No momento em que se comemora a liberdade de imprensa e a cobertura cada vez mais ampla que a mídia promove sobre assuntos ligados à Justiça — sinais claros do fortalecimento de nossa democracia —, aspectos relevantes ligados à cidadania precisam ser ponderados.
Trata-se de fenômeno há muito observado e debatido por nações de democracia consolidada, notadamente países europeus e Estados Unidos: a chamada publicidade opressiva ou, na jurisprudência americana, a trial by media, julgamento pela mídia, em confronto com o fair trial, o julgamento justo.
Um exemplo atual é o de notícia bastante sucinta, publicada hoje por um veículo de mídia eletrônica, com uma acusação direta e grave contra o irmão de um ministro do Supremo. Uma leitura pouco atenta poderá levar o leitor a dois equívocos: o primeiro, de que é certo que tenha havido crime; o segundo, é que de alguma forma envolveria um ministro. Nada disso.
Na verdade, trata-se apenas e exclusivamente de uma indicação de uma pessoa que está negociando, mencionou determinado nome como tendo praticado o delito. No trecho divulgado não há nenhuma menção ao ministro do STF, parecendo intenção do veículo atingir a honra de um ministro da mais alta corte do país, por ato que não lhe é atribuído, mas a outra pessoa, o irmão dele.
Já tivemos uma Escola Base, em que vidas foram destruídas por condenação da mídia, sem a posterior confirmação pela Justiça. Essa discussão precisa ser realizada no Brasil. A necessidade de combate ao odioso crime de corrupção não pode servir de pretexto para macular nome de pessoas que nem sequer tiveram oportunidade do exercício constitucional do direito de defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência, sem o que não se alcançará Justiça, mas apenas se abrirá espaço para novas injustiças.

Congratulações, Dr. Marcos da Costa, exmo. Presidente da OAB/SP, pelo importante alerta. No entanto, causa surpresa a proximidade de tantos magistrados, notadamente da Justiça Federal e do STF e STJ, com políticos e empresas envolvidas nas operações de combate à corrupção.
Democracia é isso. De nenhuma forma a imprensa pode ou dever ser censurada, se houver excesso que se puna. A OAB não pode usar a imprensa como instrumento seu, quando lhe interessou lutou pela liberdade plena, agora, quando parece que tal liberdade atingiu seus interesses fala em censura. É como as leis penais, sempre que são criadas para proteger a sociedade são ruins, forma pouco pensadas, mas para defender prerrogativas aí vale um Código Penal inteiro.
Não existe liberdade de imprensa com 6 ou 7 famílias dominando o mercado.
Liberdade de imprensa, nesse contexto, nada tem de democrático.
Inibir a imprensa de informar é impensável.
O que deve ser combatido são os fakes news (notícias falsas). Nisto o judiciário poderia muito contribuir com penas mais severas aos infratores.
A chamada publicidade opressiva, em se tratando de matéria envolvendo autoridades, celebridades e pessoas influentes, a impressa tem um papel relevante para o equilíbrio de forças e do justo julgamento, principalmente em repúblicas (de conchavos) como a nossa, exigindo uma investigação mais profunda e transparente. Vejam o caso do mensalão, da lava-a-jato, dentre outros. A imprensa foi fundamental na divulgação/cobertura mais aguçada desses casos.
O abuso e cinismo da mídia se acentua demasiadamente. Necessário regulamentar tal atividade amplamente.
O abuso e cinismo da mídia se acentua demasiadamente. Necessário regulamentar tal atividade amplamente.
O artigo 5º. da Constituição Federal dispõe em seus incisos: IV - é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta (...) além da indenização...; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, INDEPENDENTEMENTE DE LICENÇA OU CENSURA. Estes são alguns dos direitos fundamentais relacionados à manifestação de pensamento etc. O Dr. Marcos da Costa, pelo que se vê pretende propor E.C. restringindo a liberdade de imprensa. Absurdo! Isso porque a imprensa, ainda que traga exageros no seu conteúdo, constitui elemento essencialíssimo da vida democrática, de modo que sem essa liberdade não há falar em Estado Democrático de Direito. Os excessos, caso ocorram, são puníveis, sancionáveis. A constituição de as leis assim o prevê. De sorte que qualquer proposição tendente a mitigar esse direito fundamental da sociedade (liberdade de imprensa) é uma aberração, uma ignomínia. Na hipótese, caso a autoridade acoitada pelo ilustre advogado tenha se sentido ofendida, que busque os Tribunais, ambiente em que os contraditório será formado, a ampla defesa assegurada, o devido processo legal garantido, obtendo-se a final o provimento judicial que dirá se houve ou não excesso e se houve ou não dano. Com efeito, vir com clichês de trial by media ou fair trial não cola, caro colega. Aliás, jamais vi defesa dessas teses quando o suposto ofendido encontra-se na base da pirâmide. Quanto ao exemplo Escola de Base, destaca-se que houve um caso apenas. E, no final, os excessos foram sancionados pelo Poder Judiciário. Viva a Liberdade de Imprensa!
o abuso da liberdade de imprensa é mais liberdade de imprensa.
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