Já tivemos a oportunidade de falar sobre o papel do inquérito policial nessa coluna em oportunidades anteriores. Vejamos, por exemplo, o artigo de Henrique Hoffmann [1] ou mesmo o artigo que abri minha participação nessa coluna [2] ainda no ano de 2015.
É fato que por décadas o estudo do inquérito policial foi relegado, sobretudo fruto de uma academia que nunca se preocupou com a fase de investigação preliminar. O cenário apenas começa a se alterar com o trabalho de Aury Lopes Junior [3], no ambiente teórico com sua tese de doutorado e, na prática, com a crescente importância de visibilidade de grandes casos criminais.
O autor, em nota, ao justificar o motivo de se estudar a investigação preliminar, aponta que:
O processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados da instrumentalidade garantista. Ela é uma peça fundamental para o processo penal e, no Brasil, provavelmente por culpa das deficiências do sistema adotado (inquérito policial), tem sido relegada a um segundo plano. Não se deve julgar de imediato, principalmente em um modelo como o nosso, que não contempla uma fase “intermediária” contraditória. [4]
Mesma opinião também é partilhada por Geraldo Prado [5], para quem a investigação passou a ser o “centro nervoso da persecução penal”. Conforme destaca Danielle Cavalcanti [6]:
A investigação preliminar é assunto crucial ao estudo do processo penal, na medida em que permite a reunião de elementos que justifiquem a instauração ou não da persecução judicial, além de impedir a formulação de acusações açodadas, exercendo assim relevantes funções preventiva e preparatória do processo.
Como já foi objeto dessa coluna, nas palavras de Leonardo Marcondes Machado [7]:
não se pode subestimar a importância das preliminares. Cada vez mais têm ficado evidente, na sistemática dos jogos, os efeitos determinantes da partida prévia sobre o jogo principal. A investigação preliminar, por muito tempo relegada a segundo plano pela doutrina e pelos atores processuais, funciona, em muitos casos, como verdadeiro local de resultado. O placar (antecipado) tem sido constantemente definido na investigação, apesar de toda a válida crítica doutrinária a esse respeito.
Não se está aqui a afirmar que o inquérito policial é o instrumento perfeito, que não carece de mudanças, mas está longe de ser o demônio pregado pela indústria do recalque de alguns membros do Ministério Público, que o aponta como responsável por todas as mazelas do sistema de persecução — como se os procedimentos de investigação criminal (aqueles que sequer previsão legal possuem) [8] sejam modelos de eficiência e garantia dos direitos fundamentais (que, mesmo com seletividade ao extremo, raramente conseguem alcançar algum resultado).
Também não se descuida aqui que o inquérito policial pode sim ser dispensável, quando presentes os elementos para o oferecimento da acusação.
No que tange ao seu fundamento de existência, é possível apontar vários fatores. Entre eles, destaca-se, inicialmente, a qualidade de tornar possível o início do processo. Em que pese não haja necessidade da instauração do inquérito policial para o oferecimento da denúncia, fato é que o mesmo embasa o início da quase totalidade das ações penais no Brasil.
Também deve ser apontado o papel da investigação preliminar na eficácia dos direitos fundamentais, enquanto mecanismo destinado a assegurar o respeito aos direitos do investigado e da vítima. Ademais, inegável sua função simbólica, de assegurar a tranquilidade social, uma vez que garante a efetividade do Estado na persecução criminal.
Por fim, sua função mais importante, conforme destaca Aury Lopes Junior [9] como filtro para evitar acusações infundadas, tendo em vista que a investigação preliminar tem a importante função de filtragem de todas as notícias de fato possivelmente criminoso que chegam ao Estado, visando evitar os altos custos do processo penal, seja na perspectiva financeira, seja na perspectiva dos direitos do acusado.
Nosso modelo de investigação preliminar, o inquérito policial, em que pese sujeito a críticas, o que se observa é que as mesmas se dão, em sua maioria, fruto de disputas de poder, visando reduzir sua importância. Nunca é demais lembrar, segundo Aury Lopes Junior [10], “com base nos atos do inquérito, se pode retirar a liberdade (prisões cautelares) e os bens de uma pessoa (medida assecuratórias)”.
A realidade nos demonstra que quase tudo o que se produziu no Brasil em matéria de persecução penal foi consubstanciado no inquérito policial. As famosas “operações policiais” que dominaram o noticiário por muitos anos sempre tiveram por base esse instrumento tido como arcaico e ineficiente e mais, a nulidade de grandes casos nos últimos anos foi reconhecida a partir de atos praticados na fase de investigação, conforme bem destacou Henrique Hoffmann[11] no texto em que trata das nulidades publicado nessa coluna ou mesmo Aury Lopes Junior, em artigo já citado[12], onde conclui que “periodicamente vemos processos inteiros desabarem, feito ‘castelos de areia’ atingidos por uma onda, por meio da decretação de nulidades/ilicitudes ocorridas no inquérito policial.”
Alexandre Morais da Rosa[13], tratando do jogo durante a investigação preliminar, é enfático ao afirmar que:
O protagonismo do condutor da investigação criminal pode mudar os rumos do processo penal. Daí se joga muito no Processo Penal. (…) A atitude ativa ou omissiva da autoridade policial, por exemplo, pode implicar em consequências relevantes nos elementos de prova. (…) Embora não seja processo, mas procedimento, joga-se muito.
A atitude investigatória da autoridade condutora das investigações poderá ser fundamental, ou não, ao êxito de uma condenação.
Ainda acerca da tão propalada ineficiência do inquérito policial, cabe destacar o estudo de Franco Perazzoni e Wellington Clay Porcino Silva [14], onde os mesmos analisam as taxas de elucidação de crimes de homicídio em diversos países, concluindo que:
Em que pesem as críticas feitas ao inquérito policial, é interessante registrar que diversas delegacias de Polícia Civil, no Brasil, têm obtido, nesses últimos anos, inegáveis avanços e excelentes resultados no combate a esse tipo de ilícito, superiores até aos índices obtidos historicamente em países ditos de 1° mundo.
Em sentido contrário, sistemas que eventualmente são sugeridos pelos opositores do inquérito policial não demonstraram ser mais eficientes naqueles países que, nestes últimos anos, passaram a enfrentar graves problemas relacionados ao narcotráfico, à pobreza e ao crescimento e recrudescimento da violência urbana, conforme se pode verificar da queda (em alguns casos vertiginosa) nas taxas de elucidação enfrentadas no Uruguai (que adota o juizado de instrução) no México e em cidades norte-americanas como Chicago e Nova Iorque (que adotam, por seu turno, o sistema do promotor-investigador).
Os autores apontam ainda resultado de projeto piloto, no âmbito da Superintendência da Polícia Federal em Roraima, em que, no ano de 2014, 70% das investigações encerradas pelo órgão obtiveram êxito, sendo que, em 40% houve indicação de autoria e em 30% se concluiu pela inexistência de crime, reforçando o papel fundamental da investigação criminal como filtro a evitar ações penais desnecessárias.
Necessário frisar aqui, portanto, que não apenas os inquéritos que terminam por apontar a autoria e materialidade de uma infração penal são exitosos, mas também, ainda na perspectiva de filtro, o são aqueles que concluem pela inexistência de crime, evitando assim o alto custo do processo penal, tão bem descrito por Aury Lopes Junior e Ricardo Jacobsen Gloeckner, para quem “o processo é uma pena em si” [15], agravada pelo estado de prolongada ânsia.
Portanto, reiteramos que o inquérito policial, instrumento de investigação preliminar devidamente regulado pelo Código de Processo Penal, necessita sim ser objeto de constantes aperfeiçoamentos e estudos acadêmicos, mas despidos dos preconceitos e dos rancores institucionais que tem permeado esse debate nas últimas décadas, visando um ganho para o sistema de justiça criminal, para o investigado e para a sociedade como um todo.
Nereu Giacomolli [16], ao tratar do tema da qualidade do inquérito policial, concluiu que
é uma singularidade que há de ser entendida a partir de todo o complexo do sistema criminal, como parte desse todo, em uma perspectiva circular e não linear ou cartesiana. A atuação do sistema criminal, que vai desde a investigação policial, passando pela acusação, processamento e execução depenas, recebe fortes influxos das exigências de segurança pública (apelo midiático), tendo o Direito Penal e o Processo Penal como instrumentos de atuação, solução e concretização de políticas públicas.
Reduzir as mazelas de todo o sistema de justiça criminal ao inquérito policial, ao invés de buscar seu aperfeiçoamento, parece-nos reducionismo barato, como conclui Nereu Giacomolli [17], “como se o problema da fase preliminar ou do inquérito policial fosse a sua existência”. Por fim, cabe destacar a afirmação de Geraldo Prado [18], segundo o qual
O sucesso das investigações depende sempre da combinação de fatores: aptidão para investigar e harmonia entre polícia e Ministério Público. Quando estes elementos estão presentes a investigação tende a superar barreiras que lhe são impostas pela criminalidade grave de qualquer natureza.
Observa-se que, para além da crítica vazia e desprovida de significados, é imperioso que a fase de investigação preliminar seja objeto de intensos debates acadêmicos e de constante atualização, apesar das dificuldades de se conviver com um Código de Processo Penal que mais parece uma colcha de retalhos. Nesse debate, o papel do inquérito policial parece ganhar cada vez mais destaque, por mais que alguns busquem negar-lhe a importância.
1 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inquérito policial é indispensável na persecução penal. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-dez-01/inquerito-policial-indispensavel-persecucao-penal. Acesso em 05 mar. 2017.
2 ANSELMO, Márcio Adriano. Inquerito Policial como instrumento de obtenção de provas. In: ANSELMO, Márcio Adriano (et al). Investigação criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 62-67.
3 Obra hoje publicada atualmente em parceria com Ricardo Jacobsen Gloeckner, atualmente em sua 5ª edição.
4 LOPES JUNIOR, Aury. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 23.
5 PRADO, Geraldo. A investigação criminal pelo Ministério Público. In: AMBOS, Kai. MALARINO, Ezequiel. VASCONCELOS, Enéas Romero de. Polícia e investigação no Brasil. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 325.
6 CAVALCANTI, Danielle Souza de Andrade e Silva. A investigação preliminar nos delitos de competência originária de tribunais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 279.
7 MACHADO. Leonardo Marcondes. Investigação criminal como pré-jogo da persecução penal. In: ANSELMO, Márcio Adriano et al. Investigação criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 234.
8 Os procedimentos de investigação são regidos pela Resolução 13, de 02 de outubro de 2016, do próprio Conselho Superior do Ministério Público – ao melhor estilo de “um CPP para chamar de seu”. Veja-se que a figura criada à margem da lei não é passível de qualquer controle, que não seja do próprio condutor, a quem compete a prorrogação indefinida do seu prazo para conclusão, como bem esclarece o artigo 12: “O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.” (integra da Resolução disponível em http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resolucao_n%C2%BA_13_alterada_pela_Res._111-2014.pdf).
9 LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
10 LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidades e ilicitudes do inquérito não contaminam o processo penal? Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal. Acesso em 05 mar. 2017.
11 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inquérito policial se sujeita a nulidades que contaminam o processo penal. Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-jan-24/academia-policia-inquerito-policial-sujeita-nulidades-processo-penal. Acesso em 06 mar. 2017.
12 LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidades e ilicitudes do inquérito não contaminam o processo penal? Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal. Acesso em 05 mar. 2017.
13 ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 3ª ed. Florianópolis: Emporio do Direito, 2016, p. 221.
14 PERAZZONI, Franco. SILVA, Wellington Clay Porcino. Inquérito Policial: um instrumento eficiente e indispensável à investigação. Revista Brasileira de Ciências Policiais, v. 6, n. 2, jul./dez. 2015, p. 77-115.
15 Op. Cit., p. 113.
16 GIACOMOLLI, Nereu José. Qualidade do inquérito policial. In: AMBOS, Kai. MALARINO, Ezequiel. VASCONCELOS, Enéas Romero de. Polícia e investigação no Brasil. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 155.
17 Op. Cit., p. 171.
18 Op. Cit., p. 333.
O artigo podia ser melhor, mas infelizmente o articulista (ele sim) demonstrou um certo rancor para com os membros do Ministério Público e o texto perdeu grande parte de seu valor técnico (é uma pena, pois o autor já produziu bons artigos por aqui). Ao contrário do que o texto tenta induzir o leitor, no sentido de que existiria uma "indústria do recalque de alguns membros do Ministério Público" que demonizariam o inquérito policial, o fato é que os membros do MP almejam tão somente o aperfeiçoamento do inquérito policial, procedimento que fundamenta a maior parte de nossas denúncias criminais e pedidos de arquivamento (e sem dúvida alguma o principal instrumento de investigação criminal). Aliás, a despeito de muitos reputarem anacrônico, o Código de Processo Penal ainda possui muita funcionalidade e a própria regulamentação do inquérito policial é razoável (embora possa melhorar). O que falta para as investigações policiais serem melhores, na verdade, são investimentos na parte de perícias, contratação de pessoal, viaturas, armamentos, equipamentos de inteligência etc. Atualmente os recursos públicos para as Polícias de modo geral são pífios. Mesmo assim, com os recursos escassos que possui, a Polícia Judiciária brasileira tem produzido resultados satisfatórios para a sociedade.
Enfim, me parece que precisamos menos de teorias e mais de investimentos para melhorar o inquérito policial.
Obs. Em tempo, a investigação criminal direta pelo MP está regulamentada pela Resolução 13/2006 do CNMP, que inclusive prevê controle judicial da apuração.
O artigo podia ser melhor, mas infelizmente o articulista (ele sim) demonstrou um certo rancor para com os membros do Ministério Público e o texto perdeu grande parte de seu valor técnico (é uma pena, pois o autor já produziu bons artigos por aqui). Ao contrário do que o texto tenta induzir o leitor, no sentido de que existiria uma "indústria do recalque de alguns membros do Ministério Público" que demonizariam o inquérito policial, o fato é que os membros do MP almejam tão somente o aperfeiçoamento do inquérito policial, procedimento que fundamenta a maior parte de nossas denúncias criminais e pedidos de arquivamento (e sem dúvida alguma o principal instrumento de investigação criminal). Aliás, a despeito de muitos reputarem anacrônico, o Código de Processo Penal ainda possui muita funcionalidade e a própria regulamentação do inquérito policial é razoável (embora possa melhorar). O que falta para as investigações policiais serem melhores, na verdade, são investimentos na parte de perícias, contratação de pessoal, viaturas, armamentos, equipamentos de inteligência etc. Atualmente os recursos públicos para as Polícias de modo geral são pífios. Mesmo assim, com os recursos escassos que possui, a Polícia Judiciária brasileira tem produzido resultados satisfatórios para a sociedade.
Enfim, me parece que precisamos menos de teorias e mais de investimentos para melhorar o inquérito policial.
Obs. Em tempo, a investigação criminal direta pelo MP está regulamentada pela Resolução 13/2006 do CNMP, que inclusive prevê controle judicial da apuração.
Dr. Anselmo, congratulações pelo excelente artigo, fundamentado e sincero. Acho que o principal problema não está na teoria jurídica, mas na postura dos policiais militares e do Ministério Público. Acho que a polícia civil faz um excelente trabalho como instituição, e dá magníficos exemplos diários de superação. A atitude de alguns PMs e alguns Promotores de Justiça contamina a imagem da Polícia Civil.
Parabens ao articulista, delineando sobre a problemática preconceituosa que circunda o inquérito policial.
Avanços, por óbvio, são necessários, mas esbarramos na falta dos recursos necessários que vem sendo drenados pela sangria dos últimos tempos, proporcionada por uma corrupção juridica sem precedentes.
São tempos estranhos, onde resoluções administrativas possuem possuem mais força que a própria Constituição. Se suplantam o conceito básico e clarividente do teto remuneratório fixado pelo constituinte originário, o que não podem fazer com um mero comando legal como o CPP ?
"Bendito aquele que derrama água, água encanada, e manda o povo tomar banho" (Odorico Paraguacu)
De fato a alegada ineficácia decorre não do IP em si (tanto que o PIC, mesmo seletivo, ostenta percentuais semelhantes), mas da falta de investimento.
A Polícia Judiciária e o MP, cada uma com sua função, são essenciais na persecução penal.
Os MPEs atuam em sua grande maioria com essa visão de cooperação.
O problema atual (e creio que o articulista tenha isso em mente) é que o PGR declarou guerra à carreira de delegado, usando sua legitimidade de ADI para tentar arrancar na marra a presidência da investigação. Não se contenta com a opção feita pelo constituinte brasileiro.
Disputas como essa não levam a lugar algum.
https://jus.com.br/artigos/31872/garanti as-inerentes-ao-inquerito-policial/2<br/ > tigos/348541625/inquerito-policial-e-del egado-de-policia-a-sombra-do-patibulo
https://lucaho.jusbrasil.com.br/ar
"O fato é que os membros do MP almejam tão somente o aperfeiçoamento do inquérito policial".
O MP, na ânsia de investigar, torna-se concorrente da Polícia.
Isso é prejudicial porque uma das funções do MP seria cobrar das autoridades competentes o aperfeiçoamento da Polícia. Não obstante, possui um procedimento que é uma cópia muito mal feita do inquérito policial e que não possui controle algum.
Fala-se de tudo, menos que, o presidencialismo paroxista militar do IPL deveria obedecer à CF e prever um contraditório e uma defesa viável,.
Não se faz um tipo de processo administrativo policial nem se instalam Juizados de Instrução.
Enquanto as covardias com muitos inocentes continuam acontecendo, por vaidade destes juristocratas muito bem pagos pelo Estado para produzir estatísticas, outros entes superiores se esquecem das provas dos concursos e, depois de auxílios-moradias, passam a defender que Resolução é igual à lei.
Nesta terra de divinos e sacrossantos que ganham mais de 25 mil reais, a elite faz seu papel de adorar o Direito Penal do Inimigo para todos..e a advocacia criminalizada que lixe - e linchem- o cidadão.
É muita teoria e pouca Justiça.
Fala-se de tudo, menos que, o presidencialismo paroxista militar do IPL deveria obedecer à CF e prever um contraditório e uma defesa viável,.
Não se faz um tipo de processo administrativo policial nem se instalam Juizados de Instrução.
Enquanto as covardias com muitos inocentes continuam acontecendo, por vaidade destes juristocratas muito bem pagos pelo Estado para produzir estatísticas, outros entes superiores se esquecem das provas dos concursos e, depois de auxílios-moradias, passam a defender que Resolução é igual à lei.
Nesta terra de divinos e sacrossantos que ganham mais de 25 mil reais, a elite faz seu papel de adorar o Direito Penal do Inimigo para todos..e a advocacia criminalizada que lixe - e linchem- o cidadão.
É muita teoria e pouca Justiça.
Não vejo outra forma de evoluirmos senão teorizando e debatendo publicamente as possibilidades identificadas, resultantes, inclusive, da incessante e indissociável prática policial investigativa
A via alterantiva proposta, impermeável à reflexão e/ou solipsista, é o caminho que leva ao fechamento, à alienação e à estagnação.
Não se discute a importância e até, na maioria dos casos, a indispensabilidade da investigação criminal para o bom êxito da ação penal ou, mesmo, para evitar denúncias vazias.
Contudo, o inquérito policial, que é só um dos modos de se realizar a investigação criminal, é sim um procedimento anacrônico, cartorial, burocrático e ineficiente. E o PIC, do Ministério Público, é só uma cópia mal feita do inquérito policial e, portanto, não é melhor do que ele.
Precisamos, sim, discutir o aperfeiçoamento da investigação criminal, sem apegos e ranços corporativos.
A teima em tornar a investigação criminal atividade cada vez mais formal, burocrática e jurídica, afastando-a do seu caráter técnico, oral, imediato, científico e eficiente, tem funcionado como uma bola de ferro amarrada na canela da persecução penal, impedindo-a de evoluir.
A título de exemplo, a oitiva de uma testemunha no inquérito é um ritual: o delegado despacha mandando intima-la. O escrivão redige o mandado e um memorando ao setor de diligências. O delegado assina e o escrivão entrega ao chefe dos agentes, que o distribui. O agente sai a campo para intimar a testemunha que no dia marcado comparece à delegacia, onde o delegado faz as perguntas e dita as respostas para o escrivão por no papel, que ao final é assinado pelo depoente, delegado, escrivão e 2 testemunhas que presenciaram(?) o depoimento.
Mais eficiente seria se o agente entrevistasse a testemunha e entregasse um relatório do que ela disse ao delegado, não?
Quanto à referência à "indústria do recalque", temo que o articulista recorreu à projeção psicológica, mecanismo de defesa pelo qual, segundo Freud, os nossos defeitos pessoais, sejam atributos, pensamentos inaceitáveis ou emoções, são atribuídos a outra pessoa.
Sinceramente, eu não mudaria nada no IP, a não ser atualizar para algumas tecnologias disponíveis que podem ser muito úteis. As eventuais insuficiências do IP para subsidiar a Ação Penal nunca dizem respeito ao procedimento propriamente dito, mas às carências de recursos técnicos que impossibilitam reunir provas sólidas. Penso que a total e coordenada implantação do IP eletrônico, no qual tanto o MP, o Advogado e os cidadãos pudessem manifestar-se seria de grande valia e celeridade. As testemunhas poderiam ser ouvidas por videoconferência no DP mais próximo de sua casa ou local de trabalho, ou mesmo em trânsito, se estivessem viajando. E outras tecnologias que terceiros venham a lembrar como, por exemplo, a utilização de redes sociais para diversas finalidades (intimações, esclarecimentos, etc.)
O sistema de persecução penal instituído pela Constituição de 88 diz com clareza: a Polícia investiga; o Ministério Público denuncia e a Justiça julga. Tentativas de domínio de um órgão sobre outro só podem originar-se de mentes autoritárias que visam o controle total da investigação.
Afastando-se da vontade dos legisladores constituintes – instaurou-se uma “guerrilha institucional”, senão “invasão/usurpação” de função com a violação do princípio da conformidade funcional, pelo qual o resultado de uma interpretação não pode subverter o esquema organizacional e funcional estabelecidos pelo legislador.
Ademais, na democracia, vigente o Estado de direito - a legitimidade do poder se impõe e não pode ser escamoteada na tomada de decisões, ou busca corporativa por melhores posições, se houver afronta ao princípio da conformidade funcional.
O fato é que o sistema somente pode operar em benefício da sociedade, se houver obediência ao ordenamento constitucional e jurídico, condição essa necessária e suficiente para o respeito, a cooperação, o entendimento e a harmonia entre os órgãos responsáveis pela persecução criminal.
Parabéns pelo artigo, Dr Anselmo.
Observações exatas.
Traduz ponto pacifico que o inquérito precisa ser modernizado; é um discurso comum entre os que o produzem e os que se valem dele para desenvolver sua atividade.
O principal problema dessa discussão são as observações que se fazem sobre os problemas que apresenta o procedimento extrajudicial, muitas das quais são realizadas por pessoas distantes de sua realidade, quando não deveriam ser. A consequencia disso, fator de maior perplexidade, são as soluções que apresentam. Essas soluções acabam por desmerecer o problema e o discurso de quem o produz fica vazio.
Fui agente penitenciário por quase dois anos nos difíceis presídios do oeste de São Paulo, atualmente dominados pelo PCC; 14 anos investigador por lá e há 12 anos Delegado em Rondônia. Trabalhei no GARRA, Delegacias territoriais, Delegacia Entorpecentes, fui pregoeiro pela casa civil (conheço também as dificuldades da atividade-meio), mas sobretudo na atividade-fim típica, isto é, investigação de crimes de autoria desconhecida, na Delegacia de Investigações Gerais (por uns dez anos, homicídio, latrocínio, crime graves em geral). Em Rondônia, sempre na atividade-fim.
Apus essas origens para poder opinar com alguma propriedade sobre o tema, na dimensão "hands on".
Houve uma observação nesses comentários de que o investigador deveria colher os depoimentos, ele mesmo, entrevistando os envolvidos "in loco" e apresentar relatório. Uma providência simples, que eliminaria grande parte da burocracia desmedida do Inquérito. Bom lembrar que o Direito Administrativo aduz que os atos dos servidores (policial é servidor) tem presunção de legitimidade “juris tantum”, isto é, para que não tenham validade é necessário prova em contrário.
E os desdobramentos... com a PM... Bastaria a versão de um soldado para autuação em flagrante, nada de entrevista das testemunhas?
Pueril isso hein!
Empiricamente, o policial é o primeiro de quem se desconfia, de que é arbitrário, violento, não respeita os direitos e garantias fundamentais, é contra os direitos humanos; nos crimes patrimoniais, corrupto. Esse é o estigma. Está no inconsciente coletivo brasileiro, muito estimulado pela mídia. Observem a audiência de custódia, que não me deixa mentir. De repente, a Constituição e o CPP não valem mais nada. O Delegado não é mais aquela autoridade administrativa com funções judiciais (era, desde 1988) que se menciona no Pacto de San José. Tudo é tortura.
Vamos continuar observando o que ocorre no dia a dia. Imaginem a vítima de furto, que indica veementemente para onde seus objetos foram levados. Experimente o Delegado fazer uma representação pela busca apenas com a ocorrência lavrada e espere para ver o resultado. O que ordinariamente ocorre, nestes casos? A primeira pergunta é o porquê da vítima não ter sido ouvida. Em seguida, porque não se instaurou o respectivo Inquérito. A fundamentação é simples: a casa é asilo inviolável do individuo, traduz direito e garantia fundamental. O Inquérito é o meio de controle da restrição desta categoria de bens imateriais. Como pode o Juiz deferir um ordem de busca sem observar essas condições? To cansado de ouvir isso e ter representação indeferida desde sempre.
Vamos lembrar como era a não tanto tempo assim. O próprio Delegado decretava a busca e pronto. Ainda, nesta mesma ordem de idéias, havia o procedimento, quando a ação penal tinha início por força de portaria do Delegado. Veja que era esdrúxulo, inconstitucional, e tudo o mais.
Hoje, não passa de infração de menor potencial ofensivo e quem trata disso é um bacharel indicado para os juizados especiais (não há concurso, etc).
O caso da busca tem oposição mais veemente, trata-se de reserva jurisdicional.
Há não tanto tempo assim, também, o cargo de Delegado era delegado. As funções de polícia eram desenvolvidas pelos desembargadores, depois delegadas aos juízes e finalmente aos bacharéis. Não deu certo. Tivemos de evoluir para o concurso público. A nossa experiência brasileira demonstrou que assim é necessário, anteriormente se ficava muito mais ao sabor político das indicações e todos os consectários que isso gera.
A civilização brasileira é única, têm sua origem, suas virtudes, suas taras. Como todas as outras. Estamos na era da globalização, mas não é possível simplesmente transmutar um modelo de outro lugar. Por exemplo, O juizado de instrução funciona na França, os xerifes são eleitos nos USA, mas trata-se da experiência deles. Precisamos inovar e as boas experiências devem ser observadas. Contudo, há caracteres identificadores dos povos que não podem ser desprezados. A polícia americana é abissalmente diferente da nossa em sua atuação, o direito de lá é commom Law, um policial lá é um ícone social, aqui não. Há implicações sociais, econômicas, de formação do povo, de instituição de seus órgãos policiais. É interdisciplinar. Não se trata apenas do Direito.
Então, se com o Delegado, que tem assento constitucional, carreira jurídica, etc é assim, o que se dirá de seu agente, que colhe um testemunho longe dos olhos de todos? Realizem isso na fase processual!
A discussão sobre o inquérito tem de ser realmente séria. É preciso urgentemente modernizar o inquérito, mas não com opiniões desse jaez.
Uma alternativa bem coerente seria a implementação de recursos áudio visuais. Então, no momento da ocorrência, já se grava tudo e elimina-se essa infinidade de papéis. As versões dos envolvidos são registradas em mídia e assim enviadas e pronto. Tramitação do inquérito por meios digitais. Nestes termos, continuamos observando os direitos e garantias individuais, observamos nossa origem latina de obediência ao direito escrito, conjuminamos nossa experiência civilizatória com nossas idiossincrasias brasileiras.
As coisas tomam um rumo tão absurdo que se chega ao ponto de uma discussão vazia do “ciclo completo”. O patrulheiro não dá conta do serviço ostensivo e agora vai virar escrivão. Seria tão mais simples obedecer a lei que já existe. Apresente diretamente nos juizados especiais, que deveria dar plantão. O Iml e o IC fariam o laudo imediatamente, porque também fazem plantão. Poderia ser também por meios digitais, evitando a burocracia.
A discussão toda é essa: não há investimento na Polícia Judiciária.
Só! Parafraseando o Ministro Barroso, não adianta investir no meio e não investir na entrada e na saída. (O sistema criminal tem uma entrada (policias), um meio (juiz, defensoria, MP) e uma saída (sistema penitenciário)).
Já escrevi algo assim, com mais percuciência:
https://jus.com.b r/artigos/31872/garantias-inerentes-ao-i nquerito-policial/2
https://luc aho.jusbrasil.com.br/artigos/348541625/i nquerito-policial-e-delegado-de-policia- a-sombra-do-patibulo
Como de costume discordo de seus posicionamentos. Mas desta vez, aproveitado o que você disse, acrescento.
No Distrito Federal há um projeto para mudar a estrutura das delegacias. Cada delegado teria uma equipe ( núcleo de investigação). Seria uma sala com delegado, agentes e escrivães. Você citou que o inquérito é despachado e passa pela mão de um, depois de outro. Completando... O delegado só sabe o que aconteceu um mês depois. Com a criação dos núcleos de investigação, o inquérito nunca sairia da sala. Toda a equipe teria pleno conhecimento de tudo o que ocorre no núcleo. Não haveria necessidade do relatório do agente e depois do delegados. Seria um relatório só. Os agentes fariam anotações que seriam colocadas em uma pasta. O delegado com estas anotações faria um relatório. O melhor, se o delegado saísse ou os agentes, haveria na pasta da seção, os relatórios já feitos que restariam úteis para alguém que assumisse posteriormente tal núcleo de investigação. Todo mundo sabe que a culpa não é do inquérito ou do PIC, mas sim da criminalidade altíssima que vivemos e falta de estrutura. O Espírito Santos é um exemplo. Brasília, por muitas vezes já alcançou mais de 70% de resolução de homicídios. Ainda tem estrutura e por isso alcançou tais indicies. Nos Estados Unidos, em cidades com violência parecida com a nossa, o índice não chega a 10% como Detroit. Num país que tinha taxa de 85% de resolução caiu para 65%. Claro, ainda bem superior ao Brasil. Mas temos que imaginar que lá (USA) tem o dobro da população e 15000 homicídios por ano e no Brasil 45000. Ou seja, eles tem 1/6 da taxa de homicídios do Brasil.
Assim, não é o inquérito, mas sim como estão organizadas as delegacias que criam burocracia nos atos de investigação. Não precisa gastar muito
Como de costume discordo de seus posicionamentos. Mas desta vez, aproveitado o que você disse, acrescento.
No Distrito Federal há um projeto para mudar a estrutura das delegacias. Cada delegado teria uma equipe ( núcleo de investigação). Seria uma sala com delegado, agentes e escrivães. Você citou que o inquérito é despachado e passa pela mão de um, depois de outro. Completando... O delegado só sabe o que aconteceu um mês depois. Com a criação dos núcleos de investigação, o inquérito nunca sairia da sala. Toda a equipe teria pleno conhecimento de tudo o que ocorre no núcleo. Não haveria necessidade do relatório do agente e depois do delegados. Seria um relatório só. Os agentes fariam anotações que seriam colocadas em uma pasta. O delegado com estas anotações faria um relatório. O melhor, se o delegado saísse ou os agentes, haveria na pasta da seção, os relatórios já feitos que restariam úteis para alguém que assumisse posteriormente tal núcleo de investigação. Todo mundo sabe que a culpa não é do inquérito ou do PIC, mas sim da criminalidade altíssima que vivemos e falta de estrutura. O Espírito Santos é um exemplo. Brasília, por muitas vezes já alcançou mais de 70% de resolução de homicídios. Ainda tem estrutura e por isso alcançou tais indicies. Nos Estados Unidos, em cidades com violência parecida com a nossa, o índice não chega a 10% como Detroit. Num país que tinha taxa de 85% de resolução caiu para 65%. Claro, ainda bem superior ao Brasil. Mas temos que imaginar que lá (USA) tem o dobro da população e 15000 homicídios por ano e no Brasil 45000. Ou seja, eles tem 1/6 da taxa de homicídios do Brasil.
Assim, não é o inquérito, mas sim como estão organizadas as delegacias que criam burocracia nos atos de investigação. Não precisa gastar muito
usar a cabeça e diminuir o orgulho de alguns delegados que acham que as delegacias lhes pertencem. Tais delegados não querem dividir o poder com outros delegados, eles querem é concentrar mais poder e quando um delegado não fizer o que ele quer, mandá-los para outras delegacias. Para mim, "um delegado uma delegacia", nada de delegado mandando em outro delegado como se a delegacia fosse a casa dele. Acho que a polícia judiciária tem que mudar internamente para se fazer aparecer externamente.
usar a cabeça e diminuir o orgulho de alguns delegados que acham que as delegacias lhes pertencem. Tais delegados não querem dividir o poder com outros delegados, eles querem é concentrar mais poder e quando um delegado não fizer o que ele quer, mandá-los para outras delegacias. Para mim, "um delegado uma delegacia", nada de delegado mandando em outro delegado como se a delegacia fosse a casa dele. Acho que a polícia judiciária tem que mudar internamente para se fazer aparecer externamente.
Muito bem colocado, a tramitação eletrônica facilitaria em muito, além de dar velocidade a tramitação. poder-se -ia por fim às solicitações de prazo, pois o MP poderia acompanhar on line. dever-se-ia, também poder intimar por whatsapp e outras mídias semelhantes. A experiência não traz boas recordações de oitivas "anotadas" em relatórios, pois uma vez em juízo, dependendo do cliente elas afirmam que não disseram aquilo, que não foram bem interpretadas, a fala utilizada pode divorciar da aposta no papel. Por varias vezes vi a testemunha mentir e ser desmascarada pelo Juiz ou Promotor, mas o que ela disse estava escrito e assinado. Já vi testemunha passar para o lado do réu por razões financeiras, já vi testemunha com dó da mãe do réu. As comparações com outras civilizações, avançadas socialmente, infelizmente não é possível. Nos EUA o trabalho policial, a obrigação de testemunhar, em nada lembra o que ocorre aqui. Lá há o crime de perjúrio e assim vai longe a diferenciação. Outro dia um colega lembrou, e muito bem, que os casos em os policiais militares atuaram seriam reanalisados ou anulados quando se descobriu que forjavam provas se tal ocorresse nos EUA, pois lá a principal prova em muitas vezes é a palavra do policial. Aqui se luta para que ela não valha nada nos crimes de tráfico, ou seja, existindo apenas policiais como testemunha o traficante é inocente. Desafio quem defende essa matéria se mudar para favela ou periferia dominada por facção e sair testemunha de furto, quanto mais de tráfico.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login