Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (16/5), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.

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A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal.
O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado.
Reclusão e multa
O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF.
Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu.
Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há "existência de manifesto constrangimento ilegal" no caso.
“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator.
HC 138.697

E ainda chamam esses caras de juízes!!!!!!!!!
E ainda chamam esses caras de juízes!!!!!!!!!
Obviamente, depende do valor do aparelho celular... no caso, o objeto era avaliado em R$ 90,00. A manchete pode induzir o leitor a erro.
É no roubo de pequenas coisas que se chega até as grandes coisas! VERGONHA!
Não se trata de alimento e é um bem que se furta majoritariamente do pobre, logo, furtar pobre pode e ele que se dane. Melhor dizendo, furtar celular de pobre é um crime que compensa. Um incentivo a criminalidade. É o STF.
Nesses tempos de violência generalizada e sofrimento incessante do povo brasileiro, o STF dá a sua contribuição ao ao aumento da impunidade. Triste país.
Embora a dogmática penal defenda a fragmentariedade do direito sancionador ao argumento de que outras esferas do Direito podem ser mais adequadas à reparação do dano, pergunto como resolver a situação do furto de celular? Ação nos JECs pedindo ao criminoso a restituição do bem?
Antes que algum fundamentalista do Direito Penal (como dizia o Min. Nelson Jobim) apareça, acho que ninguém em sã consciência quer defender o direito penal máximo ou o direito penal do inimigo. Apenas saliento que a resposta jurídica que o STF dá a um problema do cotidiano da segurança pública do país é a de que o Estado não pode fazer nada a respeito.
Discordo respeitosamente de quem pensa também que o valor do celular é importante para averiguar a insignificância ou não da lesão. A reprovabilidade da conduta segue a mesma, e a situação também leva à oferta de proteção penal apenas aos ricos, que podem comprar modelos caros e portanto não insignificantes.
Não li afundo e falta-me conhecimento acadêmico. Mas, sendo importante diferenciar a tipificação de furto (art. 155 do CP) e roubo (art. 157 do CP). Pelo que entendi houve confusão em um comentário abaixo.
Sobre o valor nos dias de hoje seria em torno de R$ 132,00. E pelo que entendi a reincidência era como usuário na Lei 6.368/76 (já revogada). Então, particularmente vislumbro o princípio da insignificância. Pois, o bem foi restituído a vítima o valor considero baixo para um celular nos dias de hoje e, não acho 14% do salário mínimo um valor alto. Não obstante, caberia uma análise sobre a situação financeira da vítima e do réu. Além verificar algum dano ou abalo moral a vítima. Por fim, não considero que o crime de uso de drogas na antiga lei, provavelmente o (art. (16 da Lei 6.368/76), como reincidência maléfica, ainda mais sendo uma lei revogada e o usuário hoje responderia pelo (art. 28 da Lei 11.343/2006).
Portanto, discordo dos meus colegas abaixo e acho justa a aplicação do princípio da insignificância, não vejo como reincidência maléfica, caso fosse outro tipo de reincidência, como o próprio furto teria outro posicionamento. Além da situação financeira da vítima, pois poderia não ser tão insignificante assim. Logo, como não tenho mais informações, acho justa a aplicação do princípio da insignificância.
"Num Crescendo de Violência" é o título de um filme na qual atuou a atriz norte-americana, Stefany Powers.
A violência em "terrae brasilis" foi instaurada pela Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Em minha casa, desde a tenra idade, não existiu isso "princípio da insignificância", minha mãe não admitia que os seis filhos (que se sacrificou imensamente para criar), furtasse uma agulha "dozotro".
Causa-me espécie a Augusta Corte considerar noventa reais insignificante.
Para quem tem I phone, 90 reais é pouco.
Mas, para quem se sacrificou para comprar o celular, 90 reais é muito!
Será que não se pensa na vítima?
Infelizmente, essas decisões vão incentivando mais e mais o desrespeito à lei Penal.
A Constituição de 1988 é a única de países civilizados a dar cidadania para bandidos comuns e de lá para cá, implicitamente diz: neste pobre Brasil, o crime compensa.
Há uma violência urbana exacerbada, e os sociólogos penais não sabem o motivo.
No mais, um dia, quem sabe, a Norma Penal será respeitada no Brasil e furtar agulha deixará, (como minha Juíza maior determinava), de ser crime de Bagatela.
Data máxima vênia.
Temo por dias mais sombrios...roubar não importa quanto ou que era crime, agora depende...
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