TJ-SP reverte prisão em caso em que delegado pediu liberdade

A prisão preventiva por tráfico de drogas só é válida ser houver fundamento concreto relacionado ao acusado pelo crime, por exemplo, o risco concreto de continuar a praticar crimes ou de atrapalhar as investigações sobre o delito. Caso contrário, a pena provisória é ilegal. Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao libertar provisoriamente uma mulher presa em flagrante com 300 gramas de maconha escondida em seu corpo.

Mesmo com a prisão por tráfico drogas, a mulher teve a liberdade pedida em primeiro grau pelo próprio delegado que recebeu o caso, Francisco Saninni Neto. Ele afirmou que os antecedentes e as circunstâncias do caso concreto não justificavam a prisão preventiva. A defesa da mulher também ressaltou que ela é ré primária, com residência fixa e trabalho lícito.

“Em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a Polícia Civil do Estado De São Paulo, por intermédio do Delegado de Polícia subscritor, vem, respeitosamente, perante o Poder Judiciário local, representar pela concessão da liberdade provisória sem fiança em benefício da presa, impondo-lhe, todavia, a medida cautelar que a obrigue a comparecer”, afirmou o delegado.

Mesmo assim, a investigada teve a prisão preventiva pelo decretada sob o argumento de que “o tráfico vem se mostrando o delito que, de forma reflexa, atinge uma variada gama de outros bens jurídicos penalmente tutelados”.

Segundo o juiz de primeiro grau que analisou o caso, o comércio ilegal de drogas é “verdadeiro pano de fundo na prática de furtos, roubos, receptações, sequestros e homicídios”. O juízo também classificou o tráfico de drogas como “mola propulsora da desagregação familiar, causando, consequentemente, instabilidade e insegurança nas relações sociais”.

A liberdade da mulher só foi obtida com o recurso ao TJ-SP. O relator do caso, desembargador Newton Neves, destacou que já é jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal o impedimento à prisão preventiva sem decisão fundamentada, inclusive para pessoas acusadas de tráfico de drogas.

“O Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória aos processados pelo crime de tráfico de entorpecente”, explicou o relator. Ele citou também que a Lei 12.403/2011, que alterou alguns pontos do Código Penal, apresentou medidas cautelares para que a prisão se tornasse exceção.

“Em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LXVI1)”, destacou o desembargador. Especificamente sobre a decisão que decretou a prisão preventiva da investigada, o relator detalhou que o entendimento do magistrado de primeiro grau não pode ser mantido por falta de fundamentação.

“Não prevalece a decisão que manteve a prisão cautelar porque não restou demonstrado, com fatos concretos, os motivos pelos quais, solta, pode vir a frustrar a colheita da prova ou não mais ser encontrada, desnecessária portanto a extrema prisão processual para a garantia da instrução processual e para a aplicação da lei penal”, afirmou Newton Neves.

O desembargador destacou também que a argumentação do juiz de primeira instância traz apenas “considerações abstratas sobre a gravidade do tipo penal”. E citou como precedente o Habeas Corpus 80.719, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nesse HC, o STF definiu que “não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar”.

Função pouco conhecida
O delegado e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann, destaca que essa decisão do TJ-SP mostrou uma atribuição pouco conhecida da Polícia Judiciária: a possibilidade de representar pela liberdade provisória. "O poder mais conhecido da autoridade policial é de prender em flagrante, e por isso muitos acreditam que o delegado é um agente público a serviço da acusação que deve em todo e qualquer caso representar pela prisão do suspeito", detalha. Ele acrescenta que o delegado pode até mesmo impetrar HC em favor do acusado ou réu.

Segundo ele, esse precedente revela que o delegado pode perfeitamente solicitar a liberdade de alguém caso entenda não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Hoffmann e o próprio Francisco Saninni Neto afirmam, em artigo, ser obrigação do delegado de polícia preservar os direitos fundamentais tanto das vítimas e quanto dos investigados.

Clique aqui para ler a decisão.

Brenno Grillo

é jornalista.

Realista Professor disse:
14 de março de 2017 às 11:51

Órgão de acusação é o Ministério Público. Quem quer prender e condenar a qualquer custo é o MP. A Polícia Judiciária tem papel diferente.
O delegado deve busca a verdade de maneira isenta, sem favorecer a acusação nem a defesa.

FAB OLIVER disse:
14 de março de 2017 às 13:35

É que uma (pequena) parte da juizada é meio do contra. O que importa é negar. Tivesse o delegado representado pela preventiva, talvez o juiz teria dito que não era o caso.

Rejane Guimarães Amarante disse:
14 de março de 2017 às 14:06

Bom sinal que o Delegado de Polícia analisou a fundo as circunstâncias e representou pela liberdade provisória da acusada. Bom sinal que o Tribunal teve o mesmo entendimento. Só que o juiz mandou prender e a acusada ficou presa durante um tempo.Mau sinal. E o que acontecerá com esse Juiz ? Se você está tão indignado quanto eu, acesse o link www.12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=64610
Com relação às argumentações abstratas do juiz, só tenho a dizer que por mais nefastas que sejam as consequências do uso de drogas para o usuário, sua família e a sociedade, o fato é que existe uma grande oferta de drogas e uma grande parcela da população que não as usa. Por uma razão muito simples, ninguém é obrigado a usar, só usa quem quer. Agora, eu não aguento mais essa turma do juiz, que repudia os traficantes pelo grande mal que causam ao usuário e suas famílias e, quando alguém fala em descriminalizar as drogas para não penalizar ainda mais o usuário e suas famílias (porque é o que ocorre, o usuário é tido como traficante) são os primeiros a largar o usuário à própria sorte porque entrou nessa porque quis.
Li um comentário que profetiza o fim da Advocacia Criminal, sobretudo dos "operários" desta, respondo que operário é quem trabalha e se um dia não houver mais crime, com muita felicidade irei advogar em outros ramos do Direito.
Quanto ao MP, várias carreiras e segmentos da sociedade andam questionando a utilidade desse órgão. A batata está assando.

JuizEstadual disse:
14 de março de 2017 às 14:15

É o que devem estar sentido os membros do MP que gostam de punir a qualquer custo, mesmo se ausentes os requisitos para a prisão cautelar ou provas robustas para a condenação...

paulo alberto disse:
14 de março de 2017 às 16:06

Deve se criar uma legislação para autorizar a policia acionar ou comunicar ao Poder Judiciário ou a OAB as situações, que e visivel a necessidade de proteger direitos individuais. Porque a policia e a primeira salvaguarda do cidadão.
Um exemplo se o carcereiro do para pode se dizer não e tive se proteção, poderia ter negado a aberração de ter colocado uma vitima (mulher e menor de idade) numa cadeia masculina, junto com os presos.

Hans Zimmer disse:
14 de março de 2017 às 17:28

Pela teoria de quem pode o mais, pode o menos, se a autoridade policial pode representar pela segregação cautelar, pode representar também pela liberdade provisória.

Ao contrário do normalmente que se pensa, a liberdade provisória não é um estado de liberdade pleno, como aquele gozado por quem não tenha contra si persecução penal em curso. A liberdade provisória, por estar atrelada a medidas cautelares a exemplo do termo de comparecimento, é também uma redução no âmbito de liberdade do investigado.

Sendo assim, assim como a autoridade policial pode solicitar medidas cautelares outras, como apreensão de passaporte, pode também representar por esta forma de atrelar o investigado à persecução penal, sem necessariamente restringir-lhe a liberdade por completo.

EKuntz disse:
15 de março de 2017 às 07:15

Pode surpreender muito o leitor a atuação serena e legítima da autoridade policial MAS muito se alegra a comunidade jurídica por ver um delegado com atuação sé ria e independente.

Que bom que a Paciente teve "sorte" na distribuição e o Desembargador Newton Neves pode coroar o exclente trabalho do Delegado.

Isma disse:
16 de março de 2017 às 06:24

1. A matéria não mostra o nexo de causalidade entre a manifestação do delegado e a decisão do Tribunal de Justiça. Obviamente, por não ter capacidade postulatória, não foi a autoridade policial quem levou à superior instância o conhecimento do caso.

2. Cotidianamente, delegados de polícia, sem estardalhaço, deixam de representar pela conversão da prisão em flagrante, expondo seus motivos. A matéria não traz, portanto, nenhuma novidade.

3. É assustador o ódio que alguns profissionais do Direito devotam ao Ministério Público, uma das poucas instituições que fazem valer os direitos da vítima e da sociedade. O Ministério Público é instituição essencial em todos os países desenvolvidos do mundo. No Brasil, é uma das poucas instituições que têm o trabalho reconhecido pela população. E isso não diminui qualquer outra instituição. Aliás, o Ministério Público não quer condenar nem prender ninguém a qualquer custo. Poucas reportagens destacam a atuação dos promotores quando promovem arquivamento de inquéritos policiais ou pedem absolvição, embora isso ocorra cotidianamente. Quando o fazem, é para dar destaque negativo à instituição.

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
16 de março de 2017 às 16:10

Excelente artigo e excelente medida adotada pelo Dr. Francisco Sannini. De fato, o papel do Delegado de Polícia mudou.

A busca pela verdade sempre foi primordial na atividade de certificação de materialidade e autoria. Divirjo apenas das observações aqui lançadas de que o Delegado de Polícia não tem capacidade postulatória, pois caso não houvesse, o Tribunal sequer teria conhecido ou mesmo registrado na decisão tanto o pedido como o trecho deste. Confusão até comum entre capacidade postulatória e integralização de parte no processo.

Bom seria se a justiça fosse buscada sem vaidades ou veleidades institucionais.

Parabéns Sannini!

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
17 de março de 2017 às 15:45

as decisões de referida Câmara sempre são primorosas, quem quer que seja o relator, nos moldes de dar a cada um o que é seu.

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