A manifestação dos juízes que se posicionaram contra o impeachment da então presidente Dilma Rousseff (PT) não foi um ato partidário, mas um posicionamento contra o que viam como uma violação da Constituição – ideia compartilhada por parte da população. Esta é a conclusão do jurista Lenio Streck, que produziu parecer mostrando ser contra a punição aos magistrados.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça decidiu investigar a conduta de quatro juízes que se manifestaram em ato público no Rio de Janeiro contra o impeachment de Dilma. Os juízes André Luiz Nicolitt, Cristiana de Faria Cordeiro, Rubens Roberto Rebello Casara e Simone Dalila Nacif Lopes discursaram em um carro de som durante protesto na Avenida Atlântica, em Copacabana, contra o que chamaram de golpe de Estado.

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Streck ressalta que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) proíbe a atuação político-partidária dos juízes e que deve ser interpretada de forma fechada. Ele ressalta que os juízes não são destituídos de subjetividade, de desejos, de pulsões ou preferências políticas e que, como todos os cidadãos, também votam.
“A Constituição brasileira veda a atividade político-partidária. Ela não veda que o magistrado exponha suas preferências como cidadão e tampouco – e longe disso – impede que o magistrado adirá a teses sociais que envolvem milhões de pessoas, como, no caso concreto, a manifestação pela preservação da Constituição”, afirma Streck.
O jurista ressalta que o presidencialismo é um preceito fundamental da Constituição e que na visão de uma parcela da sociedade, esse preceito estava sendo violado por uma maioria que transformou o instituto do impeachment em um recall ou "voto de desconfiança".
“Certos ou errados, essa era a opinião deles e de uma parcela expressiva da sociedade. E isso tem relevância. Neste ponto, a defesa da legalidade e da constitucionalidade de um fato público e notório não pode ser interpretado como um ato que configura ‘atividade político-partidária’”, diz.
Streck faz ainda referência à doutrina dos dois corpos do rei, segundo a qual as posições pessoais do agente público devem ser separadas da sua atuação no cargo, mas coexistindo. Ou seja, os juízes "podem colocar suas opiniões à vontade, atuando em um dos corpos. Quando julgam uma caso, devem suspender os seus pré-juízos. Quando julgam, devem julgar segundo o direito. Não se confundam, pois, os seus dois corpos. Ou seja, não se misturem os assuntos da pessoa do Rei e (e com os) da Coroa, metaforicamente falando".
Clique aqui para ler o parecer.
*Texto alterado às 19h29 do dia 31 de outubro de 2017 para acréscimos.

Parecer é como sorvete: tem de todas as cores e sabores.
Quem foi que criticou um ministro do stj por publicação no Twitter?
E vai ter alienado defendendo o parecerista....
Aqueles (e não foram poucos) que se manifestaram a favor, via redes sociais, passeatas e até nas decisões/sentenças também serão objeto de análises?
Proibição do show de Caetano, de exposições de arte, ataques indiscriminados nas redes e, como se não bastasse, membros do Judiciário que não sentem nenhum pejo em se mostrarem parciais, seletivos, persecutores, reacionários, conservadores. Não estou nada animado com futuro do Brasil.
O fato é que nas manifestações que podem ser erigidas a delírios populares, loucura das multidões, agitação das ‘massas’ indivíduos habitualmente sensatos, prudentes, honestos e inteligentes podem se converter em massa de idiotas, brutas e dispostas a tudo inclusive a depredação e furtos/roubos quando agem coletivamente, como aconteceu nos nossos ‘movimentos dos indignados’ e, ademais no mundo [Occupy Wall Street (EUA), Primavera Árabe (Países Árabes), 15-M (Domingo 15 de maio de 2011, Puerta del Sol de Madri e outras praças da Espanha tomadas por “indignados”] e que continuam a acontecer, em nosso mundão ...
E, assim, forte na novíssima ‘lei do imponderável’, agregada ao ‘direito a livre exposição/manifestação midiática, enveredamos para o "DEEP ESTATE", em que insidiosamente arquitetado, tudo é possível.
E os fatos, a lei e o decoro, danem-se!
Vindo de quem vem, parcial que é, normal o posicionamento do magistrado comuna!!!
Après la bouche de la loi, juge sans bouche politique!
Escusas se o francês está equivocado!
Há uma semana, Streck esculhambava um juiz que citou uma fala de Bolsonaro. Hoje, defende juízes que manifestam opinião de Lula e seus asseclas. Lenio Streck não passa de um vigarista!
Vê-se pelo parece que o prof. Lenio responde a alguns questionamentos formulados pelos Magistrados. Muito embora as respostas sejam imunes a novos questionamentos, não apresentando falhas sob o aspecto técnico de acordo com minha humilde opinião jurídica, o parecer por si só não resolve a questão. Isso porque, a solução para o problema jurídico posto não pode ser obtida somente com a leitura da Constituição Federal. Quando o cidadão comum vai a juízo litigar, ele possui o direito de ser julgado por juiz isento e imparcial, e que TAMBÉM pareça ser isento e imparcial. Trata-se de um direito universal, previsto em todas as cartas sobre direitos humanos, muito embora NÃO PREVISTO em nossa Constituição Federal. Para garantir esse direito existe no nosso ordenamento jurídico o Código de Ética da Magistratura, que deixa claro sob todos os aspectos que a atividade de julgar impõe a quem exerce essa atividade certas restrições não aplicáveis aos "comuns". Nessa linha, sabemos que o impeachment da ex-presidente Dilma dividiu o País, em uma situação talvez ainda não devidamente catalogada pelas ciência sociais e pela sociologia. Talvez os grupos formados pós 1917 na Rússia, sem no entanto o número de mortos, seja algo próximo ao que vivemos no Brasil no episódio do impeachment. Assim, tendo em vistas os deveres de isenção da magistratura, aliado ao conceito de que o magistrado TAMBÉM PRECISA PARECER ISENTO, inclino-me a dizer que o referido comportamento deve ser objeto de vedação, deixando entretanto de concluir pela ausência ou não de punições por não conhecer em detalhe o caso versado nos autos do processo disciplinar em curso.
Tudo sobre um certo (e uma certa) ex Presidente é factível, possível, correto e democrático.
Tudo sobre um certo candidato a PR é fascista (termo sempre mal empregado e manipulado para platéias), errado, sectário, proibido e ruim.
Democracia, para alguns, deve ser aquele sistema de amigos em que um dá tapinhas nas costas do outro e o resto diz "Amém".
Qualquer coisa diferente disso prontamente será jogado às feras.
Uma pena.
Não é à toa que o Brasil está assim.
Questão de método.
Pelos vários comentários despudorados que atacam violentamente o articulista Lênio Streck, jurista respeitabilíssimo no Brasil, tenho a sensação de que o país caminha por um rumo perigoso: para o Estado de Exceção, para uma ditadura. Fico abismado, chocado, com o nível dos comentários, com os argumentos chulos, com a superficialidade do debate, com a violência e intolerância demonstrada em cada linha. Há uma divisão no país, e não é entre esquerda e direita, e sim entre democratas e saudosistas da ditadura (incluindo jovens saudosos de um tempo que não viveram).
MOÇÃO DE APOIO E DESAGRAVO AO PROFESSOR DOUTOR ANDRÉ NICOLITT
Nós, professores do Departamento de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense, abaixo assinados, vimos expressar apoio e promover o desagravo do Professor Doutor André Luiz Nicolitt, colega de destaque na nossa universidade e também magistrado de destaque no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Professor Nicolitt foi aluno de graduação e membro do Centro Acadêmico Evaristo da Veiga (CAEV) da Faculdade de Direito da UFF. Em 2016, ele retornou no cargo de Professor-Adjunto, onde ingressou em concurso público de provas e títulos. Desde então, vem cumprindo o que a sua brilhante carreira já prometia. É um professor disputado pelo/as aluno/as, respeitado pelos colegas e lido em seus trabalhos dentro e fora da UFF.
Acima de tudo, o Professor Nicolitt sempre se mostrou preocupado com o Estado Democrático de Direito e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, que são pressupostos para a democracia. Nas suas aulas e nos seus livros, seu/as aluno/as e nós, seu/as colegas professore/as, aprendemos que a defesa do indivíduo contra os excessos do Estado, através das proteções normativas previstas na Constituição Federal e atualizadas pelo trabalho dos órgãos do Poder Judiciário potencializa a participação do cidadão na esfera pública como um sujeito de direitos, não como um objeto de atuação do poder e dos poderosos.
Aprendemos, especialmente, que a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e a liberdade de participação nas discussões da esfera pública são pilares fundamentais desse conjunto de direitos que empoderam o cidadão e lhe permitem discutir, de igual para igual, com os detentores eventuais de poderes do Estado.
Se o/as Eminentes Conselheiro/as d
Como a moção não saiu na íntegra, segue link: dafilho/posts/10209283104946113
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