E o filósofo perguntou: por que americanos não vêm curtir nossa CLT?

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]O subtítulo da coluna poderia ser: até Pondé dá palpite sobre de como a reforma da CLT é boa para os patuleus de Pindorama ou Reforma trabalhista: la ley es como la serpiente; solo pica al descalzos.

A coluna de hoje intenta continuar a saga pela aplicação da jurisdição constitucional na Reforma Trabalhista, mesmo contra um bombardeio ultraliberal tipo laissez faire laissez passer.

Por que afirmo isso? Porque a CF/88, que ainda vale, aponta para o lado contrário. Mesmo que para filósofos, sociólogos ou politólogos ou economistas o Direito valha pouco ou quase nada. O Direito para eles só é bom quando são réus ou tem ações contra seus empregadores.

Deve ser o fator Globo News que penetra no imaginário brasileiro. Incrível, mas mesmo filósofos, sociólogos e economistas usam a CLT e a Justiça do Trabalho quando são demitidos e coisas do gênero. Por isso — inclusive por aqueles que acham que direitos trabalhistas são bons só quando são para eles — e na mesma esteira da coluna anterior, abordarei alguns pontos da Reforma na tentativa de colaborar com os desafios que se avizinham.

Insisto que, na perspectiva constitucional — e Constituição é norma —, a defesa de um laissez-faire trabalhista é escancaradamente desvinculada dos ditames constitucionais (leiam, por favor, para começar, o artigo 3º). Tanto isso é verdade que a Reforma cai em um paradoxo ao pretender impor, por lei, a ineficácia da própria lei. No fim, a vingar o laissez-faire trabalhista, tudo foi por intervenção legislativa estatal… Eis o paradoxo! Para ter menos estado, muito Estado.

Feitas essas considerações, passemos ao exame de alguns pontos mais propriamente afetos à Reforma.

É sabido que a CLT trata de direito material do trabalho, nas perspectivas individual e coletiva, bem como de direito processual do trabalho. Trata também da proteção do ambiente do trabalho e da perspectiva administrativa de inspeção pelos órgãos públicos. Em suma, trata-se de um complexo texto normativo, com quase mil artigos e mais parágrafos, incisos e alíneas. Não há como simplificar a sua existência e resumi-la a uma só perspectiva. Abordarei na coluna de hoje cinco temas, sendo um de direito individual, um de direito ambiental, um de direito coletivo, um de direito administrativo e outro de processo do trabalho. Note-se que todas essas perspectivas são inter-relacionadas e não estanques.

Em relação ao direito individual do trabalho, não pude deixar de perceber o retorno da filosofia censitária pelos reformistas. Conseguimos abolir o sufrágio censitário. No entanto, a Reforma Trabalhista repristina a discriminação ao consagrar que o empregado com ensino superior e com salário mensal de ao menos 2 vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários poderia negociar em pé de igualdade com os empregadores, com preponderância inclusive sobre as normas coletivas. Incrível.

Uma tal previsão viola frontalmente a igualdade (CF, artigo 5º, caput, e artigo 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII). Despiciendo lembrar que a preponderância da lei sobre o negociado é um dado que não se revoga pela própria lei. A vingar o tal “negociado sobre legislado”, tudo foi por intervenção legislada… Novamente, um paradoxo!

No direito ambiental do trabalho, é importante notar que a Reforma não fez qualquer alteração na parte ambiental do trabalho no sentido de atualizar os defasados elementos de aferição das condições de trabalho, em um país que ocupa as primeiras posições em acidentes do trabalho, como já referi na coluna anterior. Pelo contrário, excluiu a exigência de licença prévia das autoridades competentes nas jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (CLT pós-Reforma, artigo 60, parágrafo único). O dispositivo chega a causar espanto, na medida em que se faria ainda mais necessária a inspeção prévia com a sujeição do trabalho humano em condições insalubres por mais tempo durante o mesmo dia.

Aqui se deve ter todo o cuidado com a inconstitucionalidade da própria jornada de trabalho de 12 horas. A CF, no artigo 7º, XIII, limita a 8 horas diárias. A chamada “12 por 36” não corresponde propriamente a regime de compensação de horas, mas a escala de trabalho. Tanto é assim que, em muitos casos, o sujeito trabalha 12 horas em um dia para um empregador e 12 horas noutro dia para outro empregador.[1] Tal condição, sob a ótica transindividual da ordem econômica, contraria a busca do pleno emprego e deixa de assegurar a existência digna (CF, artigo 170, caput e VIII). Não fosse isso o bastante, aumenta os riscos de acidentes e doenças em contrariedade à determinação de diminuição dos riscos inerentes ao trabalho (CF, artigo 7º, XXII). Tempestade perfeita para retrocesso social.

Esse tema está ligado ao direito coletivo do trabalho. Com efeito, a Reforma é cheia de surpresas. Chegou à exótica previsão de que duração do trabalho e intervalos não consubstanciariam normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de definição do que seria objeto ilícito a fim de chancelar a supressão ou a redução de direitos (CLT pós-Reforma, artigo 611-B, parágrafo único). Como assim, jornada e intervalos não dizem respeito à saúde, à higiene e à segurança do trabalho? Hein? Quer dizer que o sujeito trabalhar por mais tempo e sem intervalo não tem qualquer relação com tais perspectivas? Tais perguntas são meramente retóricas, obviamente.

A despeito do caráter esdrúxulo de tal dispositivo, sua consagração pela Reforma é academicamente produtiva…! Com efeito, podemos aqui exercer a jurisdição constitucional sob a ótica do bloco de constitucionalidade de que falei na coluna anterior. O Brasil integra a Organização Internacional do Trabalho, a famosa OIT. A Convenção 155 da referida Organização trata sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. Foi incorporada ao Brasil, conforme Decreto 1.254/92. Nos artigos 4º e 5º, prevê expressamente que o “tempo de trabalho” deve integrar uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. Inconstitucional, pois, aquela previsão da Reforma.

Sob o prisma coletivo do direito do trabalho propriamente dito, o texto constitucional deve ser coerentemente lido. Não adianta tergiversarmos com direitos fundamentais. Para ser mais claro, o reconhecimento dos acordos coletivos (firmados entre empresas de um lado e sindicatos obreiros de outro) e das convenções coletivas (firmados entre sindicados patronais de um lado e sindicatos obreiros de outro) é direito fundamental cuja titularidade é dos trabalhadores, enquanto os empregadores são seus destinatários [2]. E mais: trata-se de um direito que deve visar à melhoria da condição social dos trabalhadores. E não sou eu quem diz isso, viu? É o texto da Constituição! Basta ler o caput e o inciso XXVI do artigo 7º. Nele esbarram quaisquer previsões infraconstitucionais que consagrem a possibilidade de mera supressão ou redução de direitos (tal como o caput do artigo 611-B da CLT pós-Reforma).

No direito administrativo do trabalho, não foram muitas as alterações. Poderíamos considerar já abordado o tema se levarmos em conta o que já comentei sobre a inspeção dos locais insalubres de trabalho. Afinal, a inspeção do trabalho é um instituto de direito administrativo do trabalho. Todavia, para não deixar de graça, lembro a mudança nas multas por não anotação de CTPS e por omissão de dados nos registros de empregados (artigos 47 e 47-A da CLT pós-Reforma). Aqui me contento em dizer que a Reforma andou bem ao diminuir a multa para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Ponto para a Constituição (ufa…!), que prevê tratamento favorecido para tais empresas no inciso IX do artigo 170.

Finalmente, o direito processual do trabalho. Aqui as mudanças foram muitas. Antes de entrar no tema específico da presente coluna, rememoro o assunto da gratuidade que trabalhei na coluna anterior. A Reforma, além de alterar os parâmetros monetários que aqui não serão referidos, excluiu do §3º do artigo 790 da CLT a previsão de benefício da justiça gratuita àqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Uma leitura mais apressada indicaria que tal exclusão afastaria a concessão do benefício requerido com base em declaração de pobreza.

Todavia, é relevante perceber que há uma lei específica sobre a força de prova das diferentes declarações. Trata-se da Lei 7.115/83, recepcionada pela Constituição de 1988. Dispõe que a declaração destinada a fazer prova da situação de pobreza, quando firmada pelo interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, gera presunção de veracidade.[3] Desse modo, caberá à parte adversa eventual ônus probatório acerca da falsidade da referida declaração. Em suma, solucionamos o impasse com os critérios de resolução de antinomias[4], de modo que a Lei geral da Reforma não revoga a Lei especial 7.115/83. Independentemente dos parâmetros monetários fixados pela Reforma, segue possível a concessão de benefício da justiça gratuita com base em declaração de pobreza.

Sigo. Agora no tema específico da coluna, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa (CLT pós-Reforma, artigo 793-D). Aqui devo salientar que existe uma injusta pecha atribuída à Justiça do Trabalho como se fosse permissiva às “mentiras” de testemunhas. Esse tema não se restringe a um ou outro ramo do Poder Judiciário. A falibilidade de depoimentos testemunhais é inerente à condição humana.

Esse não é um tema novo e não cabe seu aprofundamento dado os limites a que se propõe a coluna de hoje. Agora, é importante considerar que a prova documental é também sujeita a diferentes tipos de manipulação. Também devem ser considerados os deveres de documentação atribuídos pela CLT ao empregador, as possibilidades de produção probatória por parte dos empregados e como essas características afetam a distribuição do ônus probatório.

Pois bem, quanto à possibilidade de aplicação de multa à testemunha, trata-se de uma medida que reforça o inquisitivismo protagonista, em violação ao devido processo legal como barreira para a privação de bens pessoais (CF, artigo 5º, LIV), no caso o patrimônio de testemunhas. Note-se que as testemunhas estão desassistidas de advogado, diferentemente das partes (não ignoro o tal ius postulandi do artigo 791 da CLT), e não compõem o litígio. Estão na condição de prestadoras transitórias de serviço público.

Não rechaço que sanções pecuniárias possam ser aplicadas às testemunhas em casos de intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Todavia, isso não pode ser feito de qualquer modo. Em suma, serão necessários desenvolvimentos mais parcimoniosos na aplicação da referida multa, de modo que o dispositivo em questão reclama por interpretações conforme a Constituição (verfassungskonforme Auslegung), tema que desenvolvo em diversos livros sobre hermenêutica.

Para além disso, a Reforma deixou passar em branco a possibilidade de alteração do artigo 765 da CLT, segundo o qual os juízes e tribunais do trabalho teriam ampla liberdade na direção do processo. Engraçado. Nisso não mexeram. Ora, até as pedras que leram um pouco de direito processual e teoria do direito sabem que precisamos superar o inquisitivismo protagonista inerente à visão meramente instrumentalista do processo. Há nele uma instrumentalidade, isso não se nega, porém o processo não é mero instrumento. Há uma gama de perspectivas e acontecimentos processuais, trata-se de um complexo fenômeno institucionalizado pelo Estado.

Nesta quadra da história, ao juiz não é dada ampla liberdade. Em sua atuação, deve observância a uma série de comandos jurídicos, a começar pela Constituição. De modo algum, a superação dessas noções inquisitivistas é um demérito aos magistrados; pelo contrário, valoriza-se a sua figura quando se percebe a importância institucional da atuação judicial nos marcos de um processo dialógico, adversarial, democrático, intersubjetivo.

A PROIBIÇÃO DE RETROCESSO: Por fim, lembro, aqui, daquilo que escrevi há mais de 25 anos pela primeira vez. Trata-se da aplicação da cláusula da proibição de retrocesso social, aplicada em Portugal em mais de uma vez. Vale lembrar o Acórdão 39/84, do Tribunal Constitucional Português, que, com base nessa cláusula, anulou lei que representava retrocesso no direito à saúde dos cidadãos portugueses. Destaco o seguinte trecho do acórdão (sobre o qual falei em meu Verdade e Consenso):

"A partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixa de consistir apenas) numa obrigação positiva, para se transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a atuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social" (Ac. 34/84 – TC)

É esse o ponto. Normas constitucionais, como o TC de Portugal bem nos lembra, não são meras diretrizes programáticas, e o Estado, uma vez que as tarefas são constitucionalmente impostas, não pode abster-se de realizar o direito previsto. A Constituição não é filigrana, pois não, senhores juízes e membros dos Tribunais? Ou vamos dar razão ao filósofo Pondé, que, em programa da TV Educativa SP, zombou da CLT e perguntou por que os trabalhadores dos EUA, onde não há “CLT” (leia-se leis protetivas-regulatórias), não invadem o Brasil para aqui se protegerem? O que o leitor acha disso? O que os trabalhadores brasileiros acham dessa “sacada”? Que genial esse Pondé, não? Candidato ao Nobel. Vamos todos para Estocolmo.

Post scriptum 1: Má fé do trabalhador! Por razões óbvias, não posso deixar de mencionar uma decisão que, com base na Reforma, condenou um reclamante a pagar R$ 5 mil em honorários de sucumbência, R$ 2,5 mil por litigância de má-fé e R$ 1 mil em custas processuais. Não encontrei a fundamentação stricto sensu da má fé na decisão (a conjunção má fé aparece duas vezes em toda decisão). Também não encontrei a oportunidade de o reclamante se defender dessa alegação. Foi de ofício a condenação?

Parece que o juiz violou a não surpresa do CPC. Aliás, se as sentenças da Justiça do Trabalho são como essa, valha-me faculdades e cursinhos que não ensinam “o que é isto – a fundamentação”? Aboliram o relatório das sentenças? Não se consegue entender do que se trata. Parece mais uma decisão intimista. Um solilóquio do juiz. Mais: Se a moda de condenar reclamante desempregado em má-fé (e honorários e custas) pega, vamos levar isso para outros campos? Cada denúncia do MP em que ocorrer absolvição pode dar má-fé (e custas?)? Cada ação cível em que o autor não conseguir provar os fatos, corre-se o risco de o juiz dizer que houve alteração dos fatos? Dá má-fé? O trabalhador diz: trabalhei em local insalubre; a perícia diz que não, e, pronto: má-fé. Bingo. Onde se viu alegar fatos inexistentes?

Um partido entra com ADI e o STF diz o contrário: que a lei é constitucional… Pronto: má-fé, na linha do que diz a decisão em testilha. Ao que tudo indica, a “aplicação imediata” da reforma trabalhista autoriza que se dê às palavras qualquer sentido que se queira. Cada vez mais, ressurge a máxima de Jesus de la Torre: La ley es como la serpiente; solo pica al descalzos.

Post scriptum 2, o fiasco. Consta que a Reforma é tão “boa”, tão “bem elaborada”, que o governo vai fazer uma medida provisória para reformar a reforma. Só estocando alimentos.

[1] Não ignoro que o Enunciado 15 da ANAMATRA trata da escala 12 por 36 como regime compensatório e considera válida sua previsão em norma coletiva. Do mesmo modo, não desconheço que a Súmula 444 do TST também encara a escala 12 por 36 como regime compensatório e considera válida sua previsão em lei ou em norma coletiva.

[2] Aqui há uma pré-compreensão que anima a diferença entre titulares e destinatários dos direitos fundamentais. Para mais informações, recomendo a literatura de Ingo Wolfgang Sarlet, em especial sua obra-prima A Eficácia dos Direitos Fundamentais.

[3] O art. 99, par. 3°, do CPC-15 consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal elemento não infirma o raciocínio da solução de antinomia com preponderância da Lei 7.115/83 sobre a Lei da Reforma Trabalhista. Sendo mais claro, o CPC também não revogou aquela lei especial. Os reformistas processuais civis não foram tão ousados quanto parecem ter sido o desejo dos reformistas processuais trabalhistas.

[4] Para um detalhamento mais acurado das seis hipóteses em que o Poder Judiciário pode deixar de aplicar uma lei ou dispositivo legal, remeto o leitor ao meu Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica.

afixa disse:
16 de novembro de 2017 às 09:34

Pois bem, falar da globo, dizer expressões tais como: culpa da globo; quadra da história; empoderamento, etc, etc é mais comum do que arroz com feijão. O trabalhador pode mentir no processo e não pode ser condenado por má fé?
Realmente o momento é ruim para alguns advogados, onde tudo era mais fácil quando todos podiam mentir, inclusive ELES!

Gabriel da Silva Merlin disse:
16 de novembro de 2017 às 09:45

Porque os Brasileiros abandonam a CLT para ficar "sem proteção nenhuma" nos EUA? Por via de consequência, porque os Americanos não vem se agasalhar sob o "manto protetor da CLT"?

E para utilizar a frase de Thomas Sowel, a resposta é tão óbvia que só um intelectual poderia ignora-la, mas quem tiver alguma dúvida procure analisar porque a taxa de desemprego da França não baixa de 8%, pais onde há muitos "direitos trabalhistas".

Osvaldir Kassburg disse:
16 de novembro de 2017 às 10:01

Creio que a pergunta não é bem essa. O adequado seria: por que tantos brasileiros e também pessoas de outras nacionalidades, continuam querendo ir morar nos EUA? Lá não existe SUS, Justiça do Trabalho, CLT, INSS.
Por outro lado tem pena de morte, não tem Estatuto do Desarmamento, tem prisão perpétua e adolescente criminoso é tratado como adulto. Como pode dar certo?
O nobre articulista, como sempre, falou muito, rebuscou mais ainda, disse pouco, e não respondeu a indagação que ele mesmo propôs.

Spartacus disse:
16 de novembro de 2017 às 10:12

Até que gosto do Pondé e suas reflexões diretas e desinteressadas a respeito das coisas. Ao contrário do Karnal, do Cortella e do próprio Lenio, sempre focados num "dever-ser" improvável e reprovável. Ainda bem que esta linhagem de pensadores da esquerda já começa a definhar. Os sintomas de uma ideologia fracassada são sentidos e vistos por todos os lados. Atuação positiva do Estado? Regulamentações em prol da sociedade? Como no caso da Uber que tem aceitação praticamente unânime por partes dos usuários e dos próprios motoristas? Chega de ladainha. Pondé acertou em cheio, eis a razão do incômodo!

J.P.D disse:
16 de novembro de 2017 às 11:14

A cada dia que passa resta mais cristalina a intenção de um congresso nacional, aqui sem nenhuma intenção de generalizar, pois toda generalização conduz ao erro, já dizia o filósofo, em legislar em causa própria. Digo, pois, no interesse de legislar a favor dos que financiaram suas campanhas eleitorais, ou no caso de alguns, em proveito direto mesmo. Porém demonstram a falta de qualidade técnica com esta dita "reforma". Pois sim, o maior fiasco legislativo de todos os tempos... E para arrematar a edição de alterações do fiasco por Medida Provisória n.º 808/2017, sendo o gran finale, ou melhor, o fiasco do fiasco. Ultimamente a República segue digna de cartaz da Divina Comédia, onde não há graça alguma para quem, de fato, trabalha e sofre a imediata e absurda supressão de direitos. A pergunta é: até quando o povo aguentará tudo isso e fechará as cortinas, sem que haja o próximo ato..? Eis o anúncio do próximo fiasco, ou ato na imprensa: a Reforma da Previdência... Inauguraremos uma nova categoria: o fiasco do fiasco do fiasco! Três vezes fiasco, nunca antes visto na história! E o povo, quando terá asco?

Belotto de Albuquerque disse:
16 de novembro de 2017 às 11:34

"Deve ser o fator Globo News que penetra no imaginário brasileiro. Incrível, mas mesmo filósofos, sociólogos e economistas usam a CLT e a Justiça do Trabalho quando são demitidos e coisas do gênero."

-Mas que belo sofisma, ein. Isso sim que é filosofar, Lenio. Abalou as estruturas da epistemologia, sensacional, merece um nobel.

Quando quer pagar de filosofo, mas está afogado na ideologia e aí entra em parafuso para defender o indefensável.

senso incomum e outras disse:
16 de novembro de 2017 às 12:26

No processo trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, nas, decisões terminativas o relatório é dispensado. Em primeira instancia é até admissível. Porém, quando se trata do julgamento colegiado, em segunda instância, à exceção do relator os demais votos são dados sem que os julgadores saibam o que estão decidindo, em vista da ausência de relatório. Aliás, nem acórdão existe em virtude da lei estabelecer que a decisão colegiada será objeto apenas de uma certidão.
Está bom, ou quer mais.

Belotto de Albuquerque disse:
16 de novembro de 2017 às 13:37

"No fim, a vingar o laissez-faire trabalhista, tudo foi por intervenção legislativa estatal... Eis o paradoxo! Para ter menos estado, muito Estado."

Aí sim tem muita filosofia ein...

Dos prejuízos que a ideologia pode causar, não imaginei que pudesse chegar a esse ponto. É muita, muita prepotência e pouco argumento sólido.

Fabrício Máximo disse:
16 de novembro de 2017 às 14:28

Com o devido respeito que tenho ao autor, discordo do trecho: "Aqui me contento em dizer que a Reforma andou bem ao diminuir a multa para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Ponto para a Constituição (ufa...!), que prevê tratamento favorecido para tais empresas no inciso IX do artigo 170."

De acordo com o art. 47 e §1º da CLT ditados pela lei 13.467/2017, o empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00, mas o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Ora, a relação de emprego é protegida constitucionalmente, seja quando há trabalho humano prestado para uma grande empresa, seja para uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

Acredito que a CF/88 não pretende que o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte se dê a partir de redução no valor de multa por desrespeito aos direitos humanos fundamentais, sociais, trabalhistas, previdenciários.

F.H disse:
16 de novembro de 2017 às 14:35

Uma vez mais o professor Lênio nos brinda com sua importante e necessária análise da draconiana (de)reforma trabalhista. Lei que se for entregue ao crivo de um referendo não consegue convencer meia dúzia de brasileiros. Contudo, os oportunistas de plantão, leia-se Pondé, não perdem a oportunidade de evidenciar o seu viralatismo, porém, apenas enquanto conseguem manter seus postos de trabalho, pois quando levam um saboroso pé na bunda não perdem tempo em se socorrer do mesmo diploma que ora atacam. Esse país está se tornando uma selva na qual apenas homens de princípios permanecerão ao lado dos desfavorecidos.

João Marcelo Dantas disse:
16 de novembro de 2017 às 15:10

Bom artigo contudo não explicou o motivo de não termos fuga em massa de trabalhadores americanos para o Brasil, não considero direito social um avanço mas sim um retrocesso, avanço progresso seria cada um cuidar de sua vida.

Observador.. disse:
16 de novembro de 2017 às 16:27

Ele não quer ir para Estocolmo.
E muita gente também não.
Mas quem está zombando quem?
Ele indagou algo tão absurdo?
Nos EUA existe Justiça. Existe Constituição. E existe trabalho.
Inexiste CLT.Inexiste Justiça do Trabalho.
E as relações de trabalho lá, propiciam mais desenvolvimento, prosperidade e riqueza para o povo, o que é um jogo de ganha-ganha para nação.
E acho que é isso que todos queremos, não é mesmo?
Ou apenas se quer mostrar saber, enquanto a realidade de 13 milhões de desempregados, empresas fechando todos os dias (andem nas ruas e olhem as pequenas empresas) passa a não importar mais?

Acredito que ele, Pondé , não quis zombar.
Mostrou que existe algo errado, no Brasil, com nossas relações trabalho-emprego.

O problema é que quem opina sobre emprego, no Brasil, nunca empreendeu. E acha que empreendedor é sempre um cara estilo Eike Batista, querendo montar um Grupo X da vida.
Se resolverem caminhar pelos EUA, sem ser em Outlets ou para comprar passear em NY, verão que grande parte da massa trabalhadora de lá está empregada em pequenas e médias empresas; são estas que fazem um país girar sua economia.
Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento sabe como o Estado dificulta o empreendimento no Brasil.
Quando se busca a melhora, surgem críticas de todos os lados.
E o desemprego segue aumentando.....
Acredito que a solução seria todos serem funcionários públicos.
Viveremos o nirvana, quando assim agirmos

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
16 de novembro de 2017 às 17:02

Uma das vantagens da linguagem é poder deslocar o foco de problemas para onde o expoente quiser. Paradoxalmente aí está também o problema. O Pondé (de má-fé) desloca o foco para que as pessoas acreditem que o problema do desemprego ou dos maus salários está nos direitos trabalhistas. Engraçado como esse tipo de fala (não de argumento) sempre vem ilustrado com sociedades estrangeiras, o que evidentemente é puro argumento de autoridade. No processo penal é a mesma coisa: relativizam direitos com base em um sistema cuja sociedade é bem diferente da nossa, como se fosse simples vestir uma roupa "P" numa pessoa que usa "G". Vejam um dos "fortes" argumentos usados contra a presunção de inocência. Infelizmente, alguns "filósofos prestam um desserviço tentando ludibriar a população e inverter a lógica. Resta-nos resistir, mesmo arriscando "propagar sandices" como a do Pondé, conforme bem salientou o professor Paulo Irineu Barreto Fernandes.

Frederico Fortes Binato disse:
16 de novembro de 2017 às 17:06

Ao escrever este artigo, o Professor Lenio Streck nos dá uma aula de direito e, consequentemente, de democracia. Está difícil dialogar neste país contextualizado pela infringência regular da ordem constitucional em todos os níveis de poder. Os órgãos de comunicação, mídia!, não tiveram tanto poder nem na ditadura por eles apoiada, mas não aceitam a democracia como um valor constitucionalmente consagrado. Impressiona-me, com 30 anos de advocacia, deparar-me diuturnamente com a constituição sendo rasgada e a retórica da conveniência e da desfaçatez, ser difundida exatamente por quem haveria de protegê-la. Triste Brasil!, a que ponto chegamos. Lutemos, pois.

Eduardo Mendes disse:
16 de novembro de 2017 às 17:30

Douto professor. Todos podemos dar palpite sobre qualquer coisa relacionada à realidade que nos cerca. Eu, o Sr. e Pondé também. Isso não é salvaguarda de juristas, professores e afins. Todos podemos opinar sobre a constituição e a democracia. Isso não é problema algum. Todos podemos criticar a CLT, a Constituição e a Democracia. Uns podem até dizer que as Leis não servem para nada. Podemos até dizer que são emaranhados de letrinhas que não tem vínculo algum com a realidade. Não defendo empresários nem trabalhadores. O que me questiono são números : Qual a contrapartida de uma Justiça do Trabalho que custa R$ 17 bilhões ao ano para os cofres públicos ( isso está em http://veja.abril.com.br/blog/augusto-nunes/j-r-guzzo-deu-errado/ ) ? Ela consegue fazer Justiça ? São os números que importam e na balança do custo e benefício, talvez (e posso emitir opinião sobre isso ou não ?) a balança pende para o custo.

MMoré disse:
16 de novembro de 2017 às 19:30

Não se compara o valor pago pela hora trabalhada nos EUA (no mínimo, R$ 23,78 / US$ 7,25 ) com os R$ 4,26 pagos para a maioria dos brasileiros a cada sessenta minutos de trabalho.

Rivadávia Rosa disse:
16 de novembro de 2017 às 20:41

O fato é que a legislação trabalhista/sindical brasileira é a única no mundo que mantém seus ‘fundamentos’ na Carta del Lavoro, decretada por Benito Mussolini ao implantar o fascismo na Itália, em 1927, porém com sua queda em 1943, prisão e execução com sua companheira Clara Petacci em 1945, não sobreviveu [a “Carta”].

E, assim, fincada nossa terra, o peleguismo foi instituído, acomodado durante o regime militar, retomou com a força das ruas na nossa flamante república [a] narco-sindicalista, dominando e degradando as instituições – sob as benesses do imposto [contribuição] sindical e como braço miliciano do então [des] governo.

O IDEÓLOGO disse:
17 de novembro de 2017 às 04:21

A injustiça no Brasil é econômica, social, política e ética, mesmo com a Justiça do Trabalho. Sem ela, será a justiça das próprias mãos, como aconteceu em determinado Estado brasileiro, no qual, o trabalhador foi falar com o traficante de drogas da comunidade, de que não havia recebido o décimo terceiro salário. O patrão recebeu a "visita" de representantes do traficante. Não só pagou a dívida como adiantou o salário do mês seguinte.

Renato Adv. disse:
17 de novembro de 2017 às 06:44

E o filósofo perguntou: por que americanos não vêm curtir nossa CLT? = = "Bastante Curto e Muito Grosso" - Simplesmente a Justiça do Trabalho no Brasil devia Ser "Extinta" e Ponto Final, sem mais delongas e Explicações.

Declever Naliati Duó disse:
17 de novembro de 2017 às 06:58

Tenho lido e visto que há forte resistência da magistratura do trabalho às "reformas" trabalhistas impostas pelo patronato. Uma excelente palestra de uma Juíza (essa sim, com J maiúsculo) ponderou sobre as evidentes inconstitucionalidades e os vários conflitos e confrontos com legislações e tratados assinados pelo Brasil no campo do direito do trabalho. Tal magistrada conclama a nós, advogados, para a dura batalha de reverter alguns pontos impostos pelos donos do poder à legislação trabalhista. Mas, cá com minha experiência, como nós advogados poderemos participar efetivamente se a maioria dos juízes (com j minúsculo) não lê sequer a exordial para a audiência de tentativa de conciliação, nem mesmo na instrução? Como poderemos ser mais participativos nesta tentativa se as sentenças parecem "estereotipadas" (pronunciadas pelos juízes com j minúsculo)? Como haverá mais efetividade para as manifestações de Advogados (com A maiúsculo) se os tribunais delegam aos "assessores" dos Desembargadores a maioria dos julgamentos dos inconformismos? Ou somente eu me deparei várias vezes com a assinatura digital de um mesmo magistrado de segunda instância resolvendo de formas diferentes o mesmo tema? E assim também o TST. Significa que a magistratura precisa, em sua maioria, começar a chamar a responsabilidade para si apenas lendo o que se lhes apresenta a título de fundamento para decisão, e isso em todas as instâncias. Magistratura do trabalho, por favor LEIA!

MarcolinoADV disse:
17 de novembro de 2017 às 09:00

Tenho uma série de críticas à Justiça do Trabalho, sendo a principal delas a falta de uniformidade. Para cada vara uma regra diferente.

No entanto, reconheço sua importância, e vou além, a legislação material e processual deveria ser mais dura com aqueles que não pagam seus credores.

Aquele que não paga pensão alimentícia, vai preso; aquele que deixa de pagar salário (verba alimentar) não acontece nada...

Também acho "curioso" muitos advogados virem neste espaço e dizerem que a JT deveria ser extinta, é custosa, é lenta (o que dizer de processos na justiça federal???? e se é lenta, ora, que a melhorem para se tornar mais rápida; mas, evidente, os que criticam sua lentidão pretendem uma lentidão ainda maior). Talvez seja o fato de os advogados serem um dos maiores descumpridores de direitos trabalhistas de seus funcionários, sejam "colegas" sejam secretárias, copeiras, etc.

Sobre o Pondé não querer ir para Estocolmo, deve ser porque lá não darão bola para as bobagens superficiais que ele fala por aqui.

Oficial da PMESP disse:
17 de novembro de 2017 às 09:32

Talvez o articulista tenha coletado idéias no jogo de futebol de que participou no último 11. A partida reuniu Chico Buarque e diversos advogados famosos por defender investigados na operação Lava Jato. O encontro aconteceu no Rio de Janeiro, no campo do Politeama, o time de futebol do artista.

LawRight disse:
17 de novembro de 2017 às 09:49

Escreveu, escreveu e escreveu, mas não respondeu o Pondé, aliás, o Observador fez um ótimo comentário, reitero suas sábias palavras, parabéns.
No mais, concordo com você, Spartacus, chega de utopias, ou abrimos o olhar frente a nossa realidade, ou vamos sucumbir.

Paulo Moreira disse:
17 de novembro de 2017 às 09:57

Caso a "justiça do trabalho'' -entre aspas e em minúsculo, mesmo- respeitasse os mandamentos Constitucionais e infraconstitucionais, a reforma trabalhista seria desnecessária.

Ademais, mesmo com a reforma, o supracitado ramo da justiça especializada, que adota por escopo a errônea tese do "empregador opressor versus o empregado coitadinho", não abandonará suas súmulas e orientações jurisprudenciais ridículas.

Em síntese, não vai mudar nada. Ou seja, é uma perda de tempo "bater boca", pois como popularmente se diz, "não tem jeito".

José Cuty disse:
17 de novembro de 2017 às 11:25

Americanos sabem que no Brasil a corrupção é o modo de vida; que a bandidagem mata à solta nas ruas; que empregado e empresário são espoliados pelos tributos do Estado; e que magistrados da Corte Suprema brasileira estão mancomunados para impedir que amigos sejam investigados pela polícia e MP e julgados pela Justiça.
Então, por que os americanos não vêm curtir nossa CLT?
Porque ninguém deixa uma mansão para morar em um barraco. Exceto alguns intelectuais que gostam da pobreza.

Contribuinte Sofrido disse:
17 de novembro de 2017 às 11:35

Lênio Streck continua o mesmo de sempre. Como boa parte dos juristas - ele é um dos grandes, sem dúvida -, aparenta ter o monopólio do saber. Ora, se uma pessoa como Pondé, ainda que "profanamente", não puder dar seus pitacos, juristas também não poderiam filosofar?
Ademais, como muitos já pontuaram, basta abrir a fronteira, com uma liberação de visto, e veremos nossos trabalhadores tão protegidos por nossa justiça do trabalho emigrarem em massa para aquele país que sequer possui uma justiça obreira especializada. Porque seria? Gostaria que nosso ilustre jurista (descolado da realidade de quem empreende) respondesse.

Aiolia disse:
17 de novembro de 2017 às 12:25

Mais uma vez, parabéns, Streck. Apenas 3 observações.
obs1: Não, nem toda sentença tem relatório como esse. O relatório é muito ruim. E, sim, a sentença é desfundamentada em alguns pontos. Mas é por conta do juiz prolator. Não generalize.
obs2: O juiz que prolatou essa sentença é conhecido no meio. Basta ver que a sentença já "rolava" nos whatsapp´s desde quinta ou sexta feira, às vésperas da reforma. Eu mesmo a recebi no meu celular no sábado pela manhã. Tudo indica que o juiz preparou a decisão e esperou o momento para publicá-la de modo a que fosse a primeira, na segunda-feira, a tratar da reforma, fazendo jus à vaidade pessoal e em prejuízo do coitado do trabalhador, que foi condenado por má fé unicamente porque não conseguiu provar o direito a horas extras.
obs3: a sentença é atécnica, porque aplicou normas híbridas (gratuidade judiciária, sucumbência) de forma imediata. Ademais, condenação por litigância de má fé não tem nada a ver com a reforma, e já era possível, mesmo antes dela.

Drake disse:
17 de novembro de 2017 às 14:04

Adotando a prática habitual do esquerdista, Streck dá uma risadinha de lado, diz que o questionamento de Pondé é absurdo, mas não demonstra qualquer argumento para tanto. Que beleza!

Junior Azevedo Martins disse:
17 de novembro de 2017 às 14:09

O Autor misturou direito e política da forma que quis! fala "politicamente" das reformas a vontade, mas, não aceita que outros (Pondé) a discutam sob o fundamento de ser área jurídica!? Não, não é bem assim que a banda toca, inclusive querer interpretar a Constituição assim ou assado para dar apoio a sua tese de "área restrita" não justifica, pois, até a interpretação da Constituição cabe discussão menos técnica. Defender a não reforma é fácil, quero ver trazer soluções para tirar o Brasil do 1º lugar no MUNDO em ações trabalhistas, que tem uma Justiça especializada que custa 17 bi por ano aos contribuintes e "sentencia" MENOS que isso ao ano em suas ações, e quanto será então o valor EFETIVAMENTE PAGO nessas ações? A maior parte são empresas familiares em que os patrões são praticamente assalariados, gente humilde que financia o seu empreendimento e põe tudo que tem nele, e antes dos 3 anos de aberta a empresa já terá ações na justiça do trabalho onde ex-empregados que trabalharam por 6 meses ganhando salário mínimo sairão com sentenças de 20 mil reais contra o patrão, outros com 3 anos sairão com sentenças de 80 a 120 mil reais, o que é isso? Isso é loucura! Alguém já se perguntou porque 80% das pequenas empresas fecha antes dos 5 anos? Os que defendem a não-reforma defendem que o trabalhador é um INIMPUTAVEL! O trabalhador pode perder a metade do valor de uma casa se romper um contrato Civel, mas, não pode perder os 15 minutos entre-jornada se aceitar trabalhar sem eles por 3 anos, podendo exigi-los na justiça?! A justiça do trabalho ganhou muito com a reforma, ela lhes deu mais poder, poder de exigir lisura e boa-fé objetiva dos dois lados a partir de agora (ainda não o ideal, mas já melhorou um pouco).

Eduardo. Adv. disse:
17 de novembro de 2017 às 14:27

"A CF, no artigo 7º, XIII, limita a 8 horas diárias. A chamada '12 por 36' não corresponde propriamente a regime de compensação de horas, mas a escala de trabalho. Tanto é assim que, em muitos casos, o sujeito trabalha 12 horas em um dia para um empregador e 12 horas noutro dia para outro empregador.".
Mas o dito pela Constituição vale só para patrão, certo? Na Administração Pública há esse controle da "liberdade" do funcionário, sim. Em várias situações os RHs da União, estados e alguns municípios mais preparados, normalmente envolvendo trabalhadores da saúde, detectam servidores e empregados públicos ultrapassando os ditos limites, visto que a CF permite o acúmulo de vínculos. E qual o resultado? O indivíduo ingressa em juízo alegando que ele tem liberdade para escolher o quanto trabalha. Vira um zumbi, com alvará judicial, transitando entre um plantão e outro.
-x-x-x-x-x-x-x-x
Interessante: alguém diz que vai cuidar dos seus direitos, mas te faz chegar cedo e esperar duas horas e meia para ter receber em sua sala (quando o juiz manda convocar as partes). Aí, ele remarca a sua audiência, e na sua segunda visita você espera mais duas horas e meia, atravessando até os períodos do dia. Sem refeição!
Quanta consideração! Se o trabalhador puder escolher certamente escolherá resolver a situação de outra forma...

Olhos vendados e Balança disse:
17 de novembro de 2017 às 14:39

Com frequência temos algum intelectual comparando o povo Brasileiro com o Americano. Quando isso vai parar ? Quando vamos entender que nossas raizes são outras ? Tudo o que regula nosso comportamento tem algo haver com americanos, franceses (codigo de Napoleão), alemães (código Germanico), italianos (código Romano), não sei mais o quê. Poxa! Chega disso. Nossa história foi mal escrita até hoje. A CLT foi introduzida por Getulio Vargas em meio a transformações mundiais significativas. Época em que se estabeleceram os dois polos Comunista e Capitalista. O viés protecionista da CLT veio disso, serviu como uma muleta que impediu os brasileiros de andarem com as próprias pernas. Com isso as relações capital trabalho sofreram um grande atraso, o trabalhador não desenvolveu capacidade de se cuidar sozinho, por outro lado o chamado empreendedor tem sim grande capacidade de extrair do trabalhador os esforços necessários a atingir seus objetivos lucrativos. O Americano não ganhou muletas e aprendeu muito cedo a lutar por seus interesses, tanto de melhores condições de trabalho quando de remunerações justas. Fecham os olhos para a realidade brasileira, que, infelizmente é de levar vantagem sobre o próximo, a qualquer custo, onde para o empresário explorar o trabalhador é mais um meio de auferir maiores lucros.
Talvez prefiram as ruas repletas, o ano inteiro, de pessoas protestando e lutando por melhorias de condições de trabalho e melhores remunerações, como a uns trinta (ou mais) anos atrás.
Afinal, devemos ou não proteger o trabalhador? Eu insisto que sim. O trabalhador brasileiro precisa de proteção contra o “Capitalismo selvagem” que infelizmente ainda é realidade em nosso país.

RONALDO GUZMÁN disse:
17 de novembro de 2017 às 16:37

Quando se sabe que o Judiciário do Trabalho custa aos brasileiros bem mais do que é capaz de cobrar para os que o procuram para reclamar direitos..... Parece mais do que óbvio que alguma coisa não vai bem.
É uma burocracia privilegiada a que não interessa mudança alguma. Coitado do trabalhador serve de instrumento de retórica para manutenção deste estado de coisas. E mais, quem disse que nossa constituição não precisa de atualização.

Advogado disse:
17 de novembro de 2017 às 17:26

Mas, afinal, por que os gringos não vêm curtir a CLT aqui?

Segunda perguntinha: os brasileiros existem em função da CF ou esta em função dos brasileiros?

O IDEÓLOGO disse:
17 de novembro de 2017 às 18:47

A taxa de desocupação registrada para esse segmento foi de 14,6% no terceiro trimestre de 2017, frente a 9,9% dos brancos, segundo a Pnad (Contínuahttp://veja.abril.com.br/economia/desemprego-atinge-mais-pretos-e-pardos-diz-ibge/).
Extinguir a Justiça do Trabalho é permitir aos patrões brancos a superexploração dessa fecunda mão de obra de pele escura.
Que os Senhores François-Dominique Toussaint Louverture e Jean-Jacques Dessalines não desembarquem no Brasil. Não precisamos de uma Revolução...

Marcelo-ADV disse:
19 de novembro de 2017 às 01:39

Eros Grau:

“A importância do direito moderno – vale dizer, da ética da legalidade – está em que a legalidade é o último instrumento de defesa das classes subalternas, dos oprimidos. [...] Apenas na afirmação da legalidade e do direito positivo a sociedade encontrará segurança, e os humildes, a proteção e a garantia de seus direitos".

Aiolia disse:
20 de novembro de 2017 às 09:14

Fico impressionado com essa quantidade de advogados leigos (civilistas, criminalistas, etc.), exercentes de outros cargos e opineiros de plantão em detratar a Justiça do Trabalho. Alguns são até advogados trabalhistas e se apresentam cuspindo no prato que comem (certamente, maus advogados e/ou pessoas de pobre trato). Só se pode concluir que são maus pagadores e/ou que já levaram uma bela "enquadrada" (pra não dizer outra coisa) de um juiz do trabalho, relativamente aos seus próprios empregados (seja de escritório, seja de emprendimento particular qquer, seja doméstico) ou em face de comportamento havido nos autos (sim, há muitos "malas").
Fossem seus os direitos trabalhistas em questão, estariam louvando a JT, como o fazem os milhões de trabalhadores hipossuficientes do país, que mal sabem ler e assinar o nome, com os quais se depara diariamente os operadores da Justiça do Trabalho, e em relação aos quais querem os detratores fazer crer que estão no mesmo nível econômico, jurídico ou intelectual do patrão.
Mas a ladainha vai continuar, é antiga, e este (computadores, internet) é o meio próprio pelo qual o patronato se expõe. Ou alguém vê algum trabalhador que recebe 1 ou 2 salários comentando aqui? Não, né?

Eduardo. Adv. disse:
20 de novembro de 2017 às 12:13

"No próximo dia 21, começará a funcionar uma nova utilidade do aplicativo Pauta Digital: o aviso da hora exata de início das audiências. A princípio, o serviço se restringirá às varas do trabalho de Osasco-SP.
Em cada sala de espera do Fórum de Osasco, haverá um monitor que ficará transmitindo o andamento das audiências. Pelo APP de celular, o advogado pode receber um alerta dos seus processos/audiências.".
Por qual motivo não fazer uma pauta razoável? Uns 10 ou 15 minutos são suficientes para uma audiência, ainda mais de instrução, com inquirição das partes e oitiva de três testemunhas de lado a lado?!
Piada tem codinome e usa teclado.
Em vez de respeitar o jurisdicionado, dê-lhe um brinquedinho a mais para distraí-lo, no celular... Se a audiência está marcada para as 10 e começará somente as 13:00, ele nem sentirá que está sendo privado da refeição, que em qualquer Poupatempo ele não espera, ou quando espera o absurdo é do no máximo 20 minutos.
E lembre-se: se não fizer acordo na hora (pede-se R$ 45 mil para ceder a R$ 10 mil conciliar em R$ 7 mil), esqueça! Execução e celeridade constitucional é lenda...
Os bem tratados pondo cabresto nos famintos por Justiça!
E olha o risco do desacato aí, gente!

RitaBH disse:
20 de novembro de 2017 às 15:01

Incrível como o leitor de direita e da direita, é capaz de dizer que o Pondé não tem lados, interesses ou mesmo ideologia..kkkkk só rindo... Ora, o próprio Pondé Já declarou ser admirador do liberalismo inglês. Tds os pitacos que dá é sempre no sentido de criticar o Estado de bem Estar Social e a própria esquerda, direito dele, afinal é a Democracia! Mas se o autor do artigo é de esquerda, porque defende o Estado de Bem Estar Social, logo o Sr. Pondé é de direita, porque defende o liberalismo inglês. Não entendo, porque alguns ainda se dizem neutros...

O IDEÓLOGO disse:
21 de novembro de 2017 às 23:45

Na História da Filosofia o único filósofo que preocupou-se com os mais fracos, tanto em nível político como econômico, foi Karl Marx.
O professor Lenio aponta com propriedade a precariedade normativa dos direitos trabalhistas, não se rendendo aos "ventos neoliberais", provocados por economistas, advogados e políticos nefelibatas.

Afonso de Souza disse:
22 de novembro de 2017 às 13:52

Quer dizer então que a CLT é não apenas perfeita como também imutável? Não há nada que possa ser aprimorado nas leis trabalhistas? Não há zonas cinzentas que desnorteiam a fiscalização e os fiscalizados? É "laissez faire/passer" mudar qualquer coisa?
Trabalhadores e patrões não poderiam, por exemplo, sequer acordarem em repartir as férias em 3 períodos (o que hoje é proibido)? Foi esse o espírito das declarações do Pondé (para quem quis entender).
P.S.: Não, Marx não estava preocupado com os trabalhadores, até porque era mesquinho demais para isso; sua preocupação era com o sucesso de público de sua utopia.

O IDEÓLOGO disse:
23 de novembro de 2017 às 08:49

Qual realidade o ilustre economista defende? Aquela na qual apenas quatro de cada dez empregados que entra com processo na Justiça do Trabalho, consegue receber os direitos? Os outros seis ficam esperando um milagre...não de Deus, mas dos homens? Ou então, aquela na qual o empregado tem o valor dos seus direitos divididos em parcelas "a perder de vista", participando, de forma coativa, da gestão da empresa.

Marcelo-ADV disse:
24 de novembro de 2017 às 01:25

O novo art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, consta que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial...”.
Antes constava: “na mesma localidade”, agora a Lei restringe para “no mesmo estabelecimento empresarial”.

Assim, dois empregados, trabalhando para o mesmo empregador, na mesma cidade, ou até no mesmo bairro, mesma função, mesma produtividade, mas em estabelecimentos diferentes (algumas ruas de distância, por exemplo) podem ter, agora, salários diferentes.

Trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma perfeição técnica, mesma produtividade, sem a diferença de tempo de serviço para impedir a equiparação, mesma localidade (então, mesmo custo de vida nessa questão), indaga-se: qual a razão para o salário diferente nesses casos?

Nenhum!

Pondé não tem condições de discutir isso, simplesmente porque (é uma hipótese, que estou presumindo) não sabe absolutamente nada da reforma, salvo, talvez, o que tenha lido em algum jornal, mas notícia banal e superficial.

Pondé aplaude a ideia, a ideologia que ele segue. Quer menos intervenção do Estado, assim, se a reforma apresenta essa ideia, então, para ele, a reforma é boa, mesmo sem saber o que realmente mudou.

A meu ver, esse é o caso.

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