A inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, mas só pode ser afastada quando há elementos concretos de crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeiro grau que relaxou a prisão de um homem preso na própria casa, durante a noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente ao endereço.
Policiais militares foram até o local e, como não encontraram o carro, decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito. O suspeito, porém, conseguiu ser solto em audiência de custódia – que analisa a validade da prisão.
Para a 2ª Vara Federal de Bauru (SP), foi ilegal o ingresso dos policiais na residência. O juiz disse que eles desconheciam a existência dos cigarros no interior da casa e, portanto, inexistia o flagrante.
O Ministério Público Federal recorreu, alegando que em caso de flagrante delito a regra da inviolabilidade do domicílio pode ser afastada e que o mandado judicial seria dispensável mesmo tendo a prisão ocorrido durante a noite, diante da hipótese de flagrante delito.
Já o relator, desembargador federal Paulo Fontes, declarou que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fontes afirmou que a entrada forçada no domicílio deve ser fundamentada em justa causa, que deve ser analisada posteriormente em controle judicial. O relator também citou decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou arbitrária entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia, mesmo diante de situação de flagrância posterior (RE 603.616). O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
0015211-95.2016.4.03.0000

Se formos esposar o douto entendimento, então se uma guarnição da Polícia Militar adentrar uma residência para salvar alguém e se porventura encontrar uma vítima de sequestro ou de estupro, deverá ignorar a situação e se ater única e exclusivamente ao salvamento.
O Estado tem instrumentos de investigação que possibilita o conhecimento prévio deste tipo de ilícito, monitorando o autor e efetivando o flagrante delito sem ferir qualquer direito fundamental. O que não pode ocorrer são atitudes impulsivas e autônomas na busca de um status heroico romancista.
Tomando as devidas precauções, a investigação prévia garante a efetividade da prisão em flagrante delito, a segurança dos agentes e minimiza eventuais equívocos, que são constantes.
No mais, trata-se de garantir a eficiência do serviço público, questão muito criticada.
O Estado tem instrumentos de investigação que possibilita o conhecimento prévio deste tipo de ilícito, monitorando o autor e efetivando o flagrante delito sem ferir qualquer direito fundamental. O que não pode ocorrer são atitudes impulsivas e autônomas na busca de um status heroico romancista.
Tomando as devidas precauções, a investigação prévia garante a efetividade da prisão em flagrante delito, a segurança dos agentes e minimiza eventuais equívocos, que são constantes.
No mais, trata-se de garantir a eficiência do serviço público, questão muito criticada.
O Estado tem instrumentos de investigação que possibilita o conhecimento prévio deste tipo de ilícito, monitorando o autor e efetivando o flagrante delito sem ferir qualquer direito fundamental. O que não pode ocorrer são atitudes impulsivas e autônomas na busca de um status heroico romancista.
Tomando as devidas precauções, a investigação prévia garante a efetividade da prisão em flagrante delito, a segurança dos agentes e minimiza eventuais equívocos, que são constantes.
No mais, trata-se de garantir a eficiência do serviço público, questão muito criticada.
O Estado tem instrumentos de investigação que possibilita o conhecimento prévio deste tipo de ilícito, monitorando o autor e efetivando o flagrante delito sem ferir qualquer direito fundamental. O que não pode ocorrer são atitudes impulsivas e autônomas na busca de um status heroico romancista.
Tomando as devidas precauções, a investigação prévia garante a efetividade da prisão em flagrante delito, a segurança dos agentes e minimiza eventuais equívocos, que são constantes.
No mais, trata-se de garantir a eficiência do serviço público, questão muito criticada.
São duas situações que permeiam este caso.
1-Se recebida denúncia de crime e a PM entrar na residência a noite e nada encontrar, vai responder por violação de domicílio.
2-Recebida a denúncia de crime e a PM entrar na residência a noite e flagrar situação criminosa, deverá prender o suspeito pois neste caso, o crime está em curso.
Conclusão: se fosse armamento de uso restrito, dinamite a ser usada para o crime ou qualquer outro artefato para cometer crimes ou atentar contra a vida de inocentes, não seria flagrante?
Senhores aprendam uma coisa de uma vez por todas, a Lei é o "fio da navalha" onde os Policiais se equilibram todos os dias, e em segundos tem que tomarem decisões sobre como agir em prol da dignidade humana e da segurança dos cidadãos, enquanto magistrados podem ter a um lapso temporal de anos para tomar um decisão.
Sob a ótica de um mundo legal utópico, a decisão de relaxar o flagrante, seria aceitável, mas neste caso, beira as raias da impunidade que comumente vemos por este Brasil.
Depois não sabem o por quê do Brasil ser essa barca furada...
Interessante ver o comentário de um estudante(!) falando que o Estado tem instrumentos para investigar. Recomendo uma ida ao DP mais próximo de sua residência. O Estado só se preocupa com ele mesmo, em manter as tetas gotejando para poucos, aí, realmente, possui recursos- ao cidadão comum, que espera o império da lei, a retribuição do mal com um mal, do bem com um bem, o que resta são essas decisões contra a própria lei. Seguimos um jogo sem regras.
Como foi citado, o artigo 5º inciso XI diz que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, ou, durante o dia, por determinação judicial."
Se entendermos que adentrar uma residência após denúncia anônima de ilícito praticado por um morador (não importando se o fato gerador do crime está no carro, na garagem, no teto...) é uma atitude ilegal. Isso só tornará o trabalho da polícia mais impraticável do que está hoje. Ora, quer dizer que o vizinho que fez a queixa deverá informar exatamente onde está o contrabando? Ele é investigador? Se esse caso concreto não se enquadra na exceção do inciso XI do art 5º, eu não sei mais o que se enquadraria. Se formos usar esse entendimento, então os BOMBEIROS, ou vizinhos, não poderão "invadir" uma residência para salvar alguém se virem fumaça e sentirem cheiro, enquanto algum morador grita "socorro". Porque com esse entendimento, não é possível ter certeza de que alguém precisa de socorro.
Conforme Wikipédia "Garantismo é uma teoria jusfilosófica, cunhada por Luigi Ferrajoli no final do Século XX, mas com raízes no Iluminismo do Século XVIII, que pode ser entendido de três formas distintas, mas correlacionadas: como um modelo normativo de Direito, como uma teoria crítica do Direito, e como uma filosofia política.
No primeiro sentido, é um sistema de vínculos impostos ao poder estatal em garantia dos direitos dos cidadãos, sendo possível falar-se em níveis de efetividade do garantismo normatizado na Constituição de um determinado Estado nas práticas judiciárias desse Estado. Na segunda forma, é uma teoria jurídica da validade e da efetividade do Direito, fundando-se na diferença entre normatividade e realidade, isto é, entre Direito válido (dever ser do Direito) e Direito efetivo (ser do Direito), ambos vigentes. Neste segundo significado, permite a identificação das antinomias do Direito, visando a sua crítica. Por último, garantismo é uma filosofia política que impõe o dever de justificação ético-política (dita, também, externa) ao Estado e ao Direito, não bastando a justificação jurídica (também chamada de interna). Neste último sentido, pressupõe a distinção entre Direito e moral, entre validade e justiça, tão cara ao positivismo, e a prevalência desta última, a justificação externa.
No Brasil, existe uma ênfase muito grande na aplicação penal e processual penal da teoria, agindo de modo reducionista para a consolidação da teoria nos outros ramos do Direito".
Mas, em "terrae brasilis" o "Garantismo" visa a perpetuação de ilícitos pelos criminosos, com a nulidade do processo para favorecimento desses"enviados do inferno".
É por essa e outras que eu, policial federal, me aposento esse ano. Vou me inscrever na OAB, pois, hoje, advogar está mais fácil que ser policial nesse país.
Ja não bastasse as conduções coercitivas da Policia Federal para ouvir esclarecimentos de quem não foi, antes, convidado a comparecer, fato que ilustra as operações contra as quadrilhas de políticos corruptos no País, ainda ter que aliviar policiais que fazem juizo próprio sobre a invasão de domicilio, é o bastante para que se pense duas vezes no Bolsonaro a presidente, que tanto alivia militares, como se fossem os donos da justiça e da verdade. Não se pode proteger a ordem passando por cima da lei. Inviolabilidade do domicílio é lei clara e antiga, qualquer leigo sabe que é preciso mandado judicial ou flagrante em perseguição que teve início nas ruas e se estendeu ao domicilio. Dar poder a um policial, de instrução secundária, que somente passa numa prova de quesitos primários e nunca é treinado adequadamente para portar uma arma, extrapola os limites de qualquer entendimento sobre proteção do domicílio. Ainda que fosse durante o dia, o mandado seria imprescindivel, exceto se o produto do crime estivesse exposto. O Estado Policial nos tempos de hoje, de um Brasil com os nervos à flor da péle, é o que falta para uma convulsão social que se manifeste contra os agentes da segurança pública e promotores de justiças. O Brasil está sensível. Não futuquem o cão com vara curta porque a cobra pode voltar a fumar, desta vez uma cobra civil, dentro de casa, eis que Legislativo e Executivo não são mais respeitados porque infestados de marginais e o Judiciário é a ultima fronteira da credibilidade. Se cair, o caos se estabelece. Seria preciso inteligencia maxima para deixar alguem de vigilia, providenciar, durante o dia , um mandado de busca? Alem da estupidez de leis que protegem marginais (recursos infindáveis, indultos, etc),vem mais essa.
Sr. Jackson, quem autoriza ou não as conduções coercitivas que são cumpridas pela Polícia Federal são os magistrados. Você como advogado (civil) deveria se inteirar melhor na área penal.
Data vênia, não compreendi a notícia!
Se houve uma denúncia de ilícito penal fora da residência, nada encontrando, os policiais adentraram a residência e encontraram cigarros e foram tidos como ilícitos, pergunto: eram poucos pacotes (uns cinco:50 carteiras no total) configurando "uso próprio"?
Se for isso, realmente, os operosos Policiais Militares não agiram com o costumeiro bom senso.
Eram mais do que cinco pacotes?
Qual a quantidade?
Quantidade relevante de cigarros, sem notas fiscais, a meu ver, é um crime permanente, então, não existe nenhuma invasão de domicílio. Data vênia.
Oras, a Casa é o local sagrado, nela nenhuma autoridade poderá adentrar, salvo se houver um crime...
Contrabando/descaminho é um crime permanente, logo, quebrou, com isso, a regra sedimentada no Art. 5º inciso XI da Constituição Cidadã de 1988...
Permissa vênia, entendo que os policiais, não invadiram a residência, mas, apenas cumpriram a obrigação legal e constitucional de acabar com um crime.
Também não entendi muito bem o recado. Mas é conhecido que o flagrante tem seu tempo e limite. Quanto branco ou cinza a qualidade desta prisão, parece que se houver entendimento subjetivo para a espécie, sua informalidade será a regra. Ou se faz ou não o faz. O judiciário tem suas exceções fora da lei principalmente a nível de tribunal e isso nós já sabemos. São legisladores e meio. Não se tratou de flagrante preparado. A policia é uma autoridade suplementar de ordem ex-legis. Tudo depende desta invasão, seu modo e efeitos. Se assim não for, haverá um atídoto
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