A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu adiar o julgamento do Habeas Corpus do ativista italiano Cesare Battisti, marcado para esta terça-feira (24/10). A mudança de data se deu por solicitação do relator, ministro Luiz Fux, que irá converter o HC em uma reclamação, pois seria o meio mais adequado para julgar o pedido da defesa do italiano, que tenta impedir sua extradição.

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Os advogados de Battisti, Pierpaolo Bottini e Igor Tamasauskas, do escritório Bottini & Tamasauskas, entraram com o HC no STF em setembro após a veiculação de notícias de que o presidente Michel Temer teria a intenção de rever decisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que rejeitou, em 2010, a extradição do italiano.
Em 13 de outubro, Fux concedeu monocraticamente o Habeas Corpus e marcou a análise do caso pela 1ª Turma para esta terça-feira (24/10). Com a mudança para reclamação, porém, a matéria tem de respeitar um novo rito e não tem data para voltar à pauta. Em manifestação no processo, a Advocacia-Geral da União defendeu que o caso tem de ser julgado pelo Plenário do Supremo. Os ministros, porém, não se pronunciaram sobre essa possibilidade.
A AGU também defendeu que a jurisprudência da corte é no sentido da insindicabilidade da decisão presidencial sobre extradições, mas não há qualquer precedente que impeça a revisão do ato da chefia do Executivo.
Preso na fronteira
No último dia 4, Battisti foi preso quando tentava deixar o país rumo à Bolívia. Segundo a Justiça Federal, havia indícios “robustos” da prática dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O italiano tentava cruzar a fronteira com 6 mil dólares e 1.300 euros.
Dois dias depois, porém, o desembargador José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu uma liminar para soltar Battisti e o obrigou a comparecer mensalmente à Justiça para comprovar residência e justificar atividades.
Também nesta terça, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve, por unanimidade, a decisão monocrática de Lunardelli e confirmou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
No julgamento, os magistrados ponderaram que não está caracterizado o crime de lavagem de dinheiro; que a tentativa de evasão de divisas é um crime não violento; que o acusado poderia sair do país com aquele montante, desde que declarasse os valores à Receita Federal; e que não há relação entre esse crime e uma possível extradição do acusado, cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, os magistrados entenderam que as medidas cautelares são suficientes.
Relação de confiança
Depois desta última prisão de Battisti, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, principal conselheiro do presidente Michel Temer para o caso, falou pela primeira vez abertamente sobre o assunto. “Ele quebrou a relação de confiança para permanecer no Brasil. Tentou sair do Brasil sem motivo aparente. Ele disse que ia comprar material de pesca, mas quebrou a confiança porque praticou ato ilegal e deixava o Brasil, com dinheiro acima do limite, sem motivo aparente”, afirmou.
Battisti foi condenado à prisão perpétua na Itália e, em 2004, fugiu para o Brasil. Aqui, teve sua extradição pedida pelo país de origem em razão de condenação pela prática de quatro homicídios. Em 2010, depois de o STF autorizar a extradição e ressalvar que o deferimento não vincula o Poder Executivo, o então presidente Lula, no último dia de seu mandato, assinou decreto no qual negou ao governo italiano o pedido de extradição do ex-ativista. Em 2011, o Supremo arquivou a Reclamação 11.243, ajuizada pelo governo da Itália contra o ato de Lula, e determinou a soltura do italiano.
HC 0003914-57.2017.4.03.0000 (TRF)
HC 148.408 (STF)
Com as venias de estilo, penso que a noticiada Reclamação sequer deverá ser conhecida pelo STF. E a razão é simples: a própria Suprema Corte assim o disse. Explico: no julgamento da Reclamação 11.243, ocorrido em 08/04/2011, decidiu-se pela "INSINDICABILIDADE
DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ATO
DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO
INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84,
VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO
EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO
BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL".
Portanto, sequer a Reclamação poderá ser conhecida.
Originariamente protocolado como habeas cipus preventivo, foi a petição recebida cono Reclamação pelo ministro Luiz Fux. Resta, portanto, a seguinte indagação: "pode isso, Arnaldo"? Com a palavra, o Plenário da Suprema Corte .
Com certeza se fosse um advogado "zé ninguem" sem nome na praça iria esperar uns bons meses só para ver a extinção sem resolução de mérito da ação.
Mas como se trata de um pobre terrorista protegido pelo manto da esquerda brasileira o judiciário faz qualquer coisa para protege-lo.
Com louvores para o STF. A isto, se explica a teoria da utilidade do ato jurisdicional. Há determinadas jurisdições, que quando o juiz é preguiçoso, simplesmente extingue o processo. Vai vendo! Aí, você tem que volver ao judiciário, iniciar tudo de novo, depois do prejuízo material, intelectual e espera de mais ou menos 5 anos para o processo entra no trilho, e etc......O ato do STF portanto, é simplesmente de compromisso com a sociedade e fruição do judiciário. Devia ser vinculado. Só quem passa por isso sabe valorizar a experiência prática do óbvio. Esta teoria da aproveitabilidade do ato judicial está no CPC reformado. PENSE NISSO!
Com louvores para o STF. A isto, se explica a teoria da utilidade do ato jurisdicional. Há determinadas jurisdições, que quando o juiz é preguiçoso, simplesmente extingue o processo. Vai vendo! Aí, você tem que volver ao judiciário, iniciar tudo de novo, depois do prejuízo material, intelectual e espera de mais ou menos 5 anos para o processo entra no trilho, e etc......O ato do STF portanto, é simplesmente de compromisso com a sociedade e fruição do judiciário. Devia ser vinculado. Só quem passa por isso sabe valorizar a experiência prática do óbvio. Esta teoria da aproveitabilidade do ato judicial está no CPC reformado. PENSE NISSO!
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