Acordos de delação premiada não podem prometer redução da pena em patamar não previsto na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), nem oferecer regimes de cumprimento dela que não existem nas leis penais. Caso contrário, haverá violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade. Também por isso, esses compromissos só alcançam delitos tipificados por tal norma, e não isentam o Ministério Público de deixar de investigar ou denunciar atos praticados pelo delator.

Com base nesse entendimento, os professores da Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho e Nuno Brandão afirmaram que os acordos de delação premiada firmados pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e pelo doleiro Alberto Youssef na operação “lava jato” são ostensivamente ilegais e inconstitucionais. Por isso, não devem ser aceitos por Portugal, sob pena de se “atentar contra a ordem pública” do Estado lusitano.
Os juristas examinaram os acordos de colaboração de Paulo Roberto Costa e Youssef no artigo "Colaboração premiada e auxílio judiciário em matéria penal: a ordem pública como obstáculo à cooperação com a operação Lava Jato", publicado na edição 4.000 (setembro e outubro de 2016) da Revista de Legislação e de Jurisprudência.
O que motivou a análise desses documentos foi um pedido de cooperação judiciária internacional feito pelo Brasil à Procuradoria-Geral da República de Portugal. Uma vez aceito o requerimento, os documentos da operação “lava jato”, como os acordos de delação premiada, passam a valer também nesse país europeu.
Contudo, Canotilho e Brandão concluíram que os compromissos “padecem de tantas e tão ostensivas ilegalidades e inconstitucionalidades que de forma alguma pode admitir-se o uso e a valoração de meios de prova através deles conseguidos”. Dessa forma, as provas obtidas por meio dos acordos de delação seriam ilícitas, apontaram os juristas. Portanto, inadmissíveis em processos, conforme determina o artigo 5º, LVI, da Constituição brasileira.
“É terminantemente proibida a promessa e/ou a concessão de vantagens desprovidas de expressa base legal”, ressaltaram os professores. Assim, eles declararam que não é possível reduzir uma pena em mais de dois terços ou conceder perdão judicial a um crime não mencionado pela Lei das Organizações Criminosas.
“Em tais casos, o juiz substituir-se-ia ao legislador numa tão gritante quanto constitucionalmente intolerável violação de princípios fundamentais do (e para o) Estado de Direito como são os da separação de poderes, da legalidade criminal, da reserva de lei e da igualdade na aplicação da lei”, avaliaram.
Igualmente por falta de previsão legal, o MP não pode alterar o regime de cumprimento da pena em acordo firmado antes de sentença, afirmam Canotilho e Brandão, já que tal benefício só é previsto para aqueles compromissos celebrados após a condenação (artigo 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas).
Batendo novamente nessa tecla, os juristas citaram que o artigo 4º, caput, da Lei 12.850/2013 só prevê redução ou perdão das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos. Logo, diminuir a multa “é uma convenção sem qualquer esteio legal”.
Os acordos que preveem o início do cumprimento da pena imediatamente após sua assinatura, por sua vez, “são clamorosamente ilegais e inconstitucionais”, opinaram Canotilho e Brandão. De acordo com eles, essa cláusula viola o princípio da presunção de inocência, que assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII, da Constituição). E mais: tal disposição, na prática, confere ao MP poderes de juízes – os únicos que podem estipular pena.
Inércia inconstitucional
J.J. Canotilho e Nuno Brandão também atacaram o compromisso do MP de não propor novas investigações e ações decorrentes dos fatos que são objeto do compromisso. Segundo eles, ao deixar de agir, mesmo sabendo da ocorrência de delitos, o órgão descumpre suas funções institucionais de promover a ação penal e requisitar investigações e a instauração de inquéritos (artigo 129, I e VIII).
Os juristas portugueses ainda apontaram que a competência para homologar um acordo de colaboração premiada é do juiz ou tribunal que for julgar a causa. Com isso, não se pode admitir que um compromisso validado pelo Supremo Tribunal Federal seja automaticamente válido para ações penais que tramitam na primeira instância. Na visão dos professores, o magistrado que conduzir causa também deve analisar a legalidade do documento, em respeito ao princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Carta Magna).
Devido a todas essas inconstitucionalidades e ilegalidades dos acordos de delação de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, Canotilho e Brandão recomendaram que Portugal recuse o pedido de colaboração do Brasil.
“Ao prestar o auxílio que lhe é requerido pelo Estado brasileiro, o Estado português estaria a perpetuar e a compactuar com práticas processuais que, segundo a Constituição portuguesa, são absolutamente inadmissíveis por atentarem contra a integridade moral de pessoas submetidas ao processo penal”.
Clique aqui para ler a íntegra do artigo.
O eminente Dr.Canotilho desferiu o golpe mortal do alto de sua autoridade. A Lavo Jato é um poço de ilegalidades e arbitrariedades que só valem nessa terra das perplexidades. Quando nossas autoridades vão ter vergonha na cara ?
Mais um pouco obter informação dos X9 (delatores) também serão ilegais com certeza, por pior que seja o assunto.
As preciosas lições dos profs. Canotilho e Nuno Brandão sobre a matéria, em que pese o brilhantismo dos citados juristas, são na verdade reflexões bastante singelas sob o aspecto doutrinário, que um estudante desapaixonado e com olhos fixos apenas na ciência do direito poderia se desincumbir com facilidade, chegando ao mesmo resultado. Essa situação nos mostra quão distante da realidade do direito nós estamos aqui no Brasil, cada um "criando aleatoriamente" seu próprio direito para os fins políticos ou ideológicos que deseja.
A campanha contra a lava jato continua... agora com contribuição lusitana.
Prezado Sérgio Rodas, parabéns por nos trazer a conhecimento, ainda que sucintamente, a visão desses dois constitucionalistas de escol sobre o que acontece em "Pindorama", como diz o Streck, por obra do poder legislativo do ministério público.
É verdade, os Direitos Humanos protegem tanto o homem infrator que chegaremos ao nirvana de restringir toda liberdade do homem de bem em prol dos cupins.
Até a moral kantiana foi para debaixo do tapete. Afinal, qual comportamento devo seguir, dentro dessa verdade universal?!
É muito triste ler os "comentários" aos artigos, pois o que se vê é uma tentativa (insana) de querer aparecer de alguma forma, mesmo que seja dizendo asneiras sem precedente. A cegueira ideológica de algumas "cabecinhas comentaristas que se acham pensantes" beira ao ridículo, até com nuances de um pseudo-intelectualismo que clama para ser firmado como contraponto de alguma coisa.
Portugal não tá também uma maravilha, vão cuidar do quintal de vocês, acabem com os resquícios de salazarismo que ainda persistem em terras lusitanas!
Meus respeitos ao grande Jurista e sempre o admirei.
Data vênia, falece razão: é legal a colaboração premiada!
É inconstitucional,entretanto, os malfeitos perpetrados pelos políticos e servidores públicos contra a Nação Brasileira.
Podem ser sopesados os prejuízos causados, qual foi o prejuízo maior para o Brasil?
a) suposta lesão a um direito individual?
Ou
b) a lesão escancarada ao Patrimônio Público Nacional?
Sopese verificará os prejuízos causados.
Aquele que supostamente foi prejudicado num direito individual ou todos que residem no Brasil?
A Constituição Nacional , excelência, em seu processo "eleitoral-democrático", foi rasgada, pisoteada, escarrada por políticos que usaram Caixa 2!
Será que se eles tivessem cumprido a Constituição e as Lei eleitoral teriam sido eleitos?
O Caixa 2 é uma fraude eleitoral contra a Democracia.
Repiso-me,será que se tivessem cumprido a lei, não utilizando Caixa 2 teriam sido eleitos?
O Caixa 2, pelo que se lê por aí, é formado por dinheiro ilícito.
Mais um motivo para ser repudiado!
E corrupção (ativa/passiva), lavagem de dinheiro?
São crimes abjetos!
Dinheiro divino dos contribuintes é "roubado"!
O bandido comum que pratica um latrocínio, acaba com uma ou duas famílias.
E quem pratica os crimes mencionados mata milhares de brasileiros ,com a insegurança pública, falta de saúde e o que é pior: condenou, por seus abjetos atos, toda uma geração à eterna ignorância, por deixar a educação precária.
Assim,entre a lesão ao direito individual e a lesão escancarada ao Brasil(tanto no processo democrático eleitoral, quanto no dia a dia), qual deve prevalecer?!
Data máxima vênia.
Todo apoio à Lava-jato. Parabéns para a PF, MPF, Justiça Federal e Tribunais pelo hercúleo e relevante trabalho em prol do Brasil.
Que bom Dr!!! "Boas" palavras!! Não é a Lava Jato a "propulsora" de ilegalidades? Então, acabem tudo! Finalizem de vez com a Lava Jato! Não é ela agora a "ilegal"? Não é ela agora que está corrompendo a retidão do sistema jurídico nacional de defesa e probidade das atividades? Meu Deus! Que nojo!! Igual as "Mãos Limpas" da Itália que terminou em pizza com tanta intervenção dos sábios "defensores" da lei, da ordem e da justiça! Desculpe, mas vou vomitar!
Concordo plenamente com a Dra. Neli, parabéns.
Eu também sou a favor da apuração de crimes de corrupção e punição aos corruptos e corruptores. Por que a Lava Jato, que tem tanto apoio popular, comete ilegalidades ? Por que existem "delatores de estimação" muito bem tratados pela Justiça?
Creio terem se equivocado os nobres juristas. Para concessão dos benefícios da delação tem sido observado o fundamento da lei que os disponibilizam, assim atendida a regra constitucional, que fica, ainda, sujeita à homologação do Judiciário, sem prejuízo de eventuais discordantes ajuizarem pedido de sua anulação se inobservados o rigor dos requisitos....
Parece que alguns leram e não entenderam. Canotilho não se opõe à delação premiada. Seus argumentos são contra a indevida flexibilização de suas regras, ou à sua aplicação com a usurpação de poderes do Legislativo ou do Judiciário.
Nesse sentido a crítica visa preservar o instituto e se volta contra a 'generosidade' de certos acordos e não contra a aplicação rigorosa da lei. E isto antes da delação premiada da JBS...
Como dizia um respeitável e saudoso sociólogo, em versão mais leve e publicável : o mal jogador até as bolas atrapalham...
Mil desculpas, mas o professor lusitano não se atentou para a palavra da lei "acordo", talvez por isso quis encontrar na CF algo que não viu, talvez, também não tenha tido tempo de ler que a CF veda penas perpétuas e desumanas, mas não veda outras menos gravosas, como a prisão domiciliar que a maioria já alcançou, mais que a pena, embora aplicada de forma diferente é a de prisão, ainda que domiciliar e o pagamento de multa. Os tratados de direitos humanos, (ou agora não valem?) falam sempre que possível outra modalidade de pena que diversa da prisão. Então? Será medo da lava a jato alcançar Portugal, como ocorreu na Suíça? Veremos.
27% estão a favor de Canotilho e 73% estão contra. Isso até agora. O grande problema é que nem os contra nem os a favor apresentam argumentos. Os que estão a favor de Canotilho só elogiam; os que estão contra só xingam. Teve gente aí que disse que a fala do Canotilho provoca vontade de vomitar.
Acho que a controvérsia precisa ser delimitada.
Em primeiro lugar, essa cruzada religiosa e fanática contra a corrupção parece uma piada.
Quem aí nunca colou em uma prova? E se não colou, ficou quieto vendo os outros colarem.
A violação das regras é uma questão de vício do regrador ou de vício do regrado?
No Brasil nós temos os puros e os imundos. Os puros são os juízes, promotores e policiais, e os imundos são o resto da população.
Os mocinhos são os juízes, os promotores e os policiais. O resto da população brasileira é tudo bandido.
A segunda questão diz respeito à polêmica de se os fins justificam os meios.
Vale tudo para punir os malvados do Poder Executivo e do Poder Legislativo, tanto é assim que querem aprovar o uso de provas ilícitas. Mas quando se trata de punir juízes e promotores nem as provas lícitas podem ser usadas, pois esses caras fizeram um berreiro contra a criminalização do abuso de autoridade e do crime de interpretação, que é uma das maiores sacanagens que existe no Brasil.
Só isso? Não, tem muito mais, mas vou falar só mais uma.
Temos bancos poderosos, latifundiários hiper ricos, industriais monumentais. Todos eles lambendo os beiços com as vantagens da delação premiada. Todos eles dizendo: “Caramba! Eu gasto dez para corromper os políticos, ganho cento e dez e não vou preso”.
É claro que o Canotilho e Cia não querem que esta bandalheira contamine Portugal. E têm sobras de razão para não querer.
Nunca falta mais um esquerdista radical que se delicia com o desmantelamento de qualquer nação. Antes de qualquer outra atitude, são sádicos! Agora, asneira atrás de asneira de um jurista português, com implícitas ofensas até ao nosso STF! Adoro portugueses, sou descendente também, Portugal, felizmente, vai muito bem, pelas notícias que nos chegam! E, COM CERTEZA, não foi se apoiando em corrupto e corruptores, ferrenhamente defendidos por gente que pensa como o senhor! Mas sempre existe um esquerdopata infeliz com o sucesso alheio, dentro daquilo que não seja esquerdismo radical e que não deu certo em nação alguma do mundo que o adotou! Patético!!! Pelo bem de Portugal, tão querido dos brasileiros, espero, sinceramente, que suas idéias (ou parecer comprado por nossos próprios malfeitores indefensáveis?) NÃO sejam seguidas aí, porque, certamente, Portugal novamente desabará!
Alguns se esquecem que Canotilho é tido como o maior constitucionalista em atividade no mundo. Ou, talvez, acreditem que por ele não ter sido aprovado em algum concurso público no Brasil precise estudar mais um pouco...
Prezado Canotilho,
Não obstante as sábias palavras dentro do contexto jurídico, ressalvo a Vossa Senhoria que estamos diante de um país onde as aberrações jurídicas são a regra, e não a exceção.
Portanto, fique tranquilo. Se os Poderes sequer leem os documentos, que dirá aplicar a de forma escorreita as normas.
Brasil é Brasil. Lembre-se disso.
Bravo Pintar! Assino embaixo. Algumas pessoas provavelmente ainda querem passar em concursos.
Bravo Rodolpho! Seu texto é lúcido e atualizado. Mas tem gente que não enxerga essas coisas.
Muito interessante a opinião do Dr. Canotilho. Todavia, um constitucionalista português emitindo um entendimento sobre o Direito Português. Mas a solicitação que o levou a tal parecer me é curiosa. Será que o Brasil está preocupado em fazer valer "além mar", por "mares nunca dantes navegados pelos Corruptos e Corruptores brasileiros", as conclusões das decisões CONSTITUCIONALMENTE e LEGALMENTE reguladas pela LEI BRASILEIRA? O que é que nós não sabemos, extraído do LAVA-JATO e de seus consequentes, que tal solicitação pretenderia acobertar? Será que já se está pretendendo assegurar uma ROTA de FUGA para os ENVOLVIDOS no LAVA-JATO, de tal forma que, como no caso de LULA, o que se apurou decorra, majoritariamente, que nós saibamos, somente das DELAÇÕES PREMIADAS? Porque, se assim for, uma questão jurídica complexa estará posta em Portugal. É que a rota portuguesa de abrigo será realmente a mais conveniente, especialmente para os que só falam --- e mal! --- o português brasileiro. Em lá chegando, e nos termos do Parecer de Mestre Canotilho, infrutíferas seriam as solicitações para que Portugal concedesse a extradição do abrigado para o Brasil. Sim, porque a SENTENÇA condenatória, que se originou de acusação obtida em processo iniciado, ou originariamente respaldado, pela DELAÇÃO PREMIADA feriria a LEI PORTUGUESA e, pois, seria NULA de pleno direito, em solo português. Em consequência, referida SENTENÇA, ainda que transitada em julgado, NÃO RESPALDARIA o pedido de PRISÃO e EXTRADIÇÃO formulado pelas Autoridades brasileiras. Portugal, da mesma forma que o Brasil, NÃO PODERIA acolher decisão fundada em norma despida de validade jurídica no País em que o Réu estivesse abrigado. Decisões do E. STF respaldariam esse entendimento!
Aplausos !!!! Muitos aplausos !!!!
O professor, é evidente, deve estar se referindo ao sistema jurídico português. Tanto que ele se refere - no texto - a eventual repercussão quanto a alguém que esteja em Portugal. Caso contrário estará cometendo um flagrante erro de interpretação. Não deveria se imiscuir em questões relativas outros regimes jurídicos.
Na verdade parece óbvio o entendimento de Canotilho... e é real. Ele não está indo contra o instituto da Delação Premiada, apenas está questionando os limites da respectiva. De fato, não há limites. Cria-se "novos" regimes de cumprimento da pena... para que serve então, a Lei de Execução Penal? Ganha quem falar primeiro... quem é mais esperto... porque no fim, quem não falar, vai fazer valer a lei, pois não haverá benefício algum...
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