Um juiz de Mato Grosso do Sul foi duramente criticado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual por ter definido em 1% os honorários advocatícios em um causa que totalizou pouco mais de R$ 200 mil. Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que o montante deveria ser elevado para 12% do total da ação: 10% em relação ao ganho em primeira instância, julgada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste, mais 2% por causa dos recursos.
“Inobstante, o douto magistrado de primeiro grau, em completa inobservação das novas regras processuais fixa honorários irrisórios, aviltantes mesmo, se se tomar em consideração o valor atribuído pelo próprio autor na sua inicial, acima destacado, cuja cautelar foi julgada improcedente”, afirmou o relator, desembargador Dorival Renato Pavan.
Ele destacou que Código de Processo Civil de 2015 definiu como devem ser fixados os honorários advocatícios em seu artigo 85. Disse ainda que, conforme o parágrafo 8º do dispositivo, o juiz deve considerar o grau de zelo do advogado na causa, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho prestado pelo profissional e o tempo exigido para sua conclusão.

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Na cautelar proferida pelo juízo, o cliente do advogado que questionou os valores estabelecidos em primeiro grau não foi condenado. Mesmo assim, o relator destacou que isso em “nada impede que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da causa, devidamente atualizada”.
“Porque, de rigor, não se está diante de quaisquer das situações descritas no §8º do art. 85 do CPC/15, caso em que, assim, tem lugar a fixação da verba honorária em conformidade com o disposto no § 2º do referido dispositivo legal […] Ora, no caso presente, não se estava diante de causa em que o valor era inestimável, muito menos irrisório o proveito econômico. Muito menos de causa com valor muito baixo. Em nada incide o disposto no § 8º do art. 85 do novo CPC”, complementou.
Puxão de orelha
Para o relator, “não é crível que se possa manter a r. sentença com fixação de honorários tão irrisórios”. Ele afirmou também não entender atitudes como a analisada na ação e questionou as razões que movem juízes de primeiro grau a “atribuir honorários irrisórios ao advogado”.
“Não entendo essa recusa disseminada em primeiro grau de remunerar justa e adequadamente o advogado que trabalhou no feito, inclusive em local distante do local onde tem a sede de seu escritório, como se o advogado estivesse obtendo algum tipo de vantagem ilícita em razão do valor de seus honorários”, opinou.
O desembargador lembrou em seu voto que os honorários são essenciais para o advogado, pois são, além de verbas alimentares, necessários à prestação de serviços à sociedade.
“Para isto ele trabalha, tem equipe, tem escritório, tem despesas com água, luz, telefone, secretária, advogados associados, estagiários, cursos de atualização, pagamento de tributos, enfim, uma vasta gama de despesas que permitem que se mantenha em atividade, com o registro de que nem sempre encontra o advogado causas em que pode ter uma remuneração mais adequada em razão quer do valor da causa, quer do conteúdo da demanda ou do proveito econômico que pode obter em prol de seu constituinte, uma vez intervindo no feito.”
O presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul, Mansour Elias Karmouche, elogiou o posicionamento do colegiado. “Decisões que aplicam as novas regras do CPC na fixação de honorários e, sobretudo, valorizam o profissional da advocacia são sempre bem-vindas e recebidas com muita satisfação pela Ordem dos Advogados do Brasil.”
Clique aqui para ler a decisão.
Sob meu ponto de vista, não é atribuição de magistrados que atuam na esfera recursal criticar os colegas que atuaram na instância ordinária. O equívoco na decisão e no comportamento do juiz em verdade deve demonstrado através da contundência do voto, confrontando-se o decidido com o que deveria ser o correto, cabendo à sociedade e à advocacia se encarregarem de discutir de forma aberta a baixa qualidade do trabalho do juiz cuja decisão foi modificada. Infelizmente, a sociedade civil, a advocacia, e a própria doutrina, deixaram de criticar decisões judiciais equivocadas, não raro temendo por represálias, fazendo com que parcela da magistratura acabasse por assumindo esse papel (vide críticas do ministro Gilmar Mendes), de forma imprópria. A subversão do papel de cada qual no processo não trará a nós nenhum benefício.
A ausência de ética ou a ética distorcida atingiu a nossa elite há muito tempo. Ninguém respeita ninguém. Depois vem os intelectuais e se dizem "abismados" com o nível de violência no Brasil.
Em um país sem ética, com um povo sentimental, que se sente ofendido ao mínimo de crítica, tudo descamba para a violência.
Divirjo do nobre colega que me antecede, a quem devoto todo meu respeito. O lugar certo para criticar um juiz é exatamente nos mesmos autos em que atua.
Assim, andou muito bem o Tribunal. O Desembargador que proferiu o voto condutor agiu corretamente (LOMAN, art. 36, III, última parte).
No mais, toda crítica deve ser sempre bem vista, pois é o combustível e a condição de possibilidade do aperfeiçoamento humano e de todo conhecimento possível. A crítica, para produzir os efeitos que lhe são próprios, deve ser sempre impactante e nunca eufemística, para não ser confundida com um encômio mal-ajambrado. Toda crítica serve ao propósito de anunciar que alguém pensa diferentemente do criticado e que este pode não estar na posse da verdade ou da melhor razão. Logo, toda crítica, por mais que a esmagadora maioria das pessoas não goste de ser alvo dela e não saiba lidar com ela, é, na verdade um bem para a evolução de nossa civilidade.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Acórdão digno de aplausos. O que é Justiça???? É dar aquilo que lhe é devido. Pronto. Simples. O acórdão foi direto e reto. Não observei críticas ao Estado-juiz de primeiro grau. Entendo que o Estado-juiz de segundo grau chamou o feito a ordem, e, aplicou a lei.
Aplausos aos colegas também, que recorreram e ajudaram a construir esta jurisprudência que é farol, luz, e norte para todos os operadores do direito.
Atenciosamente, r/>Rodrigo Zampoli Pereira
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OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
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