Advogado não comete crime de resistência se ordem de prisão é ilegal

Advogado não pode ser preso em flagrante por crime afiançável, como estabelece o artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994. Assim, se a ordem de detenção é ilegal, não há a prática do crime de resistência.

Com base nesse entendimento e na falta de provas que comprovassem os delitos de desacato e resistência, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso em sentido estrito da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e trancou inquérito policial contra uma criminalista.

Ela foi representar um cliente no 128º Distrito Policial do estado, em Rio das Ostras. Lá, pediu cópia do inquérito, segundo o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, Luciano Bandeira, que representou a profissional no caso. O delegado Ronaldo Andrade Cavalcante, conforme Bandeira, levou-a a uma sala e retirou todos os seus pertences.

Diante disso, a advogada se irritou e começou a falar em voz alta e de forma desrespeitosa com os policiais, segundo agentes civis que testemunharam a cena. Sob a alegação de que a mulher o desacatara, o delegado lhe deu voz de prisão. Mas ela se recusou a sair da sala e teve de ser retirada à força.

A OAB-RJ impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento do inquérito policial. Na peça, Luciano Bandeira argumentou que não houve crime e que, mesmo se tivesse ocorrido, ela não poderia ter tido sua prisão decretada devido à imunidade dos advogados. Embora o Ministério Público tenha se manifestado favorável ao pedido da Ordem, este foi negado em primeira instância, e a entidade interpôs recurso em sentido estrito.

Para a relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, os fatos narrados pelas partes não demonstram a ocorrência de crime. De acordo com a magistrada, os testemunhos não especificam qual ato da advogada seria desacato. Ainda assim, a desembargadora deixou claro que a profissional não poderia ser presa em flagrante por esse delito, uma vez que ele é afiançável.

“Uma vez reconhecida não apenas a atipicidade quanto ao suposto delito de desacato, como também a ilegalidade da ordem de prisão (como acima destacado), forçosamente há que se reconhecer, também, por inarredável lógica, o não cometimento do crime de resistência, porquanto este, para sua configuração, prescinde de que o agente se oponha à execução de ato legal, inocorrente na espécie”, destacou a relatora.

Dessa maneira, Maria Angélica votou pelo trancamento do inquérito. Todos os demais integrantes da 7ª Câmara Criminal seguiram seu entendimento.

Luciano Bandeira, da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, comemorou a decisão. “Quando a autonomia do advogado é violada, o direito do cidadão é prejudicado”, disse à ConJur.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0001351-03.2017.8.19.0001

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

O IDEÓLOGO disse:
08 de novembro de 2017 às 09:11

Os advogados, esses "Califas Jurídicos", sempre propensos a desrespeitarem a lei em nome de seus clientes, acoplando os interesses de forma automática, como se o direito do constituinte se confundisse com o deles.
A OAB é uma entidade de brancos. Não existiu a nível nacional nenhum dirigente máximo, afro-brasileiro.
Composta por cidadãos acima de qualquer suspeita, pernósticos, reacionários, primitivos, fascistas, vaidosos e retóricos, a OAB a cada dia afunda-se em suas próprias contradições.
O Califado há um dia de ser desmontado.
Vade retro OAB!!!

Flávio Marques disse:
08 de novembro de 2017 às 12:02

Esse é o reflexo da polícia pitoresca e fascista do Brasil! Importunam, "infernizam" não só os advogados, mas os cidadãos no geral (vide a forma "educada" de abordagem policial); então, quando a pessoa "surta" e "apela" em decorrência da forma vil de tratamento, travestem-se de arautos da moralidade e se fazem de vítima, escondendo-se por detrás dos pífios crimes de resistência, desacato etc.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de novembro de 2017 às 14:11

O caso deixa a denudo duas realidades muito tristes. Em primeiro lugar, vê-se a humilhação que os causídicos enfrentam todos os dias nas repartições públicas brasileiras. No caso sob comento, além de ter sido desrespeitada na delegacia, a Advogada ainda foi denunciada criminalmente, quando na verdade o crime estava sendo cometido por quem se passava por vítima. Por outro lado, resta demonstrado mais uma vez a fragilidade e ineficiência da OAB no cumprimento de suas finalidades. No máximo, o inerte Entidade de Classe conseguiu o trancamento da ação penal, sem no entanto recompor todo o quadro de humilhação enfrentada pela Advogada, ou mesmo obter a responsabilização daqueles que infringiram a lei. Diante do quadro, há um incentivo para que os agentes públicos violem a lei, em prejuízo não só à classe dos advogados mas a toda sociedade.

Junior Azevedo Martins disse:
08 de novembro de 2017 às 21:08

O pior é que tem Advogado contra a renovação e ampliação do crime de "abuso de autoridade" no Congresso! Quem se beneficia com a falta de punição? os beneficiados são os bandidos escondidos atrás de uma funcional. Por isso lembrem-se, não são só Advogados ou cidadãos que são vítimas de brutamontes com funcional, funcionários públicos corretos e honestos também o são, seus filhos e parentes também o são, portanto, abuso, excesso, agressão não é bom para ninguém.

Servidor estadual disse:
08 de novembro de 2017 às 21:14

Alguns advogados se acham intocáveis, acima da lei simplesmente por defenderem direitos de quem violou a lei, esquecendo que os magistrados, promotores e delegados também defendem direitos, mas de quem teve os direitos violados. Ora, a advogada vai se entrevistar com preso, não existe local apropriado, tem que deixar a bolsa, local indicado. Uma vez surpreendi um advogado passando o telefone celular para que o preso falasse com a mulher que estava gravida. Chegam de madrugada para falar com preso que já foi assistido por outro advogado durante o dia, e sempre fazem escândalos alegando prerrogativas e esquecendo o bom senso e a segurança. Faltam com a educação alegando que defendem direitos, como se isso não pudesse ser feito de forma urbana. Chegam em meio a operação policial e querem tirar o preso do compartimento de presos e os levar "preso" para a Delegacia em carro particular. Outro se intrometeu numa ação quando a PM separava briguentos acabou atingido por um soco de um dos briguentos e queria representar o PM que tentava algemar o seu cliente que não pode defendê-lo. Outro chegou na porta da Delegacia com a mãe do preso gritando que soube por telefone que seu cliente estava sendo torturado e exigindo vê-lo, fez um escândalo, chamou a imprensa depois que o circo foi montado expliquei calmamente para ele que o preso fora entregue direto no presidio após exame de corpo de delito e, que em nenhum momento fora ouvido, pois seu procedimento havia sido concluído há cinco anos. Uma advogada ia todos os dias ver o irmão preso e ficava contando coisas da família adverti de que isso não era assistência jurídica. Voltou com autorização do juiz, os demais presos se rebelaram. Chamei o juiz. Nem todos honram a advocacia. vide advogados do PCC em SP.

O IDEÓLOGO disse:
08 de novembro de 2017 às 21:51

Os Mandarins Jurídicos onde vão, criam confusão.

Vinicius Falanghe disse:
09 de novembro de 2017 às 08:47

Dr., ambos sabemos que há excessos dos dois lados. Sou advogado e sempre tratei policiais, sejam eles civis ou militares, com todo os respeito e, em consequência, sempre fui tratado com respeito. Agora, da mesma forma que o senhor (e policiais em geral) tem histórias para contar, a advocacia também tem, e muitas... Falta bom senso e razoabilidade para alguns delegados sim, que veem o advogado como alguém inoportuno que foi à delegacia para lhe atrapalhar o trabalho, quando sabemos que isso não é verdade. Se os dignos policiais estão trabalhando, nós, advogados, também estamos... Além disso, convenhamos, está longe de ser incomum a advocacia ser aviltada em suas prerrogativas dentro de delegacias.
No interior, aonde vivo, isso é muito menos comum, pois aqui o trato é mais pessoal, as pessoas se conhecem, contudo, na(s) capital(is), isso chega a ser infernal.
Dr. Ribas, o saúdo com todo o respeito. Fraternal abraço.

Boris Antonio Baitala disse:
09 de novembro de 2017 às 10:58

Interessante !!! Sempre se vê no meio do povo um descarado repúdio à pessoa do advogado. Há até aqueles que se arrojam a qualificá-los como "Califas Jurídicos" e desrespeitadores da lei. Até que um dia, por infelicidade, a água bate no queixo e o sujeito se vê diante de uma situação que precisa da intervenção do advogado. Aí é Dr. daqui, Dr. dali. Para quem não tem conhecimento, é de interesse saber, que o Presidente da República depende do advogado para se defender em juízo. Assim também o Ministro do Supremo, o Juiz de Direito, o Desembargador e todo o cidadão de bem ou de mal. A OAB nunca se afundou e não vai se afundar por uma reles opinião de revolta. Nada há para ser desmontado, porque califado só existe na mente de pessoas de pouco entendimento.

O IDEÓLOGO disse:
09 de novembro de 2017 às 12:44

DISCORDÂNCIA DE ATO
Benvenuto (Administrador)
31 de outubro de 2017, 9h24
Prezados Senhores
Não posso e nem devo concordar com essa norma criada à respeito de ter que pagar honorários do Advogado retirado da causa, pelo menos no meu caso.
Num processo de anulação de partilha, fiz um contrato com meu Advogado e seu sócio para fazer a ação.
Existiram incoerências absurdas no processo de inventário, que foram criadas por engano, distração ou locupletagem entre Juiz e Advogado da outra parte, visto que eu sendo herdeiro direto necessário e meeiro, acabei por ter que ficar com a menor parte do inventário e meu cunhado entrando como colateral, sabendo que não existe meios para isso simplesmente por estar vivo.
Meu Advogado cometeu o erro de entrar somente com uma petição no Processo de Inventário e como a Justiça demora para ver o constante do Processo e "talvez" observando o erro do Juiz anterior, o atual resolveu não se comprometer ou agiu no corporativismo e prejudicando-me, mais uma vez, junto com meu Advogado. Esse Juiz se limitou a informar que anulação de partilha tem que ser em ação própria. Primeiro erro grave de um Advogado bem antigo com OAB na casa de 30000. Acometido de doença grave e com problemas já afetando sua memória, acabei por amargar ter que pedir substabelecimento a ele e o mesmo não queria dar e fazendo alusão ao Contrato, o que fui simplesmente lhe ajudar na lembrança do que diz o Código Civil, mas agora torna-se mais difícil o questionamento, porque terei que criar uma denúncia contra o Juiz pelo erro que ele também cometeu e não pagarei nada ao Advogado, justo por não haver conclusão do contrato, como prevê o Código Civil nos Arts. 104-I; 123-III e 476, caso esteja errado, favor corrigir-me. Atenciosamente,

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