OAB pede que crime de desacato seja considerado inconstitucional

O Conselho Federal da OAB pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional o crime de desacato a funcionários públicos. Em arguição de descumprimento de preceito fundamental, a entidade afirma que a tipificação viola os princípios constitucionais fundamentais da liberdade de expressão, da legalidade, da igualdade, do Estado Democrático de Direito e o princípio republicano. O pedido foi distribuído nesta segunda-feira (30/10) ao ministro Luís Roberto Barroso.

Carlos Humberto/SCO/STF

Ministro Barroso foi sorteado relator de ADPF contra criminalização de desacato.

De acordo com a petição inicial, o crime coíbe “a contestação dos cidadãos às atitudes dos agentes públicos”, o que retira transparência da ação da administração pública. A OAB afirma que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe a censura e o cerceamento, ainda que indireto, à liberdade de expressão. O documento também obriga os países signatários a adotar soluções contra “antinomias normativas limitadoras à realização dos direitos fundamentais”.

Para o Conselho Federal da Ordem, criminalizar o desacato conflita com a liberdade de expressão definida na Constituição Federal. Ela está no inciso IV do artigo 5º, segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento”, e no parágrafo 2º do artigo 220: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

A ação também diz que a tipificação do desacato conflita com a jurisprudência do Supremo. Na ADPF 130, o tribunal decidiu que a Lei de Imprensa, de 1967, não foi recepcionada pela Constituição Federal por impor barreiras ao exercício da liberdade de expressão. Já na ADPF 187, a corte entendeu que manifestações públicas pela descriminalização do uso de drogas não podem ser enquadradas no crime de apologia ao crime, descrito no artigo 287 do Código Penal.

"Esse dispositivo, ao afrontar o princípio da igualdade, atinge também o artigo primeiro da Constituição Federal, que determina a constituição do Estado Democrático de Direito. O crime de desacato atribuiu ao funcionário público uma posição hierarquicamente acima dos demais cidadãos, o que se mostra em confronto com os preceitos democráticos basilares", afirma o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia.

Caminhos judiciais
A OAB afirma que a criminalização do desacato viola o princípio da legalidade por ser “um tipo penal aberto”. O Código Penal não descreve com precisão o que é desacatar um agente público, o que deixa a tipificação da conduta “sujeita a interpretação judicial”, o que “possibilita a ocorrência de arbitrariedades”.

De fato, o desacato tem percorrido caminhos mais judiciais do que jurídicos. Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública de São Paulo tem levado à Justiça diversos casos de desacato. E conseguiu levantar o debate sobre o tema, inclusive com decisões desencontradas.

Em dezembro de 2016, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 331 do Código Penal, que define o desacato, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de atentar contra o direito à informação e a liberdade de expressão. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, para quem a tipificação viola um tratado internacional, que tem status supralegal, embora infraconstitucional.

Na manifestação que enviou ao tribunal no caso, o Ministério Público Federal disse que o desacato impede a fiscalização do Estado pelo cidadão, já que agentes públicos estão mais sujeitos a escrutínio social que os demais. Seis meses depois, no entanto, a 3ª Seção do STJ reformou a decisão da 5ª Turma. Venceu o voto do ministro Antonio Saldanha, que considerou o crime de desacato proteção aos agentes públicos contra “ofensas sem limites”.

Em agosto deste ano, o acórdão da decisão da 3ª Seção foi publicado no Informativo de Jurisprudência do tribunal. E ali ficou estabelecido que, embora os tratados internacionais tenham caráter supralegal por definição constitucional e por decisão do Supremo, eles não são vinculantes. “É possível deduzir que os verbos relacionados às suas funções não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo”, definiu o acórdão.

No mesmo mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a acusação de desacato a um homem preso em flagrante por “perturbar o sossego alheio”. A 15ª Câmara de Direito Criminal entendeu que a criminalização do desacato viola o direito à liberdade de expressão e, como o Supremo já decidiu que tratados internacionais estão acima das leis ordinárias do país, ninguém deve poder ser acusado de desacato.

“Verifica-se, portanto, que o legislador não se desincumbiu devidamente da sua tarefa legislativa ao prever o crime de desacato de forma inespecífica, possibilitando o enquadramento das mais diversas condutas em um mesmo tipo”, conclui a ação da OAB.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADPF 496

*Texto alterado às 20h42 do dia 31 de outubro de 2017 para acréscimos.

Pedro Canário

é jornalista.

daniel disse:
31 de outubro de 2017 às 08:24

OAB: desacato não deve ser crime, mas violar prerrogativas de advogado sim ? É o rabo abanando o cachorro !

daniel disse:
31 de outubro de 2017 às 08:24

OAB: desacato não deve ser crime, mas violar prerrogativas de advogado sim ? É o rabo abanando o cachorro !

Servidor estadual disse:
31 de outubro de 2017 às 08:44

A OAB está com a razão. Não tem porque existir o crime de desacato, caso o agente seja ofendido deverá recorrer aos crimes de injuria e difamação, como todos os demais. Precisamos por fim a qualquer forma que possa ostentar privilégios, como prerrogativa de foro, investigação só por pares, celas e salas especiais. Não há diferença ou mais ou menos importância entre médicos, engenheiros, advogados e funcionários públicos. Por que o promotor e o juiz só podem ser investigados por eles mesmos? Outro ponto importante, a liberdade de expressão deve ser ampla e irrestrita, assim, se alguém defender a pena de morte, por exemplo, não deve ser punido nem censurado por isso. Ou se tem uma democracia de verdade ou se tem uma democracia para grupos.

Gabriel da Silva Merlin disse:
31 de outubro de 2017 às 09:24

Na verdade mais uma vez não passa de um apelo ao voluntarismo, a declaração de inconstitucionalidade de uma Lei com base em principio extremamente abertos.

E por ter caido no Ministro Barroso é bem provável que pelo menos o relator vote a favor da inconstitucionalidade.

Ian Manau disse:
31 de outubro de 2017 às 09:29

Conheço exceções ao que segue. Só vai se ofender aquele a quem servir o chapéu. Por experiência e pelo que ouço por aí, afirmo que advogado é uma raça que adora chegar nas repartições públicas, empinar o nariz e "dar carteiraço" nos funcionários do outro lado do balcão de atendimento. Advogado só pisa no chão porque não sabe voar. Pensa que é Deus, e que todos lhe devem estender tapete vermelho aonde vão. Diz o que quer, como quer e quando quer. Ameaça, insulta e humilha porque os outros são ignorantes em matéria de Leis. Mete-se em dar palpite jurídico em tudo, sem que lhe peçam opinião. Pergunte-se a QUALQUER servidor e funcionário público, e todos contarão experiências desagradáveis que tiveram ao atender quem se esconde sob o manto da carteira da OAB. Haveria, por trás dessa iniciativa vergonhosa desse Órgão, interesses de seus membros poderosos que estão enfrentando processos disciplinares no Conselho Nacional de Justiça, por falta de urbanidade fora dos Tribunais?

Moisés L. Silva disse:
31 de outubro de 2017 às 11:34

Não concordo com esse posicionamento da OAB. O funcionário público foi estigmatizado como improdutivo, folgado e que faz muito pouco. O que maioria da população não sabe que o funcionário precisa cumprir à risca o diz a lei e muitas o cidadão que conhece a lei acaba por atingir moralmente um funcionário por não atender sua solicitação. Outra situação que é muito comum em postos de saúde e hospitais: os funcionários que lá trabalham, muitas vezes não atendem a população com dignidade por falta de recursos humanos e de material e, não entendem essa situação e acabam ofendendo quem está se esforçando para fazer o melhor atendimento com a infraestrutura (muitas vezes precárias) que dispõe. Não é o deputado, nem o senador, nem o juiz que dá a cara a tapa no atendimento ao cidadão, é o funcionário público, então ele deve ter essa proteção garantida em lei.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de outubro de 2017 às 12:00

Inicialmente se faz necessário considerar que discutir a questão da legalidade da tipificação do desacato é na verdade consumo inútil de tempo, em que pese a predileção dos juristas pátrios por tal espécie de atividade, uma vez que a questão já foi exaustivamente discutida no plano internacional, concluindo-se como incompatível com a dignidade da pessoa humana, notadamente em um País marcado pelo reiterado abuso das autoridades, inclusive com alto número de assassinatos e outros crimes cometidos frequentemente sob o argumento de exercício do poder de Estado. Discutir a questão hoje é como voltar a questionar se a terra gira em tornou do sol, ou o contrário. Por outro lado, muito embora seja louvável a ação da OAB, resta a denudo mais uma vez a fragilidade de nosso atarsado "sistema de justiça". A questão da tipificação do desacato já se encontra assentada há décadas. A República Federativa do Brasil já foi inclusive notificada no plano internacional ao manter em seu ordenamento jurídico interno esse verdadeiro atentado aos direitos democráticos, quedando-se no entanto inerte em adequar suas normas aos ditames da dignidade humana e aos valores universalmente aceitos como sendo "justiça". Com a ação da OAB, o que veremos são novas e reiteradas violações à dignidade da pessoa humana. A ação será relatada por um magistrado sem absolutamente nenhum compromisso com a legalidade, que decidirá de acordo com os interesses pessoais e de seu grupo, sem considerar nem de longe o que diz nossa própria Carta Política, ou mesmo os compromissos internacionais assumidos. Vários anos se passarão, e nenhuma reposta concreta será apresentada ao povo pelo Supremo.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de outubro de 2017 às 12:10

Tenho dito, e aqui repito mais uma vez, que o universo jurídico nacional precisa superar a ideia de que as atividades jurídicas existem para dar emprego bem remunerado a certos grupos de cidadãos. O sistema precisa ser efetivo, ou seja, é preciso que o trabalho desenvolvidos por juízes, advogados, promotores, defensores, etc., gerem proveito para a sociedade, resultados palpáveis gerando estabilidade e confiança. Não se pode em nome da discussão de teses fazer com que a autoridade das leis, da Constituição ou dos compromissos assumidos no plano internacional figurem como letra morta. Já se decidiu que não deve haver um tipo penal semelhante à figura do desacato. A partir dessa conclusão, o universo jurídico deve oferecer uma resposta, ou seja, esse pressuposto teórico (não se pode tipificar o desacato) precisa se transformar em realidade prática. No entanto, entre o pressuposto teórico e a realidade prática nós temos uma distância continental. Um vez e diz que não concorda. Outro cria um raciocínio jurídico incorreto para sustentar o que é do interesse dele. Já o Judiciário, chamado a decidir, posterga por décadas a solução da questão. Depois que decide, ninguém cumpre. Enfim, nosso sistema jurídico não atende a suas finalidades mais essenciais, em que pese o quanto custa aos cidadãos comuns. Se fosse um carro, em uma compração, nunca sairia do lugar e ainda assim consumiria muito combustível, poluiria o ambiente, e geraria barulho. É preciso voltar os olhos para essa triste realidade.

Eduardo. Adv. disse:
31 de outubro de 2017 às 13:08

Caro,
De outro lado, os "cidadãos de bem" que odeiam advogados fazem das suas... À base do sorrisinho, da camaradagem, da "gentebonice" ... Enfim, "fazem amizades" com servidores para que o Estado lhe dê preferência ou que atendam aos seus desejos.
De todas as vezes que tive de enfrentar embaraço no serviço público (até com menção ao meu suposto ato de desacato) a suposta "vítima" somente compreendeu o seu "equívoco" (na verdade, abuso) quando devidamente confrontado com a "letra da lei". Hoje, antes de ir a qualquer repartição, deixo devidamente selecionado todo o plexo de normas acerca dos deveres funcionais do órgão.
A dificuldade, quando surgem, acaba em poucos minutos.
Quem diz que servidor cumpre a lei à risca, ou é exceção ou é desinformado. Parcela significante só conhece a parte dos "Direitos" em seus estatutos.
E como advogado, abomino colega que vive de dar "jeitinho", burlar ineficiência com "mais jeitinho".
Se lei fosse cumprida, não haveria filas, não haveria espera, não haveria lentidão.
Servidor público que observa fielmente a legislação de regência nunca tem problema. Nem com Chefia!

Eduardo. Adv. disse:
31 de outubro de 2017 às 13:10

Os erros de digitação, os "s" a menos e as letras/espaços fora de lugar no comentário anterior.

Rogério R Adv disse:
31 de outubro de 2017 às 13:23

A OAB acha que é inconstitucional a criminalização do desrespeito a uma autoridade pública, mas é a favor da criminalização do desrespeito ao advogado.

Por isso que a sociedade em geral não respeita a classe dos advogados e a OAB. É a "interpretação da malandragem", visando apenas benefícios pessoais e sem um mínimo de coerência. Depois a OAB quer ser respeitada...

Marcos Alves Pintar disse:
31 de outubro de 2017 às 14:18

É fantasioso acreditar que servidor público não enfrenta dificuldades na lida com o público. No entanto, há que se considerar que a falta de educação e respeito é uma moléstia que infelizmente acomete grande parte da população brasileira, atingindo todos os profissionais cuja incumbência é lidar com o cidadão comum de quaisquer dos níveis socio-econômicos. Assim, não há justificativa para que o servidor público tenha "proteção especial", pois a Carta Maior não prevê qualquer espécie de dintinção em favor do agente público quando no exercício da função pública. Isso significa dizer que da mesma forma que os profissionais liberais, comerciantes e atendentes em geral são merecedores de respeito e consideração, nem sempre observados por quem está sendo atendido, também o são os servidores públicos, sem que possam no entanto gozar de algum privilégio em relação à situação. O exercício da função pública, ao contrário do que imaginam alguns, não é um paraíso encantado, na qual basta a aprovação no famigerado concurso público para que a tranquilidade eterna abençoe o trabalho e ponha o agente inume às dificuldades da vida cotidiana e das dificuldades no relacionamento com as pessoas. Longe disso, deve o agente público buscar prestar um bom trabalho, evitando os atritos que inevitavelmente surgem (na verdade, o povo brasileiro de forma geral é bastante pacato diante dos péssimos atendidos em regra vigentes no serviço público) diante do mal atendimento, da má vontade de trabalhar amplamente conhecida no mundo todo.

Carlos disse:
31 de outubro de 2017 às 17:03

Ian Manau (Outros)
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O que o senhor disse, digo em relação a alguns servidores públicos, dentre eles claro, muiiiiiiiitos magistrados.
.
Nunca vi esta história de "carteirada" de advogado para cima de servidores. Reconheço que existem advogados mal educados. O problema é que em muitas serventias, muitos não conhecem os direitos dos advogados e as vezes "peitam" o advogado. Aí complica. Vou lhe dar um exemplo que me aconteceu anos atrás. Fui em uma serventia e depois de não aparecer ninguém, entrei a procura de um servidor. Apareceu um dizendo que eu não podia entrar ali. Ora, a Lei 8906 me autoriza a entrar EM QUALQUER SERVENTIA A QUALQUER HORÁRIO (sabia?). O errado não fui eu e sim o servidor que desconhece a LEI neste caso. Aliás, em concurso para o Judiciário, deveria ser matéria obrigatória as prerrogativas dos advogados.
.
Penso assim. Tratam-me bem, também trato. Agora, achar que vai descumprir a Lei, como muitos magistrados fazem, e vou ficar dizendo r. sentença, DD. magistrado, respeitosamente, etc. Não vou fazer o que a maioria dos advogados, ou seja, deixam para lá. É por isto que muitos juízes agem como agem, quando desdenham de advogados. Se fossemos "linha dura" com o servidor que anda nas margens das leis (inclusive magistrados), as coisas seriam diferentes.
.
Se precisar quando o juiz que é arrogante e não cumpre a Lei, vou criticar nos autos e vou encaminhar o caso para a Corregedoria.

O IDEÓLOGO disse:
01 de novembro de 2017 às 19:19

Os advogados buscam privilégios indecorosos, como "fura fila" no INSS.
Defendem projeto de lei permite que andem armados.
Atendimento exclusivo em agências para retirada de dinheiro de processo.
Inviolabilidade de seus escritórios.
No caso de prisão em flagrante, um representante da OAB deve estar presente.
Podem levar a protesto contrato de honorários.
Possuem o direito de permanecerem em sala de Estado Maior, mesmo no caso de odiosos crimes.
Exigem o direito de serem chamados de Doutores.
Buscam manter na legislação processual a existência de, no mínimo,três recursos contra a mesma decisão.
Os honorários não são indenização, mas salário, com habilitação especial em processo de inventário e falência.
No rodízio de carros lá na cidade de São Paulo, querem privilégio especial para não seguir, porque se julgam acima dos demais mortais.

Luiz Teotony do Wally disse:
01 de novembro de 2017 às 20:57

Os que colocam a carapuça dos privilégios nas próprias cabeças, reclamam das prerrogativas dos advogados, esquecem que elas não são dos advogados, e sim de toda sociedade. Advogado sem prerrogativas jamais poderá defender seu cliente diante do poder despótico do estado investido nos servidores públicos. Lembrem-se que, as prerrogativas representam as bocas das pessoas diante do estado juiz, do ministério publico e das autoridades policiais etc, isso no campo penal. No campo do direito civil se afasta só autoridade policial, mas persistem as demais. Você que está se insurgindo contra tais prerrogativas só poderá entender se um dia estiver diante de um magistrado ou uma autoridade policial sendo autuado em flagrante por crime que não tenha cometido. Ou no fórum cível tenha seus direitos cerceados. Em outras palavras, o advogado é a boca do seu cliente; enquanto que o juiz deve ser a boca lei. Quando todos entenderem esses rudimentos do que venha ser cidadania, essa questão será pacificada.

Luiz Teotony do Wally disse:
01 de novembro de 2017 às 20:57

Os que colocam a carapuça dos privilégios nas próprias cabeças, reclamam das prerrogativas dos advogados, esquecem que elas não são dos advogados, e sim de toda sociedade. Advogado sem prerrogativas jamais poderá defender seu cliente diante do poder despótico do estado investido nos servidores públicos. Lembrem-se que, as prerrogativas representam as bocas das pessoas diante do estado juiz, do ministério publico e das autoridades policiais etc, isso no campo penal. No campo do direito civil se afasta só autoridade policial, mas persistem as demais. Você que está se insurgindo contra tais prerrogativas só poderá entender se um dia estiver diante de um magistrado ou uma autoridade policial sendo autuado em flagrante por crime que não tenha cometido. Ou no fórum cível tenha seus direitos cerceados. Em outras palavras, o advogado é a boca do seu cliente; enquanto que o juiz deve ser a boca lei. Quando todos entenderem esses rudimentos do que venha ser cidadania, essa questão será pacificada.

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