Considerando a realidade econômica de determinada região, pode o advogado cobrar honorários abaixo da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB.
"No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. Tal cobrança pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável", explica a 1ª Turma de Ética.
Segundo o colegiado, em que pese o novo Código de Ética estabelecer que o advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários, deve prevalecer o dispositivo da Constituição Federal que prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (Artigo 5º, inciso XIII).
Limite concorrencial
O TED da OAB-SP também considerou legítima a cláusula do contrato social que impede o advogado desligado da sociedade de patrocinar causas de clientes e ex-clientes dessa sociedade de advogados por dois anos. "A cláusula de não-concorrência prevista em contrato social de sociedade de advogados é válida, desde que não se apresente irrazoável e desproporcional, o que somente pode ser plenamente avaliado atento às particularidades do caso concreto", diz o TED. O órgão ressalta, contudo, a sociedade não pode impedir o advogado de atuar nos mesmos ramos do escritório do qual fez parte.
Renúncia aos mandatos
O TED explicou ainda que é dever do advogado que sai do escritório renunciar aos mandatos que lhe foram conferidos, mesmo que o tenham sido em conjunto com outros advogados, notificando da renúncia os ex-clientes e o juízo. "Na notificação da renúncia ao juízo deve requerer, como consequência natural, a exclusão de seu nome da contracapa dos autos ou do sistema, no caso de processo eletrônico. Essa atitude, além de dever ético, é de seu próprio interesse, visando a evitarem-se eventuais responsabilidades que possam surgir decorrentes de fatos posteriores na condução dos processos", complementa o TED.
Clique aqui para ler as ementas aprovadas em março.

a advocacia precisa ter função social e o direito de concorrer com a Defensoria, a qual não gosta de pobre e apenas usa estes.
a advocacia precisa ter função social e o direito de concorrer com a Defensoria, a qual não gosta de pobre e apenas usa estes.
A decisão revela que o advogado acorda de seu sono letárgico. Não dá para explorar o cliente exigindo polpudos honorários. Esses engravatados perdem a sua alienação.
A função social é do Estado. O advogado não é obrigado a fazer prestar serviço social, uma vez que as suas contas não são pagas com serviço social. E jamais poderá concorrer com o defensor que é funcionário público e recebe remuneração. O advogado não tem salário e depende do cliente. Pior ainda, depende de uma justiça lenta e morosa. Advogado não se alimenta de seiva de árvores e nem paga suas despesas com dinheiro caído do céu.
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