Dentre os diversos leading cases julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, trazemos o caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana, para demonstrar o quanto o Judiciário e o Ministério Público brasileiro violam interpretações sobre a efetividade dos direitos humanos no Brasil de maneira sistemática e ignóbil, ignorando, no sentido etimológico da palavra, ou seja, ignorantes na hermenêutica dos julgados da Corte na qual o Brasil não somente ratificou o Pacto de San Jose de Costa Rica em 1992 por meio do Decreto 678 de 1992, como também o Congresso Nacional aprovou a solicitação de reconhecimento obrigatório da jurisdição a Corte IDH por meio do Decreto Legislativo 89 de 03 de dezembro de 1998 e o Decreto nº 4.463/2002 reconheceu como obrigatória e por prazo indeterminado a jurisdição daquela Corte, consequentemente, as suas decisões, atribui-se, obrigatoriamente um viés normativo-vinculante, o que significa dizer, em outras palavras, que as decisões da Corte IDH são fontes da norma, podendo, inclusive, prevalecer sobre a Constituição, conforme o princípio pro persona, conforme preceitua o artigo 62, item 1 da Convenção, vinculando o Brasil não somente às decisões nas quais é condenado, mas como também às interpretações dos tratados e convenções de Direitos Humanos realizadas pela Corte, de forma vinculante.
Segundo esta nova realidade hermenêutica, impulsionada pela segunda guerra mundial e consolidada no Brasil em 1998, a Convenção Americana de Direitos Humanos pode, inclusive invalidar, regras de natureza Constitucional, como ocorreu com a súmula vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal, porquanto efetivou, por força do princípio pro homine, a interpretação sobre a prisão civil do depositário infiel, ainda que previsto na Constituição da República, como norma inválida no ordenamento jurídico brasileiro, com base no artigo 7, item 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos e artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em detrimento da redação do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Brasileira, prevalecendo as regras sobre direitos humanos.
O caso concreto citado acima e julgado pela Corte IDH, reconheceu que no dia 18 de junho de 2000, um caminhão amarelo transportando um grupo de cerca de 30 cidadãos haitianos, que estavam na República Dominicana, tendo sido avistados por militares dominicanos, que começaram uma perseguição por vários quilômetros, fazendo disparos que atingiram as pessoas que viajavam nele, resultando em quatro mortes e vários outros feridos. Uma pessoa na parte de trás do caminhão foi morta, e diante disso várias outros correram para salvar suas vidas, momento em que os militares dispararam novamente causando mortes de mais duas pessoas.
Para se investigar a ação militar as forças militares da República Dominicana local iniciaram a investigação dos militares que participaram da operação culminando em condenações pífias e absolvição de um dos militares, de um total de cinco.
A Corte estabeleceu, que a intervenção do foro militar na investigação desses fatos violou os parâmetros de excepcionalidade e restrição que devem caracterizar a competência desta jurisdição (a militar), tendo sido um dos fatores que culminou na impunidade do caso.
Qualquer caso semelhante à chacina que deixou 19 mortos ocorrida em Osasco e Bauruerí, Região de São Paulo, tendo sido noticiado interferência indevida na investigação pela polícia militar, bem como outros estados do Brasil na qual a polícia militar vem realizando investigação de crimes comuns, não é mera coincidência.
Por esta razão, o a Corte Interamericana concluiu que o Estado violou os direitos às garantias de liberdade (artigo 7.5), garantias judiciais (artigo 8.1) e à proteção judicial (artigo 25.1), todos do Pacto de San Jose da Costa Rica[1].
Entendeu que a intervenção militar em investigações de civis é medida indevida e a investigação criminal militar é excepcional aos crimes militares próprios, tendo o país violado as próprias leis internas quando permitiram que a investigação fosse militar, ao revés de uma investigação civil, conforme se depreende de trecho da sentença, ipsis literis:
Além disso, é importante notar que esta Corte já tinha estabelecido que, em razão do bem jurídico lesionado, a jurisdição militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, processar e punir os autores de violações dos direitos humanos, e em um Tribunal militar só pode processar militares em serviço pelo cometimento de delitos e infrações que por sua natureza atinjam bens jurídicos propiamente militares[2]. Isto posto, esta Corte conclui que tanto a investigação, quanto o processamento e julgamento perante o sistema de justiça militar, representaram uma clara violação da obrigação contida no artigo 2 Convenção americana, em conjunto com os artigos 8 e 25 da mesma. (grifo nosso)
Insta salientar, que por ocasião deste julgamento a Corte chegou a mencionar a violação da própria Constituição Política da República Dominicana em seu artigo 8.2 "h" de 1994, vigente à época dos fatos, conforme destaco em seu parágrafo 138[3]:
“(….) Constituição dominicana de 1994, em vigor à época em que a detenção foi analisada, dispunha em seu artigo 8.2, “d”, que: “toda pessoa privada de sua liberdade será encaminhada a autoridade judicial competente no prazo de quarenta e oito horas após sua detenção ou será posta em liberdade.”
Por este sentido, a Corte estabeleceu que o Estado descumpriu sua obrigação de adotar disposições de direito interno, que inibissem a jurisdição militar para crimes comuns, situação que foi remediada posteriormente pelo Estado condenado.
O mesmo não tem sido realizado aqui no Brasil, mesmo com o Brasil já tendo sido advertido pela Comissão Interamericana e alterado o Códio Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, por força da Lei 9.299/1996, haja vista que frequentemente nos deparamos com a polícia militar ou a polícia militar "conveniada" com o Ministerio Público, criando-se verdadeiras milícias institucionalizadas, sob a batuta daquele que deveria fiscalizar a violação dos Direitos Humanos, conforme apregoa o artigo 109, V-A e §5º, da Constituição de 1988, causando estranheza que o Ministério Público Federal não direcione os holofotes midiáticos para si afim de apurar “ilegalidades advindas de investigações por crimes comuns realizadas pela polícia militar”, estas, por sua vez, transvestida de polícia do Ministério Público estadual, muitas das vezes com camisas que estampam ‘Polícia Gaeco’ ou ‘Gaeco Polícia Militar’, porém, preocupou-se em “investigar” se a Polícia Judiciária do Estado Rio de Janeiro teria usurpado função da Polícia Federal. Seria uma ministerialização da polícia militar ou uma militarização do Ministério Público?
Não bastasse o paradigma acima o Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana, no conhecido e emblemático caso Escher vs Brasil em 6 de julho de 2009, na qual deixa claro em sua sentença, além de outras violações à Convenção Americana, notadamente no parágrafo 119[4], ao analisar a Constituição brasileira, entendeu que o artigo 144 não atribui à polícia militar a função de investigar desvios de recursos financeiros oriundos de programas do governo federal e de ligação com o assassinato de Eduardo Aghinoni.
Entendeu a Corte, por se tratar de um crime comum, conforme o artigo 144, CR/88, a Carta Magna definiria como competência da Polícia Civil a atribuição investigativa, conforme destacamos:
“À luz do referido artigo, como os crimes atribuídos aos diretores de COANA teriam natureza comum, sua investigação é atribuição exclusiva da Polícia Civil. Consequentemente, somente um agente deste corpo policial poderia solicitar a um juiz competente a interceptção de uma linha telefônica, por força do disposto do artigo 3º da Lei 9.296/96.”
Em 04 de julho de 2012 a Corte deu por encerrado o caso porque entendeu que o Brasil teria cumprido sua condenação, com a punição do Major da polícia militar responsável pela investigação e aceitou a alegação de que o crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96, praticado pela juíza do caso estaria prescrito, entendendo que o abuso de autoridade, no caso em tela, não poderia ser entendido como imprescritível, mesmo diante de violações diretas à Convenção, por parte do policial militar e da magistrada.
Ainda assim, parece que nosso sistema de justiça criminal pouco se importa com a interpretação realizada pela Corte a respeito dos tratados, vide a atabalhoada forma com que se realiza a audiência de custódia em nosso pais, bem como a reiterada e sistemática investida por parte da polícia militar de prática de interceptações abusivas, e pior de tudo, chanceladas pelo poder judiciário, como ocorreu recentemente, em matéria veiculada por jornal de canal aberto e fechado sobre o absurdo das ilegalidades de investigações criminais por crimes comuns pela polícia militar do Mato Grosso. Algumas matérias jornalísticas informando que “Para conter crise, Mato Grosso suspende máquina de grampos da PM”[5], pasmem, em maio de 2017!
Diga-se de passagem, deve ser por isso, que logo abaixo do mapa, Mato Grosso do Sul publicou edital para Concurso Público para ingresso na carreira de Delegado de Polícia com disciplina de Direitos Humanos. Esperamos que esse ato do Estado de Mato Grosso do Sul, que avizinha esses absurdos, sirva de exemplo para que todas as Polícias Judiciárias assim o estudem, com capacitações aos concursados mais antigos, bem como seja inspirador ao concurso para ingresso na Magistratura, que avaliza aberrações jurídicas como essas, e tome providências o CNJ[6], por incrível que pareça, inclua, já que não há previsão institucionalizada, esta disciplina como obrigatória em seus atos normativos. E não adianta dizer que ela está englobada pela disciplina de Direito Internacional Público, que seria uma heresia intelectual.
Não obstante tantas obviedades Constitucionais e de Convecionalidade, a questão ainda assim foi desaguar em nosso Pretório Excelso, na qual foi obrigado a se pronunciar pelo óbvio em sede de repercussão geral no RE 702.617/AM, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas segundo ao qual teria reconhecido a inconstitucionalidade da lei estadual nº 3.514/2010, que permitia a Polícia Militar elaborasse termo circunstanciado (investigação sumaríssima de ilícito penal comum e não militar) e, neste mesmo sentido, também o STF entendeu como inconstitucional, no recurso extraordinário supra, em 28 de agosto de 2012, que teve como relator o Ministro Luiz Fux, senão vejamos:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. (….)O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura (ministro Cezar Peluso). A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de polícia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final para o delegado da Comarca mais próxima. Isso, pelo contrário, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional. (Ministro Menezes Direito). Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição. (Ministro Ricardo Lewandowski). Observe-se que o aresto recorrido não divergiu do entendimento desta Corte. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2012.” (grifo nosso)
Ad argumetandum tantum, se ainda que levianamente, desconsiderássemos as normas constitucionais e de Direitos Humanos, e interpretássemos literalmente o disposto no artigo 69 da lei 9.099/95, doutrinariamente não há espaço em nossa sistemática para uma interpretação que não se chegue à conclusão de ser a autoridade policial o Delegado de Polícia, cargo da Polícia Judiciária e função apuratória de crimes comuns.
Para ilustrarmos que não estamos sozinhos no entendimento esposado, podemos citar, uma lista exemplificativa de renomados autores, que perfilham do entendimento de que somente o Delegado de Polícia possa conduzir a lavratura do Termo Circunstanciado (não utilitariamente somente lavrar): HOFFMANN (2016, p. 129) [7], GOMES (2016, p. 137) [8] Mirabete (2002, p. 89)[9], Nucci (2006, p. 376)[10], Bittencourt (2003, p. 59)[11], Oliveira (2001, p. 35)[12], Tourinho (2000, p. 68.)[13], além de Geraldo Prado e Grandinetti (2002, p.220)[14].
Assim sendo, a condução de pessoas à presença de "autoridades policiais militares" seja para lavratura de auto de prisão em flagrante, lavratura de Termo Circunstanciado, cabíveis somente para crimes comuns, ou qualquer outro procedimento investigatório de crime comum, configura evidente crime de abuso de autoridade, bem como a prática de condução da presidência do procedimento, exclusiva do Delegado de Polícia, reforçado pela lei 12.830/13, e demais atos tipicamente de polícia judiciária constitui crime de usurpação de função pública, plenamente possível por funcionário público, segundo entendimento pacífico, desde que o servidor pratique ato relacionado a uma função completamente estranha a sua.
O que se verifica é uma crescente emancipação de um órgão sobre as atribuições de outro em uma perspectiva milagrosa de se resolver problemas complexos com fórmulas mágicas e utilitaristas.
Os discursos desses órgãos “conveniados” “escapam assim a qualquer tentativa de limitação e erigindo-se em único e absoluto, eles transformam-se em ameaças: populismo, ultraliberalismo, messianismo, enfim, esses inimigos íntimos da democracia.[15], apontado por Todorov (2012, p. 18) como espécie de fenômenos que corroem a democracia, que se espalham no mundo denominado de messianismo político.
Parece que as tentativas de se alterar o sistema de investigação criminal à fórceps, como a estratégia de manutenção de poder pelo poder denominado de “ciclo completo”, sem um adequado estudo, que passa obrigatoriamente, por um processo de desmilitarização [16], típicos de uma justiça de transição séria, consequentemente, mudança do paradigma de ideologias de dominação pela força bélica, incluindo-se um adequado programa de valorização da Polícia, já que nenhum país de primeiro mundo se desenvolve sem o uma instituição policial digna e que funcione como órgão essencial à administração da justiça, sobra apenas a reprodução de discursos charlatões e de manutenção do poder pela vaidade, fazendo lembrar a genial assertiva de Einstein: "Duas coisas são infinitas: a estupidez humana e o universo; e não estou seguro do segundo".
[1] Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros Vs. República Dominicana. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de octubre de 2012 Serie C No. 251, informe de 24 de octubre de 2012, párr. 118 hasta 144 Disponível: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_251_esp.pdf>, acesso em 08 de agosto de 2014.
[2] No mesmo sentido, a Corte Interamericana já havia julgado casos semelhantes a este sobre a proibição de investigação criminal por militares em crimes que não sejam tipicamente militares: Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú, supra, párr. 128, y Caso Vélez Restrepo y Familiares Vs. Colombia, supra, pág. 240.
[3] Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros Vs. República Dominicana. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de octubre de 2012 Serie C No. 251, informe de 24 de octubre de 2012, párr. 138 hasta 144 Disponível: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_251_esp.pdf>, acesso em 08 de agosto de 2014.
[4] Corte IDH. Caso Escher y otros Vs. Brasil. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 6 de julio de 2009. Serie C No. 200, párr. 199. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_esp1.pdf >. Acesso em: 19/06/2017
[5] MACEDO, Fausto. Estadão. Para conter crise, Mato Grosso suspende máquina de grampos da PM. Disponível: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/para-conter-crise-mato-grosso-suspende-maquina-de-grampos-da-pm/>. Acesso em: 19/06/2017
[6] Resolução 75/09. Disponível: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2763>, acesso em: 19/06/2017
[7] HOFFMANN, Henrique. Atribuição para Confecção para Confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência. In HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, Márcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro;
BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
[8] GOMES, Rodrigo Carneiro. Indevida Lavratura de Termo Circunstanciado por Militares. In HOFFMANN, Henrique [et al]. Ob. Cit.
[9] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 5ª ed. São Paulo: Atlas.
[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT.
[11] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva.
[12] OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados Especiais Criminais. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar.
[13] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva.
[14] CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de (coordenador),; CAMPOS, Antônio; PRADO, Geraldo; ALVIM, J.E. Carreira; SILVA, Leandro Ribeiro da; Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, 2ªEd. Lumen Juris, Rio de janeiro. Em nota de rodapé o coordenador menciona expressamente que Geraldo Prado, um dos co-autores do livro entende que “O termo circunstanciado constitui novo modelo de investigação criminal. Isto é, regido pela informalidade e orientado à celeridade, não deixa de ser uma espécie da investigação e como tal não pode correr o risco de ser conduzido temerária e arbitrariamente.”
[15] TZVETAN, Todorov. Os inimigos íntimos da democracia, trad. Joana Angelica d’Avila Melo, São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 18
[16] MACHADO, Leonardo Marcondes. Desmilitarização da Segurança Pública e Estado de Direito. In HOFFMANN, Henrique [et al]. Ibidem.

O artigo preconiza a vitória dos rebeldes primitivos.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
No âmbito dos Estados efetivamente é preciso uma reestruturação das PMs de forma a tornar mais leve a pesada estrutura “militar” orientando-a para a execução de atividades efetivamente policiais, ou seja, o policiamento ostensivo.
O que deve ser levado em conta na definição de estratégias tendentes a garantir a segurança geral e de ordem pública – são os valores supremos da sociedade.
Para isso é preciso definir adequadamente as missões da Polícia [inclusive das Forças Armadas], dos serviços de inteligência civil, distribuir os recursos adequadamente, assegurando-se às autoridades civis, a coordenação e a direção estratégica dos setores de segurança, sem descurar da defesa dos valores democráticos.
Porém, é de reiterar - as mudanças vitais para a sociedade, sobretudo na área da segurança pública eram e são sempre bloqueadas por uma concepção desmedida e facciosa dos chamados direitos humanos, resultando em inequívoca proteção aos criminosos, como se fossem os únicos titulares de direitos humanos [ilimitados], negando-se aos cidadãos efetivamente trabalhadores, ordeiros e cumpridores de seus deveres o fundamental direito a sua própria defesa e da sua vida.
Ainda, o diversionismo forjado sobretudo pelos ‘fiscais da lei’ que acarreta somente o recrudescimento da criminalidade, deve ser afastado definitivamente do sistema de persecução criminal.
Esse fetiche da esquerda por "desmilitarizar" a polícia nada mais é do que uma disputa ideológica, uma vez que a polícia (a militar em especial) regra geral não comunga da idéia de que os criminosos devem ser santificados e etc...
Mas é normal vindo da esquerda, afinal eles odeiam os militares.
É certo que a polícia ostensiva, por óbvio, existirá,
assim como sempre existiu... Agora, fato interessante é uma Constituição, intitulada "Cidadã", promulgada em resposta a um período obscuro (Ditadura Militar), no qual se vulnerou um sem-número de direitos humanos, manter uma polícia militar, como força auxiliar do Exército... Um tanto quando intrigante!
Desmilitarizar polícia é plano da esquerda na esfera mundial. No dia em que isso acontecer, pode fechar porque acabou. Não acreditem nessa conversa. Polícia boa é armada, militarizada, não adstrita a sindicatos e prendendo bandidos.
Interessante, sob o ponto de vista formal, o artigo, assim como também os comentários, bem lúcidos e polidos, o que nem sempre vemos por aqui. O ponto central do meu comentário é que a realidade é bem mais rica que a ficção, no caso, bem mais rica que a academia.
Se do ponto de vista jurídico o articulista tem razões sólidas para a sua argumentação, do ponto de vista prático, extinguir ou modificar radicalmente as Polícias Militares, teria um preço muito alto e um resultado duvidoso. Seria necessário um longo espaço para debater o motivo, mas lembro que, ao longo do anos, as várias modificações que ocorreram em organismos policiais, sob argumentos jurídicos e políticos diversos, não tiveram bons resultados. Na época de GETÚLIO, a famosa PE foi extinta por sua conhecida truculência e sua associação ao regime. Posteriormente, a Guarda Civil teve destino semelhante, assim como o Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), e inúmeras outras instituições que foram criadas, extintas, fundidas, etc. O resultado? Muito custo para os cofres públicos, pouca mudança prática e muitas ações na Justiça, entupindo o que já era congestionado. A simples mudança de militar para civil, ou vice-versa, não terá o condão de mudar a situação da violência e da criminalidade em que vivemos, eis que a questão criminal, hoje, está muito mais ligada à questões políticas, jurídicas e econômicas do que à questões policiais. A Polícia, em geral, é ruim, mas as cadeias estão lotadas. De que adiantaria melhorar a polícia se não tivermos cadeias suficientes para efetivar as detenções? Da mesma forma, o judiciário. É lento e está abarrotado de processos. Não adianta mudar a polícia e não modificar o resto. É preciso mudar o sistema prisional, a Justiça, o MP e, sim, as Políci
afinal, não existe em outros países e no Brasil temos péssimas investigações, logo bacharel em direito não sabe investigar....
Combinou antes, com os bandidos?
Aliás, a Constituição de 1988(a Dominicana não li! e dali só visitei a Nicarágua )) é a única das mais de vinte que estudei, na época, a dar cidadania para bandidos comuns!
De lá para cá, implicitamente, ela diz: o crime compensa!
Sou contra arma de fogo, mas, a Polícia Militar vai andar desarmada?
Se hoje policiais são caçados pelo simples fato de serem policiais, imagine Dr., o que ocorrerá quando a PM for desmilitarizada e desarmada?
Faz mais de quarenta anos que milito na seara Jurídica e o que percebi?
Percebi que quanto mais abertura, mais liberdade, se deu na Legislação Processual Penal (de Execução), mais a criminalidade exacerbou!
Começou, há priscas eras, com a Lei Fleury!
Depois foi ampliado, como na citada Constituição Cidadã!
E acrescento!
O Legislador deu a ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e esqueceu-se de dar responsabilidade!
Isto é, deram direitos e direitos e direitos, para os menores, e não deu o básico: educação.
Outorga direitos, mas, também deveria determinar o cumprimento de deveres.
Hoje o Brasil é um país de “bárbaros”, nós queremos direitos e esquecemos-nos de cumprir os deveres. Basta andar pelas ruas e verificar um mero semáforo para pedestres. Quem cumpre quando ele está desfavorável para si? Poucos pedestres!
E a tendência é piorar!
Sou contra essa falácia feita por intelectuais (que talvez,não pensam!) que a criminalidade é fruto da pobreza!
Não é não! Se fosse, não teria havido a Lava-jato, e outros crimes do colarinho branco.
Se todo pobre fosse criminoso, os crimes contra a Administração Pública, no vetusto,mas, atual, Código Penal, teriam caído em desuso.
Todo apoio para a Lava-jato.
Os brasileiros no Futuro agradecerão!
A desmilitarização não altera em nada a situação caótica da segurança pública brasileira. O principal ponto é a unificação das polícias, que passarão a ter uma administração e não duas e, já de plano uma economia significativa, à administração. O segundo grande problema é a falta de recursos, a segurança é vista como despesa e não se sopesa a vida, a liberdade e o patrimônio, não tem investimentos sérios em estrutura, subsídios (salvo os do topo) e inteligência no seu planejamento. O terceiro grande problema, é que NÃO existe uma política de enfrentamento ao crime, ainda se encontra quem não acredite na existência de facções, ou diga que a mídia superdimensiona, como fazia Expedido marques no inicio dos anos 90, quando o PCC iniciou mega rebelião no país. Ainda existe inocente, que acredita que aquele ponto de venda de drogas da esquina não guarda nenhum relacionamento com o crime organizado, ainda existe gente que bate na tecla que a polícia mata demais, quando esta enfrenta armamento capaz de derrubar avião. Ainda não viram que o grande problema se chama fronteira, e que, quando as investigações sérias por lá começarem ver]ão outro escândalo idêntico a da lava a jato. Os direitos humanos só serão respeitados quando existir no país uma política capaz de reprimir realmente algumas condutas, pois não se pode punir com três anos de reclusão quem pratica crimes com pistola e quem pratica crime com fuzil, arma de guerra. A pena, nesses casos, deveria ser igual a americana de 25 anos. Desde 1990, tenta-se diminuir a criminalidade diminuído o alcance da lei, criando obstáculos ás investigações, enquanto isso, espera-se que com flores e pombinhas brancas o crime diminua.
Desmilitarizar a polícia é necessário. Constatação já feita por inúmeros organismos internacionais e nacionais de direitos humanos.
Lembrando que desmilitarizar não significa tirar as armas da polícia ostensiva, ou tampouco impedir que usem fardas.
É preciso também melhorar a comunicação entre as polícias (ostensiva e investigativa). O Brasil adotou um modelo avançado de especialização de funções, mas deve ser acompanhado de troca de informações mais eficaz.
A presença de autoridade jurídica na Polícia Judiciária (Delegado de Polícia) é importante para realização do primeiro controle de legalidade dos atos policiais, bem como análises técnico-jurídicas dos fatos apresentados (imagina largar com o guarda da esquina a decisão sobre flagrante, fiança, indiciamento, etc). Isso não significa que não devem existir cargos subalternos técnicos para auxiliar o delegado na investigação.
Apesar de existirem países em que o órgão acusador concentra em suas mãos a investigação, nosso modelo é mais avançado por separar as funções (e com isso proteger mais o cidadão). Ainda sobre modelos, vale lembrar que em alguns países desenvolvidos (como Austrália) existe carreira policial e jurídica e o procurador de polícia tem a titularidade da ação penal, promovendo 95% das denúncias. Então que se encerre esse papo furado de que "o modelo do país X é melhor". Modelos existem pra todos os gostos. E nesse particular, por incrível que pareça, o Brasil adotou um modelo avançado, que divide funções.
Se há baixa efetividade em razão da falta de investimentos (sucateamento da Polícia Judiciária), o problema é de gestão e políticas públicas, e não de "modelo". Caso contrário, teríamos que extinguir o MP e o Judiciário em razão da notória morosidade.
Como titular exclusivo da acusação, o MP tem o papel de acusar sempre, independente das provas e recorre as polícias militares que se submetem ao que o MP quer. A polícia judiciária civil investiga para identificar autor e colher provas. A diferença é grande já que o MP investiga para acusar e se acha alguém culpado pode, eventualmente, direcionar as diligências para culpar alguém. A PM está ligada aos gabinetes do governo e não prende empresários e autoridades públicas.
....Jamais funcionará na prática. Desmilitarizar a polícia significa militarizar - mais ainda - os bandidos....
....Jamais funcionará na prática. Desmilitarizar a polícia significa militarizar - mais ainda - os bandidos....
O texto em questão carece de informações basilares sobre o que é ser uma organização militar e uma organização com estética militar.
Confunde as atribuições policiais com as atribuições militares, propositadamente, haja vista os debates em curso sobre atribuir a todas as polícias do Brasil o ciclo completo de polícia.
Essa visão colocada é egoísta e desprezível, pois atende somente aos interesses da categoria policial civil, pois em nenhum país desenvolvido do mundo existe a figura da polícia judiciária como cartorial e polícia preventiva sem a estética militar - as polícias são uma só, podendo ter mais de uma com atuação no mesmo território, de acordo com as esferas administrativas de cada país (condados, províncias, estaduais, nacional, etc) ou natureza infracional, cada qual com o ciclo completo da atividade policial.
Portanto, o articulista precisa avaliar melhor onde quer chegar, para que opinião pública não compreenda que tenha feito uso da desonestidade intelectual, para confundir os leigos e os que se deixam levar. Seria melhor colocar na manchete que se trata da opinião do autor e não um comando ao país!
A população brasileira não aguenta mais os interesses corporativos que puxam, cada qual, para o seu interesse, e a deixa sem uma assistência completa do poder público, que é responsável pela sua segurança, independentemente de qualquer adjetivo, civil ou militar!
Se quiser mudar o adjetivo da polícia militar para Força Pública ou Força Policial, qual a diferença? Mera semântica, não é mesmo?
Também quis desqualificar o MP, demonstrando falta de respeito às demais instituições públicas, voltadas a atender aos interesses da sociedade, pagadora ou não de impostos!
Esta é a minha opinião e não um mandamento ao país!
Como já dizia Carlos Drummond de Andrade: "Uma questão tem tantos lados quantos forem os interesses ou inconvenientes em considerá-las."
PM para quê?
PC para que?
Unificação é a melhor solução. Duas polícias com ciclo completo é como contratar duas empregadas domésticas para passar a mesma roupa ao mesmo tempo.
Ciclo completo só serve para o governador. Se uma parar tem a outra.
PM para quê?
PC para que?
Unificação é a melhor solução. Duas polícias com ciclo completo é como contratar duas empregadas domésticas para passar a mesma roupa ao mesmo tempo.
Ciclo completo só serve para o governador. Se uma parar tem a outra.
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