A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, indeferiu no dia 4 de novembro pedidos para rever, liminarmente, efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendendo norma do Exame Nacional do Ensino Médio que dispõe que será atribuída nota zero à redação que, entre outros pontos, apresentar “[…] desrespeito aos direitos humanos”.
A ministra rejeitou tanto o pedido ajuizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), representado pela Advocacia-Geral da União, quanto o ajuizado pela Procuradoria-Geral da República.
Em sua decisão — a qual, saliente-se, deu-se em um juízo liminar, não adentrando ao mérito da ação em que a decisão que se pretendia reverter ocorreu —, não obstante reconhecer que a norma do Enem, que era o objeto da discussão, opunha-se ao que poderia vir a ser um exercício ilegítimo da liberdade de expressão por parte dos candidatos, quando da realização da redação, a ministra entendeu que a referida norma era por demais genérica e poderia conduzir ao “[…] aniquilamento de direitos fundamentais, não a busca de sua conjugação coerente e harmoniosa” (Brasil, STF, Suspensão de Liminar 1.127, p. 9).
Diga-se, também, que ministra presidente não olvidou que o exercício da liberdade de expressão insere-se em um sistema de direitos fundamentais, além de iluminar a circunstância de que nenhum direito ou garantia fundamental possui “caráter absoluto”, e que esses direitos se fundam no “pleno respeito aos direitos humanos”, tornando o racismo, “dentre outras práticas”, uma conduta inadmissível em nosso ordenamento jurídico-constitucional (Brasil, STF, Suspensão de Liminar 1.127, p. 9).
Contudo, a ministra entendeu que a citada norma do Enem restringiria o exercício da liberdade de expressão, tornando as decisões das instâncias inferiores, ora questionadas, legítimas e confluentes com o nosso sistema democrático, pois essas resguardariam e garantiriam aquele direito fundamental. Ou seja:
Não se desrespeitam direitos humanos pela decisão que permite ao examinador a correção das provas e a objetivação dos critérios para qualquer nota conferida à prova. O que os desrespeitaria seria a mordaça prévia do opinar e do expressar do estudante candidato. (Brasil, STF, SL 1.127, pp. 8-9)
Concordamos com a ministra quando esta recupera que não há nenhuma liberdade absoluta, assim como compartilhamos as suas preocupações com possíveis censuras, e entendemos sua defesa contra imposições de silêncios e mordaças.
Todavia, dela nos distanciamos nas conclusões apresentadas, pois levantamos outro risco, que é o de se passar a mensagem, para toda a sociedade, de que o sistema constitucional das liberdades não se preocupa em situar a dor daqueles destinatários de falas ofensivas, em si mesma excludentes, ainda que postas em uma “folha de redação”.
Ou seja, entendemos que o aplicador do direito deve buscar problematizar a mensagem que sua decisão possa estar encaminhando tanto aos que proferem os discursos de ódio, quanto aos seus destinatários, sob pena de, ainda que nas entrelinhas, edificarmos simbólicas indiferenças perante grupos que, historicamente, têm sido os mais atingidos por tais discursos odiosos.
Essa linha argumentativa, a qual não desconsidera as preocupações quanto ao sempre presente risco de censuras, nem ignora a essencialidade da liberdade de expressão para a conformação de um Estado Democrático de Direito, assume que podemos dizer e escrever o que quisermos, mas que também podemos ser cobrados, responsabilizados, por tudo que expressarmos, sendo essa a distinção entre uma ilegítima censura e um ato posterior de responsabilização, entre uma mordaça e a garantia de não ser discriminado e humilhado, ou seja, de sermos reconhecidos como iguais em nossas diferenças.
Indo ao próprio STF, vemos que esse, ao afirmar que não há liberdade de expressão absoluta, não está, em hipótese alguma, abrindo brechas para inconstitucionais censuras prévias, mas, sim, reconhecendo a sempre possibilidade de pretensões abusivas à direito, as quais, nos casos concretos, demonstram que não há, em nosso arcabouço constitucional, marcado pelo pluralismo e o diálogo, qualquer liberdade de expressão para ofender ou defender teses do mais puro ódio e segregação, ainda que expressadas em uma redação escolar, sendo, inclusive, em nosso entender, um contrassenso argumentativo admitir-se que algum candidato possa ser processado criminalmente por algo que escreveu, mas que esse não possa “receber zero” pela mesma “escrita”.
Por exemplo, o ministro Celso de Mello, na ADPF 130, anotou que há uma “[…] hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e de pensamento”, porém, também destacou que
[…] o exercício ordinário da liberdade de expressão e de comunicação, degradando-se ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de ilicitude penal ou de ilicitude civil. (Brasil, STF, Min. Celso de Mello, ADPF 130, 2009, p. 159)
Mas é recuperando o leading case sobre as fronteiras da liberdade de expressão diante de possíveis discursos de ódio, qual seja, o HC 82.424/RS, que vamos encontrar toda uma série de argumentos que sintetizam o nosso caminho, pois, ainda que tenha sido uma decisão por maioria, o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, assentou que o
[…] preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra […] (HC 82.424/RS, 2003, p. 526).
Em linha confluente, o então ministro Carlos Velloso, anotou que “[…] não pode a liberdade de expressão acobertar manifestações preconceituosas e que incitam a prática de atos de hostilidade contra grupos humanos […]” (p. 689).
Por sua vez, o já citado Ministro Celso de Melo, sempre reiterando a possibilidade de abusos no exercício da liberdade de expressão, afirma que esses atos abusivos expõem-se a responsabilização “a posteriori”, haja vista que,
se assim não fosse, os atos de caluniar, de difamar, de injuriar e de fazer apologia de fatos criminosos, por exemplo, não seriam suscetíveis de qualquer reação ou punição, porque supostamente protegidos pela liberdade de expressão. (STF, Min. Celso de Mello, HC 82.424/RS, 2003, pp. 928-929)
Em suma, vê-se que a liberdade de expressão não é incondicionada, haja vista que se a Constituição de 1988 veda, enfaticamente, toda forma de censura, não dá guarita para aqueles que levantam pretensões não validáveis discursivamente, pois não há um direito constitucional que garanta o fomento de ofensas.
Isto é, se tomarmos o caso de uma redação como a do Enem, que ao contrário de uma escrita para um “diário particular”, destina-se a enunciar uma ideia, a expressar uma posição, o que implica participar do debate público, não podemos negar a dimensão da imputabilidade e responsabilização, da possibilidade de se “tirar zero”. Ou seja, essa “nota”, ao invés de ser uma “mordaça”, revela-se um mecanismo, constitucionalmente adequado, de se garantir, dialogicamente, o reconhecimento recíproco, a igual consideração e respeito, potencializando, ao fim e ao cabo, a própria liberdade de expressão.
Assim, ainda que compreendamos algumas das preocupações da ministra Cármen Lúcia, partimos de uma distinta chave de leitura, a qual visualiza a relevância de tematizamos o poder de conformação social das mensagens enviadas pelos poderes constituídos. Isto é, potencializar a multiplicidade de vozes é central para a democracia, para a crítica ao estabelecido, mas isso não significa imunização contra responsabilizações a posteriori, seja de um veículo de imprensa, de um radialista ou, como em nosso caso, da produção de um texto de redação para um concurso público.
Em outros termos, sem essa tematização pode-se acabar, ainda que na defesa contra censuras, encaminhando mensagens que esvaziam o sentido constitucional de compartilhamento, de não insensibilidade social, reforçando-se estigmas, como se alguns fossem mais cidadãos do que outros, ampliando o sentimento de não pertença por parte daqueles que são os atingidos, por exemplo, pelas “escritas de ódio e preconceito”.
Daí que não devemos subestimar as consequências dessas mensagens enviadas à sociedade, haja vista que qualquer decisão emitida indica a posição institucional sobre dado assunto, podendo, de acordo com a linha argumentativa predominante, ser socialmente traduzida como vedação ou autorização a certos discursos.
Apropriando-nos de argumentos de Charles Lawrence (1990, p. 436), o STF deve, em suas decisões, considerar não só os direitos dos “falantes”, mas, também, os iguais direitos dos “ouvintes”, dos destinatários dos discursos, ainda mais quando esses são de profunda aversão e ódio aos últimos.
Ou seja, as legítimas preocupações com a censura estatal, algo fundamental em um Estado Democrático de Direito, não deve impedir que responsabilizemos, com “notas baixas”, as pretensões abusivas à liberdade de expressão, o desejo de subordinar e discriminar, pois a garantia da liberdade de expressão não deve operar como fomento à violência, sem nenhum intuito de crítica democrática, distorcendo o princípio constitucional da igualdade, já que nega a própria alteridade constitutiva deste.
Portanto, não, não é possível escrever que os direitos humanos são só para humanos direitos ou que bandido bom é bandido morto. Se escrever, chumba com nota zero.
Quer dizer agora que criticar o "direito dos manos" virou discurso de ódio? O sujeito criminoso contumaz destrói familias e faz do seu oficio agredir a sociedade, mas se insurgir contra isso é "discurso de ódio"?
Cada vez mais eu tenho certeza que todo esquerdista é um ditador em potencial.
Em outro local, tive a oportunidade de dialogar com Lenio Streck - aniversariante do dia! -, sobre a temática - exatamente indagando-o se poderia mandar os direitos humanos às favas!
Aqui, a solução é simples - com todo respeito.
Direitos humanos/dignidade da pessoa humana é condição de possibilidade de nossa república.
Ou seja, é princípio fundamental n(d)a CF e norteia nossa atuação internacional!
Lembrar o imperativo categórico de Kaufmann seria interessante; porém, mais ainda, o que ele bem descreve em Filosofia do Direito: não se pode tolerar a intolerância.
Carlos Alexandre de Souza Portugal
Sob meu ponto de vista, a questão discutida não pode ser resolvida à luz do princípio constitucional da liberdade de expressão e pensamento. O aluno, quando convidado a comprovar seus conhecimentos para galgar novos degraus na escala do aprendizado, não é chamado a "dar opinião" sobre o tema proposto, mas sim demonstrar o que sabe sobre a matéria. Em se tratando de uma redação, o aluno deverá demonstrar o que conhece sobre o tema, inevitavelmente expodo a "opinião dos outros" (prova de que conhece o assunto), que pode ou não coincidir com sua própria opinião pessoal. Penso que essa deva ser a linha mestre da solução da questão. Assim, muito embora eu não conheça os limites de tempo e espaço da redação em questão, se o aluno demonstrou conhecimento sobre o tema, em linguagem correta e precisa, mas manifestando sua opinião pessoal acredita que os direitos humanos são algo desprezível, demonstrando porque pensa dessa forma, obviamente que ele não pode nem deve ser penalizado. Sob outra ótica, é fácil dizer que qualquer coisa se assemelha a esterco, mesmo sem saber o que é ou o que se trata, e nessa linha é necessário averiguar se a expressão foi usada para tentar contornar a completa ausência de conhecimento sobre o tema. Enfim, como ocorre com quase todas as questões, a resposta não é tão simples como se imagina, e dependerá inevitavelmente da análise de cada caso. Porém, não se deve perder o balizamento: redação serve para demonstrar o conhecimento do aluno sobre certos temas do cotidiano, bem como sua capacidade de raciocíno e expressão na nossa lingua.
Quem conhece a obra de George Orwell sabe o que significa modificar a língua para censurar opiniões diferentes. Discurso de ódio é tudo aquilo que o establishment esquerdista não quer que você pense. Para não precisarem te refutar, tornam inválida e ilegal sua opinião. Autoritários de uma figa!
Discordo totalmente do texto. Se o conteúdo ou parte de uma redação constituir possível crime ou ilícito civil, a responsabilização deve ocorrer judicialmente (eis o limite da garantia constitucional da liberdade de expressão), através do devido processo legal. Não através dos avaliadores do Enem e da cartilha vigente do politicamente correto. Ou temos mais um tribunal e eu não sabia?
Não se avaliam (ou não deveriam ser avaliadas) opiniões nas redações do Enem, mas o conhecimento sobre o tema, a estruturação do texto, coerência, coesão, ortografia, etc. Uma boa redação pode (e deve) abordar diversas posições sobre um mesmo tema, inclusive posições opostas e conflitantes, sem que sejam necessariamente a opinião do aluno.
Parece que o Lênio e sua turma querem ser os juízes e professores do correto. Ninguém mais agüenta isso. Essa pregação de quem se presume e quer parecer mais bonzinho, evoluído e civilizado que os demais por proferir as liçõezinhas repetitivas do politicamente correto.
Lênio e Cia., com todo o respeito, precisam aprender a controlar criticamente a ideologia, do contrário continuarão apenas tentando justificar suas posições políticas e interesses pessoais, como fossem fruto de métodos científicos. Nada mais.
Ninguém é obrigado a pensar da mesma forma que os outros. Viva a Liberdade de expressão.
Discriminar é, inclusive, uma das funções da ciência, “distinguir, discernir, diferenciar” racionalmente os fenômenos do mundo.
Com base em razões distintas, é possível definir “direitos humanos” em um sentido ou outro, e atualmente os “direitos humanos” receberam uma ampliação que contraria uma possível discriminação fundamentada e racional de fenômenos e comportamentos, por exemplo, quando o homem corta seu órgão sexual e usa cabelos compridos, pretendendo ser chamado de mulher, alegando que isso está entre seus direitos humanos.
Portanto, quando alguém pretende discriminar essa situação, dizendo que tal pessoa não é mulher, e que direitos humanos desse tipo são esterco, a partir de princípios racionais, sim, pode escrever no Enem.
O problema é que tal alegação, mesmo sem intolerância (salvo contra a irracionalidade) ou ódio, contraria o dogma do materialismo, fere a igreja acadêmica, e provavelmente o aluno não conseguirá ingresso no curso superior.
www.holonomia.com
E quem define exatamente o que é uma ofensa aos Direitos Humanos?
Desta forma há a possibilidade de o candidato ficar a mercê do solipsismo do corretor, este dando o sentido que deseja à expressão "ofensa aos direitos humanos" - o tão aclamado efeito Humpty Dumpty, percebido pelo próprio articulista Lênio.
Se já é difícil o julgador dar uma interpretação correta sobre o que é "ofensa aos direitos humanos", mesmo devendo ter toda a formação jurídica e percepção da coesão do Direito, quem dirá o corretor. A função deste último e perceber a coesão do texto e não opinião, mesmo que quem representa a ideia que "Direitos humanos são para humanos direitos" não consegue sustentá-la com coerência.
Enfim, na percepção de Direitos e Garantias fundamentais que tenho a decisão da Min. Carmém Lucia foi acertada, mas o que eu penso nem importa tanto assim.
Contanto que fundamente com argumentos sólidos e escreva direito, o candidato pode expor o que bem entender sobre o tema proposto pela banca.
"Ah, mas não existe nada de sólido quando se trata de críticas aos direitos humanos". Será que não? Vai que o sujeito reúna materiais e estude o assunto? De repente consegue formar uma base pujante, vai saber?
Vale lembrar que não existe "dono da verdade" em relação a nada, não.
Ou querem calar o discriminador com a própria discriminação?
Não sabia que opinião se corrigia!
Em outras palavras, doutrinação marxista nas escolas e consequentemente no ENEM pode.
Enfim, fo...-se a liberdade de pensamento e de expressão!
Ainda bem que não fui aluno desse panfleteiro do império do norte.
Onde está a GARANTIA CONSTITUCIONAL da livre expressão das opiniões... não me disseram, mas cassaram a liberdade de imprensa, OU SÓ VALE PARA AQUELES QUE DEFENDEM a imposição de ideologias de genero, ações contra o cristianismo, ofensas inaceitáveis contra a Familia, os que defendem ostensivamente a destruição de propriedades, a vagabundagem com patrocinio oficial via bolsas as mais vergonhosas possíveis que se tornaram em anzóis de cata de votos acabrestados... VC já foi mais coerente. Pode para uma midia vendida ao capital expurio, pode para banalizar a corrupção, não pode para um estudante contrapor a esses vergonhosos direitos humanos, esterco é pouco, são uma merda porque só protegem os bandidos, corruptos, safados, minorias ululantes. Os jovens, como em todos os tempos são revolucionários, como inventaram direitos humanos para proteção dos safados, alguem deve inventar humanos direitos para toda a sociedade que quer viver de verdade, a constituição.
... e com o STF. Opinião não se corrige. Subjetivismo não se submete a nota, salvo critérios objetivos, como fuga do tema. Se se deseja a proteção dos direitos humanos, que a questão defina a linha de redação. Se se deseja apenas que se disserte sobre direitos humanos, deixando-se em aberto o conteúdo, a opinião do aluno (afinal, a redação é pra isso, pra que ele exponha sua opinião) não pode ser censurada, apenada ou prejudicada com baixa nota. Fizeram uma aproximação indevida entre o fato de se defender uma opinião intolerante e o ilícito civil ou penal. Os articulistas parecem ter esquecido do que o Tribunal Constitucional Alemão decidiu em 1958, no famoso Caso Luth...
E daí que é princípio constitucional? O candidato nao está fazendo prova de direito, mas também expressando uma opiniao na redaçao. Vai que o cara consegue convencer que os direitos humanos nao existem............... . Por favor , nao acabem com a opiniao contrária, isso é coisa de quem acha que direito é bom senso e regido por verdades absolutas! Esperar o que de tempos em que o drible no esporte virou bullyng e o elogio a beleza é assédio!
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