Justiça permite que deputado federal preso mantenha seu mandato

Como a Justiça tem meios para verificar o efetivo comparecimento do deputado federal Celso Jacob (PMDB-RJ) à Câmara dos Deputados, o parlamentar poderá seguir no exercício de seu mandato mesmo que esteja cumprindo pena de 7 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto.

Ele foi condenado por falsificação de documento público e dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei.

A decisão, tomada nesta terça-feira (27/6), é do juiz substituto Valter André Araújo, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que acolheu o pedido da defesa para permitir trabalho externo.

O Ministério Público do DF era contra o deferimento do pleito de Jacob, sob o argumento de que, ao observar o Regimento Interno do Congresso, fica claro que o político não será submetido à fiscalização superior nem haverá controle do seu trabalho.

O juiz reconhece que o preso não estará sujeito a uma hierarquia, mas afirmou que dá, sim, para aferir o seu comparecimento à Casa. O argumento tem como base o artigo 227 do Regimento Interno, que estabelece as formas que são gerenciadas as presenças dos parlamentares no Plenário e nas comissões, por meio, por exemplo, de registro eletrônico ou lista.

“É possível, assim, que o efetivo desempenho do trabalho externo seja verificado pelo juízo da execução penal, bastando que a Mesa e as Comissões da Câmara forneçam periodicamente essa informação”, garante o juiz.

Apesar disso, ele afirma que é "preciso ressaltar" que a decisão não ignora o fato de o sentenciado ser “ocupante de cargo da mais alta importância na estrutura da República", que "deve obediência ao povo”.

Araújo determinou que Celso Jacob compareça à Câmara em todos os dias úteis em que o Congresso Nacional estiver reunido e, caso as sessões se estendam para o período noturno, ele deverá comprovar ao estabelecimento prisional, por meio de certidão ou documento hábil emitido pela Câmara.

No fim de maio, a 1ª Turma do STF rejeitou recurso do deputado e determinou a execução imediata da pena que havia sido dada a ele, pelo mesmo colegiado, em junho do ano passado.  

Os advogados Juliano Costa Couto e Thiago Machado defenderam Jacob no caso e afirmam que a decisão foi justa. "Foi um entendimento correto, pois seria estranho se a VEC considerasse que o Congresso Nacional não tem instrumentos e estrutura administrativa para controlar os trabalhos da Casa. Se uma padaria pode receber um semiaberto, mais ainda um órgão público", avalia Costa Couto.   

Ele afirma que a decisão do juiz se deu de maneira técnica e que esta será uma forma de ressocialização para Jacob.

Ele também lembra de um caso parecido, o do presidente da Assembleia Legislativa de Roraima, Jalser Renier, que teve a prisão em regime semiaberto decretada e, mesmo assim, continuou no cargo.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do juiz

Matheus Teixeira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

WLStorer disse:
27 de junho de 2017 às 21:42

VIVA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO!
Trata-se de justa RESSOCIALIZAÇÃO DEMOCRÁTICA.
Siga no mandato e, por consequência, com todas as benesses.
Resta que a RESSOCIALIZAÇÃO DEMOCRÁTICA existe de verdade, mas parece que para poucos privilegiados.

Servidor estadual disse:
28 de junho de 2017 às 08:32

Os mais cultos poderiam, por gentileza, dirimir duas dúvidas? A primeira, a condenação não implica na perda dos direitos políticos? Segunda, a condenação por fato grave, crime contra a administração pública, não fere o decoro parlamentar, e, portanto, não deveria ocorrer a cassação do mandato?

Silvanio D.de Abreu disse:
28 de junho de 2017 às 08:56

Comungo do mesmo entendimento dos 2 que me antecederam (Ribas e WLS) e acrescento ainda o seguinte: se tal fato fosse na iniciativa privada o mesmo motivaria a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Mas, como se trata daqueles que estão sob as asas do rei, e no Brasil, o tratamento tem que ser diferente. São fatos desta natureza que a cada dia nos desmotivam e que empurra o país para o buraco. Que esperanças podemos ter com relação a justiça se aqueles que comentem faltas gravíssimas, como o caso em questão, tem uma punição muito aquém do que determina a lei em detrimento daqueles que não possuem a "blindagem política". Isto tudo, torna desarmoniosa a vivência em sociedade. Não podemos conviver com o fato de um vizinho que furta galinhas ser condenado com uma pena maior daquele que furta o dinheiro do erário público destinado a saúde, segurança e outras coisas mais. Isto tudo me leva a questionar tudo que aprendi nas primeiras aulas do curso de direito. Lamentável.

kcasarin disse:
28 de junho de 2017 às 08:56

Por isso que esta merda de país só piora a cada dia

magnaldo disse:
28 de junho de 2017 às 10:08

O crime no Brasil está compensando. Parece que há uma excessiva complacência com os infratores tratados como "coitadinhos". A vítima, incluída a população, são absolutamente relegados a segundo plano como o crime fosse um simples "acidente de percusso". Lamentável

Professor Edson disse:
28 de junho de 2017 às 10:31

Esse juiz deveria ter vergonha na cara, essa decisão precisa ser imediatamente revogada.

Professor Edson disse:
28 de junho de 2017 às 10:31

Esse juiz deveria ter vergonha na cara, essa decisão precisa ser imediatamente revogada.

Carlos Bevilacqua disse:
28 de junho de 2017 às 10:54

Absurdo!

Antonio Luiz disse:
28 de junho de 2017 às 10:56

Confesso minha ignorância nesta área. Então alguém que conheça profundamente direito constitucional e/ou eleitoral pode me explicar esta decisão à luz dos arts. 15, III, 55, V e IV ou até mesmo do art. 55, VI da CF?

Antonio Luiz disse:
28 de junho de 2017 às 11:18

Confesso minha ignorância nesta área. Então alguém que conheça profundamente direito constitucional e/ou eleitoral pode me explicar esta decisão à luz dos arts. 15, III, 55, V e IV ou até mesmo do art. 55, VI da CF?

Matheus Kunze- servidor público. disse:
28 de junho de 2017 às 14:07

Com certeza cabe recurso!

João B. G. dos Santos disse:
03 de julho de 2017 às 19:56

Decisão nojenta.

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