Como usar a jurisdição constitucional na reforma trabalhista

Spacca

O subtítulo desta coluna pode ser: Como salvar o Direito do Trabalho de seus predadores! Mais: A coluna é publicada no Dia de Finados… Ironicamente, esperamos que a reforma trabalhista não represente a morte do Direito do Trabalho… E nem da Justiça do Trabalho.

Sem trocadilho, ao trabalho, pois. Trabalho, que vem de tripalium, instrumento usado para tortura. No sentido original, os escravos e os pobres que não podiam pagar os impostos eram os que sofriam as torturas no tripalium. Assim, quem "trabalhava", naquele tempo, eram as pessoas destituídas de posses.

São tempos difíceis, tempos duros os que vivemos. Crise econômica, crise social. Crise política, crise jurídica. O Brasil e sua perene circunstância de modernidade tardia. Por aqui, institucionalizar a civilização é uma moeda de dois lados: a barbárie vem com ela também institucionalizada. Talvez esse não seja um traço exclusivo do Brasil, mas uma herança patrimonialista para alguns (Raymundo Faoro), escravocrata para outros (Jessé de Souza). De todo modo, é a partir desse manancial que se devem vislumbrar algumas possíveis causas e consequências da tão falada reforma trabalhista. Pretendo, nesta coluna, contribuir de alguma forma para clarear obscuros tempos legislativos. Por óbvio, e o óbvio precisa ser dito, não se trata de esgotar o tema. Pelo contrário, serão apontados apenas alguns aspectos envolvidos.

Sou crítico de workshops de enunciados jurídicos (aqui, aqui e aqui, dentre outros). A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) realizou a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em outubro de 2017. Não repetirei os argumentos já explicitados por mim noutras oportunidades nas perspectivas de estruturação e de institucionalização científica do Direito como um ramo autônomo de regulação da sociedade. Afinal, a Justiça do Trabalho vem servindo de bode expiatório, boi de piranha. É assim nas sociedades capitalistas periféricas em tempos de crise: o trabalho humano é tido como excessivamente regulado; já a riqueza espúria é tida como excessivamente tributada (cadê o imposto sobre grandes fortunas?; cadê a progressividade tributária? — isso está na Constituição!). Além disso, existem teses econômicas que, além de buscarem a escravização do Direito (ups, sem alusão àquela portaria suspensa pelo STF), dia a dia, atiram flechas contra a Justiça do Trabalho a cada momento. Aliás, seria interessante ver análises econômicas sobre o direito tributário dos ricos… Mas esse já é um assunto para outro momento.

Cabe a mim, então, nesse contexto, homenagear a Justiça do Trabalho e todos aqueles que nela atuam mediata ou imediatamente (e sou reincidente nisso; vejam aqui). A forma mais honesta e singela de fazê-lo é abordar o acerto de conteúdo de alguns enunciados formulados no âmbito da Anamatra naquela 2ª jornada, sem é claro desconsiderar minhas críticas aos workshops jurídicos. Vou ignorar o formato “enunciativo” e fazer de conta que foram discussões acerca do sentido de leis e sua applicatio (desnecessário repetir o que significa “applicatio” a esta altura do campeonato, depois de centenas de colunas). A lo largo, escolhi três enunciados cujo acerto jurídico deve ser enfatizado, porque tratam de interpretações adequadas à Constituição, isto é, respostas juridicamente corretas. Face ao seu caráter de ciência, o Direito deve ter parâmetros de aferição de validade e de eficácia, de modo que medidas legislativas, por si só, não correspondem a inquestionáveis crenças baseadas em uma fé cega. Neste ponto, é até mesmo cômico ler editoriais de grandes jornais favoráveis à reforma trabalhista, simplesmente “porque sim” (algo como a publicidade pós-moderna da cerveja Schin), imbuindo-se de uma superior autoridade intelectual para dizer o correto e o incorreto (interessante é a abordagem de Jorge Souto Maior, aqui).

Passemos, então, a cada um dos três temas que foram enunciados, dentre outros.

O primeiro deles é o Enunciado 100, que trata da inconstitucionalidade da imposição de pagamento dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, mesmo quando a parte é beneficiária da assistência jurídica gratuita, com desconto dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, ainda que em outro processo. Esse tema está para ser enfrentado pelo STF na ADI 5.766, ajuizada pela PGR. Todavia, para aflição daqueles que labutam em prol do acesso à Justiça do Trabalho, referida ADI está com a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que já adiantou praticamente seu voto, ao dizer (aqui) que há um excesso de proteção ao trabalhador no Brasil, onde se concentrariam 98% das reclamações trabalhistas do mundo (informação que obteve de entrevista de presidente de uma grande empresa, aqui), ao mesmo tempo em que disse que não se devem fazer análises a partir de escolhas ideológicas prévias.

Não cabe neste breve texto rebater as falas do ministro Barroso. Basta lembrar que somos uma das nações com maior número de acidentes de trabalho (aqui) e com uma mão de obra cujo custo não chega a 1/5 da mão de obra nos EUA (aqui). Desculpem-me, mas não sou relativista. Acredito em fatos. E esses são os fatos. Por isso é que, no aspecto quantitativo mundial, recomenda-se um pouco mais de parcimônia nas colocações, as estatísticas mentem… (sobre o assunto específico, recomendo o texto de Cássio Casagrande, aqui). Com estatísticas, posso provar que, se uma pessoa come um frango por dia, e outro nenhum, ambos comem meio frango por dia.

Por isso, na medida em que a Constituição estabelece um modelo de Estado Social (o Brasil é uma República que… basta ler o artigo 3º da CF). Todavia, é importante mencionar o papel institucional do ministro como membro do Supremo Tribunal Federal. Deixo claro, assim, que não é possível concordar com as críticas do ministro Roberto Barroso à Justiça do Trabalho.

Sigo. Já escrevi textos abordando a problemática da interpretação gramatical ou literal (aqui), a qual nem sempre é ultrapassada. Se uma resposta é constitucionalmente adequada e corresponde à literalidade do texto jurídico, trata-se de resposta correta e atual (metaforicamente, se fôssemos estilistas, diríamos que a resposta estaria na moda, não seria demodê). Por que digo isso? Porque, no caso do acesso à Justiça e da assistência jurídica gratuita, a lei da reforma trabalhista viola a — chamemos assim — literalidade, a letra da Constituição de 1988, ou seja, a assistência jurídica é “integral e gratuita” (artigo 5º, LXXIV)[1]. Se é integral, a assistência jurídica não pode ser solapada porque o trabalhador teve ganho naquela e/ou em outra reclamação trabalhista. Em suma, viola a letra da Constituição de 1988 consagrar uma assistência jurídica “parcial e gratuita”. Simples assim. Não é feio dizer aquilo que exatamente está no texto da CF.

Outro enunciado que merece atenção é aquele destinado à inconstitucionalidade da previsão de um microssistema autopoiético e hermético de regulação do dano extrapatrimonial na esfera jurídica trabalhista. Como bem assinalado no Enunciado 18 da 2ª jornada da Anamatra, a previsão é aberrantemente inconstitucional. Não há como uma lei infraconstitucional, ainda que harmônica aos interesses dos estamentos dominantes da sociedade brasileira, imunizar-se à aplicação da própria Constituição. Desse modo, cabe fazer uma declaração de inconstitucionalidade com redução de texto do artigo 223-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, para excluir a expressão “apenas” (é uma das seis hipóteses de minha teoria da decisão). No mesmo sentido, é inconstitucional a tarifação indenizatória refletida no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, bastando, para tanto, consultar a jurisprudência do STF (como no caso da Lei de Imprensa, RE 315.297, aqui — e, cabe indagar, alguém teria a desfaçatez de propor a extinção do STF ou a extinção do controle de constitucionalidade por contrariar uma tal lei? Cartas para a coluna).

Finalmente, cumpre desvelar a grande importância do que fizeram constar no Enunciado 2 da 2ª jornada da Anamatra. Ali se fala da interpretação da lei. Advirto, todavia, que o propalado pós-positivismo (ou qualquer tese não positivista legalista) não afasta a possibilidade de aplicação da letra da lei como uma resposta constitucionalmente adequada (ver aqui). Todavia, qualquer postura que ainda pretenda ultrapassar coisas como “juiz boca da lei” ou “literalidade da lei” também exige — e vou insistir nessas palavras “também exige” — responsabilidade política dos juízes para que, no exercício de seu mister institucional, apliquem o Direito com integridade e coerência (noções inauguradas por Ronald Dworkin e contempladas no CPC/2015 por minha sugestão no artigo 926, que, aliás, deveria ser incorporado pela Justiça do Trabalho).

O que isso implica? Simples. Isso implica a necessidade de que leis inconstitucionais assim sejam declaradas pelo Poder Judiciário, inclusive no âmbito trabalhista. Nisso está absolutamente correta a tese nº 2. Desse modo, é flagrantemente extemporâneo pretender invocar uma noção de intervenção mínima estatal a la Rerum Novarum da Igreja Católica de 1891 (aqui) para imunizar uma superlei de reforma trabalhista ou um supernegócio-jurídico de acordo coletivo de trabalho e de convenção coletiva de trabalho, numa neorepristinação do positivismo exegético (primevo-legalista).

O que quero dizer — na linha do que venho apregoando há décadas — é que, nesta quadra da história, incumbe aos juízes do Trabalho (e dos demais ramos do Direito, por óbvio) observar o Direito, seja aplicando a literalidade de uma lei constitucionalmente adequada, seja deixando de aplicar uma lei inconstitucional, seja interpretando uma lei conforme a Constituição (e, neste ponto, insisto na minha tese das seis hipóteses em que uma lei pode não ser aplicada, o que elaboro com mais vagar em Verdade e Consenso). Leio o Enunciado 2 da 2ª jornada da Anamatra à luz do corte epistemológico que propus acima, como uma ode à jurisdição constitucional e como uma interpretação que busca reforçar a autonomia do Direito, protegendo o Direito de seus predadores. Fica nítido o caráter predatório sofrido pelo Direito do Trabalho.

Acho que a Justiça do Trabalho está à prova. Tem de atravessar esse abismo. Mas deve fazê-lo utilizando a jurisdição constitucional de forma adequada. É possível, bem lendo a nossa Constituição, construir respostas adequadas à Constituição. Totalmente possível. É só saber procurar. O que não pode é fazer como o sujeito que perde seu relógio no meio da praça escura e se põe a procurá-lo debaixo do poste de luz… só porque na luz… é mais fácil.

Post scriptum: enfim, a reforma é um prato cheio para a jurisdição constitucional[2]. Por exemplo, a) a inconstitucionalidade na jornada 12×36; b) inconstitucionalidades na negociação coletiva, c) nas atividades insalubres; d) no trabalho da gestante; e) na dispensa coletiva; e) enfim, há muita inconstitucionalidade, interpretação conforme a Constituição (verfassungskonforme Auslegung) e nulidade parcial sem redução sem texto (Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung).


[1] Sei que o parágrafo segundo do artigo 98 do CPC não isenta o beneficiário das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. Mas creio que se trata de uma medida inconstitucional que visa diminuir as demandas em desatenção ao texto constitucional. A assistência deve ser integral e gratuita, sendo que a integralidade deve abarcar os riscos processuais dentro de uma atuação de boa-fé.
[2] Por exemplo, num belo livro sobre a internacionalização da Constituição, Rafael F. Ferreira (Internacionalização da Constituição: Diálogo hermenêutico, perguntas adequadas e bloco de constitucionalidade, Editora Lumen Juris, 2016), livro que apresentei, aponta alguns caminhos, não positivistas, para a partir dos direitos humanos (e fundamentais) e, neles as convenções internacionais da OIT que o Brasil ratificou, exercer a jurisdição constitucional numa perspectiva hermenêutica de bloco de constitucionalidade.

Holonomia disse:
02 de novembro de 2017 às 22:03

O problema da tese do autor está no fato de omitir a ideologia ou Filosofia da jurisdição constitucional, e que condiciona a interpretação.
Primeiro afirma defender a autonomia do Direito de seus predadores. Mas, ao final, afirma que "É possível, bem lendo a nossa Constituição, construir respostas adequadas à Constituição. Totalmente possível. É só saber procurar".
Esse "bem lendo" significa lendo segundo a visão de mundo do sujeito que lê, o que está correto, desde que o sujeito seja o sujeito universal.
O que condiciona o que pode ou não se lido literalmente não é o texto jurídico, mas a Filosofia do sujeito que lê o texto jurídico.
Conclusão: o Direito não é autônomo, mas dependente da Filosofia!

Aiolia disse:
03 de novembro de 2017 às 10:19

Parabéns, é isso aí mesmo. Já cansado de ver/ler tanta gente leiga (advogados civilistas, delegados, juízes de direito, empresários e economistas) falando bobagem, inclusive comentaristas aqui, seu artigo certamente servirá para que pelo menos parte da malta ignorante mude os olhos para a Justiça do Trabalhador (sim, do trabalhador, nunca foi nem será do empregador). As falácias são inúmeras: a "idade" da CLT, sua promulgação por um "ditador", a exclusividade do país neste ramo judiciário (deveria ter muitos outros mais, seccionando a Comum, abarrotada de processos, em que o juiz de comarca julga desde o crime a tributos) e a maciça propaganda (o "agro" é "pop"; trabalho escravo é invencionice...).
Como a ignorância é atrevida e a malta é manipulável, incluindo ministros do STF que nunca tocaram um livro de Direito do Trabalho na vida nem se educaram nos princípios trabalhistas, e (infelizmente) juízes do trabalho com complexo de juízes federais, reconforta ler um artigo proveniente de autor bastante lido pelos adeptos do direito comum.
Parabéns. Captou bem o feeling atual.

Eduardo. Adv. disse:
03 de novembro de 2017 às 12:30

Esta semana a Folha de São Paulo fez uma análise muito realista da Justiça do Trabalho. Em certo momento disse sobre a excessiva dificuldade da execução. Em resumo: a JT é balcão de acordo que funciona bem somente na audiência "conciliatória". Por tal motivo, frequentemente as iniciais contemplas valores irreais. O cidadão pede condenação de R$ 50 mil, na audiência já abre possibilidade em R$ 30 mil e faz acordo em R$ 15 ou R$ 17 mil. Quem deseja ver a lei cumprida (sentença + execução + pagamento) corre o risco de ficar década esperando e talvez não receber.
Hoje, muito mais eficaz é a prestação jurisdicional de Juiz de Direito e de Juiz Federal. A propósito, desde quarta (01/11) a Justiça do "Trabalho" não trabalha. Não há celeridade que resista...

Leonardo BSB disse:
03 de novembro de 2017 às 14:06

Estou enojado! Lênio quis dar uma de legislador a pretexto de estar a defender a Constituição Federal. A propósito: a Constituição Federal fala em assistência judiciária gratuita, e não em gratuidade de justiça. Com a devida vênia, qualquer universitário sabe que é uma aberração confundir uma coisa com a outra! Mas a vontade de legislar é muito grande, o dever de as partes serem tratadas com isonomia material, no tocante aos ônus processuais, imposto pelo CPC e pela CF, de nada valem. O negócio é defender de manteira míope o trabalhador "reclamão", e não necessariamente o trabalhador de verdade, que veste a camisa. È bem de ver que o novo CPC permite até que o juiz reduza no caso concreto as custas, justamente para evitar que não seja conferido tratamento materialmente isonômico. Em regra, algo o sujeito pode (e deve) pagar.

Aiolia disse:
03 de novembro de 2017 às 14:20

Nem com artigo do Streck a malta se convence. Já começou. Só muita ignorância pro sujeito considerar a Justiça Comum mais célere e eficiente que a trabalhista, lastreado em análise "realista" de jornal, além de se prestar a atestar o próprio desconhecimento jurídico ao ironizar o fato de que dia 01/11 a JT não teve expediente, quando todas as Justiças da União se regulamentam por lei federal, que prevê a data como feriado, incluindo a idolatrada Justiça Federal, todos os Tribunais Superiores e o próprio STF...
Tenho algumas teorias que explicam a motivação desse pessoal (da mídia e do próprio meio jurídico) pra criticar a JT gratuitamente... mas não vem ao caso no momento.

O IDEÓLOGO disse:
03 de novembro de 2017 às 15:59

"Metafísica é uma palavra com origem no grego e que significa "o que está para além da física". É uma doutrina que busca o conhecimento da essência das coisas.
O termo metafísica foi consagrado por Andrônico de Rodes a partir da ordenação dos livros aristotélicos referidos à ciência dos primeiros princípios e primeiras causas do ser.
Para Aristóteles a metafísica é, simultaneamente, ontologia, filosofia e teologia, na medida em que se ocupa do ser supremo dentro da hierarquia dos seres. Neste sentido, foi recolhida pela filosofia tradicional até Kant, que se interrogou sobre a possibilidade da metafísica como ciência("https://www.significados.com.br/metafisica/).
É, parece que alguns querem transformar a Ciência do Direito em Metafísica.
Voilà!!!

Belotto de Albuquerque disse:
03 de novembro de 2017 às 16:09

O texto já se enche de sofismas, na parte que compara o valor da mão de obra do brasileiro com a do americano querendo ignorar a produtividade e o fator tributário eu peguei o saco de vômito e parei de ler. Não adianta nada saber de filosofia do direito se quer ignorar o restante da filosofia, o restante da lógica, a economia e etc para fazer textinho de agrada meramente militantes e advogados trabalhistas (os que mais lucram com esse direito do trabalho ridículo e ultrapassado. Cada vez mais patetico e militante.

Belotto de Albuquerque disse:
03 de novembro de 2017 às 16:12

Digno de pena. Compara mão de obra brasileira com a americana, sem levar em conta a produtividade, a formação, a questão tributária e etc. Foi até possível ignorar os outros sofismas do início do texto, mas quando chega nessa parte eu peguei o saquinho de vômito e cansei. Tudo para agradar militantes e advogados trabalhistas (quem lucra com essa legislação ridícula e ultrapassada). Ainda quer falar de aumento de impostos mesmo sem saber bulhufas de economia. Cada vez mais militante e patético.

Aiolia disse:
03 de novembro de 2017 às 18:21

Veja-se o quilate e a truculência dos argumentos... "trabalhador reclamão", direito do trabalho "ridículo e ultrapassado"...
Como eu disse, a ignorância é atrevida...

Eduardo. Adv. disse:
03 de novembro de 2017 às 19:35

O serventuário descansando e processo mofando.
Lei Federal que regula o feriadão: que se revogue! Consulte a população sobre essa legislação do tempo da Ditadura. Feriado do servidor público, feriado de 11 de agosto, feriado do Dia da Justiça. O restaurante ao lado do fórum não fatura, mas o INSS/FGTS/salário/ impostos federais (salário dos ssrvidores) devem ser pagos, mesmo sem faturamento.
Teve anos que a JT2 teve apenas seis meses úteis. O resto foi feriado + emenda, recesso e grave.
JT2: necessidade constante de acionar Corregedoria.
Tempo médio de juntada e decisão em grande parte de varas cíveis paulistanas (TJSP): dez dias. JT2, processo físico: DEZ MESES, quando acionada a CORREGEDORIA.
Feriado 01/11-06/11: nem consulta processual TRT2 funciona.
Que sejam absorvidos pela JF.

Marcelo-ADV disse:
03 de novembro de 2017 às 23:34

Prezado Holonomia (Juiz Estadual de 1ª. Instância),

Há um a priori que codetermina a interpretação do direito, bem como qualquer interpretação. O mundo da vida.

Constitucionalismo, por exemplo, é uma palavra que não teria significado fora da história. Assim, o sujeito, para atribuir algum sentido, primeiro é inserido (lançado) em sentidos já forjados ao longo do tempo.

São esses sentidos aprovados pelo teste do tempo que garantem a interpretação correta e a autonomia do direito. E essa transmissão de sentidos (linguagem e história) condiciona e codetermina qualquer interpretação que pretenda ser correta. Do contrário, o que irá codeterminar e condicionar serão sentidos do senso comum, fruto de um círculo hermenêutico vicioso, simplesmente força, poder e vontade (de uma consciência desprovida de preocupação com uma resposta correta, legitimidade, etc.).

A interpretação correta depende do sujeito como lê, mas no sentido de participação num sentido comum. Diálogo, fusão de horizontes, enfim. E não de um sujeito solitário, que diz: direito é o que eu digo que ele é. Como se fosse possível um sujeito a-histórico, ou se uma subjetividade separada da história e anterior a linguagem.

Não existe esse sujeito. Portanto, o sujeito que existe é o que se move por um círculo virtuoso ou que se move por um círculo vicioso.

O círculo virtuoso garante a autonomia do direito.

joaovitormatiola disse:
03 de novembro de 2017 às 23:40

Cansei. Nunca mais.

Flizi disse:
06 de novembro de 2017 às 10:25

Não adianta uma metafísica processual e filosófica perfeita se ela está completamente dissonante da realidade. Toda filosofia dissonante da realidade é, por definição, revolucionária, pois pretende alterar a ordem natural das coisas sob diversos pretextos, inclusive o de que a ordem das coisas constatável não é tão natural. A mentalidade revolucionária destrói as bases do edifício para reconstruir algo sobre seus escombros que sequer sabe o que é. Não há um princípio seguro de contínua conservação, transmissão e melhoria (Burke). Não há como ser conservador defendo-se cegamente postulados (sejam eles constitucionais, legais ou filosóficos) de matriz revolucionária.
Aqui vai um texto didático (http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2073) sobre a tolice de uma tributação sobre grandes fortunas (num país que possui, além do ITCMD, outros 91 tributos). Esse texto didático deveria ser lido e harmonizado com o excelente texto do próprio articulista sobre a Grund Burocracia Autopoiética: https://www.conjur.com.br/2017-mar-23/senso-incomum-cobrar-impostos-gera-comissao-grund-burocracia-autopoietica

Holonomia disse:
06 de novembro de 2017 às 19:47

Ilustre Sr. Marcelo-ADV (Outros),
Inicialmente, entendo que o senhor não contestou o argumento segundo o qual o Direito depende da Filosofia.
Quanto ao mais, concordo com o senhor, mas minha pesquisa aponta para uma falha sistêmica nas categorias do pensamento, no a priori que codetermina a interpretação do Direito. Esta falha, que contamina toda a interpretação filosófica e jurídica, é o dualismo, a aparente e ilusória separação dos fenômenos.
Segundo a física moderna, existe um nível de realidade que está fora do espaço-tempo, ou seja, é a-histórico, e nada impede que o pensamento humano atinja essa realidade, o que, aliás, é o objetivo da ciência, alcançar a objetividade além do sujeito, quando o sujeito que conhece essa objetividade se torna ele mesmo a própria objetividade, a realidade, a verdade além das impressões subjetivas, pois quanticamente o observador se torna um com o observado no momento da observação.
O Ser do Direito está além da fenomenologia transitória, ainda que nela presente, e por isso muitos conceitos romanos, e da filosofia grega, continuam válidos hoje, mesmo que parcialmente, porque atingem, nesse limite, esse ser atemporal da realidade jurídica.

Marcelo-ADV disse:
07 de novembro de 2017 às 00:25

Nobre Holonomia,

Vivemos em uma sociedade, como é cediço, pluralista, com múltiplos interesses legítimos e conflitantes. Não há apenas um interesse público. Tanto que se costuma dizer que o conflito não é um problema, mas algo inerente à democracia.

Assim, ninguém pode dizer, acima da Leis, qual seria o “interesse” público, o bem comum, e outras expressões do tipo. Ninguém pode impor a sua verdade. Deve-se, como diz o título de um livro do Gianni Vattimo, dar um adeus à verdade.

Não que a verdade não seja importante. Estou dizendo que, fora do procedimento democrático, não se pode impor essa verdade, à margem de uma legalidade constitucional democrática, ou, em outras palavras, estou dizendo que o direito democrático tem a sua verdade.

Por exemplo: pelo que pude entender, Vossa Excelência entende que a verdade é a doutrina cristã (uma verdade essencial, algo assim. Aparentemente, fora do paradigma da filosofia da linguagem e da historicidade do ser). Ótimo, talvez tenha razão, mas se isso, após o debate, não for aprovado para se transformar em Lei (e lei adequada aos princípios constitucionais para garantir a unidade ou a integridade do direito), então adeus à verdade.

A legalidade constitucional é a única coisa que pode valer para todos. Temos que aceitar a derrota na arena do debate democrático, e respeitar a esfera pública (quando ela decidir algo diferente do que pensamos em nossa autonomia privada).

Eu sou a favor da descriminalização do aborto. Não defendo aborto, defendo a descriminalização, que é algo diferente (para quem esteja de boa-fé e queira compreender), mas isso não significado que o STF (e aquele ministro em especial) possa dizer: dane-se a Lei, vou liberar até 3 meses. Não. Se a autonomia pública diz não, então é não.

Alexandre A. C. Simões disse:
07 de novembro de 2017 às 12:03

Ora, ora e ora, a pergunta que não quer calar: quem foi o responsável por agredir a Constituição e os direitos trabalhistas? Existe uma cortina de fumaça (ou de pedra) para proteger agentes públicos que criam certas "normas" no país. O nome não é revelado! Não se tem um culpado! Como se todo trabalho intelectual não dependesse de um alguém... Essas pessoas não são responsabilizadas pelos seus atos? Vem um camarada do inferno e diz em uma resolução que haverá pena de morte. A lei é declarada inconstitucional (lógico), mas e quanto ao proponente, quanto ao "jênio" que elaborou tal norma? Aqui no Brasil é como se fosse um herói, quando na verdade deveria estar preso. Muitas decisões, muitas leis, muitas desarrazoadas pretensões sem compromisso, sem prestação de contas para a sociedade. Depois, para que tais loucuras sejam julgadas por sua improcedência, muito sangue já jorrou, muitos anos se foram e ninguém fala nada. Então fica a pergunta: Criaram uma norma inconstitucional, quem foi? Vamos caçá-lo. Lênio Streck, cabra macho, o único que enfrenta a coisa do jeito certo.

Holonomia disse:
07 de novembro de 2017 às 18:35

Ilustre Sr. Marcelo-ADV (Outros),
Compreendo sua perplexidade quanto à minha proposta, que tem dificuldade para ser entendida até por cristãos estudiosos.
A pluralidade de interesses é possível desde que sejam estes racionais, dentro de uma mesma racionalidade, e essa racionalidade define o que pode ser entendido como interesse público. A racionalidade é uma das expressões modernas do Logos, fundamento da filosofia grega e do cristianismo.
Tenho dúvidas sobre a existência de democracia, e se isso que vemos pode ser chamado como tal. Já escrevi um artigo sobre isso, com o tema "A democracia contemporânea como falácia informal", pois que vemos é uma oligarquia mascarada de democracia, não havendo democracia sem educação popular.
Também penso ser indispensável a legalidade constitucional, mas existem categorias conflitantes sobre o que é o a priori constitucional.
Vejo a Verdade em nossa Constituição, segundo a filosofia ontológica da linguagem (não meramente lógica) e a historicidade, unidade e finalidade do Ser, que compreende uma esfera pública que inclui até mesmo os pensamentos privados, fato que ainda não pode ser experimentado pela ciência atual, por falta de meios técnicos.
De todo modo, a prova lógica de minha proposta não é suficiente, pois com um a priori diferente também pode ser logicamente alcançada uma conclusão diversa.
Por isso espero, para algum momento futuro, uma prova existencial do acerto de minha tese, com algum fenômeno natural em seu favor, como o ocorrido por são Paulo no caminho de Damasco, dito sobrenatural quando ignorada sua causa, ou afirmado mera coincidência para os adeptos do materialismo e da tese de ausência de propósito na história.
Agradeço, finalmente, ao Dr. Lenio e ao Conjur, por permitirem nosso diálogo.

Holonomia disse:
07 de novembro de 2017 às 19:13

Caro Sr. Marcelo-ADV (Outros),
Só para concluir o argumento, penso que ontologicamente democracia é o mesmo que logocracia (governo do Logos ou da Razão), pois o povo inteligente, como humano 'homo sapiens', não irá se governar segundo uma razão que o prejudique, mas por uma razão que o beneficia, e por isso democracia é também, ontologicamente, teocracia. Portanto, de fato, historicamente, nunca houve democracia, logocracia ou teocracia, na medida em que o governo humano justo, inaugurado por Jesus Cristo, o Messias, o Líder Político do Povo de Deus, sofre violência e ataques dos poderos, dos donos do poder, que não querem perdê-lo.
O governo que cumprir nossa Constituição será, assim, democrata, logocrata ou teocrata.
O mesmo vale para aborto, que ontologicamente pode ter dois significados, a interrupção fisiológica involuntária da gravidez ou a violência contra a vida humana em formação, que é conceitualmente, segundo a ordem de mundo decorrente do a priori que sigo, crime, e não pode deixar de sê-lo.
Paz!

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