A flecha do tempo altera o sentido do ato infracional

Spacca

A aplicação de medidas socioeducativas deve se vincular ao projeto de futuro do adolescente, e não insistir em reduzi-los aos erros do passado. A inspiração das teorias absolutas da pena que contaminam a lógica do ato infracional, a saber, as da retribuição do mal causado, deve ser superada por qualquer uma que tenha percebido que a intervenção na vida do adolescente é uma aposta no futuro[1].

Essa leitura deve se dar conta de que o tempo cronológico (dias, meses, anos), diferentemente dos adultos, transcorre com maior velocidade na adolescência e, decorridos meses ou anos, não se trata mais da mesma situação do mundo da vida.

Por isso, a leitura retributivista, além de ser incompatível com a doutrina da proteção integral, desconsidera a aposta no adolescente que, por caminhos nem sempre auxiliados pelo Estado, deve conseguir articular sua vida, dando-lhe algum sentido.

Operar na área do ato infracional exige certa maleabilidade no tocante às condutas infracionais, justamente porque não se trata com alguém cuja capacidade de responder penalmente por seus atos seja plena; ainda, como é próprio da adolescência, trata-se com alguém que se encontra em momento de experimentação de si diante dos limites, a fim de fixar sua estrutura psíquica, desejos e sentido de vida, o que compreende o arriscar-se, o transgredir, enfim, o enfrentamento do que está posto. Não se pode, portanto, impingir-lhe a pena no sentido de diagnóstico, fechando o mundo do adolescente a essa ocorrência transitória. Dadas suas circunstâncias, o operador do Direito deve apostar sempre na possibilidade de outra perspectiva para sua vida — e isso só se obtém se esse viés estiver presente.

Disso resulta que a execução da medida socioeducativa, desde que seguidas as disposições legais (Sinase, Lei 12.594/12), deve construir coletivamente um plano individual de atendimento em que a configuração do ato infracional seja condição necessária, mas não suficiente, para imposição de medidas socioeducativas.

A todo o tempo, então, deve-se verificar a pertinência, a função e o efeito da intervenção estatal, o que se insere numa perspectiva de retorno — pois o lacrar o adolescente num CID penal necessariamente frustrará e pesará, ainda mais, naquele que já não tem muitos incentivos nem condições para escolher diferente. Longos períodos entre o ato e a medida socioeducativa, em geral, deixam de fazer sentido, especialmente quando o adolescente já seguiu adiante. Potencializa-se nos casos em que a maioridade civil se consumou, e as demandas sociais são de outra ordem.

O desafio dos metidos na execução de medidas aplicadas em atos infracionais é o de poder, a todo o tempo, ter a capacidade de atualização da função na vida do adolescente e seus familiares.

A flecha do tempo empurra a vida de todos nós para novos caminhos, e a lógica da pena, mesmo aos que acreditam em retribuição, soa despropositada no ato infracional, e, por aproximação, aos atos ilícitos daqueles da faixa dos 18 aos 20 anos. O juiz responsável pela execução, assim, deve a todo o tempo analisar o contexto e o sentido que pode ser dado ao cumprimento da medida socioeducativa, no aqui e agora, alterando as coordenadas de tempo e espaço. Será preciso atualizar o adolescente que sofrerá os efeitos da medida socioeducativa.

Daí que a demora no processamento e julgamento dos recursos interpostos, especialmente nos casos de absolvição, exige que eventual determinação contida em acórdãos seja atualizada. Isso porque o tribunal julga a conduta e aplica a medida socioeducativa com os olhos voltados ao tempo passado, sem condições de aferir o efeito e a dimensão da aplicabilidade diferida no tempo da medida tida como cabível. Os efeitos nefastos de uma internação ou semiliberdade, em regra, devem ser justificados no momento em que se determina o cumprimento da medida socioeducativa, não bastando, para tanto, o julgado do tribunal.

Esse cuidado com o adolescente não significa desconsiderar o conteúdo decisório do tribunal. Muito pelo contrário, reconhece que a determinação faz sentido se mantidas as condições iniciais pelas quais a conclusão se operou. Mudadas as condições iniciais, cuja apuração deve ser preliminar, inclusive para construção do plano individual de atendimento, pode-se evitar uma medida gravosa, inservível no contexto atual por influência do tempo.

Essa capacidade de atualização da pertinência da medida socioeducativa no novo adolescente é condição de possibilidade para execução de determinações advindas de julgamentos, principalmente se decorrido mais de seis meses. Pensar o contrário é não se dar conta dos desafios e da função da medida socioeducativa em democracia.

É bem verdade que a maioria dos julgadores de segundo grau não foi formada na lógica da proteção integral, operando, ainda, na situação irregular e com o mapa mental da retribuição. Não estão errados, mas somente desatualizados. Daí que a compreensão decorrente de desrespeito às decisões por não se cumprir imediatamente aos comandos, no fundo, parte de uma má compreensão da verdadeira função da Justiça da Infância e Juventude.

O caminho está para ser construído, embora os que se dão conta do gap, esforçando-se para aplicar uma medida socioeducativa adequada no tempo e espaço, ainda sejam mal compreendidos. O tempo dirá. Sem que a medida socioeducativa seja adequada ao adolescente, no momento do início da execução da medida socioeducativa, deve-se alterar, modificar ou mesmo extinguir o que não mais se justifica.

Para terminar, dialogando com as boas almas cristãs de plantão na infância e juventude, cabe o registro do Tanach (תנ״ך), livro de Jó, que pode ensinar alguma coisa: “E não hei de eu ter compaixão da grande cidade de Nínive, em que estão mais de cento e vinte mil homens que não sabem discernir entre a sua mão direita e a sua mão esquerda […]?” — a versão moderna fala de direitos humanos, e alteridade.


[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre; LOPES, Ana Christina Brito. Introdução crítica ao ato infracional: princípios e garantias constitucionais. Florianópolis: Empório do Direito, 2017 (no prelo).

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Rejane Guimarães Amarante disse:
04 de março de 2017 às 09:39

Dr. Alexandre, congratulações por trazer ao debate tema tão importante. É justamente no tratamento efetivo dos adolescentes que está a maior possibilidade de prevenção da delinquência. Algo deve mudar, talvez o procedimento.

Observador.. disse:
04 de março de 2017 às 10:22

Analisando anos de Estatuto, como ficou o comportamento do jovem ?Passaram a se envolver mais ou menos com o crime?
Os crimes se tornaram mais ou menos violentos?
Ocorreram mais ou menos casos de continuidade na vida criminosa após a maioridade?

Compaixão também é algo que se deve ter com vítimas, em particular, e com a sociedade em geral.
O resto é retórica bonitinha para consumo acadêmico.
Por isso o Brasil está sempre na vanguarda do atraso(e ainda sem Nobel). Os fatos não importam. O bacharelismo e a retórica prevalecem.

O IDEÓLOGO disse:
04 de março de 2017 às 10:59

O brasileiro é muito sentimental. E esse sentimentalismo atinge todos os seus membros, tanto a elite como a base da pirâmide social.
Os estudos acadêmicos, principalmente em nível de pós-graduação, não apresentam soluções aos nossos infindáveis problemas.

Marcelo-ADV disse:
05 de março de 2017 às 00:52

Prezado Observador (Economista),

A Lei de Crimes Hediondos, com todo o seu rigor, não ajudou a reduzir em nada o índice de criminalidade. Estados Unidos, com pena de morte, ainda tem muitos mil homicídios por ano.

Assim, posso afirmar, que se há mais atos infracionais após a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, isso não é culpa do Estatuto. Uma Lei não pode, sozinha, mudar o mundo.

A chamada Lei Seca, por exemplo, é simplesmente nada sem fiscalização, e a fiscalização ainda é necessária porque os motoristas (e muitos deles trabalhadores, bons pais, etc., ou seja, pessoas que não se veem como criminosos) ainda não se educaram. Em suma: o problema dos crimes no trânsito (e as milhares de mortes no trânsito) é problema maior que apenas o rigor ou não da Lei.

Então, há uma pergunta mais originária a ser feita. Por que, afinal, os brasileiros não se adequam a Lei, resistem a ela, e adoram beber bebidas alcoólicas e dirigir? Se a Cultura do brasileiro é assim, mas preciso tentar mudá-la, por que, afinal, querem impor uma Lei autoritária (sem a devida participação social), que só funciona a base de intensa fiscalização (que é sempre momentânea), em vez de seguir outros caminhos (educação, etc.)?

A doutrina do Direito Penal costuma mencionar que o Direito Penal é a última razão! Então é isso. Deve ser a última, e não a primeira (ou talvez a única) razão para se combater qualquer problema.

Sobre a compaixão, a meu ver, isso não é tema da legalidade. Podemos ser solidários, e a compaixão talvez faça bem a mente (ou a alma, para alguns).

Entretanto, quando há Lei, não se invoca compaixão, invoca-se o império da Lei, que, goste ou não, existe para ser cumprida.

Marcelo-ADV disse:
05 de março de 2017 às 00:55

Continuando.

Isso não é retórica. Dizer que o Estado de Direito (que a Legalidade, etc.) é retórica, então tudo o que nós somos é retórica.

Direito nos constitui, e ajuda a fazer de nós o que nós somos. O Direito regula a nossa vida do nascer (certidão de nascimento, nome, filiação) ao morrer (direito de sucessão, como testamento, inventário), regula a nossa profissão, as relações de consumo, os contratos, etc.

Agora, se se entender que a Lei deve valer apenas para alguns, e não para todos, então não é de Democracia que estamos falando. Em Democracia, todos nós somos iguais. Iguais, claro, perante a Lei, pois no mundo social somos todos diferentes.

Sobre os fatos, não há dúvida que são importantes, mas os fatos, sem teoria, não são fatos. Os fatos não falam por si só, mas sim através de teorização, de atribuição de sentido. Sem hipóteses, conceitos, problemas, sem uma base teórica consistente, problematização e atribuição de sentido, os fatos nada dizem.

CesarMello disse:
06 de março de 2017 às 08:39

Tudo muito lindo, tudo muito teórico, uma maravilha para se apresentar no mundo acadêmico.

Mas no mundo real?

O Adolescente realmente para e pensa "este caminho é melhor que aquele" ou ele se sente, além de certo no que faz, um certo "injustiçado"?

Não sou especialista na área, mas como em qualquer área, o resultado é que determina quem está certo.

E os resultados da aplicação do ECA tem deixado muito a desejar.

Na minha leitura o ECA apenas cria uma miragem ao adolescente de que ele pode tudo, ele é sempre a vítima, e sempre vai haver quem lhe dê razão e pronteção.

Aí ele faz 18 anos e PUF! fica indignado que de repetente aquilo que ele fazia todo dia sem consequências passa a ser crime e ele vai ficar mais de ano preso.

Marcelo-ADV disse:
06 de março de 2017 às 11:34

Citação: “Tudo muito lindo, tudo muito teórico, uma maravilha para se apresentar no mundo acadêmico. Mas no mundo real?” (CesarMello (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)).

Indago: o que é o real?

Você acredita que o que chamamos de real existe sem a nossa participação? Sem que alguém atribua sentido? Acredita que possamos falar do passado em si? Como se fosse uma realidade fora da linguagem (fora da interpretação)? Fora da Intersubjetividade?

A verdade é que o que chamamos de real não existe sem interpretação. É a interpretação que dá sentido aos fatos, documentos, etc., e não o contrário. Quem chama os fatos para sustentar o discurso é o próprio discurso.

Assim, sem problemas, hipóteses, conceitos, etc., ou seja, o desprezo a teoria, não produz uma compreensão melhor do real. Produz, quando muito, um real solipsista, um real banalizado (senso comum sem confirmação), ou um falso real.

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