de meus constituintes no dia 25/11/2013, sob pena de multa diária de 20 mil, sendo que até hoje não promoveu a retirada, o que constitui absurdo que deve ser punido com rigor. Tenho, vale destacar, para afastar o comentário de que ocorreu corporativismo, outros casos (de advogados, inclusive), em que foram arbitradas verbas indenizatória e multa diária em valores superiores.
Finalmente, informo que se a empresa tivesse retirado as falsas informações no prazo determinado, não haveria, por óbvio, a incidência de multa pelo descumprimento da decisão.
Vale a pena ler o acórdão para que se tenha conhecimento fático do processo.
A Google não tem o poder de simplesmente "retirar conteúdo" de páginas que sequer estão hospedadas em páginas que integram a rede administrada pelo grupo (como Youtube, Blogger, Google Drive etc.).
Quero crer que o TJRJ se equivocou e superestimou os poderes da Google.
E a razoabilidade? Fosse um pobre mortal essa multa cairia para menos de 0,01 por cento, mas, como se trata dos deuses do olimpo acho que vai é aumentar.
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